Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014928-33.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO - CNPQ, figurando como agravado V. V., contra a decisão (evento 148, despadec 1, 1º grau) proferida nos autos da execução fiscal nº 5064146-29.2019.4.02.5101/RJ, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de inscrição da parte executada em cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, ao argumento de que a pretensão de transferência ao Poder Judiciário da utilização do referido cadastro passou a ser incongruente com a ratio do acórdão proferido pelo STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, em regime de repercussão geral (Tema 1.184) e da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, que consiste, precisamente, na diferenciação do tratamento conferido ao trâmite das execuções fiscais, e a partir da qual é possível inferir a presunção de que a Fazenda Pública possui - ou deve possuir - estrutura, mecanismos e recursos hábeis a proceder, por meios próprios, à negativação do devedor (diferentemente do que ocorre nos litígios entre particulares). 

Em suas razões recursais (evento 1, inic 1, 2º grau), o agravante sustenta, em síntese, que: (i) o recurso foi interposto contra a decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu o pedido de inscrição do débito no SERASAJUD, ao fundamento de que o exequente pode, por seus próprios meios, incluir o nome do executado nos cadastros de restrição ao crédito; (ii) o Código de Processo Civil de 2015 trouxe, no §3º do art. 782, uma novidade ao processo de execução, qual seja, a possibilidade de o juiz determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes a pedido do credor; (iii) tal medida é orientada pelo interesse em dar maior efetividade ao processo de execução, representando um meio de obter a eficácia das medidas executórias; (iv) o Conselho Nacional de Justiça, reconhecendo a relevância da medida, para permitir maior agilidade na sua utilização, celebrou o Termo de Cooperação Técnica nº 20/2014 com a SERASA Experian, através do qual as determinações de inclusão no SERASA feitas pelo Poder Judiciário serão atendidas com mais rapidez através do envio de ordens e acesso às respostas via internet, por meio do Sistema SERASAJUD; (v) tal convênio demonstra a relevância e a utilidade da medida no §3º do art. 782 do CPC, sendo importante salientar que o fato de um Tribunal não ter ainda aderido ao convênio não significa a impossibilidade de cumprimento da norma, mas sim que as ordens serão pelos “meios tradicionais”, expedindo-se ofício por meio físico ao SERASA; (vi) o apontamento do nome do inadimplente nos cadastros protetivos é medida natural e decorrente da necessidade de proteção ao crédito e às relações econômicas, tanto que a jurisprudência, há tempos, mesmo antes do Novo CPC, já consagrava a plena possibilidade de inscrição do nome do devedor nos cadastros de créditos, mesmo em dívidas objeto de execução fiscal, como no presente caso; (vii) quando efetivada a providência contida no art. 782, §3º, do CPC há a imediata restrição de direito em relação ao nome do devedor, que passará a ser “negativado” perante os órgãos de consultas de créditos, enquanto no protesto de títulos somente haverá implicações equânimes caso os cadastros de inadimplentes solicitem aos tabelionatos a relação de pessoas que possuem protestos para lançar tal informação em seus bancos de dados; e, (viii) o fato de ser facultado à Administração o protesto de certidões de dívida ativa não obsta a determinação pelo Juízo de inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, pois trata-se de medida legalmente prevista que não encerra mera faculdade do Juízo. Requer: (i) o recebimento do agravo na forma de instrumento; e, (ii) o provimento do recurso, para que a decisão recorrida seja reformada e, assim, o nome do executado seja incluído no banco de dados da Serasa, por meio do sistema Serasajud, com base no art. 782, § 3º, do CPC.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção no feito (evento 12, parecer 1, 2º grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002218447v12 e do código CRC 18c00f77.

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Documento:20002218448
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014928-33.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO - CNPQ, figurando como agravado V. V., contra a decisão (evento 148, despadec 1, 1º grau) proferida nos autos da execução fiscal nº 5064146-29.2019.4.02.5101/RJ, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de inscrição da parte executada em cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, ao argumento de que a pretensão de transferência ao Poder Judiciário da utilização do referido cadastro passou a ser incongruente com a ratio do acórdão proferido pelo STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, em regime de repercussão geral (Tema 1.184) e da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, que consiste, precisamente, na diferenciação do tratamento conferido ao trâmite das execuções fiscais, e a partir da qual é possível inferir a presunção de que a Fazenda Pública possui - ou deve possuir - estrutura, mecanismos e recursos hábeis a proceder, por meios próprios, à negativação do devedor (diferentemente do que ocorre nos litígios entre particulares). 

