Apelação Cível Nº 5000056-45.2020.4.02.5111/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por R. E. F. (Evento 47/JFRJ) contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis/RJ, que julgou procedente o pedido, “para condenar a parte ré em: (a) obrigação de fazer, consistente na reparação da área degradada (total de 6000 m² de Mata Atlântica, na Estrada de Laranjeiras, Segundo Patrimônio, Alto de Trindade, Paraty/RJ, cf. Ofício IEF/RJ/PR/Nº139/03 - Evento 2, PROCJUDIC2, Página 1 e ss) mediante a elaboração de PRAD a ser aprovado pelo órgão ambiental competente; (b) obrigação de pagar (b.1) indenização a título de danos interinos ou intermediários, a serem apurados em liquidação de sentença e revertidos ao Fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985, e (b.2) indenização por dano moral coletivo no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento (Enunciado n. 362 da Súmula do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Enunciado n. 54 da Súmula do STJ), isto é, a partir de 18/08/2002, ambos conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal”, deixando de condenar o réu em custas ou em honorários advocatícios, “pois o STJ firmou posição no sentido de que a previsão do art. 18 da Lei n. 7.347/85 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública” (Evento 41/JFRJ).
Em suas razões recursais, pugnou o Apelante, primeiramente, pela concessão do benefício da gratuidade de justiça afirmando ser “beneficiário da aposentadoria especial concedida a pessoas com deficiência, em razão de ser paraplégico e necessitar de cadeira de rodas para sua locomoção”, bem como por “não possui recursos para arcar com as custas do processo judicial, sem prejuízo ao seu sustento, tendo em vista que a maioria de sua renda destina-se ao tratamento médico devido ao seu estado de saúde fragilizado” (Evento 47/JFRJ).
Argumentou que “embora as obrigações ambientais possuam natureza propter rem, assim como a responsabilidade pelos danos é objetiva, é indispensável a identificação de nexo de causalidade para que se recaia a responsabilização do proprietário ou atual possuidor” e, bem assim, que “a constatação da conditio sine qua non na ocorrência do dano, é requisito indispensável para a responsabilização pelos danos ambientais”, alegando que “no caso concreto, os laudos acostados no IC 120/02 constataram que a supressão da vegetação nativa da área vistoriada ocorreu aos arredores dos três barracões construídos no local”, bem como que “tal informação é indispensável para a solução da controvérsia, uma vez que os imóveis irregulares nunca estiveram sob a posse do réu/apelante, mas sim foram construídos para a ocupação de terceiros estranhos à lide, com exceção do Sr. Cláudio, mencionado na sentença”, destacando que “não basta o apelante ser proprietário do terreno ou em que os eventos danosos ocorreram, ou realizar a visitação da área pois, para que enseje o dever de indenizar, é necessária a conduta comissiva ou omissiva, sem qual, não resultaria em danos ambientais” (Evento 47/JFRJ).
Sustentou que “os danos ambientais constatados foram praticados pelos ocupantes dos barracões construídos no local, que serviam de moradia para famílias inteiras na época dos fatos narrados”, e prosseguiu afirmando que “o inquérito, porquanto, é inconclusivo quanto ao real causador da supressão de vegetação protegida da Reserva do Juatinga; independentemente de quem fosse o titular da propriedade a área ocupada, os danos ambientais aconteceriam de toda forma, tendo em vista que estes danos foram causados pelos posseiros a época dos eventos narrados”, concluindo que “nada poderia ter feito o Apelante para evitar a supressão da vegetação nativa na área da Reserva Ecológica da Juatinga situada no Parque Estadual de Paraty, uma vez que os eventos danosos foram causados por culpa exclusiva de terceiros e, assim sendo, tampouco é legítimo para figurar o polo passivo da presente ação”, razão pela qual requer a “extinção do processo, sem resolução do mérito, em consonância com o Art. 485, inciso VI, do CPC” (Evento 47/JFRJ).
Alegou tratar-se de “exercício regular de direito”, acrescendo que “a Lei aplicável (plano de manejo), para além de todas as outras que versam sobre o direito da propriedade, autoriza na região das terras do Requerido que se realize edificações (...) na própria conclusão de um dos laudos apresentados tem-se evidente que: a) no local é permitida a edificação; b) é permitidas residências, lanchonetes, pequenas pousadas, etc (...) soma-se a isso o fato de que dito Plano de Manejo, ao versar sobre o uso e ocupação do solo, prevê: 1) qualquer tipo de construção acima de 400m² deverá ser autorizada pelo ICMBio, exceto na Zona urbanizada que deve ser autorizada pelos órgãos de proteção ao patrimônio histórico e órgãos ambientais e urbanísticos competentes; 2) Não é permitida a construção de estruturas que impeçam a visualização, o acesso ou a proteção de atrativos turísticos de importância ecológica, histórico-cultural ou paisagístico; 3) Toda a regulamentação de parâmetros para a construção civil, saneamento e de uso e ocupação do solo que não estiver definida neste plano de manejo deverá observar as normas do plano diretor do município de Paraty e legislação correlata; 4) Além disso, é permitida a instalações de apoio às atividades produtivas e residências, de até 600 m², preferencialmente em módulos, bem como restaurantes e pequenas pousadas relacionadas ao turismo rural e ao turismo de base comunitária, mediante autorização do ICMBio”, para afirmar “que se o Apelante realizou alguma irregularidade foi a de edificar sem autorização prévia, o que não implica em dizer que o mesmo o fez fora dos padrões e exigências (...) é forçoso concluir que inexiste qualquer dano ambiental a ser atribuído ao Apelante, pois as edificações causaram menor impacto ambiental possível, como constatado pela autoridade que ali esteve presente” (Evento 47/JFRJ, com grifos no original).
