Apelação/Remessa Necessária Nº 5048070-94.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
A UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional) interpõe apelação (evento 34/ES) em face da sentença (eventos 22 e 35/ES) prolatada em mandado de segurança e submetida à remessa necessária, que declarou a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue V. B. (Impetrante), na qualidade de pessoa natural produtora rural, a recolher as contribuições destinadas ao salário-educação, incidentes sobre a folha de salários de seus empregados; declarou o direito do Impetrante compensar administrativamente o indébito tributário nos 5 anos que antecederam o ajuizamento da ação mandamental (inclusive as parcelas vencidas no curso da demanda), sendo que a compensação deve ser realizada com contribuição de mesma espécie e destinação; ou o direito à repetição do indébito gerado a partir do ajuizamento do mandamus via Precatório-RPV. Ficou afastada a possibilidade da restituição de valores indevidamente recolhidos antes da impetração do writ através de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), por ser necessário ajuizar ação própria. A sentença atribuiu à Autoridade Administrativa o poder-dever de fiscalizar o procedimento de compensação, com a comprovação dos pagamentos e o cálculo do indébito, que deve ser atualizado pela Taxa SELIC, sem cumulação com qualquer índice, desde o pagamento indevido. A UNIÃO ficou isenta do pagamento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96), mas foi condenada a restituir as custas adiantadas pelo Impetrante. Não houve condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Nas razões da apelação, a Fazenda Nacional alega ser fato notório que o Impetrante não é um simples produtor rural sem CNPJ, por organizar seus negócios como empresa, convertendo-o em sujeito passivo da contribuição destinada ao salário-educação; que o Impetrante possui matrícula CEI vinculada à propriedade rural explorada em conjunto com seu pai, WALDEMIRO BERGER, cujo o código para o Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) é 507 (vinculado à sua correspondente matrícula CEI), que explora até atividades de industrialização; e que o Impetrante faturou R$ 44.330.088,88 no ano-calendário de 2023, com a exploração do imóvel rural em questão.
Acrescenta que “propagandas e notícias veiculadas na internet - que consubstanciam fato notório -, em que V. B. é apresentado como integrante de um dos maiores grupos econômicos produtores de ovos no Brasil”; que a família BERGER constituiu um grupo econômico diversificado, inclusive no setor de produção avícola (produção de ovos, adubos orgânicos e transporte); e que o Impetrante tem participação societária em diversas empresas integrantes do grupo econômico. Por tudo isso, conclui que foi comprovado que o Impetrante é um empresário de fato (art. 966 CCiv) e não simples produtor rural, motivo pelo qual “se afigura como contribuinte da contribuição para o salário-educação”.
Pede a reforma da sentença, para que a demanda seja julgada improcedente, bem como prequestiona os dispositivos legais invocados (evento 34/ES).
O Impetrante não ofereceu contrarrazões.
O ilustre Procurador Regional da República consignou que a questão versada nos autos não impõe ou recomenta sua intervenção (evento 6/TRF)
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002208302v4 e do código CRC 58e41000.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 6/2/2025, às 12:19:47