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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5006637-35.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de ​apelações cíveis interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (evento 81, APELACAO2) e ​por C. D. S. L. (evento 87, APELACAO1), da sentença proferida pela 3ª Vara Federal de Niterói (evento 76, SENT1), em ação de indenização por vício construtivo (processo nº 50066373520224025102), que julgou parcialmente procedente os pedidos, condenou a ré em danos materiais de R$ 11.801,93 e em danos morais de R$ 5.000,00, e fixou sucumbência recíproca.

A CEF pleiteia o reconhecimento ilegitimidade passiva, da inexistência de sua responsabilidade e da ausência de danos materiais e morais.

C. D. S. L. requer a majoração da condenação a título de danos morais para R$ 20.000,00 e a condenação da ré ao reembolso do valor dos honorários do assistente técnico.

Contrarrazões de ​C. D. S. L. (​​​​​​​evento 89, CONTRAZAP1).​

O Ministério Público Federal opinou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 5, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002205566v7 e do código CRC c54aa93f.

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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 25/2/2025, às 12:26:7

 


 



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Apelação Cível Nº 5006637-35.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de ​apelações cíveis interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (evento 81, APELACAO2) e ​por C. D. S. L. (evento 87, APELACAO1), da sentença proferida pela 3ª Vara Federal de Niterói (evento 76, SENT1), em ação de indenização por vício construtivo (processo nº 50066373520224025102), que julgou parcialmente procedente os pedidos, condenou a ré em danos materiais de R$ 11.801,93 e em danos morais de R$ 5.000,00, e fixou sucumbência recíproca.

Conheço ambos os recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. ​

 

1. DA APELAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

​A apelante pleiteia o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e da ausência de vício construtivo e de ato ilícito capazes de ensejar danos materiais e morais.

 

1.1. DA LEGITIMIDADE PASSIVA 

 

A jurisprudência desta Corte Regional é pacífica em reconhecer a responsabilidade da CEF quando atua como gestora pública para promoção da moradia de pessoas de baixa ou baixíssima renda ou como mera agente financeira. Confira-se:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. DANOS RELACIONADOS A IMÓVEIS VINCULADOS AO PMCMV. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CEF QUANDO ATUA COMO AGENTE EXECUTORA DE POLÍTICAS PÚBLICAS DESTINADAS A ASSEGURAR O DIREITO DE MORADIA E NÃO COMO MERA AGENTE FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO COMPROVADOS POR PERÍCIA JUDICIAL. DANO MORAL. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A responsabilidade civil da CEF por danos ocorridos em imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida depende da natureza da sua atuação no caso concreto, isto é, se age como gestora pública para promoção da moradia de pessoas de baixa ou baixíssima renda ou como mera agente financeira.

2. Na primeira hipótese, a empresa pública atua não só na concessão do crédito, mas como agente executora de políticas públicas destinadas a assegurar o direito de moradia, participando, por exemplo, da aprovação do projeto e da escolha da construtora, o que lhe confere o poder-dever de fiscalizar a obra executada e a legitimidade para figurar no polo passivo de ações em que se busque a reparação dos vícios de construção ou a devolução dos valores adimplidos pelo adquirente do imóvel (STJ, REsp 1.352.227/RN, Relator Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 02/03/2015; TRF2, AC nº 0139252-05.2017.4.02.5117, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. José Antonio Neiva, j. 23/10/2020).

3. Na segunda hipótese, há apenas concessão de financiamento ao mutuário, que escolhe o imóvel de acordo com seus interesses e se obriga a saldar o débito, com os encargos legais e contratuais, no tempo e modo acordados. Nessa situação, como a CEF não possui qualquer ingerência sobre a obra, afasta-se a sua legitimidade para figurar ações em que se busque a rescisão contratual ou reparação por vícios e atrasos na construção (STJ, AgInt no CC n. 180.829/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 3/3/2022; TRF2, AC nº 5005406-30.2019.4.02.5117, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Sergio Schwaitzer, j. 09/12/2021).

