Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003382-15.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0702819-50.1998.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) (evento 1, INIC1) contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n.º 0702819-50.1998.4.02.5106 (evento 573, DESPADEC1), em trâmite na 2ª Vara Federal de Petrópolis/RJ. A decisão recorrida indeferiu a impugnação do INSS à expedição de pagamento, por Requisição de Pequeno Valor (RPV), em favor dos sucessores processuais do autor originário, contrariando, segundo o agravante, o disposto no §8º do art. 100 da Constituição Federal, nos seguintes termos:

Ev. 557. Cuida-se de impugnação apresentada pelo INSS em face da RPV do ev. 540, uma vez que alegadamente a expedição fracionada em favor dos sucessores processuais do crédito do autor originário contrariaria o disposto no §8º do art. 100 da Constituição. Apontou também excesso de execução, em razão de alegadamente o cálculo que lastreou a expedição da requisição de pagamento em exame ter iniciado em data incorreta a atualização do crédito pela SELIC.
A parte exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação (ev. 571).

Decido.

A insurgência quanto ao termo inicial de incidência da SELIC na atualização do crédito revela a intenção do INSS de ver reconsiderada a decisão do ev. 518, que, no ponto, expressamente determinou que a aplicação da SELIC se inicia somente a partir de dezembro/2021, em sintonia com resolução do CNJ ali apontada.
Assim, a matéria está albergada pela preclusão temporal, à vista do decurso do prazo para a interposição do recurso cabível (ev. 531).
Não tem o INSS melhor sorte quanto à suposta ilegitimidade da expedição das requisições de pagamento em favor dos sucessores processuais do autor originário pela modalidade RPV.
Com efeito, a circunstância de o crédito ter sido rateado entre os sucessores processuais do autor originário não contraria o disposto no §8º do art. 100 da Constituição, uma vez que o critério quantitativo que autoriza a expedição de requisição de pagamento na modalidade RPV é o valor do crédito não superar 60 salários mínimos por beneficiário quando da expedição, conforme se retira da interpretação sistemática dos arts. 3º, I; 4º, par. único; e 5º, caput, da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.

Isto posto, indefiro a impugnação do INSS.

Intimadas as partes, encaminhe-se a requisição do ev. 540 ao Gabinete para envio.

Em suas razões recursais, o INSS sustenta que a expedição de RPVs individuais a cada um dos sucessores constitui fracionamento vedado pela Constituição Federal, dado que o crédito decorre de um único título judicial e não de créditos autônomos constituídos em nome dos herdeiros. Requer a reforma da decisão agravada para que seja expedido precatório único em substituição às RPVs fracionadas.

O agravante também pleiteia efeito suspensivo ao agravo, sob o fundamento de probabilidade de êxito recursal e risco de grave prejuízo ao erário, caso as RPVs sejam executadas.

Durante a tramitação dos presentes autos, o processo foi suspenso por 06 (seis) meses, com fulcro no artigo 313, I do CPC/15, ante a informação no sistema do óbito de I. P. R. R. e P. R. (evento 2, DESPADEC1).

​O agravado apresentou pedido de reconsideração (evento 25, PED RECONSIDERAÇÃO1), o que foi indeferido nos termos do ​evento 27, DESPADEC1.​

 Contra essa decisão, foram opostos os Embargos de Declaração (evento 43, EMBDECL1), cujo Acórdão negando provimento consta no ​evento 59, ACOR1​. 

Ofício encaminhado pelo Juízo a quo a este Gabinete, solicitando esclarecimentos quanto à extensão e ao alcance da decisão proferida no evento 2, complementada pelo evento 61 (evento 80, OFIC1).

​O despacho do evento 82, DESPADEC1 concedeu o efeito suspensivo efeito suspensivo pretendido até que o Tribunal proferisse decisão definitiva nos autos deste agravo de instrumento.

Conforme certificado no evento 103, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório.

VOTO

De antemão, verifico que o presente recurso preenche os requisitos processuais de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço.

O cerne da questão repousa sobre a interpretação do §8º do art. 100 da Constituição Federal, que proíbe o fracionamento de valores para fins de enquadramento no regime de RPV. O agravante defende que, mesmo após o falecimento do autor originário, seus sucessores não configuram titulares autônomos do crédito exequendo, devendo o pagamento ser realizado em precatório único.

Portanto, a análise do mérito demanda a interpretação do art. 100, §8º, da Constituição Federal, o qual dispõe:

"§8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o §3º deste artigo."
 

No caso, o crédito em questão decorre de título judicial proferido em favor do autor originário, sendo inadmissível seu fracionamento para adequação ao limite de RPV. Assim, os herdeiros não se tornam titulares autônomos do crédito, mas apenas substituem o autor no polo ativo da execução, na condição de sucessores processuais.

A decisão agravada admitiu a expedição das RPVs sob o argumento de que o critério para enquadramento deveria considerar o valor individual devido a cada sucessor, desde que inferior a 60 salários mínimos, em conformidade com normas do Conselho da Justiça Federal. No entanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é firme no sentido da impossibilidade de fracionamento de crédito único decorrente de título judicial, ainda que transmitido aos herdeiros.

