Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015394-27.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

GOLD COMERCIO E TRANSPORTES LTDA agrava, com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida pelo Exmo. Juiz Federal Dr. JOSÉ EDUARDO DO NASCIMENTO, da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, nos autos do processo nº 0027514-06.2016.4.02.5001, que deferiu o requerido pela UNIÃO em evento 59. 

Narra a recorrente que, na origem, trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face da empresa GOLD COMERCIO E TRANSPORTES LTDA, sendo o valor da causa de R$ 307.079,15 (TREZENTOS E SETE MIL, SETENTA E NOVE REAIS E QUINZE CENTAVOS).

Explica a Agravante que “com o fito de garantir a execução, ofereceu debêntures da Vale do Rio Doce. No entanto, tais títulos foram recusados pela AGRAVADA sob o fundamento de que os títulos possuem prazo de resgate indeterminado. O juízo, em decisão do ev. nº 60, acolheu os argumentos da AGRAVADA e rejeitou a oferta das debêntures.”

Alega que "o Executado, ora Agravante, realizou a apresentação, de boa-fé e visando a satisfação do débito, de bens suscetíveis a penhora quando, no ev. nº 55, apresentou bens que possuem liquidez e valoração no mercado financeiro, capazes a garantir a execução, porém tais bens injustificadamente, foram recusados, sendo que o prosseguimento da execução com o aceite dos bens indicados, seria, para o Agravante, o meio de menor onerosidade.”

Por fim, requer “a reforma da decisão agravada, no sentido de que sejam recebidos os bens oferecidos como garantia do juízo, suspendendo a exigibilidade do crédito. ”

Tutela recursal indeferida em decisão do evento 5.

Contrarrazões no evento 9.

É o relatório. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015394-27.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

A execução fiscal de origem (nº 0027514-06.2016.4.02.5001) foi ajuizada pela União Federal em face de GOLD COMERCIO E TRANSPORTES LTDA, em 28/09/2016, objetivando a cobrança de débitos no valor originário de R$ 307.079,15.   

Em 27/06/2024, evento 55/SJRJ, a executada/agravante compareceu aos autos “a fim de GARANTIR A EXECUÇÃO FISCAL em questão, com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei nº. 6830/1980, oferecer Debêntures da Vale do Rio Doce,...”.

Em 12/07/2024, evento 59/SJRJ, a União-Fazenda Nacional, manifesta-se no sentido de não aceitar a garantia indicada no Evento 55.

Em seguida, foi proferida a decisão ora agravada, que acolheu a recusa da União nos seguintes termos (evento 60):

 

“Diante da recusa do bem ofertado pela executada no evento 55, defiro o requerido pela parte exeqüente. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação integral do crédito, devendo a constrição recair, preferencialmente, sobre aquele(s) indicado(s) no EVENTO 10-OUT5, intimando-se o(s) executado(s), bem como o(s) cônjuge(s), se a penhora recair sobre bem imóvel; cientificando-o(s) do prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de embargos, a contar da intimação da penhora; nomeando o depositário, com as devidas advertências; e providenciando o registro da penhora junto à repartição competente, EXCETO na hipótese de a constrição recair sobre veículo automotor, caso em que o registro da penhora deverá ser feito pela SECRETARIA deste juízo, imediatamente após a devolução do mandado, através do sistema RENAJUD.

Não sendo localizados bens suscetíveis de penhora, intime-se a exequente para que, no prazo de dez (10) dias, requeira o que for de seu interesse. Nada sendo requerido, ou sendo requerida a suspensão da execução, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, fica esta desde já determinada, pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo, deixando a parte exequente de se manifestar, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do § 2º do mesmo dispositivo legal, independentemente de nova intimação.”

 

 A conclusão do juízo a quo, no sentido de acolher a rejeição do bem oferecido em garantia pela agravante, está em consonância com o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, no REsp 1.337.790/PR (Tema Repetitivo 578), julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos, o Egrégio STJ firmou a seguinte tese jurídica: “Em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC”. Registre-se que o art. 620 do antigo CPC (Lei 5.869/73) foi substituído pelo art. 805 do novo Código (Lei 13.105/2015).