4. No caso, da análise do contrato de compra e venda de imóvel, mútuo com obrigações, caução de depósitos e alienação fiduciária em garantia juntado no evento 1 – Anexo13, pode-se verificar que a CEF não atuou como mero agente financeira, mas como agente executora de políticas habitacionais, no âmbito dos programas CCFGTS e MCMV, tendo figurado como vendedor/caucionante/credor fiduciário o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Assim, é inequívoca a responsabilidade da empresa pelos vícios de construção.

5. No que se refere à condenação por dano moral, a situação pela qual os Autores passaram é inequivocamente apta a gerar sensível desequilíbrio no seu bem-estar, desencadeando, assim, o correspondente dever de indenizar.  Conforme entendimento majoritário, hipóteses como a presente configuram dano moral in re ipsa, vale dizer, fica dispensada a comprovação do abalo psicológico, por estar ínsito na própria lesão. Quanto ao valor da indenização, deve-se atender à necessidade, por um lado, de imprimir caráter pedagógico à condenação e, por outro, evitar que o fato se traduza em via de enriquecimento indevido. Devem ser observados, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem assim os parâmetros estabelecidos em casos similares

6. Valor da indenização por danos morais reduzido de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em linha com a jurisprudência da Turma (AC nº 5001935-69.2020.4.02.5117, relator Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, j. em 15/09/2021; AC nº5001873-29.2020.4.02.5117, relatora Juíza Federal Convocada Marcella Brandão, j. em 19/10/2022).

7. Apelação a que se dá parcial provimento."

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC nº 5000673-84.2020.4.02.5117/RJ, Rel.  Desembargadora Federal Leticia de Santis Mello, julgado em 16/11/2022)

 Portanto, o reconhecimento da responsabilidade da apelante pelo ressarcimento por danos morais e materiais em relação a vícios construtivos em imóveis edificados por meio do do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) é admissível.

 

1.2. DA RESPONSABILIDADE DA CEF 

 

A autora requereu a produção de prova pericial para se constatar os danos encontrados no imóvel na inicial (evento 1, INIC1).  

O magistrado deferiu a perícia técnica (evento 21, DESPADEC1). 

O laudo pericial identificou os danos decorrentes de vícios construtivos (evento 51, LAUDO1).

O perito judicial é o auxiliar do juízo que possui os conhecimentos técnicos e científicos para elucidar o que foi questionado e atua de forma imparcial.

De acordo com o art. 479 do CPC, o laudo reúne todos os elementos necessários ao julgamento da demanda e reflete com exatidão as condições e danos no imóvel, razão pela qual ficam afastadas quaisquer alegações de incompletude ou omissão.

Ademais, o Juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC. Entretanto, consoante entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, como o perito designado é profissional imparcial, se não houver vícios perceptíveis na realização da perícia, suas conclusões técnicas devem prevalecer, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça" (STJ, 3ª Turma, REsp 1420543/MT, Rel. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 18.12.2017). 

Neste sentido:

"CIVIL. CEF. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS. E MORAIS. APELAÇÃO DA AUTORA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.  LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUSPENSA EM VIRTUDE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 

1. Apelação interposta pela parte autora da sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CEF, deferiu a denunciação da lide em relação à construtora EMCCAMP RESIDENCIAL S/A. e julgou improcedentes os pedidos de pagamento de R$ 5.552,00 a título de indenização por danos materiais, e de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais.

2. A apelante pleiteia o retorno do processo ao primeiro grau para nova perícia técnica ou, alternativamente, ressarcimento de danos materiais e morais.

3. A jurisprudência desta Corte Regional é pacífica em reconhecer a responsabilidade da CEF quando atua como gestora pública para promoção da moradia de pessoas de baixa ou baixíssima renda ou como mera agente financeira, como no presente caso (AC nº 5000673-84.2020.4.02.5117/RJ).

