Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5048741-74.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por G. R. J. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro no evento 22, SENT1, que pronunciou a prescrição da pretensão, em que postulava o autor a sua reintegração ao serviço ativo da Aeronáutica ou a sua reforma, julgando extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II do CPC.

 Em suas razões recursais, aduziu a parte apelante que "adquiriu os atuais problemas de saúde devido a perseguição do quartel no período no qual estava em serviço nas Forças Armadas", e que "desenvolveu o distúrbio psicológico ainda em atividade militar e, desde então, está sob tratamento psicológico e psiquiátrico custeado pelas Forças Armadas. Contudo, apenas de não ter sido declarado totalmente incapaz de realizar qualquer trabalho por seus superiores - razão pela qual, se fosse, teria de ser reformado -, é dispensado de trabalhar em qualquer função pelos médicos que o acompanham".

Alegou que "ao longo desses anos, encontra-se inapto para trabalhar nas Forças Armadas em razão de não ter liberação médica necessária para tal, permanecendo sem condições habituais e permanentes para exercer seu direito ao trabalho. Logo, nada recebe para poder se sustentar por conta própria e não é convocado para serviço algum".

Sustentou a não ocorrência da prescrição na hipótese, considerando o disposto no art. 198, I do Código Civil de 2002, uma vez que "tal como consta em perícia que está presente nos autos, o autor possui lapsos de atenção e depende de medicação controlada para se manter estável e exercer sua vida civil, razão pela qual deve ser classificado como incapaz para fins civis".

Defendeu a necessidade de realização de perícia médica "a fim de se delimitar precisamente a natureza do quadro médico do autor, nos parâmetros do art. 2º da Lei 13.146/2015, de forma a se esclarecer o cerne da questão no presente feito".

Ainda, argumentou que "o fato de o autor não exercer funções como militar, não perceber soldo e não contribuir para a sua reforma para a sua possibilidade de aposentadoria faz com que lhe sejam aplicáveis os arts. 39 e 41 da Lei 13.146/2015".

Postulou o provimento do recurso, com a reforma da sentença e o julgamento de procedência do pedido inicial e, subsidiariamente, o direito à aposentadoria pelo RGPS.

Contrarrazões acostadas no evento 33, CONTRAZ1.

O Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito por não ter vislumbrado, no caso concreto, qualquer interesse que justificasse sua intervenção no feito - evento 6, PARECER1.

É o breve relatório. Peço dia para o julgamento. 

VOTO

A ação foi ajuizada em 15/7/2024 pelo autor, que se insurgiu contra o licenciamento do serviço ativo da Aeronáutica, postulando a sua reintegração e reforma, diante de alegada incapacidade adquirida durante e em razão das atividades exercidas durante a carreira militar, além do pagamento do soldo correspondente ao período desde o licenciamento e indenização por danos morais.

Em que pese a irresignação do apelante, considerando que o ato que o demandante pretende reverter, qual seja, seu licenciamento do serviço ativo, ocorreu em 31/7/2016, e a demanda foi ajuizada em 15/7/2024, após o transcurso de mais de 7 anos, cumpre reconhecer a ocorrência de prescrição do próprio fundo de direito.

Com efeito, verifica-se que a presente situação não comporta a aplicação da Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, visto que, tratando-se de ato único de efeitos concretos e permanentes da Administração, a prescrição atingiu não apenas as eventuais prestações a que teria direito o autor, acaso devida a reintegração e reforma, nos termos do postulado, mas o próprio fundo de direito, visto que já fluíram mais de 5 anos da data em que se poderia exigir judicialmente o direito alegado, ex vi do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, não se cogitando, na espécie, em prestação de trato sucessivo.

Tal compreensão está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “no sentido de que, buscando a ação configurar ou restabelecer uma situação jurídica, a prescrição tem como termo a quo o momento em que o direito da parte foi manifestamente lesado, quando, então, passa a ser possível dirigir-se ao Poder Judiciário e, por conseguinte, a prescrição faz-se sobre o próprio fundo do direito”(STJ, Resp 493364/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 01.10.2007, p. 353) 