Aduziu que “o inquérito civil 120/02, objeto da controvérsia foi instaurado com base em notificação realizada pelo Senhor João Batista Santos, aparentemente incomodado com as ocupações presentes na região (...) nota-se evidente desproporção da situação real da área vistoriada e a motivação da instauração do inquérito”, destacando que “em ofício emitido pelo Sr. João Fernandes de Oliveira, é possível constatar que a supressão da vegetação está diretamente relacionada às construções irregulares das ocupações, eis que recomendou-se a retirada das construções para a recuperação das áreas ambientais prejudicadas”, bem como que “em parecer emitido pelo APA Cairuçu, após vistoria in loco, concluiu-se que houve recuperação parcial da área ambiental, ficando pendentes somente os locais das edificações construídas ou em construção pelos ocupantes”, acrescendo que “o INEA apresentou o relatório de vistoria realizado em meados de 2018, no qual constatou-se inequivocamente a recuperação total da área ambiental degradada, bem como afirmou que o Apelante não reside no local em questão”, afirmando que, “resta claro que, baseado nas argumentações trazida no apelo, o dano ambiental se deu pela capina na área realizada pelos ocupantes, aos arredores das edificações irregulares que construíram para fins de moradia”, bem com que “não existe, além disso, comprovação nos autos de que houve a degradação ambiental suficiente a justificar outra razão para os eventos danosos”, ressaltando “que a área florestal objeto da presente ação encontra-se completamente recuperada, isto é, sem danos capazes de ensejar o dever de indenizar para o Apelante” (Evento 47/JFRJ, com grifos no original).
Ao final, destacando que “se ausentes os danos ao meio ambiente, conforme constatado pelas autoridades competentes em sede de Parecer Técnico, não há como determinar a reparação de danos inexistentes ao suposto agente infrator”, pugnou pela reforma da sentença, com o reconhecimento da “improcedência total dos pedidos da exordial, pois restou demonstrada a perda do objeto da ação e do interesse de agir, assim como a ilegitimidade do Apelante”, ou quando menos, “pela redução do quantum indenizatório arbitrado a título de dano moral coletivo, haja vista o importe de R$4.000,00 ser demasiado desproporcional aos danos ocasionados”, aduzindo que “é beneficiário da aposentadoria especial e, em razão da sua hipossuficiência de recursos, o pagamento de tal condenação significaria em redução significativa no seu sustento e de sua família, traduzindo-se em punição excessiva” (Evento 47/JFRJ, original grifado).
Foram apresentadas contrarrazões, pugnando o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença na integralidade (Evento 52/JFRJ).
A seguir, vieram os autos remetidos a esta Corte, tendo sido dada vista ao Ministério Público Federal que, na condição de custos legis, opinou pelo desprovimento do recurso (Evento 7).
É o necessário relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Nos termos do relatado, trata-se de apelação interposta contra sentença que, concluindo que “por ter a supressão de vegetação ou o desmatamento perpetrado pelo réu ocorrido no bioma Mata Atlântica, em estágio intermediário de regeneração natural e sem autorização/licença/permissão de nenhum órgão competente, há de se reconhecer a sua ilicitude e condição de degradadora do meio ambiente, sendo sua recomposição medida impositiva”, julgou procedente o pedido formulado nos autos da Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal, condenando o réu na obrigação de fazer, consistente na reparação da área degradada de mata atlântica localizada na sua propriedade, mediante elaboração de plano de recuperação de área degradada (PRAD) sujeito à prévia aprovação, bem como em danos morais coletivos, fixados em R$4.000,00, e em indenização a título de danos interinos, a serem apurados em liquidação de sentença e revertidos ao Fundo de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347/1985, deixando de fixar honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento do STJ.
Importa, desde logo, consignar que, a teor do que preceitua o art. 18 da Lei 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, salvo comprovada má-fé, não haverá recolhimento de custas e despesas processuais, bem como condenação em honorários de sucumbência, razão pela qual o presente recurso prescinde de preparo, consoante entendimento adotado no âmbito da Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça “em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/85 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública. Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede serem beneficiados quando vencedores na ação civil pública” (AgInt no REsp 1531504/CE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 21.09.2016).
