Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0002634-44.2017.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL contra acórdão desta Quarta Turma Especializada que negou provimento à Remessa Necessária e ao Recurso de Apelação interposto ora embargante (EV. 52 ACOR2 e-Proc TRF2), conforme ementa abaixo:

“TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. TUTELA INIBITÓRIA. BLOQUEIO DE FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DE MUNICÍPIOS-FPM POR DÍVIDA COM O INSS, SEJA A TÍTULO DE DÉBITO EM ABERTO, OU PARCELADO NÃO PAGO, OU MESMO A TÍTULO DE JUROS, ATUALIZAÇÕES E AMORTIZAÇÕES, ENQUANTO PERDURAR O PRAZO DE CALAMIDADE FINANCEIRA E SANITÁRIA DECRETADAS. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS.

1. A questão, trazida a este Tribunal Regional da 2ª Região, em sede de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação diz respeito: (i) à validade da retenção de valores relativos ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM) por parte da UNIÃO FEDERAL, não compreendidos em programa de parcelamento de débitos previdenciários anteriormente aderido pelo Município de Nova Iguaçu/RJ, (ii) à validade da retenção de valores relativos ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM) por parte da UNIÃO FEDERAL em decorrência da existência de débitos fiscais compreendidos em programa de parcelamento anteriormente aderido pelo Município de Nova Iguaçu/RJ, na forma do art. 3º da Lei n.º 12.810/13.

2. O Fundo de Participação dos Municípios (art. 159 da Constituição Federal) é verba de caráter social. Seu alcance ultrapassa as demandas meramente fiscais, por se tratar de tema sensível diretamente ligado ao intransponível pacto federativo estabelecido na Constituição Federal. Como é sabido, em regra, não pode se objeto de retenção, salvo nos caos excepcionais, tal como previsto pelo art. 160da Constituição Federal, (em sua redação à época das retenções ocorridas anteriormente à EC. 29/2000).

3. Como bem assentado tanto na decisão que inicialmente concedeu, quanto na que ampliou a Tutela de Urgência para determinar o desbloqueio das referidas parcelas (EV. 10-DESPADEC89 e EV. 38-DESPADEC92 e-Proc SJRJ), assim como na sentença que julgou pela procedência dos pedidos, confirmando as tutelas de urgência, (EV. 68-SENT67 e-Proc SJRJ) e ratificado nos autos da Petição Cível (Turma) de nº 0004180-37.2018.4.02.0000 (EV. 6-DEC6; EV. 23-ACOR19 e-Proc TRF2) que indeferiu o requerimento de atribuição de efeito suspensivo a este recurso, não há que se falar em aplicação do art. 56 da Lei nº 8.212/1991 para legitimar as pretendidas retenções porque se está diante de caso concreto, específico, no qual impera a norma prevista no art. 47, § 6º, “alínea d”, da Lei nº 8.212/1991 que expressamente excetua a exigência de prova de inexistência de débitos para que os municípios recebam transferência de recursos destinados a ações de assistência social, educação, saúde e em caso de calamidade pública. Como se afere dos autos de origem, o ente municipal decretou estado de calamidade financeira reconhecida pelo Decreto Municipal nº 10.851 de 04/01/2017 (EV. 39-OUT37 e-Proc SJRJ), ratificado pela Lei Municipal nº 4.645 de 09/01/2017 (EV. 39-OUT38 e-Proc SJRJ) e, também, estado de calamidade sanitária municipal, por meio do Decreto Municipal de nº 10.910 de 14/03/2017, sendo tal decreto ratificado pela Lei Municipal de nº 4.657 de 17/03/2017 (EV. 66-OUT56 e-Proc SJRJ).