No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO FORMULADO QUANDO TRANSCORRIDOS QUASE DEZENOVE ANOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. O STJ consolidou o entendimento de que, nas ações em que o militar postula sua reintegração, como na hipótese dos autos, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de licenciamento e o ajuizamento da Ação. Inaplicabilidade da teoria do trato sucessivo. 2. Como o ato de desligamento ocorreu em 30/11/1991, e a Ação foi ajuizada somente em 11/09/2009, portanto, há mais de 19 (dezenove) anos, está correto o acórdão recorrido que pronunciou pela prescrição. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.717.189/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 17/12/2018.)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. LICENCIAMENTO. AÇÃO VISANDO A REVISÃO DO ATO PARA FINS DE REFORMA APÓS O DECURSO DE QUASE 40 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. Tendo o acórdão recorrido reconhecido a incidência da prescrição do fundo de direito in casu, porquanto transcorridos quase 40 anos do ato de licenciamento do Militar que se pretende desconstituir, o fez em sintonia com a jurisprudência firmada no âmbito do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp. 743.354/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.9.2015. 2. Agravo Interno do Particular desprovido. (AgInt no REsp n. 1.379.626/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 14/3/2018.)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MILITAR. REVISÃO DO ATO DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. "Em face do nítido caráter infringente e em observância aos princípios da fungibilidade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, recebem-se os embargos de declaração como agravo regimental" (STJ, EDcl no AREsp 399.852/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2014). II. O ato que transfere o militar para a reserva remunerada é ato administrativo único, concreto e de efeitos permanentes, razão pela qual a pretensão de revê-lo deve ser exercida no prazo de 5 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, sob pena de prescrição do próprio direito de ação. III. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido de que, "nas demandas em que se busca a revisão de ato de reforma de militar, com sua promoção a um posto superior e a revisão dos proventos de inatividade, a prescrição aplicável é a de fundo de direito, na forma do art. 1° do Decreto 20.910/1932, e não a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu a data da propositura da ação" (STJ, EDcl nos EREsp 1.333.320/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/10/2014). IV. Caso concreto em que a ação ordinária foi ajuizada em 25/07/2012, quando já ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, uma vez que seu objetivo é rever o ato que transferiu o autor, ora agravante, para a reserva remunerada, datado de 01/08/1994. V. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento. (EDRESP 201303152770, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:24/04/2015) (grifou-se)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ANULAÇÃO DO ATO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial, encontra-se prescrito o direito da parte autora pleitear judicialmente a anulação do seu desligamento ex officio quando o lapso temporal entre a data de sua exclusão do serviço militar e da propositura da demanda superar 05 (cinco) anos, na forma do Decreto-lei 20.910, de 06.01.1932. 2. Inaplicabilidade do enunciado da Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, evidenciado que a prescrição atingiu não apenas eventuais prestações devidas, acaso reconhecido o direito pleiteado, mas o próprio fundo de direito, após a fluência do lustro prescricional a contar da data do desligamento, ocorrido, in casu, em outubro de 1995, conforme Certificado de Reservista expedido pelo Ministério da Marinha, acostado aos autos. 3. Apelação do Autor desprovida. (TRF 2ª Região, 8ª T.E. AC 2016.51.01.004196-0, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, j. 15/03/2017, dje 21/03/2017)

Outrossim, quanto à alegação de que não correria a prescrição, na forma do art. 198, I, do Código Civil, em razão da alegada incapacidade civil do autor, além de se tratar de alegação nova, não ventilada nos autos em nenhuma das manifestações do autor, observa-se que o demandante outorgou pessoalmente poderes ao advogado que o representa nos autos, não havendo qualquer referência a eventual interdição, bem como inexistindo elementos que corroborem a alegada incapacidade civil.

Nesta perspectiva, ainda que alguma violação ao direito do autor tivesse sido realmente cometida pela Administração, tal não foi reclamado pelo interessado na época oportuna, encontrando-se o suposto direito do demandante irremediavelmente fulminado pela prescrição do próprio fundo de direito, como acertadamente reconhecido na sentença recorrida. 

Por fim, releva mencionar que o pedido de concessão de aposentadoria pelo RGPS se trata de indevida inovação recursal, não integrando o objeto da demanda, razão pela qual não merece ser conhecido o apelo nesse ponto.

Do exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE o recurso de apelação e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando em  1% os honorários advocatícios fixados na sentença, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º do CPC.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002210177v6 e do código CRC ef71cf53.

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Documento:20002210178
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5048741-74.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ANULAÇÃO DO ATO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCAPACIDADE CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA PELO RGPS. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.

I. Caso em Análise

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que pronunciou a prescrição da pretensão, em que postulava o autor a sua reintegração ao serviço ativo da Aeronáutica ou a sua reforma, julgando extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II do CPC.

II. Questão em Discussão

2. A questão em debate consiste em verificar se houve prescrição da pretensão de reintegração e reforma, assim como o cabimento da incidência do art. 198, I, do Código Civil, alegando o autor não correr a prescrição em razão de alegada incapacidade civil.

III. Razões de Decidir

3. A ação foi ajuizada em 15/7/2024 pelo autor, que se insurgiu contra o licenciamento do serviço ativo da Aeronáutica, postulando a sua reintegração e reforma, diante de alegada incapacidade adquirida durante e em razão das atividades exercidas durante a carreira militar, além do pagamento do soldo correspondente ao período desde o licenciamento e indenização por danos morais.

4. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial, encontra-se prescrito o direito de a parte autora pleitear judicialmente a anulação do ato de seu desligamento ex officio, quando o lapso temporal entre a data de sua exclusão do serviço militar e da propositura da demanda superar 5 anos, na forma do Decreto-lei 20.910/1932. Portanto, na hipótese, considerando que o ato que o demandante pretende reverter, qual seja, seu licenciamento do serviço ativo, ocorreu em 31/7/2016 e a demanda foi ajuizada em 15/7/2024, após o transcurso de mais de 7 anos, cumpre reconhecer a ocorrência de prescrição do próprio fundo de direito. Precedentes do STJ e desta Corte.

5. Quanto à alegação de que não correria a prescrição, na forma do art. 198, I, do Código Civil, em razão da alegada incapacidade civil do autor, além de se tratar de alegação nova, não ventilada nos autos em nenhuma das manifestações do autor, observa-se que o demandante outorgou pessoalmente poderes ao advogado que o representa nos autos, não havendo qualquer referência a eventual interdição, bem como inexistindo elementos que corroborem a alegada incapacidade civil.

6. O pedido de concessão de aposentadoria pelo RGPS se trata de indevida inovação recursal, não integrando o objeto da demanda, razão pela qual não merece ser conhecido o apelo nesse ponto.

IV. Dispositvo

7. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER EM PARTE o recurso de apelação e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002210178v4 e do código CRC 2980d484.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/03/2025 A 17/03/2025

Apelação Cível Nº 5048741-74.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/03/2025, às 13:00, a 17/03/2025, às 12:59, na sequência 124, disponibilizada no DE de 12/02/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE O RECURSO DE APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MAJORANDO EM 1% OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC, OBSERVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA PREVISTA NO ART. 98, §3º DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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