Prefacialmente, postula o recorrente a concessão da gratuidade de justiça, alegando ser “beneficiário da aposentadoria especial concedida a pessoas com deficiência, em razão de ser paraplégico e necessitar de cadeira de rodas para sua locomoção”, aduzindo “que a maioria de sua renda destina-se ao tratamento médico devido ao seu estado de saúde fragilizado”, ressaltando o teor do § 3º do art. 99 do CPC/2015 para afirmar que juntou aos autos a “declaração do apelante (...) de ser pobre no sentido legal, razão pela qual faz jus ao benefício da justiça gratuita” (Evento 47/JFRJ), pugnando pela reforma da sentença para concessão do benefício postulado.
Por seu turno, o benefício de gratuidade de justiça requerido encontra-se atualmente regulado no Código de Processo Civil (CPC), que expressamente revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060/50; em seu art. 1.072, inc. III, passando a estabelecer, no art. 98 que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Em relação às pessoas naturais, manteve o atual diploma processual a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que somente será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário e desde que oportunizado à parte a prova da alegada necessidade (art. 99, §§2º e 3º).
Outrossim, a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade firmada pode ser afastada quando constarem dos autos elementos de prova que indiquem ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência, visto que a condição de necessitado da assistência judiciária gratuita não pode ser invocada por quem não preenche os requisitos para a sua concessão, sob pena de desvirtuar os objetivos da lei.
Nesse passo, para atingir a finalidade da norma, faz-se mister que a afirmação de hipossuficiência financeira venha acompanhada de elementos hábeis a realizar tal comprovação.
Na hipótese em apreço, o feito foi originariamente distribuído perante a Justiça Estadual do Rio de Janeiro - Vara única da Comarca de Parati, tendo o ora Apelante requerido em contestação a concessão do benefício da gratuidade de justiça, oportunidade em que o Juízo Estadual determinou a comprovação da hipossuficiência financeira alegada, mormente considerando a titularidade do imóvel objeto da demanda (Evento 2/JFRJ, ProcJudic6, fls. 40), deixando o interessado de apresentar qualquer documento, conforme se depreende da análise dos autos.
Posteriormente, foi reconhecida a incompetência do Juízo Estadual, ressaltando o Magistrado, à vista do art. 109, I, da CRFB, tratar-se de “Ação Civil Pública ajuizada em razão de supressão de vegetação em área de preservação permanente (APP) inserida na Unidade de Conservação Federal, denominada Área de Proteção Ambiental de Cairuçu – APA Cairuçu, criada pelo Decreto Federal nº 89.242/83”, para declinar da competência em favor da Vara Federal de Angra dos Reis (Evento 2/JFRJ, ProcJudic7, fls. 30).
Diante da ausência de comprovação da hipossuficiência alegada foi indeferido, na sentença ora recorrida, o benefício da gratuidade de justiça postulado.
Com efeito, conquanto seja possível renovar o pleito objetivando a concessão do benefício da gratuidade de justiça, na hipótese, a parte interessada se limitou a acostar aos autos, além da declaração de insuficiência de recursos, extratos bancários correspondentes aos meses de abril e maio/2024, nos quais se identifica o pagamento a título de “Transf Pgt INSS”, no importe de R$853,70 (Evento 48/JFRJ, Out2), o que, por si só, não se mostra suficiente para corroborar o alegado, fazendo-se mister a juntada de declaração de ajuste anual (IRPF), tendo em vista, como bem ressaltou pelo Juízo de Primeiro Grau, que a condição “decorrente da titularidade do direito sobre o imóvel em questão elide a presunção de pobreza”, cumprindo reconhecer que o Apelante deixou de acostar qualquer documentação apta a corroborar o alegado, pelo que descabe a concessão do benefício postulado.
Ademais, é sabido que a invocação da condição de necessitado da assistência judiciária gratuita por quem não preenche os requisitos para a sua concessão deve ser obstada, a fim de se evitar o desvirtuamento dos nobres objetivos da lei que instituiu o benefício. Nesse sentido, confira-se, por todos, o entendimento consagrado na jurisprudência desta Corte, conforme o julgado a seguir transcrito, in verbis:
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob fundamento de que a parte recebe proventos superiores a três salários mínimos. 2. O CPC/2015, no artigo 99, §3º, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Trata-se de presunção relativa de necessidade que pode ser contrariada tanto pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC/2015, quanto pelo juiz, de ofício, desde que seja feito de forma fundamentada, conforme art. 5º, da Lei nº 1.060/50 (STJ, 4ª Turma, REsp 1584130, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 7.6.2016). 3. Considerando que a lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte, a adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, é corroborada por precedentes desta Corte: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00050705520164025105, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 1.9.2017; TRF2, 3ª Seção Especializada, AC 2009.50.02.002523-2, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 12.4.2016. Não devendo, porém, servir de norte ao julgador, na análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apenas as receitas da parte, sendo necessária a avaliação de suas despesas, bem como de seus dependentes tais como os gastos com: saúde, educação, contribuição destinada ao INSS, pensão judicial, dentre outros gastos extraordinários e essenciais. 4. No caso em apreço, a renda auferida pelos agravantes é bem superior a três salários mínimos. E, ainda que os mesmos tenham anexado aos autos principais comprovantes de algumas despesas, elas não demonstram que o pagamento das custas processuais, que na Justiça Federal são módicas, comprometeria o sustento da parte, bem como o de sua família. Sendo assim, deve ser mantido o indeferimento da gratuidade de justiça. 5. Agravo de Instrumento não provido. (TRF2. AG 0012288-89.2017.4.02.0000, Quinta Turma Especializada, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R: 07.12.2017)
No caso dos autos, trata-se de hipótese de responsabilização objetiva pelo dano ambiental, ocorrido na Área de Proteção Ambiental de Cairuçu, que é uma Unidade de Conservação Federal de Uso Sustentável localizada na região de Paraty/RJ, não sendo necessário a demonstração de dolo ou culpa pela parte infratora, consoante preceitua o art. 14, §1º da Lei nº 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, verbis:
“Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
(...)