5. O laudo do perito nomeado pelo juízo constatou, em síntese, que os danos encontrados no imóvel não podem ser comprovados como decorrentes de vícios construtivos. Ademais, quanto à “má qualidade do piso cerâmico do banheiro e de uma fissura na janela”,  o perito atestou que as fissuras foram decorrentes do tempo de utilização do imóvel.

6. O Juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC. Entretanto, consoante entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, como o perito designado é profissional imparcial, se não houver vícios perceptíveis na realização da perícia, suas conclusões técnicas devem prevalecer, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça" (STJ, 3ª Turma, REsp 1420543/MT, Rel. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 18.12.2017).

7.  Como não há qualquer vício na perícia realizada, não há possibilidade de nomeação de outro especialista e realização de novo exame apenas pelo fato de as conclusões do laudo serem desfavoráveis ao apelante.

8. Apelação desprovida. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante na sentença, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade de justiça concedida."

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC nº 5055509-21.2021.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal Luiz Norton Baptista de Mattos, julgado em 21/05/2024).

 

"APELAÇÃO. SFH. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS.

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: condenar a CEF na obrigação de pagar, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 7.784,74 (sete mil setecentos e oitenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), devidamente corrigido e com juros de mora desde a data do laudo; b)    condenar a CEF ao pagamento de indenização, a título de compensação por dano moral, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), valor  este que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais de mora a partir da data desta decisão, tudo calculado em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

2. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, direcionou-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Com efeito, na hipótese dos autos, consoante admitido pela instituição financeira, a CEF atuou na qualidade de administradora do FAR e gestora de política pública para fomento de produção de moradia a público de baixa renda.

3. O Código de Defesa do Consumidor, neste caso, é aplicável, pois se trata de uma relação jurídica entre a instituição bancária e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal, assim é tido como produto o dinheiro, objeto do termo contratual. Outro fato a justificar esta aparente tutela da pessoa física é a disparidade econômica entre os sujeitos do relacionamento jurídico, desfazendo a hipotética horizontalidade entre partes nos contratos de direito privado.

4. Os contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida preveem a obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação, razão pela qual, constatada a existência de vícios na construção, como problemas de infiltração, entupimento e rachaduras, deve ela reparar as unidades imobiliárias, adequando o projeto às condições de habitabilidade.

5. O Juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC. Todavia, conforme o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, sendo o perito designado profissional imparcial e não havendo vícios perceptíveis na realização da perícia, suas conclusões técnicas devem prevalecer, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça" (STJ, 3ª Turma, REsp 1420543/MT, Rel. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 18.12.2017). Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001689-69.2021.4.02.5107, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.8.2023.

6. No tocante ao dano moral este decorre da própria omissão praticada pela construção e venda de imóvel com vícios que remontam à construção do imóvel, consoante atestado pelo laudo pericial, sendo, por tal motivo, devida a condenação.

7. Pela análise dos documentos anexados aos autos, bem como tomando por base recentes precedentes firmados por esta 5ª Turma Especializada, além da extensão dos vícios observados no imóvel da autora, majora-se a indenização para o valor de  R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que tal quantia é suficiente para compensar o sofrimento diante dos transtornos causados pelos vícios construtivos apresentados em sua unidade residencial, mas sem se tornar fonte de enriquecimento sem causa, em atenção ao princípio da proporcionalidade (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003263-05.2018.4.02.5117, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0028050-83.2018.4.02.5118, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 26.1.2021). Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5023018-58.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.5.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5005215-91.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.12.2023.

8. Não é possível ao Judiciário condenar o pagamento de indenização por danos materiais sem que haja sua comprovação, visto que não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando-se de prova efetiva. Em sede de responsabilidade civil, o dano material não se presume, devendo ser cabalmente demonstrado nos autos. In casu, o demandante não comprovou os efetivos danos materiais relacionados ao acidente, ressaltando-se que cabia ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0131418-82.2016.4.02.5117, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 11.9.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0050344-79.2015.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.4.2023.