No julgamento do ARE 1.378.242 AgR, de relatoria do Ministro Edson Fachin, publicado em 22/08/2023, restou consignado que sucessores de credor originário não possuem autonomia para fins de expedição de RPVs, pois o crédito mantém sua natureza indivisível. No mesmo sentido, em 03/05/2024, decidiu a Corte no AgR no RE 1.481.203, de relatoria do Ministro Cristiano Zanin:

​AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. CRÉDITO DE PESSOA FALECIDA. FRACIONAMENTO DO VALOR DA EXECUÇÃO ENTRE OS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I — Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o crédito de pessoa falecida não pode ser fracionado de acordo com os valores pertencentes a cada herdeiro com o propósito de pagamento por requisição de pequeno valor.
II — Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(RE 1481203 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 02-05-2024  PUBLIC 03-05-2024) (sem grifos no original).
 

O STF, portanto, consolidou o entendimento de que, nos casos de sucessão, o crédito judicial mantém sua unidade, sendo inviável o desmembramento para pagamento via RPV.

Ademais, a manutenção da decisão recorrida implicaria prejuízo ao erário, pois permitiria o pagamento de valores acima do limite constitucional por meio de RPVs, contrariando o sistema de precatórios estabelecido pela Constituição Federal.

No que tange ao Ofício nº 510012550414 (​evento 80, OFIC1​)​, que solicita esclarecimentos sobre a extensão e o alcance da suspensão processual determinada por este Tribunal, bem como seus reflexos sobre o processo originário e a tramitação das RPVs, cumpre esclarecer que a suspensão determinada no ​evento 2, DESPADEC1​ deste agravo de instrumento aplica-se exclusivamente aos atos relacionados ao fracionamento e pagamento dos créditos via RPVs, sem impedir o regular andamento do processo originário em outras matérias processuais ou administrativas.

Em relação às RPVs já expedidas, excetuando-se aquelas referentes aos sucessores falecidos I. P. R. R. e P. R., a suspensão estabelecida não alcança os valores devidos aos demais sucessores já habilitados, desde que os respectivos atos de pagamento estejam em conformidade com a decisão agravada, ora objeto de reforma.

Convém ressaltar que as requisições de pagamento dos sucessores falecidos não poderão ser processadas até que seja solucionada a pendência de habilitação, uma vez que essa situação impede o reconhecimento da legitimidade processual para o levantamento dos valores.

Dessa forma, os atos necessários à regularização dos créditos dos sucessores falecidos (habilitação ou eventual extinção processual) poderão tramitar no feito originário, sem prejuízo das determinações deste Tribunal.

Evidenciada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação, fundamentos que embasaram a concessão do efeito suspensivo, concluo que a suspensão determinada não impede o prosseguimento de outros atos processuais, desde que em conformidade com a decisão agravada ou com esta reforma.

Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada para determinar a expedição de precatório único em favor do espólio do autor originário, nos termos da fundamentação.

 



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Documento:20002196559
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003382-15.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0702819-50.1998.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). SUCESSORES PROCESSUAIS. FRACIONAMENTO DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença, que indeferiu impugnação do INSS à expedição de pagamento via Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor dos sucessores processuais do autor originário. O agravante sustenta que a divisão do crédito entre os herdeiros configura fracionamento vedado pelo §8º do art. 100 da Constituição Federal e requer a expedição de precatório único.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a expedição de RPVs individuais em favor dos sucessores processuais do autor originário caracteriza fracionamento indevido do crédito exequendo; (ii) estabelecer se o pagamento deve ocorrer por meio de precatório único em nome do espólio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O §8º do art. 100 da Constituição Federal veda expressamente o fracionamento do valor da execução para fins de enquadramento no regime de RPV, independentemente da transmissão do crédito aos sucessores processuais.

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica no sentido de que, nos casos de sucessão, o crédito judicial mantém sua unidade e não pode ser desmembrado entre os herdeiros para fins de expedição de RPVs, conforme decidido no ARE 1378242 AgR e no AgR no RE 1.481.203.

5. O fracionamento do crédito para enquadramento no regime de RPV contraria o sistema constitucional de precatórios, podendo gerar prejuízo ao erário ao permitir pagamentos acima do limite estabelecido pela Constituição.

6. A suspensão processual determinada pelo Tribunal aplica-se exclusivamente aos atos relacionados ao fracionamento e pagamento das RPVs, sem impedir o andamento regular do processo originário quanto a outras matérias.

7. As requisições de pagamento relativas aos sucessores falecidos não poderão ser processadas até a regularização da habilitação, devendo os atos necessários a essa regularização tramitar normalmente no feito originário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. O crédito judicial transmitido a sucessores processuais não pode ser fracionado para fins de expedição de RPVs, devendo ser pago por meio de precatório único.

2. O fracionamento do crédito para enquadramento no regime de RPV viola o §8º do art. 100 da Constituição Federal, sendo irrelevante o número de sucessores do credor originário.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §8º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.378.242 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 22.08.2023; STF, AgR no RE 1.481.203, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 03.05.2024.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada para determinar a expedição de precatório único em favor do espólio do autor originário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002196559v4 e do código CRC 3d591519.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 A 25/03/2025

Agravo de Instrumento Nº 5003382-15.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/03/2025, às 13:00, a 25/03/2025, às 12:59, na sequência 102, disponibilizada no DE de 27/02/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO ÚNICO EM FAVOR DO ESPÓLIO DO AUTOR ORIGINÁRIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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