§1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.” (g.n.)
Tampouco impõe-se a comprovação de autoria das infrações ambientais para o reconhecimento da legitimidade passiva, a teor do que preceitua o art. 3º, inciso IV, da norma em epígrafe (“IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”), bastando a comprovação da titularidade da área desmatada, considerando que a obrigação ambiental onera o próprio imóvel (obrigação propter rem), a teor do que preceitua a Súmula 623 do STJ (“As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.”), não encontrando guarida nas normas legais a alegação do Recorrente no sentido de que “independentemente de quem fosse o titular da propriedade a área ocupada, os danos ambientais aconteceriam de toda forma, tendo em vista que estes danos foram causados pelos posseiros a época dos eventos narrados”, destacando que “uma vez que os eventos danosos foram causados por culpa exclusiva de terceiros e, assim sendo, tampouco é legítimo para figurar o polo passivo da presente ação” (Evento 47/JFRJ), para requerer o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015.
Após regular tramitação processual, foi proferida sentença pela MMª. Juíza Substituta da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis/RJ, Dra. Monica Maria Cintra Leone Cravo, reconhecendo a procedência do pedido. Considerando que as questões jurídicas foram suficientemente analisadas, adoto como razões de decidir os bem lançados fundamentos da sentença, cujos principais trechos a seguir se transcrevem, verbis:
“Ação civil pública ajuizada orginalmente pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - MP/RJ contra R. E. F. objetivando sua condenação em (i) obrigação de fazer consistente na recuperação integral da área desmatada de 6000 m² de Mata Atlântica, na Estrada de Laranjeiras, Segundo Patrimônio, Alto de Trindade, Paraty/RJ, e em (ii) obrigação de pagar indenização pelos danos ambientais causados, a ser revertida ao Fundo criado pela Lei n. 7.347/1985.
(...)
Da gratuidade de justiça
Considerando que anterior decisão do juízo estadual (Evento 2, PROCJUDIC6, Página 40) intimou o réu para que comprovasse a hipossuficiência financeira sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça e que o réu não trouxe nenhum elemento apto a demonstrar sua hipossuficiência, indefiro o benefício da gratuidade de justiça.
Da ilegitimidade passiva e da denunciação da lide
Embora a preliminar de ilegitimidade passiva e o requerimento de denunciação da lide já tenham sido rechaçados em decisão proferida pelo Juízo Estadual (Evento 2, PROCJUDIC6, Página 40), vale repisar que nos danos ambientais a regra geral é o litisconsórcio facultativo, por ser solidária a responsabilidade dos degradadores. O autor pode demandar qualquer um deles, isoladamente, ou em conjunto pelo todo, de modo que, de acordo com a jurisprudência do STJ mais recente, não há obrigatoriedade de formar litisconsórcio passivo necessário com os adquirentes e possuidores dos lotes (STJ, REsp 1.799.449/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2019; STJ, REsp 884.150/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2008; REsp 37.354/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, DJU de 18/09/95; EDcl no AREsp 1.580.652/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2020; AgInt no AREsp 1.221.019/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2019; REsp 1.358.112/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2013; AgInt no AREsp 877.793/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2019).
Quanto à denunciação da lide, o STJ igualmente já pacificou entendimento acerca da impossibilidade de denunciação da lide quando a relação processual entre o autor e o denunciante é fundada em causa de pedir diversa da relação passível de instauração entre o denunciante e o denunciado, à luz dos princípios da economia e celeridade processuais. A responsabilidade por danos ao meio ambiente é objetiva e a responsabilidade existente entre os pretensos denunciante e denunciado é do tipo subjetiva, razão pela qual inviável a denunciação (AgRg no Ag n. 1.213.458/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 30/9/2010).
Do mérito
A inicial imputa ao réu a supressão de vegetação em três áreas de sua posse/propriedade, cada uma com 2000 m², todas inseridas no bioma Mata Atlântica, situadas na Estrada de Laranjeiras, Segundo Patrimônio, Alto de Trindade, Paraty/RJ. Acrescenta que a vegetação suprimida possui característica de Floresta Pluvial Atlântica Secundária em estágio intermediário de regeneração natural, sendo que foi retirado o sub-bosque e toda a vegetação herbácea, sem nenhuma autorização, permissão ou licenciamento da autoridade competente.