4. Vê-se que o art. 47, § 6º, “alínea d”, da Lei nº 8.212/1991 incluído pela Lei nº 11.960/2009) trata de forma cuidadosa e diferenciada da transferência do FPM em casos de interesses públicos primários (assistência social, educação, saúde) e também naqueles em que pela gravidade e urgência possam comprometer a satisfação de tais interesses (calamidade pública), posto que indissociáveis à garantia do mínimo existencial , i.e., a existência minimamente digna dos munícipes afetados pelo comprometimento de serviços públicos locais essenciais, como os de assistência social, educação e saúde. Nota-se claramente que o objetivo da norma em tela é assegurar o atendimento daqueles interesses, por meio da prestação destes serviços, sem embargo, devendo observar o Princípio da Razoabilidade, em se tratando da situação caótica nela prevista (calamidade pública), ou seja, apenas se legitima de modo razoável enquanto perdurarem as situações calamidade pública, tal como bem restou delimitado no dispositivo da sentença.

5. Conforme entendimentos adotados pelo Eg. Supremo Tribunal Federal mencionados nos seguintes trechos da sentença, os quais transcrevo, adotando-os, integralmente como razões de decidir:“(...) Desse modo, o município autor trouxe aos autos prova concreta de que a decretação do estado de calamidade financeira atendeu a situação gravíssima e que a manutenção das retenções sobre os repasses ao FPM pode acarretar sérios problemas, comprometendo de forma significativa a prestação de serviços públicos essenciais à população local. Por mais relevantes que sejam as normas que orientam a gestão fiscal, sua consecução não pode dar-se ao custo da imposição de um sacrifício temerário e absurdo aos direitos fundamentais dos cidadãos. Em outras palavras, é dizer, com base em reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que “a adoção de medidas coercitivas para impelir a Administração Pública ao cumprimento de seus deveres não pode inviabilizar a prestação, pelo Estado-membro, de serviços públicos essenciais, máxime quando o ente federativo é dependente dos recursos da União.” (STF, ACO 2893 MC/DF, Decisão Monocrática, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 01/08/2016).  Tal orientação foi seguida ainda pela Douta Ministra Carmen Lúcia, na Ação Originária 2.972/DF, quando ficou consignado o seguinte:  Demonstrada está a necessidade de se garantir, no caso agora analisado, se observe o contexto fático descrito, no qual há o “direito do Estado-Membro aferir, previamente, se as condições estipuladas no contrato estão presentes (…) o direito de defesa, por exemplo, para invocar justo impedimento ou para demonstrar que o valor cobrado pelo agente financeiro é indevido ou excessivo’. Neste quadro, entendo que, diante grave e excepcional situação financeira em que se encontra o Município de Nova Iguaçu, o pleito autoral apoia-se em fundamento jurídico razoável, na medida em que está em risco o funcionamento da Administração Pública e o atendimento a necessidades básicas dos munícipes (...)”. O Eg. STF proferiu julgamento de mérito nos autos da ACO 2893 MC/DF acima referida julgando procedente o pedido inicial (DJE nº 24, divulgado em 06/02/2019; com trânsito em julgado, em 07/06/2019), “para determinar à União que se abstenha de proceder a inscrição do Estado do Acre, no sistema SIAFI/CADIN/CAUC, decorrente de pendências do Convênio 055/2007, tão somente até que se exaure a Prestação de Contas Especial, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

