Apelação Cível Nº 5006303-64.2023.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
B. V. opôs embargos de declaração contra acórdão que deu provimento ao seu recurso de apelação da União, assim ementado ():
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE CNPJ. SÓCIO ADMINISTRADOR. EMPRESA COM MESMA ATIVIDADE. PRESUNÇÃO DE SER EMPRESA NÃO AFASTADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO.
1. Pretende o impetrante, a declaração de inexigibilidade da contribuição para o salário educação, sob o argumento de que é produtor rural pessoa física.
2. A autoridade coatora apresentou documentos que comprovam que o impetrante é sócio e/ou administrador de empresas (pessoa jurídica) do ramo rural, possuindo seu CPF vinculado ao CNPJ da pessoa jurídica FV AGRO LTDA, que também se dedica ao cultivo do café e se localiza no Córrego Sabiá, Município de São Domingos do Norte.
3. Por sua vez, menciona o impetrante em suas contrarrazões que"(...) as atividades desempenhadas pelo Recorrido em suas matrículas CEIs se dão na condição de produtor rural pessoa física. Inclusive, conforme demonstram as Notas Fiscais de comercialização da produção rural, o exercício da atividade rural se dá de forma independente, sem vinculação alguma com pessoa jurídica."
4. As mencionadas "Notas Fiscais" não constam nos autos, nem qualquer documento ou consideração a respeito de o impetrante possuir CNPJ vinculado a empresa que tem mesmo endereço e atividade (cultivo de café) informados na condição de produtor rural pessoa física. Dessa forma, o impetrante não afastou a presunção de que exerce suas atividades de forma estruturada e organizada, como empresa, para fins de sujeição ao salário-educação.
5. Para saber se o impetrante faz jus à isenção pleiteada, em razão de empregar funcionários na sua condição de empregador rural pessoa física, faz-se necessária a dilação probatória, a fim de aferir esta condição, considerando as informações sobre sua participação em empresa no ramo rural. Como a dilação probatória é inadequada na via do Mandado de Segurança, e não há prova do direito líquido e certo do impetrante, o pleito autoral deve ser rejeitado.
6. Sentença reformada para denegar a segurança, uma vez que o contribuinte, além de produtor rural pessoa física, também possui inscrição no CNPJ sobre idêntica atividade, não tendo ilidido a presunção de que exerce suas atividades de forma estruturada e organizada, fato este que demandaria dilação probatória, o que é inadequado na via do Mandado de Segurança.
7. Recurso de apelação da União/Fazenda Nacional provido, nos termos da fundamentação.
Pretende a parte embargante "(...) sanar as omissões, contradições e obscuridades apontadas, especialmente quanto: (i) prova da inatividade do CNPJ; (ii) À necessidade de prova concreta de planejamento fiscal abusivo, conforme precedentes do STJ e TRF; (iii) a análise da jurisprudência aplicável, com destaque para o julgamento ampliado no processo nº 1002957-73.2021.4.01.3906, reafirmando que a atividade de produtor rural pessoa física desvinculada de conformação empresarial não configura sujeição passiva para o salário-educação; (iv) À correta interpretação do conceito de "empresa", em respeito aos artigos 109 e 110 do CTN e ao Tema 362 do STJ." ().
Contrarrazões no .
É o relatório.
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