A defesa do réu basicamente opõe resistência ao afirmar ser parte ilegítima, pois as "provas indicam o réu como detentor das terras, mas não como autor das infrações descritas". Afirma que as terras estão sob posse do Sr. Cláudio David Machado e requer a denunciação da lide. Narra que adquiriu direitos sobre a terra em 1992/1993, mas, em razão de problemas de saúde, ficou "afastado de seu novo domicílio durante anos, residindo na casa de parentes no estado de São Paulo para tratamento médico". Aduz que, em 2004, quando pôde retornar, "ouviu dizer de vizinhos que a degradação que presenciara em sua chegada dentro de sua gleba há algum tempo, era alvo de investigação do Governo" (Evento 24). Em suas alegações finais (Evento 38), o réu reitera ser cadeirante, o que lhe retira a capacidade de evitar a ação de invasores, bem como afirma estar no exercício regular de direito, pois, "se o Requerido realizou alguma irregularidade foi a de edificar sem autorização prévia, o que não implica em dizer que o mesmo o fez fora dos padrões e exigências, ao contrário não há qualquer queixa quanto a isso", além de que as construções seriam anteriores ao plano de manejo da APA de Cairuçu.
Pois bem.
É certo que o réu era o responsável pela área no longínquo ano de 2002, quando o desmatamento foi realizado. Primeiro, porque é o que consta do Ofício n. 008/2003 (Evento 2, PROCJUDIC1, Página 35), oriundo da Prefeitura de Paraty. Segundo, porque instrui a contestação o contrato de compra e venda datado de 09/08/1993 (Evento 24, OUT1, Página 14/15). De resto, o réu não nega que fosse o titular de direitos possessórios sobre a área.
Importante registrar, portanto, o recorte cronológico de interesse, tendo em vista o longo tempo transcorrido: foi em 2002 que o MP/RJ recebeu a notícia de fato datada de 20/09/2002 (Evento 2, PROCJUDIC1, Página 13/14) e que a Prefeitura de Paraty notificou o réu para demolir/retirar barraco construído irregularmente, como se observa da notificação n. 23955, datada de 13/11/2002, donde se lê que o notificando/réu se recusou a assinar (Evento 2, PROCJUDIC1, p. 39).
Antes dessas iniciativas, o IEF já tinha lavrado o auto de constatação n. 3498 (Evento 2, PROCJUDIC2, Página 2) em 16/08/2002, cujo relatório de vistoria descreve que "o autuado [ora réu] encontrava-se desmatando uma área dentro do Parque Estadual do Parati Mirim" (Evento 2, PROCJUDIC2, Página 4).
Mais ainda: ao prestar depoimento em sede policial, os agentes públicos que realizaram a autuação reiteraram que o desmatamento estava sendo realizado pelo réu (Evento 2, PROCJUDIC3, Páginas 34/39).
Esses elementos de prova foram ignorados pelo réu em sua defesa.
Em síntese, está suficientemente demonstrado nos autos que não apenas o réu era o responsável/possuidor da área em 2002, à época do desmatamento ou da supressão de vegetação, como ele estava presente in loco quando da atuação dos órgãos fiscalizadores, o que induz a conclusão de que os danos foram perpetrados sob seus auspícios e sob suas ordens.
De todo modo, é bom lembrar que as "obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor", segundo a dicção do Enunciado n. 623 da Súmula do STJ. Sendo o réu o proprietário/possuidor do imóvel à época do dano, é cristalina sua responsabilidade.
Lembro que, nas diligências realizadas em 2002, o réu foi inequivocamente identificado como o responsável pela degradação, não havendo, até então, notícia alguma acerca da presença de Cláudio David Machado na área. Por sua vez, o relatório de operação (Evento 2, PROCJUDIC2, Página 23) mencionado nas alegações finais do réu (Evento 38) refere-se a diligência realizada cerca de um ano depois da primeira atuação fiscalizatória, em 06/08/2003, de modo que o fato de o réu não ter sido lá encontrado não auxilia a tese defensiva.
O Sr. Cláudio apenas aparece a partir de 2011, quando, em diligência de citação, ele informou que o réu era o antigo proprietário (Evento 2, PROCJUDIC5, Página 23). No mesmo mês de junho de 2011, foi realizada a vistoria conjunta entre ICMBio e INEA, documentada no Parecer n. 066/2011/APA Cairuçu (Evento 2, PROCJUDIC5, Página 46 e ss), que informou que o réu não foi encontrado no local e que o Sr. Cláudio residia então no imóvel objeto da vistoria, informando que "o Sr. Reginaldo Eustáquio teria fracionado a área do Sítio Toca da Onça (Sítio Jaqueira) em três lotes, levando a crer que os terrenos fracionados apresentam área inferior ao módulo rural, sendo um destes (lote do meio) atualmente pertencente ao Sr. Claúdio David que o comprou de Reginaldo Eustáquio".