6. Consoante demonstrado documentalmente nos autos, o ente municipal decretou estado de calamidade financeira reconhecida pelo Decreto Municipal nº 10.851 de 04/01/2017 (EV. 39-OUT37 e-Proc SJRJ), ratificado pela Lei Municipal nº 4.645 de 09/01/2017 (EV. 39-OUT38 e-Proc SJRJ), definiu como obrigações de pequeno valor, para fins do art. 100, § 3º, da Constituição Federal e do art. 87 do ADTC, os débitos judiciais equivalentes ao teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por meio da Lei Municipal de nº 4.646 de 09/01/2017 (EV. 39-OUT38 e-Proc SJRJ), tomou medidas para saneamento das finanças municipais, por meio da Lei Municipal nº 4.647 de 13/01/2017 (EV. 39-OUT39 e-Proc SJRJ), impetrou Mandado de Segurança de nº 0065572-39.2016.8.19.0000, por membro de equipe de transição do candidato eleito ao cargo de Prefeito do Município de Nova Iguaçu para o mandato de 2017/2020, contra o prefeito anterior, obtendo liminar para fins de que este último atendesse aos requerimentos de informações formulados pelo impetrante (EV. 39-OUT41 e-Proc SJRJ), instaurou Gabinete de Crise pelo Decreto Municipal de nº 10.851/2017, apurando em 06/02/2017 como dívida consolidada do Município o valor de R$ 485.548.585,80 (EV. 66-OUT56 e-Proc SJRJ), dividiu o pagamento do 13º salário dos servidores estatutários do HGNI – Maternidade Parteira Mariana Bulhões - Vigilância em Saúde e CEREST, da Secretaria Municipal de Saúde, referente ao décimo terceiro de 2016, em 2 (duas) parcelas (EV. 66-OUT56 e-Proc SJRJ), nitidamente buscando a contenção dos gastos e zelando pelo princípio da transparência administrativa; decretou estado de calamidade sanitária municipal, por meio do Decreto Municipal de nº 10.910 de 14/03/2017, o qual menciona expressamente que apesar de a respectiva Secretaria Municipal ter estabelecido continuidade no repasse mensal ao Fundo Municipal de Saúde, no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), no período de dezembro de 2016 a dezembro de 2017, esses valores não foram entregues nem regularmente nem em sua totalidade (EV. 66-OUT56 e-Proc SJRJ), sendo tal decreto ratificado pela Lei Municipal de nº 4.657 de 17/03/2017 (EV. 66-OUT56 e-Proc SJRJ). A constatação da materialidade da calamidade financeira exposta na petição de emenda à inicial de que “o cotejo entre o valor registrado de arrecadação em R$125.508.849,60 (cento e vinte e cinco milhões quinhentos e oito mil reais e sessenta centavos), conforme Balancete analítico consolidado do mês de Dezembro de 2016, extraído do SIAP municipal, e os extratos bancários do município com a posição das contas correntes na data de 30/12/2016, indicando míseros R$569,45 (quinhentos e sessenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) na Caixa Econômica Federal e R$79.895,47 (setenta e nove mil, oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta e sete centavos) no Banco Santander” restou demonstrada nos autos (EV. 39-OUT33-página 07, EV. 39-OUT35, página 01,/22 e-Proc SJRJ).

7. A gravidade dos fatos acima descritos corrobora as afirmações da autora, ora apelada de que o estado de calamidade financeira e sanitária redundou na insuficiência de recursos para arcar com os débitos (não parcelados e parcelados) junto à UNIÃO FEDERAL, o que motivou os bloqueios dos valores objetos desta ação, os quais resultaram no agravamento dos riscos à saúde dos munícipes, pelo comprometimento dos atendimentos ambulatoriais e de emergência das respectivas Unidades de Saúde, pela inviabilização do pagamento da folha salarial, da prestação dos serviços públicos essenciais, assim como pelo cumprimento de outras vinculações igualmente constitucionais como a obrigatoriedade de investimentos mínimos em saúde.

8. Entrementes, tendo em conta que o FPM se trata de importante e notória fonte de custeio destas unidades federativas, tal bloqueio não pode ocorrer em prejuízo do pleno exercício da ampla defesa pelo Município, nem inviabilizar as atividades correspondentes à prestação de serviços públicos essenciais, tampouco resultar no comprometimento de sua folha de pagamentos dado seu caráter alimentar (EV. 39-OUT33, página 06 e-Proc SJRJ), acarretando danos irreparáveis aos munícipes e aos seus próprios servidores e prestadores de serviço, diante de estado de calamidade financeira e sanitária. É fato notório que se trata de município situado na região da Baixada Fluminense do Estado do Rio de Janeiro, amplamente conhecida pelos alarmantes e gravíssimos casos de violência, de problemas estruturais na prestação de serviços públicos essenciais básicos, sobremaneira os de saúde pública, saneamento básico, o que indubitavelmente, por si só, já resulta no comprometimento de uma qualidade de vida digna à população, como, lamentavelmente é noticiado hodiernamente pela imprensa.