9. O perito majorou os custos em 33% (trinta e três por cento), acrescentando o chamado BDI. Com efeito, o BDI compõe o valor final da obra contratada, o que requer sua consideração por ocasião da fixação do custo total da obra, segundo a prática usual do mercado reconhecida. Assim, por se tratar de parcela específica para remunerar taxa de administração de obra, custos financeiros de financiamento da obra, tributos lançados sobre o faturamento durante a obra e mesmo o lucro da obra e que, nestes termos, não deve integrar o montante indenizatório.

10. Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

11. Apelação parcialmente provida."

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 5008174-89.2020.4.02.5117/RJ, Rel.  Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, julgado em 04/04/2024)

 

"APELAÇÃO. SFH. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. LAUDO PERICIAL. VALIDADE.

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, direcionou-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

3. O Código de Defesa do Consumidor, neste caso, é aplicável, pois se trata de uma relação jurídica entre a instituição bancária e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal, assim é tido como produto o dinheiro, objeto do termo contratual. Outro fato a justificar esta aparente tutela da pessoa física é a disparidade econômica entre os sujeitos do relacionamento jurídico, desfazendo a hipotética horizontalidade entre partes nos contratos de direito privado. Neste mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante o disposto na Súmula 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

4. Os contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida preveem a obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação, razão pela qual, constatada a existência de vícios na construção, como problemas de infiltração, entupimento e rachaduras, deve ela reparar as unidades imobiliárias, adequando o projeto às condições de habitabilidade.

5. No caso concreto, o laudo pericial afasta a existência de vícios construtivos. Segundo a perícia, o imóvel não apresenta evidências de vícios construtivos e /ou redibitórios.

6. Diante da ausência de demonstração de qualquer omissão ou falha na prestação de serviço por parte da CEF, inexiste o liame causal entre o dano e a ação, motivo pelo qual inexiste direito à indenização por danos materiais ou morais. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003787-61.2020.4.02.5107, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.5.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001712-15.2021.4.02.5107, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 4.7.2023.

7. O perito é o auxiliar do Juízo que tem conhecimentos técnicos ou científicos sobre as alegações a provar no processo. No caso concreto, o laudo apresenta-se bem fundamentado tecnicamente, sem indicação de que a profissional tenha se afastado da imparcialidade exigida.

8. A simples divergência ao laudo não implica ausência de imparcialidade do perito judicial ou em falha do trabalho realizado. Desse modo, a prova técnica produzida é válida e deve ser cotejada ao conjunto probatório constante dos autos para a convicção do Juízo.

9. O Juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC. Todavia, conforme o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, sendo o perito designado profissional imparcial e não havendo vícios perceptíveis na realização da perícia, suas conclusões técnicas devem prevalecer, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça" (STJ, 3ª Turma, REsp 1420543/MT, Rel. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 18.12.2017).

10. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

11.  Apelação não provida." 

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001689-69.2021.4.02.5107, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.8.2023)

Desse modo, adotadas as conclusões do expert, verifica-se a existência do dano e sua origem por falha no processo construtivo.

 

2. DA APELAÇÃO DE​ C. D. S. L.​

 

A apelante ​C. D. S. L.​ requer a majoração da condenação a título de danos morais para R$ 20.000,00 e a condenação da ré ao reembolso do valor dos honorários do assistente técnico (evento 167, APELAÇÃO1).

​O Programa Minha Casa Minha Vida é política pública que busca garantir direito fundamental à moradia, e sua atuação envolve, muitas vezes, população de baixa e baixíssima renda.

O financiamento de imóveis é contrato para aquisição de bem essencial, e de longa duração, capaz de vincular o devedor por décadas.

Ademais, o imóvel é utilizado como moradia.

Assim, o vício construtivo de imóvel utilizado para habitação no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, ultrapassa o mero aborrecimento e importa em dano moral indenizável, como já reconhecido por esta Turma:

"APELAÇÃO. SFH. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PRESCRIÇÃO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. REDUÇÃO.