Diante de tal cronologia, tem-se que o réu, plenamente ciente da ilegalidade da supressão de vegetação (afinal, estava presente quando da atuação fiscalizatória da Prefeitura e do IEF), fracionou o sítio e o alienou a terceiros, possivelmente imaginando que esse expediente o eximiria da responsabilidade pelos danos ambientais sofridos no imóvel.
Em síntese, está devidamente demonstrada nos autos a responsabilidade do réu pela supressão de vegetação descrita na inicial.
Quanto ao dano ambiental, noto que, ainda em 2002, no mês de dezembro, o IEF voltou a campo, dessa vez acompanhado da bióloga Bettina Campagnani, quando foi constatado que se trata de "uma área com vegetação característica de Floresta Pluvial Atlântica Secundária em estágio intermediário de regeneração natural" e que no local foram observados "três locais onde foi constatado dano ambiental", pois "foi retirado o sub-bosque e toda a vegetação herbácea, sem a retirada de espécies arbóreas maiores", sendo que cada "área possui em torno de 2000 m2, localizadas em platôs no meio da mata" (Evento 2, PROCJUDIC4, Página 4).
O relatório de vistoria INEA n. 110.06.18 (Evento 2, PROCJUDIC7, Página 19 e ss), cuja diligência foi realizada em 2018, informa que o local está situado no Bioma Mata Atlântica.
Sendo assim, o dano ambiental no interior do bioma Mata Atlântica está devidamente demonstrado. Também está evidenciado que o réu realizou a supressão de vegetação sem autorização, permissão ou licenciamento ambiental algum.
A CRFB/88 dispõe que "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações" (art. 225, caput), acrescentando que "A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais" (§4º, art. 225).
Com efeito, como bem assentado nas alegações finais do MPF (Evento 30), é possível interpretar a norma constitucional de modo a concluir que a Mata Atlântica é alçada à categoria jurídica de patrimônio nacional, denotando que, ainda que inserida em propriedade privada, seu uso estará condicionado ao interesse nacional e sua utilização somente poderá ocorrer dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente.
Para além desse dever de abstenção extraído diretamente da norma constitucional - isto é, o dever de não usar do bioma sem assegurar a preservação do meio ambiente -, o Decreto n. 750/1993 proíbe a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado ou médio de regeneração:
Art. 1° Ficam proibidos o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a supressão da vegetação primária ou em estágio avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica poderá ser autorizada, mediante decisão motivada do órgão estadual competente, com anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, informando-se ao Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA, quando necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, mediante aprovação de estudo e relatório de impacto ambiental.
A ressalva do parágrafo único é restrita a obras de interesse social, o que não é o caso da intervenção realizada pelo réu em 2002. De resto, a vistoria realizada pela bióloga Bettina Campagnani em dezembro de 2002 atesta que a vegetação suprimida era característica de estágio intermediário de regeneração natural (Evento 2, PROCJUDIC4, Página 4). Logo, seu corte ou supressão eram proibidos.
De todo modo, reitero que, no caso concreto, a supressão de vegetação ou desmatamento perpetrado pelo réu deu-se sem nenhuma licença, autorização ou permissão dos órgãos competentes.
Em conclusão, por ter a supressão de vegetação ou o desmatamento perpetrado pelo réu ocorrido no bioma Mata Atlântica, em estágio intermediário de regeneração natural e sem autorização/licença/permissão de nenhum órgão competente, há de se reconhecer a sua ilicitude e condição de degradadora do meio ambiente, sendo sua recomposição medida impositiva.
Importante registrar, sobretudo tendo em vista as alegações finais apresentadas pelo réu (Evento 38), que a ilegalidade do desmatamento passa ao largo do fato de estar a área situada no interior da APA de Cairuçu e de ter sido realizado antes do respectivo Plano de Manejo. Embora isso sem dúvida constitua um agravante, fato é que, mesmo que não estivesse no interior da unidade de conservação, a supressão de vegetação seria ilegal, como já acima argumentado. O Parecer n. 066/2011/APA Cairuçu (Evento 2, PROCJUDIC5, Página 46 e ss), considerando já haver persecução penal em decorrência de crime ambiental contra a flora (Lei n. 9.605/1998) e já ter sido o réu multado pelo IEF, acaba por se ater "exclusivamente à apuração da conformidade legal das intervenções realizadas no terreno em face do Plano de Manejo da APA Cairuçu, do estado atual de recuperação/conservação da área e à definição de diretrizes para o encaminhamento do processo administrativo E-07/300.888/2004 (INEA)". Logo, o Parecer n. 066/2011/APA Cairuçu não tematiza a supressão de vegetação relacionada ao objeto do feito, ocorrida em 2002. Daí que suas conclusões acerca da possibilidade de regularização das construções então existentes na área não auxiliam a defesa.
Como consectário do dever de reparar e restituir o status quo ante, ou seja, o dever do poluidor de devolver à coletividade o meio ambiente hígido da mesma forma que estava antes de sua intervenção degradadora, impõe-se a cumulação de obrigações diversas. Uma vez comprovada a degradação ambiental, impõe-se sua integral reconstituição, promovendo-se a completa recomposição do ecossistema lesado, ou seja, o princípio que rege as condenações por lesões ao meio ambiente é o da máxima reparação do dano, traduzindo-se na ausência de limites para a recomposição do bem degradado, de modo a assegurar o restabelecimento da situação anterior.
