Apelação Cível Nº 5036558-85.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a sentença (evento 49, 1º grau) que, nos autos da ação monitória ajuizada pela apelante em face de R. G. F., em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara Federal de Vitória/ES, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, sob o fundamento de que a autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito, entretanto, manteve-se inerte.
Em suas razões recursais (evento 52, 1º grau), a apelante sustenta, em síntese, que: (i) de acordo com o art. 319, § 1º, do CPC também compete ao juiz diligenciar para a obtenção das informações indispensáveis ao prosseguimento do feito, tais como domicílio e residência das partes; (ii) conforme o ordenamento jurídico pátrio, incumbe ao Poder Judiciário, uma vez provocado, empregar todos os meios necessários para garantir aos jurisdicionados a satisfação de seus direitos; (iii) o pedido de utilização dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e TRE/SIEL, para viabilizar a pesquisa do endereço atualizado das partes rés, além de ser mais eficaz em razão da celeridade processual e da certeza de resposta dos convênios, demonstra que os endereços encontrados nos ofícios também estariam presentes nas respostas das pesquisas cadastrais, tendo em vista o contato direto desses convênios com as empresas que deveriam ser oficiadas; e, (iv) a extinção do feito prevista no artigo 485, III, do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, no prazo de 05 dias, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo, o que não ocorreu no caso em tela. Ao final, requer o provimento do recurso para, reformando ou anulando a sentença apelada, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de dar prosseguimento ao feito.
Uma vez que a relação processual não se consolidou, não houve a intimação do apelado para a apresentação de contrarrazões, ocorrendo a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional da 2ª Região (evento 54, 1º grau).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal informou a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção no feito (evento 5, 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002207846v6 e do código CRC b5f909db.
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