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de danos materiais, no montante de R$ 5.250,04 (cinco mil duzentos e cinquenta reais e quatro centavos). Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da responsabilidade civil da CEF por danos decorrentes de vício de construção de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.

2. Trata-se de contrato de compra e venda de unidade habitacional com alienação fiduciária em garantia no âmbito do PMCMV com recursos do FAR.

3. A condenação fixada na sentença a título de indenização por danos morais está correlata ao pedido formulado, não havendo que se falar em sentença extra ultra.

4. Em se tratando de contrato vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida com recursos do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF atua como representante do FAR e como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, fato que lhe legitima para compor o polo passivo da demanda (REsp nº 1.102.539).

5. Nos termos do entendimento da Segunda Seção e da Corte Especial, o prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002 adstringe-se às pretensões de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias derivadas   do   inadimplemento de obrigações contratuais. Ademais, a orientação dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça direciona-se no sentido de aplicação do prazo decenal quanto à pretensão decorrente de vícios construtivos, nos termos do art. 205 do Código Civil. Precedentes: STJ, Corte Especial, EREsp 1.280.825/RJ, Rela.  Mina.  NANCY ANDRIGHI, DJe 23.5.2019; STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1889229, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 21.6.2021.

6. No que concerne à aplicabilidade do CDC em contratos vinculados ao PMCMV, ao contrário do alegado pela CEF, a Lei nº 8.078/1990 é aplicável a tais contratos. O mencionado Recurso Especial nº 1.073.962 - PR assinala que "o CDC não encontra aplicação para os contratos de empreitada celebrados entre a CEF, na condição de operacionalizadora do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, e a empresa contratada para construir as residências que serão posteriormente objeto de contrato de arrendamento entre a mesma instituição financeira e as pessoas de baixa renda, para as quais o programa se destina". Ou seja, o CDC não se aplica para o contrato firmado entre a construtora e a CEF, nada dispondo em relação aos beneficiários/compradores do referido PMCMV.

7. No tocante ao dano moral, este decorre da própria omissão praticada pela construção e venda de imóvel com vícios que remontam à construção do imóvel, consoante atestado pelo laudo pericial, sendo, por tal motivo, devida a condenação.  Os vícios na construção do imóvel objeto de programa de forte cunho social (Programa Minha Casa Minha Vida) voltado para a população de baixa renda causaram transtorno e evidente frustração para quem desejava obter a casa própria mediante o mencionado programa e não contava com erros de construção. Não se trata de mero aborrecimento e sim de evidente transtorno em razão dos vícios apontados, sem a efetiva solução para os reparos no imóvel.

8. O quantum indenizatório deve ser razoável e moderado, proporcional ao grau de culpa e ao porte econômico da ré, sopesando-se as peculiaridades de cada caso, de forma que a condenação cumpra a sua função punitiva e pedagógica, compensando-se o sofrimento do indivíduo sem, contudo, permitir favorecimentos e quebra de isonomias (TRF2, AC 201251170008551, 6ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 04/02/2014). In casu, pela análise dos documentos anexados aos autos, bem como tomando por base precedentes firmados no âmbito deste Tribunal, afigura-se necessária a redução do valor determinado na sentença de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), eis que tal quantia é suficiente para compensar o sofrimento diante dos transtornos causados pelos vícios construtivos apresentados em sua unidade residencial, mas sem se tornar fonte de enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

9. Não se verifica o alegado bis in idem, uma vez que a sentença atacada não condenou a apelante à reparação dos danos existentes no imóvel, fixando apenas a indenização pelos danos materiais, nos termos e valor constatado pelo perito na prova pericial produzida.

10. Em conclusão, uma vez caracterizada a responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos verificados, imperativa a manutenção da sentença, no que toca aos danos materiais, reduzindo-se o valor imposto a título de indenização por danos morais.

11. Apelo conhecido e parcialmente provido."

(TRF2, Apelação Cível, 5003254-72.2020.4.02.5117, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 16/11/2022, DJe 30/11/2022)

No caso em análise, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) requerida pela parte autora é excessiva, uma vez que os vícios construtivos constatados não impediram o regular uso do imóvel até o momento.