Antes, porém, é bom que se fixe a natureza objetiva da responsabilidade civil por dano ambiental, decorrência expressa das previsões do art. 225, §3º, da CRFB e do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, ou seja, um dano ambiental, por força da “teoria do risco integral” e por força da indisponibilidade do meio ambiente como típico direito difuso que é, não pode ser externalizado e suportado pela coletividade, a qual, além de sofrer o dano ambiental propriamente dito, ainda teria de suportar o custo para repará-lo por meio de verbas públicas, o que não pode ocorrer, devendo-se, ao contrário, ser tal dano internalizado nos custos das atividades potencialmente poluidoras.
Assim sendo, observo que, como decorrência da constatação de ação lesiva ao meio ambiente, e causadora de dano, o poluidor pode ser condenado, cumulativamente, a não fazer, a fazer e a dar. No caso em comento, a obrigação de não-fazer constitui-se na abstenção de perpetuar nova supressão de vegetação ou outras intervenções antrópicas na área em questão sem autorização ou licença dos órgãos competentes (mas a inicial não veiculou tal pedido, motivo pelo qual deixo de condenar o réu em obrigação de não fazer); a obrigação de fazer constitui-se na imediata reparação e desfazimento dos danos causados, através da reconstituição do meio ambiente por meio de projeto de recuperação de área degradada (PRAD); e a obrigação de dar consiste no dever de indenizar, (i) por danos patrimoniais, caso o dano ambiental seja irrecuperável, (ii) pelo dano interino ou intermediário, isto é, aquele ocorrido durante o período de tempo transcorrido entre a deterioração do meio ambiente pela fruição indevida de bem de uso comum do povo e o pleno restabelecimento ou recomposição determinado judicialmente e (iii) por dano moral coletivo, quando se trate de uma agressão grave que tenha produzido alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva.
Não é o caso de indenização por danos patrimoniais (i), pois não está demonstrado que o dano ambiental seja irrecuperável. O dano moral intermediário (ii), por sua vez, deve levar em conta o grau de deterioração e a quantidade de meses ou anos transcorridos entre o início da ocupação indevida da área ambientalmente protegida e a reparação, somente podendo ser apurado na fase de liquidação de sentença (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000464-68.2013.4.02.5111/RJ, 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Relatora Desembargadora Federal Letícia de Santis Mello, julgado em 29/06/2022). Quanto à indenização por dano moral coletivo (iii), entendo ser cabível no caso concreto, diante do impacto que o desmatamento e sua flagrante ilegalidade causou na vizinhança, causando sensação de insegurança perante o desrespeito de normas ambientais, o que pode ser atestado pelo teor da notícia de fato direcionada ao MP/RJ (Evento 2, PROCJUDIC1, Página 13/14).
Diante do pequeno porte das construções que vieram a ser erguidas no local em data próxima ao desmatamento de 2002 (referidas como "três barracos", no Evento 2, PROCJUDIC2, Página 22), o que não indicia capacidade econômica, fixo a indenização por dano moral coletivo em R$4.000,00 (quatro mil reais), a ser revertido ao Fundo previsto no art. 13 da Lei n. 7.347/1985. Para fins de fixação do termo inicial de incidência dos juros de mora, considero como data do evento danoso, nos termos do Enunciado n. 54 da Súmula do STJ, o dia 18/08/2002, quando foi lavrado o auto de constatação n. 3498 (Evento 2, PROCJUDIC2, Página 2).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para condenar a parte ré em: (a) obrigação de fazer, consistente na reparação da área degradada (total de 6000 m² de Mata Atlântica, na Estrada de Laranjeiras, Segundo Patrimônio, Alto de Trindade, Paraty/RJ, cf. Ofício IEF/RJ/PR/Nº139/03 - Evento 2, PROCJUDIC2, Página 1 e ss) mediante a elaboração de PRAD a ser aprovado pelo órgão ambiental competente; (b) obrigação de pagar (b.1) indenização a título de danos interinos ou intermediários, a serem apurados em liquidação de sentença e revertidos ao Fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985, e (b.2) indenização por dano moral coletivo no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento (Enunciado n. 362 da Súmula do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Enunciado n. 54 da Súmula do STJ), isto é, a partir de 18/08/2002, ambos conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas ou honorários sucumbenciais, pois o STJ firmou posição no sentido de que a previsão do art. 18 da Lei n. 7.347/85 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública (REsp 1808833/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020). (...)” (Evento 41/JFRJ, original grifado)
Importa ressaltar que “O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX)”. (ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014).