09. A sanção prevista no referido dispositivo constitucional e as previsões legais nele fundamentadas parecem-me dissonantes dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, em vista de nítida desproporção entre a imposição de tal sanção (condicionar e a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, em decorrência de supostos débitos fiscais dos municípios), em contraponto aos benefícios esperados pela União Federal e pelos Estados e a privação dos municípios e, de conseguinte, de sua população local, de verbas absolutamente necessárias e imprescindíveis à manutenção e continuidade da prestação de serviços públicos essenciais, em plena decretação de calamidade financeira e sanitária, por meio de decretos e leis estaduais ratificando-os, tal como narrado e demonstrado na petição inicial. vedação imposta impede que a população local (ou seja, os munícipes), seja beneficiada com verbas que lhe são garantidas pela própria Constituição e que, em tese, poderiam ser bloqueadas, inclusive por débitos menores do que os próprios montantes a serem recebidos a título de Fundo de Participação dos Municípios. Destarte, mostra-se ainda mais desarrazoada a conduta aplicada ao município pelo Receita Federal pelo fato de esta dispor de meios próprios e adequados à cobrança de eventuais créditos fiscais, possibilitando a notificação daquele para o regular exercício do Contraditório, e não da forma manu militari, como ocorrido.

10. A propósito, sobre a necessidade de observação do exercício ao contraditório, ampla defesa e do devido processo legal, veja-se a tese firmada pelo Eg. STF, no julgamento do RE 1067086 – TEMA 327 do STF: “A inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes (ou outro que dê causa à negativa de realização de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres que impliquem transferência voluntária de recursos), pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, somente reconhecido: a) após o julgamento de tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas, nos casos de descumprimento parcial ou total de convênio, prestação de contas rejeitada, ou existência de débito decorrente de ressarcimento de recursos de natureza contratual (salvo os de conta não prestada) e; b) após a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto (conforme constante em lei, regras infralegais ou em contrato), independentemente de tomada de contas especial, nos casos de não prestação de contas, não fornecimento de informações, débito decorrente de conta não prestada, ou quaisquer outras hipóteses em que incabível a tomada de contas especial.” (RE 1.067086, Relatora: Ministra Rosa Weber, DJE de 21/10/2020, Tema 327, com trânsito em julgado em 25/02/2021).

11. No mais, tal sanção resulta em prejuízo à Dignidade da Pessoa Humana, a célebre pedra angular, razão primária e principal finalidade da nossa Constituição Federal, logo, da própria essência e existência do Estado Democrático de Direito e de todo ordenamento jurídico pátrio. As normas constitucionais, legais e infralegais devem ser interpretadas pelo Poder Judiciário de modo a assegurar a estabilidade das relações jurídicas, do respectivo ordenamento e da ordem social, contudo, norteadas pelos princípios, finalidades e fundamentos básicos da nossa Carta Maior, os quais devem se harmonizar sob o crivo da Razoabilidade e da Proporcionalidade, motivo pelo qual, revelam-se descabidas as retenções discutidas nestes autos, tanto pelo inadimplemento dos débitos não parcelados quanto dos parcelados pelo Município de Nova Iguaçu junto à UNÃO FEDERAL.

12. Por fim, importa enfatizar, conforme já exposto alhures, que a tutela jurisdicional concedida na sentença recorrida acertadamente delimitou seu próprio alcance e eficácia à persistência das situações de calamidade pública financeira e sanitária decretadas, neste caso excepcional, específico, razão pela qual não se vislumbra a alegada violação ao princípio da isonomia.

13. A sentença recorrida adotou fundamentação sólida alinhada com a interpretação e aplicação da legislação correlata e com a realidade fática dos autos, motivo pelo qual deve ser mantida, em sua integralidade.

14. Remessa Necessária e Recurso de Apelação a que se nega provimento.

Em suas razões recursais (EV. 60-EMBDECL1 e-Proc TRF2), a embargante, UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, alega, em linhas gerais, como causa de pedir, que o acórdão embargado incorreu em omissão e obscuridade, buscando seu saneamento por meio destes embargos, para fins de prequestionamento.