A decisão, na parte agravada, foi fundamentada nos seguintes termos (evento 148 do processo originário):

"​Cuida-se de pedido de inscrição da parte executada em cadastro de inadimplentes via sistema Serasajud.

Decido.

Inicialmente, não se ignora a existência de precedentes na jurisprudência do TRF-2ª Região e dos tribunais superiores quanto à possibilidade de utilização do acordo de cooperação para inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes como meio para simplificação e agilização da satisfação dos créditos executados.

Ocorre que, a partir do acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, em regime de Repercussão Geral (tema 1.184), em que se amparou a  Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, houve mudança importante de referencial no tratamento das execuções fiscais, traçando clara diferença de regime entre as providências transferidas ao Poder Judiciário nos casos que envolvem a Fazenda Pública.

Com efeito, com a edição da referida resolução passa a ser exigida a comprovação, quando do ajuizamento da demanda fiscal, do prévio protesto do título inscrito em dívida ativa (artigo 3º), como medida dirigida a tornar público o inadimplemento do débito constituído, trazendo como alternativas ao protesto a comprovação de comunicação da CDA a orgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (art. 3º, parágrafo único, inciso I).

Assim, ainda que se trate de execução fiscal ajuizada após a resolução mencionada, entendo que a pretensão de transferência ao Poder Judiciário da utilização do referido cadastro passa a ser incongruente com a ratio do acórdão proferido pelo STF em regime de repercussão geral e da resolução editada pelo Conselho Nacional de Justiça, que consiste, precisamente, na diferenciação do tratamento conferido ao trâmite das execuções fiscais, e a partir da qual é possível inferir a presunção de que a Fazenda Pública possui - ou deve possuir - estrutura, mecanismos e recursos hábeis a proceder, por meios próprios, à negativação do devedor (diferentemente do que ocorre nos litígios entre particulares).

Com base no exposto, INDEFIRO o requerido e determino a suspensão da execução fiscal na forma do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. [...]"

 

Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto da decisão que indeferiu o pedido de inscrição da parte executada em cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD. 

Pois bem.

Inicialmente, com relação ao SERASAJUD, cabe pontuar algumas considerações sobre a possibilidade de inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes.

De fato, dado o reconhecimento da relevância da medida e a fim de imprimir maior agilidade na sua utilização, o Conselho Nacional de Justiça celebrou o Termo de Cooperação Técnica nº 20/2014 com a SERASA Experian, sucedido pelo Termo de nº 15/2019, através do qual as determinações do Poder Judiciário para a inclusão de devedores nos cadastros daquele Serviço de Assessoria S.A, podem ser atendidas com maior rapidez através do SERASAJUD. 

Assim, o programa SERASAJUD é utilizado para facilitar a tramitação dos ofícios entre os Tribunais e a Serasa S.A., por meio da troca eletrônica de dados, com certificação digital.

Nesse sentido, o art. 782, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil dispõe sobre a possibilidade de o Juiz determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, até que seja cumprida a obrigação, garantida a execução ou extinta esta por qualquer outro motivo. O comando contido neste dispositivo está previsto na parte Especial, Livro II (Do Processo de Execução), Título I (Da Execução em Geral), Capítulo I (Disposições em Geral), in verbis:

"Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.

(...)

§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

§ 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.

§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial." (Grifamos)

 

Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados desta Corte Regional:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD.

1. O juízo de primeiro grau indeferiu o requerimento de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes da SERASA, ao fundamento de que pode o exequente por seus próprios meios incluir o nome do executado nos cadastros de restrição ao crédito.

2. A inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes é possível, sem reservas, a pedido do exequente, tratando-se de meio eficaz para constranger o devedor a pagar a dívida, garantindo-se à parte credora o acesso à tutela jurisdicional efetiva, sendo aplicável ao caso a tese firmada pelo STJ no Tema nº 1.026.