Outrossim, o princípio da menor onerosidade deve ser conjugado com o princípio da máxima efetividade da execução, de modo que o processo executivo se desenvolva em proveito do credor, no resultado mais próximo que se teria caso a dívida fosse quitada espontaneamente pelo devedor (art. 797 do CPC).

Ademais, embora as debêntures ofertadas como garantias de dívidas tributárias possam ser transacionadas no mercado secundário, por expressa autorização da Comissão de Valores Mobiliários, esses títulos não têm a necessária liquidez e certeza, não possuindo cotação em Bolsa de Valores, na forma prescrita pela Lei n. 6.830/80.

Com efeito, a jurisprudência dominante dos Tribunais tem se orientado no sentido da impossibilidade de oferecimento à penhora das debêntures emitidas pela Companhia Vale do Rio Doce. Confira-se, nesse sentido, os seguintes precedentes do E. STJ:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PRECATÓRIOS, DEBÊNTURES E DUPLICATAS. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA JUSTIFICADA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC: RESP. 1.090.898/SP, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 31.8.2009. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A orientação desta Corte Superior de Justiça de que a substituição da penhora, por iniciativa da parte devedora, somente pode ser feita por dinheiro ou fiança bancária, nos termos do art. 15, I, da Lei 6.830/1980, e que, no caso de oferecimento de outros bens (como é o caso dos autos, em que foram indicados apenas direitos de crédito, consubstanciados em precatórios, debêntures da Vale do Rio Doce e duplicatas), é legítima a recusa da Fazenda Pública (AgRg no AREsp. 386.322/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJu 5.12.2013).
2. Agravo Interno do Contribuinte a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AREsp 271.603/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. RECUSA DO CREDOR. POSSIBILIDADE.
1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não obstante a possibilidade de nomeação à penhora, as debêntures da Companhia Vale do Rio Doce são títulos dotados de baixa liquidez e difícil alienação, sendo lícito à Fazenda recusá-los diante da ordem de preferência estipulada no art. 11 da Lei 6.830/80, não importando tal medida em afronta ao princípio da menor onerosidade, visto que a execução se dá no interesse da satisfação do credor. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 841.373/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)

 

RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. NOMEAÇÃO À PENHORA. RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM LEGAL.
1. Conquanto seja possível a nomeação à penhora das debêntures da CVRD, em razão de sua baixa liquidez e difícil alienação, é válida a recusa da parte exequente, diante da ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/80, o que não importa violação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), tendo em vista que a execução se dá também no interesse da satisfação do credor. Entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
2. Precedentes: AgRg no AREsp 848.279/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13/05/2016 e AgRg no AREsp 836.623/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08/03/2016. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AREsp 954.136/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)

 

Confira-se, ainda, o entendimento desta Corte Regional:

