Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006303-64.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

B. V. opôs embargos de declaração contra acórdão que deu provimento ao seu recurso de apelação da União, assim ementado (evento 17, ACOR2):

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE CNPJ. SÓCIO ADMINISTRADOR. EMPRESA COM MESMA ATIVIDADE.  PRESUNÇÃO DE SER EMPRESA NÃO AFASTADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO.

1. Pretende o impetrante, a declaração de inexigibilidade da contribuição para o salário educação, sob o argumento de que é produtor rural pessoa física.

2. A autoridade coatora apresentou documentos que comprovam que o impetrante é sócio e/ou administrador de empresas (pessoa jurídica) do ramo rural, possuindo seu CPF vinculado ao CNPJ da pessoa jurídica FV AGRO LTDA, que também se dedica ao cultivo do café e se localiza no Córrego Sabiá, Município de São Domingos do Norte.

3. Por sua vez, menciona o impetrante em suas contrarrazões que"(...) as atividades desempenhadas pelo Recorrido em suas matrículas CEIs se dão na condição de produtor rural pessoa física. Inclusive, conforme demonstram as Notas Fiscais de comercialização da produção rural, o exercício da atividade rural se dá de forma independente, sem vinculação alguma com pessoa jurídica."

4. As mencionadas "Notas Fiscais" não constam nos autos, nem qualquer documento ou consideração a respeito de o impetrante possuir CNPJ vinculado a empresa que tem mesmo endereço e atividade (cultivo de café) informados na condição de produtor rural pessoa física. Dessa forma, o impetrante não afastou a presunção de que exerce suas atividades de forma estruturada e organizada, como empresa, para fins de sujeição ao salário-educação.

5. Para saber se o impetrante faz jus à isenção pleiteada, em razão de empregar funcionários na sua condição de empregador rural pessoa física, faz-se necessária a dilação probatória, a fim de aferir esta condição, considerando as informações sobre sua participação em empresa no ramo rural. Como a dilação probatória é inadequada na via do Mandado de Segurança, e não há prova do direito líquido e certo do impetrante, o pleito autoral deve ser rejeitado.

6. Sentença reformada para denegar a segurança, uma vez que o contribuinte, além de produtor rural pessoa física, também possui inscrição no CNPJ sobre idêntica atividade, não tendo ilidido a presunção de que exerce suas atividades de forma estruturada e organizada, fato este que demandaria dilação probatória, o que é inadequado na via do Mandado de Segurança.

7. Recurso de apelação da União/Fazenda Nacional provido, nos termos da fundamentação.

Pretende a parte embargante "(...) sanar as omissões, contradições e obscuridades apontadas, especialmente quanto: (i) prova da inatividade do CNPJ; (ii) À necessidade de prova concreta de planejamento fiscal abusivo, conforme precedentes do STJ e TRF; (iii) a análise da jurisprudência aplicável, com destaque para o julgamento ampliado no processo nº 1002957-73.2021.4.01.3906, reafirmando que a atividade de produtor rural pessoa física desvinculada de conformação empresarial não configura sujeição passiva para o salário-educação; (iv) À correta interpretação do conceito de "empresa", em respeito aos artigos 109 e 110 do CTN e ao Tema 362 do STJ." (evento 23, EMBDECL1).

Contrarrazões no evento 28, CONTRAZ1.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006303-64.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.

No caso, não há vícios no julgado. 

O voto condutor do acórdão consigna, com clareza e objetividade, os fundamentos pelos quais reformou a sentença e denegou a segurança, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Confira-se (evento 17, VOTO1):

(...)

O caso sob exame, à primeira vista, se amoldaria com precisão ao decidido pela Corte Superior, já que o impetrante, contribuinte individual na atividade de produtor rural, possui matrícula CEI 32.520.00533/84, exercendo a atividade CNAE n. 134200 - CULTIVO DE CAFÉ (evento 1, OUT5).

No entanto, a autoridade coatora apresentou documentos que comprovam que o impetrante é sócio e/ou administrador de empresas (pessoa jurídica) do ramo rural, possuindo seu CPF vinculado ao CNPJ da pessoa jurídica FV AGRO LTDA, que também se dedica ao cultivo do café e se localiza no Córrego Sabiá, Município de São Domingos do Norte.

Por sua vez, menciona o impetrante em suas contrarrazões que"(...) as atividades desempenhadas pelo Recorrido em suas matrículas CEIs se dão na condição de produtor rural pessoa física. Inclusive, conforme demonstram as Notas Fiscais de comercialização da produção rural, o exercício da atividade rural se dá de forma independente, sem vinculação alguma com pessoa jurídica." (evento 53, CONTRAZAP1).

Ocorre que as mencionadas "Notas Fiscais" não constam nos autos, nem qualquer documento ou consideração a respeito de o impetrante possuir CNPJ vinculado a empresa que tem mesmo endereço e atividade (cultivo de café) informados na condição de produtor rural pessoa física (evento 32, OUT3).

Dessa forma, o impetrante não afastou a presunção de que exerce suas atividades de forma estruturada e organizada, como empresa, para fins de sujeição ao salário-educação.(...)

O Tribunal não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.

Ressalte-se, ainda, que os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não demonstradas no caso concreto.

 Portanto, se a embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.

Por fim, para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



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Documento:20002210683
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006303-64.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE CNPJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração em face de acórdão que reformou a sentença e denegou a segurança pleiteada.

II. Questão em discussão

2. Discute-se eventuais vícios no julgado, notadamente o vícios de omissão, contradição e obscuridade.

III. Razões de decidir

3. O voto condutor do acórdão consigna, com clareza e objetividade, os fundamentos pelos quais reformou a sentença e denegou a segurança, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 

4. O Tribunal não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.

5. Se o embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.

6. Para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão.

IV. Dispositivo 

7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

____________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1022, incisos I, II e III.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/02/2025 A 24/02/2025

Apelação Cível Nº 5006303-64.2023.4.02.5005/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/02/2025, às 13:00, a 24/02/2025, às 12:59, na sequência 162, disponibilizada no DE de 31/01/2025.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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