Defende que o acórdão não abordou questões fundamentais relacionadas ao direito de bloqueio ou não repasse das cotas do FPM, especialmente em relação à aplicação do artigo 56 da Lei nº 8.212/91. Alega que o acórdão erroneamente considerou que o Município se enquadraria na exceção prevista no artigo 47, § 6º, "alínea d", da mesma lei, que isentaria o Município de comprovar a inexistência de débitos para receber transferências de recursos.

Aduz que há omissão no acórdão em demonstrar o motivo pelo qual nega eficácia ao art. 3° da Lei n° 12.810/2013.

Sustenta que o acórdão é considerado contraditório ao afirmar que a dificuldade financeira do Município, reconhecida por decretos municipais, poderia se sobrepor às obrigações tributárias, especialmente em relação ao não pagamento das contribuições previdenciárias. A embargante argumenta que essa interpretação fere o princípio da equidade no custeio do sistema de Seguridade Social, conforme estabelecido no artigo 195 da Constituição Federal.

Solicita que a Turma se manifeste expressamente sobre os dispositivos legais e constitucionais que foram supostamente violados, incluindo o artigo 2º, caput, do § 1º, inciso I do artigo 160, e § 4º do artigo 167 da Constituição Federal/1988, além de outros artigos do Código Tributário Nacional (CTN) e da Lei nº 12.810/2013, para fins de prequestionamento.

Conclui afirmando:“deve-se reconhecer a legitimidade do bloqueio, até a integralidade, de valores do Fundo de Participação dos Municípios destinados ao Município de Nova Iguaçu/RJ, no montante correspondente a todos os seus débitos previdenciários vencidos. Da mesma forma, o direito à retenção efetivada no âmbito de acordo de parcelamento, celebrado com fulcro na Lei n.º 12.810/2013, para fins de amortização da dívida tributária”.

Por estas razões, ao final, requer “sejam providos os presentes  embargos de declaração, saneando-se as omissões e obscuridades apontadas e, conferindo-lhes efeitos infringentes, seja provida a apelação fazendária. Caso assim não entenda, a União pugna pelo acolhimento dos embargos com a manifestação expressa da Turma acerca dos dispositivos legais e constitucionais ora tratados, elucidando a controvérsia à luz do art. 2º, caput, do § 1º, inciso I do artigo 160, e § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal/1988, bem como à luz dos artigos 111, I, 151, VI e 155-A do CTN, e art. 3° da Lei n° 12.810/2013, para fins de prequestionamento”.

Em contrarrazões (EV. 67 CONTRAZ1 e-Proc TRF2), a parte embargada, MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU, prestigia as razões expostas no acórdão, rechaçando as razões da embargante, afirmando que inexistem os vícios por ela alegados.

Sustenta, em síntese, que “não há omissão, contradição ou obscuridade no julgamento embargado, refletindo os aclaratórios opostos o mero inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento”.

Por fim, requer “que os Embargos Declaratórios sejam inteiramente desprovidos, por não existir qualquer omissão, obscuridade ou contradição”.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Da admissibilidade do recurso

Diante da alegação de omissão e obscuridade no acórdão embargado, observado o prazo legal, conheço do recurso porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Da controvérsia