Assim, a fixação dos danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é proporcional aos vícios do imóvel e compatível com o estabelecido por esta Turma em situações semelhantes, conforme se observa no seguinte precedente:

"APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV, COM RECURSOS DO FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CEF. DANO MORAL CARACTERIZADO.

1- A parte autora busca indenização por danos morais e materiais decorrentes de alegados vícios construtivos em imóvel adquirido do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, comprado por meio de contrato celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.

2- O perito judicial identificou como vício de construção o desplacamento dos azulejos das paredes do banheiro e da cozinha, atribuindo-o à distribuição não uniforme da argamassa colante. O valor para correção dos vícios identificados foi fixado em R$ 2.398,36. A sentença, acolheu o laudo pericial, impôs à CEF a responsabilidade de ressarcir os valores necessários para corrigir o vício comprovado.

3- Quanto aos demais vícios alegados no recurso (falta de revestimento cerâmico), inexistem nos autos elementos aptos a infirmar as conclusões da sentença, não tendo a autora se desincumbido do ônus da prova, nos termos do artigo 373, I, do CPC.

4. Nesse contexto, não há dúvidas de que os vícios construtivos existentes no imóvel geram claros transtornos à Apelante, situação que ultrapassa os limites de um mero aborrecimento, ensejando o dano moral passível de recomposição.

5. Em relação à fixação do quantum indenizatório, não há critérios objetivos para a fixação da indenização por violação aos direitos da personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial, que deve pautar-se pelos ditames da coerência e proporcionalidade. Nesse cenário, cumpre destacar que o valor arbitrado não deve ser inexpressivo, de modo a ser considerado inócuo, nem proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido, devendo ser considerados, na fixação, a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta do agente, a natureza punitivo-pedagógica do ressarcimento e a situação econômica do ofendido e do autor do fato.

6. Na hipótese vertente, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se revela suficiente à reparação e não configura enriquecimento sem causa.

7- Recurso de apelação interposto por VANESSA DA CONCEICAO CAMPOS provido em parte."

(TRF2, Apelação Cível, 5008359-41.2021.4.02.5102, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 26/03/2024, DJe 04/04/2024)

 

2.2. DO REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS DE ASSISTENTE TÉCNICO 

 

Quanto ao tema, conforme Súmula n° 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." 

Contudo, a autora não recorreu sobre a sucumbência recíproca.

Além disso, apesar de ter apresentado o contrato com o Sr. Luiz Guilherme Martins da Rocha (evento 58, CONTR2), a autora não comprovou o efetivo pagamento do serviço, o que inviabiliza seu reembolso:

Cito os seguintes precedentes em abono a tese:

"ADMINISTRATIVO. PMCMV. FAIXA 1. RECURSOS DO FAR. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DA CEF. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS. LAUDO PERICIAL. BDI. NÃO INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ASSISTENTES TÉCNICOS. GASTOS NÃO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEMBOLSO. HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA CEF DESPROVIDO. RECURSO DA FIDUCIANTE PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Duas Apelações Cíveis interpostas por FIDUCIANTE e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face da Sentença que julgou procedente em parte a pretensão autoral, condenando a CEF a pagar a quantia de R$ 8.101,72 (oito mil, cento e um reais e setenta e dois centavos) a título de indenização pelos danos materiais decorrentes dos vícios de construção no imóvel adquirido através de financiamento no âmbito do PMCMV - Programa Minha Casa, Minha Vida com recursos do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial.

2. O STJ, nos autos do REsp nº 1102539 (Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, DJe 06/02/2012) fixou a tese de que "a responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção, nos seguintes termos: (i) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; ou (ii) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda".

3. O contrato de mútuo foi celebrado com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida - faixa 1, atuando a CEF na condição de agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Legitimidade passiva da CEF. Precedente do STJ.