Outrossim, acerca da sustentada “inexistência de danos ambientais a serem reparados”, alegando que “em parecer emitido pelo APA Cairuçu, após vistoria in loco, concluiu-se que houve recuperação parcial da área ambiental, ficando pendentes somente os locais das edificações construídas ou em construção pelos ocupantes”, bem como que “o INEA apresentou o relatório de vistoria realizado em meados de 2018, no qual constatou-se inequivocamente a recuperação total da área ambiental degradada” (Evento 47/JFRJ), não há como dissentir do Parquet Federal quando aponta, em judicioso parecer acostado aos autos na condição de custos legis, reportando-se às contrarrazões, que “quanto à alegação do Apelante de que na citada vistoria o INEA constatou a regeneração natural de parte da área degradada, ‘tais constatações não substituem a elaboração e execução de um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), como determinado na sentença. Por meio deste instrumento os órgãos ambientais apreciarão a área objeto da presente ação e especificarão as medidas necessárias para a completa recuperação da área degradada, bem para sua regularização’” (Evento 7/TRF).
Também não prospera a alegação de “exercício regular do direito”, ao argumento de que “a Lei aplicável (plano de manejo), para além de todas as outras que versam sobre o direito da propriedade, autoriza na região das terras do Requerido que se realize edificações” (Evento 47/JFRJ), visto que não restou minimamente demonstrado nos autos que o Réu obteve licenciamento prévio, denotando tratar-se de construções irregulares erigidas após o desmatamento não autorizado, merecendo ser integralmente prestigiada a afirmação efetuada pelo MPF, em sede de contrarrazões, indicando que “o fato de numa análise preliminar tais construções aparentemente enquadrarem-se na legislação ambiental não exime, de forma alguma, a necessidade de licenciamento da atividade; e também não torna regular as intervenções realizadas”, concluindo, acertadamente, que a construção sem o respetivo licenciamento ambiental, “reforça, na verdade, a necessidade da elaboração e execução de um PRAD, pois será o instrumento adequado para o órgão ambiental apreciar as intervenções ocorridas no local e indicar as medidas necessárias para sua regularização” (Evento 52/JFRJ).
Por outro eito, o dano moral coletivo, expressamente previsto no art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, contempla a “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”, caracteriza-se como “a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade, pois o dano é, na verdade, apenas a consequência da lesão à esfera extrapatrimonial de uma pessoa” (REsp n. 1.397.870/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2.12.2014, DJe de 10.12.2014).
Com efeito, restou inconteste a ilegalidade perpetrada com o desmatamento da área de mata atlântica identificada nos autos, integrante da Unidade de Conservação APA de Cauruçu, em comprovada ofensa ao Decreto nº 750/1993, que versa, entre outros, sobre a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica, não havendo como desconsiderar a repercussão no direito da coletividade à proteção ao meio ambiente, em conformidade com o que preceitua o art. 225, caput e parágrafos, da Carta Constitucional, afigurando-se correta a condenação do réu na obrigação de pagar danos morais coletivos, a serem revertidos em favor da coletividade, na forma prevista no art. 13 da Lei nº 7.347/1985.
Corroborando o acima exposto, confira-se, por todos, o entendimento consagrado na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante aresto a seguir transcrito, in verbis:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPRESA DE TRANSPORTE. AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA ANTERIOR. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAL EM PÉ. DANO MORAL COLETIVO. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM SUPERIOR AO REQUERIDO. DECISÃO ULTRA PETITA. FUNDAMENTO SUFICIENTE DO DECISUM NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 284/STF. PEDIDO EM VALOR MÍNIMO. I. Na origem, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública, requerendo diversas providências, contra a empresa de transportes, já autuada administrativamente, por permitir o transporte de passageiros em pé em seus ônibus rodoviários em linha intermunicipal. II - O acórdão recorrido reformou a sentença de parcial procedência da ação, apenas para acrescentar indenização por dano moral coletivo. III - A empresa recorrente não logrou demonstrar o apontado dissídio jurisprudencial nos termos do art. 255 do RI/STJ. Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido do cabimento de indenização por dano moral coletivo, relativamente à violação de valores fundamentais da coletividade, e que eventual debate a respeito, no âmbito do recurso especial, esbarraria na vedação da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. IV - Em relação à apontada decisão ultra petita, a recorrente deixou de atacar o fundamento utilizado pela instância ordinária no sentido das disposições inerentes à vigência dos Códigos de Processo Civil, utilizado de forma suficiente para manter a decisão recorrida. Incidência da Súmula n. 283/STF. V - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.768.551/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.10.2019.) (grifamos)
Por derradeiro, conquanto o recorrente pugne, subsidiariamente, pela redução do montante fixado a título de indenização por danos morais coletivos, no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais), cumpre reconhecer que o valor fixado não se apresenta excessivo, tampouco desproporcional aos danos causados, nos termos do sustentado, revelando-se, ao revés, condizente com o dano extrapatrimonial ocasionado à coletividade, reputando-se suficiente para atingir o caráter pedagógico-punitivo da condenação na hipótese concreta.
Assim, não merece acolhida o recurso de apelação interposto, impondo-se a manutenção da sentença na sua integralidade.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do Réu, deixando de aplicar o art. 85, §11º, do CPC/2015, uma vez ausente a condenação de honorários sucumbenciais na origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002159818v5 e do código CRC d5d248d3.
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