Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036558-85.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a sentença (evento 49, 1º grau) que, nos autos da ação monitória ajuizada pela apelante em face de R. G. F., em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara Federal de Vitória/ES, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, sob o fundamento de que a autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito, entretanto, manteve-se inerte.

Em suas razões recursais (evento 52, 1º grau), a apelante sustenta, em síntese, que: (i) de acordo com o art. 319, § 1º, do CPC também compete ao juiz diligenciar para a obtenção das informações indispensáveis ao prosseguimento do feito, tais como domicílio e residência das partes; (ii) conforme o ordenamento jurídico pátrio, incumbe ao Poder Judiciário, uma vez provocado, empregar todos os meios necessários para garantir aos jurisdicionados a satisfação de seus direitos; (iii) o pedido de utilização dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e TRE/SIEL, para viabilizar a pesquisa do endereço atualizado das partes rés, além de ser mais eficaz em razão da celeridade processual e da certeza de resposta dos convênios, demonstra que os endereços encontrados nos ofícios também estariam presentes nas respostas das pesquisas cadastrais, tendo em vista o contato direto desses convênios com as empresas que deveriam ser oficiadas; e, (iv)  a extinção do feito prevista no artigo 485, III, do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, no prazo de 05 dias, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo, o que não ocorreu no caso em tela. Ao final, requer o provimento do recurso para, reformando ou anulando a sentença apelada, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de dar prosseguimento ao feito.

Uma vez que a relação processual não se consolidou, não houve a intimação do apelado para a apresentação de contrarrazões, ocorrendo a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional da 2ª Região (evento 54, 1º grau).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal informou a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção no feito (evento 5, 2º grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002207846v6 e do código CRC b5f909db.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036558-85.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Consoante relatado, cuida-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a sentença (evento 49, 1º grau) que, nos autos da ação monitória ajuizada pela apelante em face de R. G. F., em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara Federal de Vitória/ES, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, sob o fundamento de que a autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito, entretanto, manteve-se inerte.

Inicialmente, para melhor compreensão fática, destaca-se a sequência dos eventos processuais. Confira-se:

1. Após a tentativa frustrada de citação do réu (evento 6, 1º grau), a CEF requereu a utilização de convênios como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, ORACLE e TRE/SIEL, visando à obtenção do endereço atualizado da parte ré (evento 15, 1º grau).

2. O Juízo singular, no evento 17, determinou que, antes de analisar o pleito da CEF, a autora deveria comprovar a realização de consultas junto a órgãos de proteção ao crédito (CDL/SPC e SERASA) e concessionárias de serviços públicos (OI, VIVO, CLARO, TIM, CESAN, ESCELSA e TELEMAR), no prazo de 30 dias.

3. Transcorrido o prazo sem manifestação da autora (evento 20, 1º grau), a CEF foi novamente intimada (evento 22, 1º grau) e informou que, por meio de consultas internas, localizou outro endereço do réu, requerendo a expedição de novo mandado de citação (evento 25).

4. A nova tentativa de citação restou infrutífera, e a apelante reiterou o pedido de utilização dos convênios mencionados (evento 32, 1º grau).

5. O Juízo singular, no evento 34, renovou a exigência de comprovação de diligências junto aos órgãos anteriormente indicados, no prazo de 30 dias.

6. No evento 37, a CEF requereu a citação por edital, sustentando que todas as diligências realizadas haviam sido infrutíferas.

7. O pedido de citação por edital foi indeferido (evento 39, 1º grau), e determinou-se que a parte promovesse a citação do réu em 15 dias, sob pena de extinção do feito (art. 485, IV, do CPC).

8. No evento 42, a CEF formulou requerimento de dilação de prazo, o qual foi indeferido pelo Juízo de 1º grau (evento  44, 1º grau). 

9. Sobreveio a sentença extintiva recorrida, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC.

 

Feitas essas breves considerações, o provimento do recurso é medida que se impõe. Senão, vejamos.

O Juízo singular prolatou a sentença ora questionada, julgando extinto o feito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC (evento 49, 1º grau).

O artigo 485, inciso III, do CPC/2015, assim dispõe:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

 

A seu turno, incide no caso o art. 485, §1º, do CPC, que prevê a exigência de prévia intimação pessoal na hipótese do inciso III do dispositivo em tela. Assim dispõe o referido dispositivo legal:

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (g.n.)

 

Nesses termos, importa considerar que, para aplicação do art. 485, III, do CPC, em razão do abandono de causa, é indispensável que a parte deixe de promover os atos e diligências que lhe incumbem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, e que seja previamente intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no § 1º do referido artigo. 

Ressalte-se que a lei confere ao autor, ao menos, duas oportunidades para se desvencilhar da inércia, se não responder na provocação inicial, deve ser intimado pessoalmente a se manifestar, conforme determina o §1º, do art. 485, do CPC.

O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Regional já se manifestaram nesse sentido. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA INFRUTÍFERA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º).