4. Nas contratações de obras e serviços de engenharia da União, o BDI (Benefício e Despesas Indiretas), conforme o Decreto n.º 7.983/2013, é um percentual adicionado ao custo da obra. Esse percentual serve para cobrir eventuais despesas indiretas, riscos do projeto, seguros, custos financeiros ou de comercialização, tributos e o lucro do empreendedor.

5. O caso concreto é de indenização e não de custeio direto das obras. Portanto, os valores estabelecidos pelo SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Dec. n.º 7.983/2013), que orientam a elaboração de orçamentos para obras públicas, não se aplicam no caso concreto.

6. Os vícios de construção existentes acarretam aborrecimentos que ultrapassam os dissabores da vida cotidiana, uma vez que foi constatada umidade na sala, no banheiro, no dormitório e na área de serviço, que gera prejuízos para a saúde dos moradores do imóvel. Desta forma, resta configurado o dano moral.

7. É de se mencionar que não há critérios objetivos para a fixação da indenização a título de danos morais, subordinando-a ao arbítrio judicial, que deve pautar-se pelo critério de equilíbrio. A indenização por dano moral, desta maneira, deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação.

8. Afigura-se razoável a fixação de compensação financeira pelos danos morais sofridos pela fiduciante no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se demonstra compatível com as circunstâncias observadas no caso em concreto.

9. Por disposição legal (art. 82, § 2°, do CPC), somente é possível o reembolso daquelas despesas antecipadas, isto é, as despesas efetivamente realizadas pela parte vencedora da demanda, caso contrário se estaria diante do enriquecimento sem causa da vencedora, que recebe reembolso de verba que não pagou.

10. Não há nos autos a efetiva comprovação do valor gasto com o assistente técnico, motivo pelo qual não é possível o reembolso dos gastos despendidos com o assistente técnico.

11. O arbitramento de honorários por equidade (art. 85, § 8°-A, do CPC) somente é admitido quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor foi inestimável ou irrisório, ou ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Proveito econômico da fiduciante não é inestimável e nem irrisório. Impossibilidade do arbitramento de honorários por equidade.

12. Recurso da CEF desprovido. Recurso da fiduciante parcialmente provido." (grifei)

(TRF2, Apelação Cível, 5007554-08.2018.4.02.5001, Rel. REIS FRIEDE, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 29/11/2024, DJe 29/11/2024)

 

"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS. BDI. ASSISTENTE TÉCNICO. HONORÁRIOS. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A sentença, em ação indenizatória e de obrigação de fazer, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF ao pagamento de R$ 4.971,82 (quatro mil novecentos e setenta e um reais e oitenta e dois centavos) a título de dano material decorrente de vícios de construção no imóvel financiado no Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. 

2. Quando atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, a CEF tem legitimidade passiva ad causam em relação a pedidos indenizatórios formulados por arrendatário do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) com base em vícios de construção do imóvel.  Precedentes do STJ e desta Corte (REsp nº 1.102.539 e AC 5000622-76.2020.4.02.5116).

3. Correta a sentença em não contabilizar o percentual do BDI (Bonificação ou Benefícios e Despesas Indiretas), percentual adicionado ao custo da obra ou serviço de engenharia para cobrir despesas indiretas, no arbitramento da indenização por danos materiais, já que os reparos aos vícios construtivos de trincas no revestimento cerâmico, revestimento argamassado deteriorado e janela desalinhada  são de pequena monta, realizados por profissionais autônomos, que não possuem despesas com taxa de administração de obra, custos financeiros de financiamento da obra, tributos lançados sobre o faturamento.

4. Não é cabível a condenação da CEF ao reembolso dos honorários do assistente técnico da autora, pois, apesar de ter apresentado o contrato de prestação de serviço, não comprovou o efetivo pagamento.

5. O dano moral por vícios de construção não se presume e, no caso, não se justificaria a condenação a esse título, uma vez que os defeitos verificados, incapazes de provocar transtorno relevante, não ultrapassam dissabores cotidianos, especialmente porque, a despeito dos vícios mencionados, o quadro geral é de habitabilidade.

