Apelação Cível Nº 5019057-07.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ contra a sentença proferida pelo M. Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (), que, na execução fiscal n.º 5019057-07.2024.4.02.5101/RJ, julgou extinta a execução, "por falta de interesse de agir (CPC, art. 485, inc. VI c/c Resolução CNJ n. 547/2024, artigos. 2º e 3º), ressalvada a possibilidade de sua nova propositura (Resolução CNJ n. 547/2024, art. 1º, §§ 3º e 4º)", sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Em suas razões recursais (), a parte apelante sustentou, em síntese, que: (i) o Tema 1.184 do STF e da Resolução n. 547, CNJ não se aplicam às execuções fiscais propostas pelos Conselhos Regionais, dada a existência de regramento específico previsto na Lei 12.514/2011; (ii) o atendimento aos arts. 2º e 3º da Resolução n. 547 do CNJ, argumentando, quanto ao requisito do protesto, consistir em medida ineficiente administrativamente. Ao final, requereu o provimento do recurso, a fim de seja reconhecida a "inaplicabilidade da Resolução CNJ 547/2024 à presente execução fiscal em face do princípio do tempus regit actum, ou, alternativa e subsidiariamente, declare atendidos os requisitos dos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 547/2024 e, por conseguinte, seja dado o regular prosseguimento à presente execução fiscal".
Não houve intimação para contrarrazões, porque não angularizada a relação processual ().
O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção no processo na função de custos legis e absteve-se de opinar quanto ao mérito da questão ().
É o relatório. Peço dia para o julgamento.
VOTO
A Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelece, em seu art. 1º, §1º que “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. Observe-se o teor da regra:
"Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
§ 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor".
Como se extrai das disposições acima transcritas, a Resolução nº 547/2024 do CNJ se aplica, indistintamente, às execuções fiscais, sendo elas movidas por entes administração direta e indireta, incluindo, portanto, os Conselhos Profissionais, tendo em vista que não consta no ato normativo qualquer exceção quanto à sua aplicação.
Note-se que o regramento é absolutamente distinto daquele contido no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 e no artigo 20 da Lei 10.522/2002, pois tais dispositivos regulam o arquivamento sem baixa na distribuição, fixando condição de procedibilidade com fundamento exclusivo no valor executado. Não se constata qualquer sobreposição à lei ou de inobservância ao princípio da especialidade, tendo em vista que a Resolução nº 547/2024 do CNJ trata de matéria distinta, embora correlata, daquelas reguladas pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 e pelo artigo 20 da Lei 10.522/2002.
Destaca-se que a Resolução nº 547/2024 foi editada no exercício da competência constitucional do CNJ, prevista no art. 103-B, §4º, CF/1988, referente ao controle da atividade administrativa do Poder Judiciário, com o objetivo de promover maior eficiência e celeridade na tramitação das execuções fiscais, prevendo, assim, a extinção de feitos devido aos aspectos processuais de falta de movimentação útil por mais de 1 ano e ausência de citação ou de bens penhoráveis. Não há usurpação da competência legislativa da União, uma vez que o CNJ não inova em questão de direito material, limitando-se a regulamentar aspectos relacionados à procedibilidade, em consonância com o princípio da eficiência estabelecido no artigo 37 da Constituição Federal.
Ademais, vale lembrar que, por meio do Tema 390 da Repercussão Geral (RE 636562), o STF entendeu que "É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos".
Por tratar de critérios para aferição da existência de interesse processual, a Resolução nº 547/2024 do CNJ ostenta natureza eminentemente processual, de modo que a sua aplicação deve ocorrer imediatamente aos processos em curso, em observância ao princípio tempus regit actum, o qual está previsto no art. 14 do CPC.
Considerando que a presente execução fiscal foi ajuizada em 26.03.2024, ou seja, após publicação da Resolução, ocorrida em 22 de fevereiro de 2024, são aplicáveis as condições estabelecidas nos arts. 2º e 3º, cumprindo ao Conselho exequente demonstrar a satisfação de tais requisitos.
A primeira condição diz respeito à prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (art. 2º) e, a segunda, sobre prévio protesto do título (art. 3º). A saber:
"Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.
§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.
§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado."
No caso, embora a condição de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa presuma-se cumprida, na forma do §3º do art. 2º, em virtude de ser providência prevista em ato normativo do ente exequente, além da juntada de comprovante de notificação () (), tem-se que não se desincumbiu de comprovar o prévio protesto do título ou a sua dispensa, nos termos do parágrafo único do art. 3º.
Apesar de ter asseverado, em suas razões recursais, sobre a ineficiência administrativa do protesto, não comprovou a inadequação da medida, como exige o final do caput do art. 3º da aludida Resolução.
Ademais, cumpre observar que o protesto pode ser dispensado pelo cumprimento de qualquer uma das hipóteses previstas nos incisos do parágrafo único do mencionado artigo, contudo, o Exequente não logrou demonstrar o cumprimento de nenhuma delas.
Assim, não satisfeitas, na integralidade, as condições estabelecidas nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, impõe-se a manutenção da sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002210834v14 e do código CRC fb08e1b7.
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Data e Hora: 31/03/2025, às 11:48:37