Trata-se de ação pelo PROCEDIMENTO COMUM precedida de pedido de Tutela Provisória Antecipada Em Caráter Antecedente (EV. EV. 1-OUT1 e-Proc SJRJ), posteriormente aditada, na qual a parte autora pleiteia a tutela inibitória de mérito: (i) para que a UNIÃO FEDERAL se abstenha de executar qualquer bloqueio de quota de FPM por dívida com o INSS, seja a título de débito em aberto, ou parcelado não pago, ou mesmo a título de juros, atualizações e amortizações, enquanto perdurar o prazo de calamidade financeira decretada, inclusive com concessão de tutela de urgência para impedir qualquer novo arresto e desbloquear as glosas atinentes aos débitos das competências de novembro e dezembro de 2016, bem assim, a suspensão de todos os efeitos que lhe seriam imputados ao Município na condição de devedor, inclusive os reflexos em restrições legais que impedem o acesso e a obtenção a novos financiamentos, parcelamentos ou mesmo transferências voluntárias, até o julgamento do mérito ou enquanto não lhe for concedida a oportunidade de demonstrar, em sede própria, o justo impedimento ao cumprimento da obrigação; (ii) para que A UNIÃO FEDERAL se abstenha de bloquear as quotas de FPM pertencentes ao MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU, em execução manu militari das cláusulas de contragarantia do contrato de parcelamento de débito junto ao INSS, sem observância do direito à notificação e defesa prévias, devidamente sopesadas e apreciadas, bem assim, a suspensão de todos os efeitos que lhe seriam imputados na condição de devedor, inclusive os reflexos em restrições legais que impedem o acesso e a obtenção a novos financiamentos, parcelamentos ou mesmo transferências voluntárias, até o julgamento do mérito ou enquanto não lhe for concedida a oportunidade de demonstrar, em sede própria, o justo impedimento ao cumprimento da obrigação; (iii) ou, assim não se entendendo, seja, subsidiariamente, condenada a União Federal, concedendo-se a tutela inibitória, inclusive liminarmente, para que a retenção do FPM do Município de Nova Iguaçu por débitos previdenciários seja limitado aos percentuais admitidos na jurisprudência dos Regionais Federais, de 9% (nove por cento) para a retenção de valores objeto de parcelamento e 15% (quinze por cento) para débitos correntes; e (iv) a condenação da ré nos ônus sucumbenciais (EV. 39-OUT33 e-Proc SJRJ). A sentença julgou procedente o pedido, confirmando os efeitos da tutela de urgência deferida, (EV. 68-SENT67 e-Proc SJRJ).

A Remessa Necessária, bem como o Recurso de Apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL foram desprovidos (EV. 52 ACOR2 e-Proc TRF2).

A questão, trazida a este Tribunal Regional da 2ª Região, em sede de Embargos de Declaração diz respeito: à alegada omissão e obscuridade deduzidas pela embargante para fins de prequestionamento.

Dos alegados vícios

Não há omissão ou obscuridade no acórdão embargado.

Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, os precedentes do e. STJ e desta Corte Regional: EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018.

Nas palavras do STJ, a “omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais” (3ª Turma, EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/06/2017), e a “contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43275/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 18/04/2023, DJe 24/04/2023). Em outras palavras, a contradição interna trata-se de "defeito na construção lógica da fundamentação da decisão recorrida, na qual razões de decidir colidem logicamente entre si (afirmação de "A" e de "não A" simultaneamente); ou em que a motivação empregada conduza racionalmente a conclusão oposta àquela externada na decisão (motivação por "A" e conclusão por "não A")" (STJ, EDcl no REsp 1865553/PR, Corte Especial, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 05/06/2024, DJe 12/06/2024).

A obscuridade, por sua vez, entende-se como a ausência de clareza com prejuízos à compreensão do julgado.

Da leitura dos argumentos apontados, ressalta, à evidência, que a embargante não indica, objetivamente, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do artigo 1.022 do CPC. Ao contrário, verifica-se que a embargante considera que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto. Nesta hipótese, deve interpor o recurso cabível, já que, in casu, não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.

O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão. Assim sendo, ao examinar o teor das alegações apresentadas pela parte embargante para respaldar a existência do vício no “decisum”, o que se pode perceber é que ela não concorda com o teor do julgamento, tentando um reexame do pedido, mas agora com uma conclusão que lhe seja favorável.

No caso dos presentes autos, ao contrário do que alega a parte embargante, o acórdão recorrido não incorreu em “omissão”, tampouco em “obscuridade” mas sim rechaçou suas teses, contrariando-as, não havendo que se falar em qualquer vício a esse respeito.

Ao contrário do que alega a parte embargante, o acórdão recorrido não incorreu em “omissão”, tampouco em “obscuridade” mas sim rechaçou suas teses, contrariando-as, não havendo que se falar em qualquer vício a esse respeito. Não prosperam as alegações da embargante quanto aos alegados vícios, posto que a pretensão deduzida pela recorrente já foi devidamente analisada, apreciada e rechaçada, não cabendo o manejo desta via recursal para rever o mérito do julgado por discordar dos fundamentos explicitados no voto condutor (EV. 52 RELVOTO1 e-Proc TRF2). O acórdão vergastado aponta fundamentos, conclusões e resultado diversos do pretendido pela embargante.