6. O pedido de majoração da condenação em honorários não merece acolhimento, porque, diante da simplicidade da causa, que exigiu pouco trabalho dos advogados das partes, e na ausência de procedência total dos pedidos, os honorários de sucumbência foram fixados em seu percentual mínimo, de 10% sobre o valor da condenação, em consonância com o §2º do art. 85 do CPC.

7. Apelação desprovida." (grifei)

(TRF2, Apelação Cível, 5005287-58.2021.4.02.5001, Rel. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 11/11/2024, DJe 28/11/2024)

Logo, rejeito os fundamentos da autora.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados em desfavor de ambas as partes pela sentença, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC, relativamente à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002205567v15 e do código CRC 7c06bba6.

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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 29/03/2025, às 11:43:31

 


 



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Apelação Cível Nº 5006637-35.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

CIVIL. APELAÇÕES. PMCMV. CEF. Vício construtivo. Laudo pericial. Legitimidade passiva. Responsabilidade da CEF. DANO MATERIAL CONFIRMADO. dano moral caracterizado.  majoração do dano moral. impossibilidade. Reembolso dos honorários de assistente técnico. Ausência de comprovação de pagamento. APELAção DA autora e da RÉ DESPROVIDAs.

1. Trata-se de ​apelações cíveis interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ​por C. D. S. L., da sentença proferida pela 3ª Vara Federal de Niterói, em ação de indenização por vício construtivo (processo nº 50066373520224025102), que julgou parcialmente procedente os pedidos, condenou a ré em danos materiais de R$ 11.801,93 e em danos morais de R$ 5.000,00, e fixou sucumbência recíproca.

2. Quanto à legitimidade passiva da CEF, a jurisprudência desta Corte Regional é pacífica em reconhecê-la quando esta atua como gestora pública para promoção da moradia de pessoas de baixa ou baixíssima renda ou como mera agente financeira. Precedente: (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC nº 5000673-84.2020.4.02.5117/RJ, Rel.  Desembargadora Federal Leticia de Santis Mello, julgado em 16/11/2022).

3. O laudo pericial constatou, em síntese, que os danos identificados decorreram de vícios construtivos, e não há, nos autos, elementos aptos a desmerecer suas conclusões.

4. Quanto à majoração dos danos morais, no caso em análise, a quantia de R$ 20.000,00 requerida pela parte autora é excessiva, uma vez que os vícios construtivos constatados não impediram o regular uso do imóvel até o momento. Assim, a manutenção dos danos morais no montante de R$ 5.000,00 é proporcional aos vícios do imóvel (TRF2, Apelação Cível, 5008359-41.2021.4.02.5102, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 26/03/2024, DJe 04/04/2024).

5. Quanto ao reembolso dos honorários de assistente técnico,  apesar de ter apresentado o contrato, a autora não comprovou o efetivo pagamento do serviço, o que inviabiliza seu reembolso. Precedentes (TRF2, Apelação Cível, 5007554-08.2018.4.02.5001, Rel. REIS FRIEDE, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 29/11/2024, DJe 29/11/2024; TRF2, Apelação Cível, 5005287-58.2021.4.02.5001, Rel. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 11/11/2024, DJe 28/11/2024). Logo, rejeito os fundamentos da autora.

6. Apelações desprovidas. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor de ambas as partes pela sentença, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC, relativamente à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados em desfavor de ambas as partes pela sentença, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC, relativamente à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002205568v5 e do código CRC 4dae78ad.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/03/2025 A 25/03/2025

Apelação Cível Nº 5006637-35.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/03/2025, às 13:00, a 25/03/2025, às 13:00, na sequência 226, disponibilizada no DE de 10/03/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. MAJORO, EM 1%, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DE AMBAS AS PARTES PELA SENTENÇA, COM A RESSALVA DO ARTIGO 98, § 3º, DO CPC, RELATIVAMENTE À PARTE AUTORA, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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