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE DEBÊNTURES EM GARANTIA À EXECUÇÃO FISCAL. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. POSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação no sentido de que a Fazenda Pública pode recusar bens ofertados à penhora, uma vez que o executado não possui direito subjetivo de ter o bem indicado aceito quando não atendida a ordem legal prevista na norma processual, conforme se depreende do próprio art. 9º, III e IV, da LEF.
2. No caso, a Agravante indicou à penhora debêntures da Companhia Vale do Rio Doce, para fins de garantia da execução. No entanto, a União recusou justificadamente tais debêntures.
3. De fato, as debêntures oferecidas não são bens de alta liquidez, de modo que a sua alienação não teria o condão de atrair interessados em número suficiente e em tempo hábil para que o valor alcançado seja razoável.
4. Agravo de instrumento da Executada a que se nega provimento.
(TRF - 2ª Região, AG 0003480-95.2017.4.02.0000, Relatora: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Juntado aos autos em 19/02/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE DEBÊNTURES. RECUSA DA PARTE EXEQUENTE.
1- Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por NELSON ANTONIO DE CASTRO MOREIRA contra a decisão interlocutória proferida nos autos da execução fiscal que não aceitou o oferecimento de debêntures como garantia à execução.
2 - Para fundamentar seu recurso, o executado defende que a decisão hostilizada fere os princípios da preservação da empresa e da menor onerosidade.
3 - Com relação ao oferecimento de debêntures como garantia da execução fiscal, inclusive para oferecimento de embargos à execução, a decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ e do TRF da 2ª Região. Nesse sentido: AGARESP 201600134082, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 17/03/2016; AGRESP 201403297140, HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 11/03/2015; AG 01036351420144020000, MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA e AG- 00009878720134020000, THEOPHILO MIGUEL.
4 - A gradação legal estabelecida pelo art. 11 da Lei de Execuções Fiscais tem como objetivo priorizar a penhora sobre bens de reconhecida liquidez e fácil alienação, em atenção ao princípio de que o processo de execução deve ser eficaz e útil ao credor.
5 - O princípio da menor onerosidade do executado não pode ser interpretado isoladamente, sem considerar os demais princípios da execução, nem pode servir de escusa ao pagamento do crédito exequendo, visto que a finalidade precípua do processo de execução é a satisfação do interesse do credor. Ademais, embora não se despreze que a execução deve ser promovida pelo modo menos gravoso para o devedor não se pode afastar-se a ideia de que deve ela ser conduzida de maneira a permitir a satisfação do crédito, em prazo razoável, e a efetividade do processo.
6 - Agravo de Instrumento interposto por NELSON ANTONIO DE CASTRO MOREIRA desprovido.
(TRF - 2ª Região, AG 5010757-72.2020.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Juntado aos autos em 28/10/2020)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEBÊNTURES DA CVRD OFERECIDAS À PENHORA. RECUSA. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA.
1. Trata-se, na origem, de execução fiscal proposta em 2012, para cobrança de débito fiscal no valor de R$ 290.623,04 (duzentos e noventa mil, seiscentos e vinte e três reais e quatro centavos).
2. A executada, ora agravante, ofereceu à penhora 185 (cento e oitenta e cinco) debêntures da Companhia Vale do Rio Doce avaliados em R$ 100.024,62 (cem mil, vinte e quatro reais e sessenta e dois centavos - fls. 383 e seguintes dos autos principais), tendo a exequente recusado o referido bem.
3. O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a penhora de debêntures, título executivo extrajudicial (art. 784, I, do CPC/15), seja em razão de possuir cotação em bolsa, caso em que se enquadraria no art. 835, III, do CPC/15 (título de crédito com cotação em bolsa), seja por constituir direito de crédito com garantias especiais, nos termos do art. 835, IX, também do CPC/15 (direitos e ações).
4. Contudo, o fato de a debênture ser admitida como forma de garantia da execução fiscal não impõe a sua aceitação pelo credor ou pelo juízo, nos termos do art. 15, da LEF. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal de preferência dos bens penhoráveis, uma vez que, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor. Precedentes: AgInt no AREsp 954.136/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017; AgInt no AREsp 907.319/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016.
5. No que concerne ao princípio da menor onerosidade apontado pela agravante, vale registrar que, se é correto afirmar que a execução se faz pelo modo menos gravoso para o executado, não menos correto é que o processo executivo não pode tramitar de maneira a inviabilizar a cobrança do crédito.
6. Agravo improvido. Embargos de declaração prejudicados.
(TRF - 2ª Região, AG 0011530-76.2018.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 11/11/2019)

 