Do Prequestionamento

Vale ressaltar, também, que os Embargos de Declaração "não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas" (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).

Noutro giro, sobre a necessidade de expressa manifestação sobre a totalidade dos argumentos apresentados pela embargante e/ou de dispositivos constitucionais e/ou infraconstitucionais tidos como violados, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que "quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes (...)" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015).

Por fim, cumpre ressaltar que, conforme assentou a Corte Especial, "consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora" (STJ, EAREsp 227.767/RS, Corte Especial, por unanimidade, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 17.06.2020, DJe 2 9.06.2020).

Conclusão

Conclui-se, então, pelo exposto, que os presentes aclaratórios revelam mero inconformismo, e pretendem rediscutir a matéria sob novos argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.

Os embargos de declaração opostos visam, nitidamente, a reforma do acórdão mediante reavaliação da matéria já analisada e decidida, inexistindo os alegados vícios.

A busca do embargante pela correção do decisum é incompatível com a via eleita.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação acima.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0002634-44.2017.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. processual civil. PROCEDIMENTO COMUM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO e OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO da matéria já analisada e decidida. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

1. Trata-se de ação pelo PROCEDIMENTO COMUM precedida de pedido de Tutela Provisória Antecipada Em Caráter Antecedente (EV. EV. 1-OUT1 e-Proc SJRJ), posteriormente aditada, na qual a parte autora pleiteia a tutela inibitória de mérito: (i) para que a UNIÃO FEDERAL se abstenha de executar qualquer bloqueio de quota de FPM por dívida com o INSS, seja a título de débito em aberto, ou parcelado não pago, ou mesmo a título de juros, atualizações e amortizações, enquanto perdurar o prazo de calamidade financeira decretada, inclusive com concessão de tutela de urgência para impedir qualquer novo arresto e desbloquear as glosas atinentes aos débitos das competências de novembro e dezembro de 2016, bem assim, a suspensão de todos os efeitos que lhe seriam imputados ao Município na condição de devedor, inclusive os reflexos em restrições legais que impedem o acesso e a obtenção a novos financiamentos, parcelamentos ou mesmo transferências voluntárias, até o julgamento do mérito ou enquanto não lhe for concedida a oportunidade de demonstrar, em sede própria, o justo impedimento ao cumprimento da obrigação; (ii) para que A UNIÃO FEDERAL se abstenha de bloquear as quotas de FPM pertencentes ao MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU, em execução manu militari das cláusulas de contragarantia do contrato de parcelamento de débito junto ao INSS, sem observância do direito à notificação e defesa prévias, devidamente sopesadas e apreciadas, bem assim, a suspensão de todos os efeitos que lhe seriam imputados na condição de devedor, inclusive os reflexos em restrições legais que impedem o acesso e a obtenção a novos financiamentos, parcelamentos ou mesmo transferências voluntárias, até o julgamento do mérito ou enquanto não lhe for concedida a oportunidade de demonstrar, em sede própria, o justo impedimento ao cumprimento da obrigação; (iii) ou, assim não se entendendo, seja, subsidiariamente, condenada a União Federal, concedendo-se a tutela inibitória, inclusive liminarmente, para que a retenção do FPM do Município de Nova Iguaçu por débitos previdenciários seja limitado aos percentuais admitidos na jurisprudência dos Regionais Federais, de 9% (nove por cento) para a retenção de valores objeto de parcelamento e 15% (quinze por cento) para débitos correntes; e (iv) a condenação da ré nos ônus sucumbenciais (EV. 39-OUT33 e-Proc SJRJ). A sentença julgou procedente o pedido, confirmando os efeitos da tutela de urgência deferida, (EV. 68-SENT67 e-Proc SJRJ). A Remessa Necessária, bem como o Recurso de Apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL foram desprovidos (EV. 52 ACOR2 e-Proc TRF2).

2. A questão, trazida a este Tribunal Regional da 2ª Região, em sede de Embargos de Declaração diz respeito: à alegada omissão e obscuridade deduzidas pela embargante para fins de prequestionamento.