2. Para tanto, devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste.

3. Assim, na forma dos arts. 221 a 240 do CPC/1973 (no CPC/2015, 246 a 275), primeiro deve ser intimado pessoalmente, podendo ser por meio de carta com aviso de recebimento. Porém, se o AR retornar com o não cumprimento da intimação, por não ter sido o autor encontrado no endereço constante dos autos, deve ser intimado por meio do oficial de justiça. Em último caso, não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, deverá ainda ser feita por edital (CPC/1973, arts. 231 e 232; CPC/2015, arts. 256 e 257).

4. A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparente abandono da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização, nos autos, de eventual mudança de endereço, na forma exigida pela legislação processual (CPC/1973, arts. 39 e 238;CPC de 2015, arts. 106 e 274).

5. Agravo interno desprovido.

(STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1323676/MA, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 26.11.2021) (Grifo Nosso)

 APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, §1º, CPC/2015. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL ATENDIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos da execução fiscal, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III e § 1º, do CPC/2015, sob o fundamento de que intimada para confirmar a efetivação do acordo de parcelamento, a exequente quedou-se inerte, configurado, assim, o abandono da causa, bem como cumprido o requisito formal estabelecido pelo parágrafo 1º, do artigo 485, do CPC/2015.

2. Os fundamentos recursais não possuem qualquer correlação com a base do decisum, posto que todos os argumentos invocados pelo apelante têm por escopo justificar erro material na CDA. No caso, o Juiz a quo, na decisão apelada, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do CPC/2015, em razão da inércia da exequente em se manifestar sobre o parcelamento do débito noticiado pela ré espontaneamente na secretaria do Juízo.

3. Quando se interpõe um recurso, é preciso que o recorrente, em harmonia com o princípio dispositivo, fixe os limites de seu recurso em suas razões, mantendo sempre uma correlação com o que foi decidido e processado nos autos. Portanto, as razões do apelante estão dissociadas do conteúdo do ato impugnado, ressentindo-se, pois, o recurso do requisito de regularidade formal. Precedentes: STJ, 6ª Turma, AgRg no RMS 19.481, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJE 14.11.2014; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.381.583, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 11.9.2013; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201351010220682, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 12.11.2014.

4. Ainda que assim não fosse, não seria o caso de acolher a pretensão recursal. Caso em que a exequente, após não promover os atos e as diligências que lhe incumbiram, abandonando a causa por mais de 30 dias, foi devidamente intimada para suprir a falta em cinco dias, nos termos do art. 485, § 1° do CPC/2015, contudo quedou-se inerte.

5. A ausência de manifestação da demandante não afasta a exigência legal prevista no art. 485, §1º, do CPC/2015, o qual determina que a extinção do processo, sem solução do mérito, em razão de a parte interessada não promover os atos e as diligências que lhe incumbem, exige a sua previa intimação pessoal para suprir a falta em cinco dias. No mesmo sentido: STJ, 3 ª Turma, REsp 1.596.446, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 20.6.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01597686520154025101, E-DJF2R 9.10.2018.

6. Apelação não conhecida.

(TRF2, 5ª Turma, AC 5002875-65.2019.4.02.5118/RJ, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 26.1.2022) (g.n.)

 

No caso em comento, a CEF não foi intimada para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito pelo abandono da causa, conforme determina o art. 485, §1º, do CPC, razão pela qual se impõe a reforma da sentença recorrida.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação interposta, para anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o processo tenha seu desenvolvimento regular.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002207847v22 e do código CRC b40aff1b.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036558-85.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 485, §1º, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob a alegação de inércia da autora na promoção dos atos processuais necessários ao prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão central em discussão: a validade da sentença extintiva diante da ausência de intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo legal, conforme disposto no art. 485, §1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige a demonstração de dois requisitos cumulativos: (i) inércia do autor por mais de 30 dias na promoção dos atos e diligências que lhe incumbem; e (ii) prévia intimação pessoal para suprir a omissão no prazo de 5 dias, conforme previsto no §1º do mesmo artigo.

4. O rito previsto no art. 485, §1º, do CPC, visa assegurar ao autor a possibilidade de evitar a extinção do processo, sendo indispensável que a intimação pessoal seja efetivamente realizada, com a utilização de todos os meios disponíveis para garantir sua comunicação.

5. No caso em exame, não houve a realização da intimação pessoal da autora, condição indispensável para a aplicação da extinção processual com base no art. 485, III, do CPC, configurando violação ao devido processo legal.

6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte Regional confirmam que a ausência de intimação pessoal da parte autora impede a extinção do processo por abandono da causa, devendo ser esgotados todos os meios para assegurar a sua ciência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido. Sentença anulada.

8. Tese de julgamento:

a) A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo de 5 dias, conforme dispõe o §1º do mesmo artigo.

b) A ausência de intimação pessoal da parte autora configura nulidade da sentença extintiva.

9. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, III e §1º.

10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1323676/MA, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 26.11.2021; TRF2, AC 5002875-65.2019.4.02.5118/RJ, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 26.01.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta, para anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o processo tenha seu desenvolvimento regular, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de março de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/03/2025 A 17/03/2025

Apelação Cível Nº 5036558-85.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/03/2025, às 13:00, a 17/03/2025, às 12:59, na sequência 246, disponibilizada no DE de 25/02/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA, PARA ANULAR A SENTENÇA EXTINTIVA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE O PROCESSO TENHA SEU DESENVOLVIMENTO REGULAR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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