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Apelação Cível Nº 5030841-83.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES (evento 11, APELAÇÃO1), da sentença proferida pela 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 8, SENT1), nos autos de execução de cotas condominiais (processo nº 5030841-83.2021.4.02.5101/RJ), que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, porque a autora não emendou a inicial.

Sustenta que pediu expressamente a intimação da procuradora Alessandra Patricia Gomes Saad (OAB/RJ 93.994) para todos os atos do processo na inicial.

Alega que houve erro da autuação da Justiça Federal, porque as intimações ocorreram em nome do procurador Fabio Henrique Peixoto Barbosa para os atos processuais.

Contrarrazões da CEF (evento 18, CONTRAZ1 e evento 19, CONTRAZ1).

O MPF opinou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 6, PARECER1).

É o Relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 5030841-83.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelação interposta pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES (evento 11, APELAÇÃO1), da sentença proferida pela 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 8, SENT1), nos autos de execução de cotas condominiais (processo nº 5030841-83.2021.4.02.5101/RJ), que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, porque a autora não emendou a inicial.

​Conheço a apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

A juíza sentenciante determinou a emenda a inicial (evento 3, DESPADEC1) e a intimação ocorreu em nome do procurador Fabio Henrique Peixoto Barbosa (RJ219578) (evento 11, APELAÇÃO1, fl. 7):

Contudo, houve pedido expresso para que as intimações dos atos processuais ocorressem em nome da advogada Alessandra Patrícia Gomes Saad (OAB/RJ 93.994) na inicial (evento 1, INIC1):

 

O art. 272, § 5º,  do CPC determinou que, nos casos de pedido expresso, as intimações devem ocorrer em nome do procurador indicado, sob pena de nulidade:

"Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

(...)

§ 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade."

O STJ pacificou entendimento nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGR AVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALTA DE ATENDIMENTO. DESERÇÃO. ALEGADA NULIDADE DA INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADOS EXPRESSAMENTE INDICADOS. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. NULIDADE CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, a intimação dirigida a advogado diverso, quando há pedido expresso de intimação exclusiva de patrono indicado, enseja a nulidade do ato.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.315.970/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)

Portanto, o setor de autuação na Justiça Federal não observou o pedido expresso na inicial.

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos a primeira instância para reabertura do prazo de emenda à petição inicial, com a intimação no nome da advogada Alessandra Patrícia Gomes Saad.



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Apelação Cível Nº 5030841-83.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

civil. apelação. procurador indicado na inicial. emenda à inicial. intimação ausente. sentença de extinção. nulidade reconhecida. art. 272, § 5º, do CPC. recurso provido.  

​1. Trata-se de apelação interposta pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES, da sentença proferida pela 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos de execução de cotas condominiais (processo nº 5030841-83.2021.4.02.5101/RJ), que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, porque a autora não emendou a inicial.

2. A juíza sentenciante determinou a emenda a inicial e a intimação ocorreu em nome do procurador Fabio Henrique Peixoto Barbosa (RJ219578). Contudo, houve pedido expresso para que as intimações dos atos processuais ocorressem em nome da advogada Alessandra Patrícia Gomes Saad (OAB/RJ 93.994) na inicial. Assim, ocorreu violação ao art. 272, § 5º, do CPC.

3. Precedente (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.315.970/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023).

4. Apelação provida. Anulação da sentença e reabertura do prazo de emenda à petição inicial, com a intimação no nome da advogada Alessandra Patrícia Gomes Saad.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos a primeira instância para reabertura do prazo de emenda à petição inicial, com a intimação no nome da advogada Alessandra Patrícia Gomes Saad, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/03/2025 A 25/03/2025

Apelação Cível Nº 5030841-83.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/03/2025, às 13:00, a 25/03/2025, às 13:00, na sequência 227, disponibilizada no DE de 10/03/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS A PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REABERTURA DO PRAZO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, COM A INTIMAÇÃO NO NOME DA ADVOGADA ALESSANDRA PATRÍCIA GOMES SAAD.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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