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEBÊNTURES. OBRIGAÇÃO AO PORTADOR. ELETROBRÁS. DISTINÇÃO. RECUSA. BAIXA LIQUIDEZ. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. PENHORA ON-LINE EFETUADA. INVIABILIDADE DO REGULAR FUNCIONAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA. NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a penhora de debênture, título executivo extrajudicial (art. 784, I, do CPC/15), seja em razão de possuir cotação em bolsa, caso em que se enquadraria no art. 835, III, do CPC/15 (títulos e valores mobiliários com cotação em mercado), seja por constituir direito de crédito com garantias especiais, nos termos do art. 835, IX, também do CPC/15 (ações e quotas de sociedades simples e empresárias).
2. O mesmo não ocorre com as Obrigações ao Portador de Empréstimo Compulsório da Eletrobrás, sem cotação em bolsa e destituídas de garantia especial, títulos que se revelam dessa forma ilíquidos, uma vez que, por não possuírem valor de mercado, não têm como ser quantificados economicamente de modo satisfatório, razão pela qual não se enquadram no inciso II do artigo 11 da LEF.
3. Os títulos emitidos pela Eletrobrás na vigência da Lei 4.156/1962, tal como o apresentado à espécie, possuem natureza jurídica de obrigações ao portador e não se confundem com debêntures, pois foram emitidos em virtude de uma imposição legal, consistindo numa forma de dar quitação ao empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/1962. Precedente do STJ no REsp nº 1.050.199/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
4. É legítima a recusa da nomeação à penhora de obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás, por conta de sua liquidez e certeza duvidosas. Precedentes do STJ.
5. A Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal de preferência dos bens penhoráveis, uma vez que, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor. Precedentes do STJ.
6. Com relação à penhora on-line, válido se faz ressaltar que, diante da atual previsão legal específica quanto à penhora preferencial de ativos financeiros, deve ser admitida a possibilidade de imediata utilização do sistema BACENJUD, sem que haja necessidade de prévio exaurimento das demais tentativas de localização de bens do executado, eis que inserido no meio jurídico como instrumento de penhora de dinheiro. Nesse sentido, a orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº 973733/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos. 1
7. Sob outro giro, a penhora por meio eletrônico dos valores não deve colocar em risco o regular funcionamento da empresa ou a sobrevivência digna da executada, nem recair sobre bem impenhorável, a ser aferido após a concretização da medida, conforme a hipótese, pelo juízo da execução.
8. No caso em apreço, a agravante não trouxe aos autos nenhum documento capaz de comprovar que o bloqueio efetuado em suas contas bancárias inviabilizou o regular funcionamento da empresa devedora. 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(TRF - 2ª Região, AG 0006164-90.2017.4.02.0000, Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 21/05/2018)

 

A UNIÃO apresentou recusa fundamentada em relação ao bem nomeado à penhora. Por sua vez, a executada/agravante deixou de indicar, de modo concreto, os motivos que justificassem a necessidade de afastamento da ordem legal do art. 11 da LEF na hipótese.

Portanto, deve ser mantida a decisão que acolheu a rejeição do bem indicado à penhora.

Diante do exposto, VOTO no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, para manter a rejeição do bem oferecido na execução fiscal.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015394-27.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE DEBÊNTURES. ART. 11 DA LEF. RECUSA JUSTIFICADA DA EXEQUENTE.

1. Insurge-se a executada/agravante em face de decisão que acolheu a recusa da União quanto à penhora de debêntures da companhia Vale do Rio Doce.

2. A conclusão do juízo a quo, no sentido de acolher a rejeição do bem oferecido em garantia pela agravante, está em consonância com o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. No REsp 1.337.790/PR (Tema Repetitivo 578), julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos, o Egrégio STJ firmou a seguinte tese jurídica: “Em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC”. Registre-se que o art. 620 do antigo CPC (Lei 5.869/73) foi substituído pelo art. 805 do novo Código (Lei 13.105/2015).

3. O princípio da menor onerosidade deve ser conjugado com o princípio da máxima efetividade da execução, de modo que o processo executivo se desenvolva em proveito do credor, no resultado mais próximo que se teria caso a dívida fosse quitada espontaneamente pelo devedor (art. 797 do CPC).

4. Ainda que as debêntures ofertadas como garantias do executivo fiscal possam ser transacionadas no mercado secundário, por expressa autorização da Comissão de Valores Mobiliários, esses títulos não têm a necessária liquidez e certeza, não possuindo cotação em Bolsa de Valores, na forma prescrita pela Lei n. 6.830/80.

5. A União apresentou recusa fundamentada em relação ao bem nomeado à penhora. Por sua vez, a executada/agravante deixou de indicar, de modo concreto, os motivos que justificassem a necessidade de afastamento da ordem legal do art. 11 da LEF na hipótese.

6. Agravo de instrumento desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, para manter a rejeição do bem oferecido na execução fiscal, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002204417v4 e do código CRC f132eb71.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/02/2025 A 07/03/2025

Agravo de Instrumento Nº 5015394-27.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/02/2025, às 13:00, a 07/03/2025, às 12:59, na sequência 98, disponibilizada no DE de 07/02/2025.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA MANTER A REJEIÇÃO DO BEM OFERECIDO NA EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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