3. Não há omissão ou obscuridade no acórdão embargado.

4. Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, os precedentes do e. STJ e desta Corte Regional: EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018.

5. Nas palavras do STJ, a “omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais” (3ª Turma, EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/06/2017), e a “contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43275/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 18/04/2023, DJe 24/04/2023). Em outras palavras, a contradição interna trata-se de "defeito na construção lógica da fundamentação da decisão recorrida, na qual razões de decidir colidem logicamente entre si (afirmação de "A" e de "não A" simultaneamente); ou em que a motivação empregada conduza racionalmente a conclusão oposta àquela externada na decisão (motivação por "A" e conclusão por "não A")" (STJ, EDcl no REsp 1865553/PR, Corte Especial, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 05/06/2024, DJe 12/06/2024). A obscuridade, por sua vez, entende-se como a ausência de clareza com prejuízos à compreensão do julgado.

6. Da leitura dos argumentos apontados, ressalta, à evidência, que a embargante não indica, objetivamente, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do artigo 1.022 do CPC. Ao contrário, verifica-se que a embargante considera que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto. Nesta hipótese, deve interpor o recurso cabível, já que, in casu, não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão. Assim sendo, ao examinar o teor das alegações apresentadas pelo embargante para respaldar a existência do vício no “decisum”, o que se pode perceber é que ele não concorda com o teor do julgamento, tentando um reexame do pedido, mas agora com uma conclusão que lhe seja favorável.

7. Ao contrário do que alega a parte embargante, o acórdão recorrido não incorreu em “omissão”, tampouco em “obscuridade” mas sim rechaçou suas teses, contrariando-as, não havendo que se falar em qualquer vício a esse respeito. Não prosperam as alegações da embargante quanto aos alegados vícios, posto que a pretensão deduzida pela recorrente já foi devidamente analisada, apreciada e rechaçada, não cabendo o manejo desta via recursal para rever o mérito do julgado por discordar dos fundamentos explicitados no voto condutor (EV. 52 RELVOTO1 e-Proc TRF2). O acórdão vergastado aponta fundamentos, conclusões e resultado diversos do pretendido pela embargante.

8. Os Embargos de Declaração "não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas" (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019). Noutro giro, sobre a necessidade de expressa manifestação sobre a totalidade dos argumentos apresentados pela embargante e/ou de dispositivos constitucionais e/ou infraconstitucionais tidos como violados, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que "quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes (...)" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015).

9. Conclui-se, então, pelo exposto, que os presentes aclaratórios revelam mero inconformismo, e pretendem rediscutir a matéria sob novos argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita. Os embargos de declaração opostos visam, nitidamente, a reforma do acórdão mediante reavaliação da matéria já analisada e decidida, inexistindo a alegada omissão. A busca do embargante pela correção do decisum é incompatível com a via eleita.

10. Embargos de Declaração a que se nega provimento.

__________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.

Jurisprudência relevante citada: Recurso Extraordinário nº 607.109/PR – TEMA 304 DO STF, STJ, STJ - REsp: 1164452 MG 2009/0210713-6, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 25/08/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/09/2010 – Tema 245 do STJ; ARE 909.527-AgR/RS, Rel. Min. LUIZ FUX – ARE 940.027-AgR/PI, Rel. Min. ROSA WEBER e AI 1.359.424-EDcl/MG, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA – AREsp 65.561-EDcl-AgRg/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO; EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/06/2017, STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43275/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 18/04/2023, DJe 24/04/2023, STJ, EDcl no REsp 1865553/PR, Corte Especial, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 05/06/2024, DJe 12/06/2024; STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015; STJ, EAREsp 227.767/RS, Corte Especial, por unanimidade, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 17.06.2020, DJe 29.06.2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002236525v3 e do código CRC a9bfd97c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2025 A 06/03/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 0002634-44.2017.4.02.5120/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/02/2025, às 00:00, a 06/03/2025, às 13:00, na sequência 222, disponibilizada no DE de 12/02/2025.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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