3. Este Tribunal aderiu ao Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a SERASA S/A, sucedido pelo Termo de nº 15/2019, que visa agilizar a tramitação dos ofícios entre os Tribunais e a Serasa, mediante a transmissão eletrônica de dados via Internet, por meio do sistema denominado SERASAJUD.

4. Consoante entendimento desta Corte, “eventual possibilidade de protesto da dívida ou negativação dos devedores pelos próprios credores não impede a utilização do sistema SERASAJUD, vez que o já citado art. 782, § 3º, do CPC não impôs essa restrição.” (AG 5005249-14.2021.4.02.0000). No mesmo sentido (AG 5005555-80.2021.4.02.0000 e AG 5005561-24.2020.4.02.0000).

5 . Agravo de instrumento provido.

(TRF2, AG 5014401-52.2022.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, DE: 03/04/2023) <grifei>

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇAO. MATÉRIA DECIDIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SERASAJUD. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. 

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, determinou a inclusão dos executados em cadastro de inadimplentes, pelo sistema SERASAJUD, deixando de analisar a alegação de prescrição intercorrente por entender que a matéria encontra-se preclusa. 

2. A questão devolvida ao Tribunal, no âmbito deste recurso, diz respeito à análise da prescrição intercorrente apontada pela agravante, cuja apreciação foi afastada pelo Juízo de origem, sob fundamento de preclusão. 

3. Na origem, trata-se de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de dívida ativa não tributária, oriunda do auto do processo administrativo n.º 2404177/76, no valor de R$ 1.700.658,70 (atualizado em 23.1.2018), cujo débito se encontra consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa constante nos autos. 4. A questão da prescrição intercorrente, com os mesmos argumentos expostos na exceção de pré- executividade, que foi rejeitada nos autos principais e não foi alvo de impugnação, está preclusa, sendo defeso a rediscussão do tema. Logo, é de rigor o reconhecimento da estabilização dos efeitos daquela decisão, de modo a "impossibilitar o reexame da respectiva questão" (TRF2, AG 0017755- 88.2013.4.02.0000, E-DJF2R 5.3.2018). Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 533.051, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 11.5.2017; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1415942, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.12.2013; STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp 38176, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.4.2013. 

4. Quanto à inclusão do nome em cadastro de inadimplentes, por intermédio do sistema SERASAJUD, os precedentes do TRF2 são no sentido de que, tendo a exequente buscado a satisfação do seu crédito e, não havendo localização de bens passíveis de constrição em valor suficiente para quitação da dívida, assim como apresentação de garantia pela parte executada, tem direito a autora à utilização pelo Juízo do sistema SERASAJUD, para registro do nome do devedor no cadastro de inadimplentes. Nesse sentido: TRF2, AG 0011078-03.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 12.12.2017; TRF2, AG 0005759-54.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 7.2.2018. 

5. Agravo de instrumento não provido. 

(TRF2, AG 0002538-29.2018.4.02.0000. 5ª Turma Especializada. Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO. DJ: 05/07/2019) <grifei>

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. 

1. Dispõe o § 3º do artigo 782 do Código de Processo Civil que o juiz determinará a prática de atos executivos, podendo, a requerimento da parte, "determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." Trata-se de novidade prevista pelo NCPC e consiste em meio executivo de caráter coercitivo na busca pela efetividade da tutela jurisdicional executiva. Nesse contexto, deve ser provido o recurso no tocante ao pedido de inclusão do nome dos agravados no SERASA através do Sistema SERASAJUD, até o pagamento da dívida objeto da execução fiscal originária. 

2. Cumpre ressaltar que, segundo informação colhida em sítio eletrônico na intranet da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (http://intranet.jfrj.jus.br/aviso/implementacao-do-acesso-ao-serasajud.  Acesso em 10/07/2017), o sistema SERASAJUD encontra-se disponível para diretores de secretaria e magistrados da SJRJ. 

3. Analisando a topografia do Código de Processo Civil, constata-se que o disposto no § 5º do art. 782 do CPC não é regra que restringe a aplicação do previsto nos §§ 3º e 4º do art. 782 unicamente aos títulos judiciais, pelo contrário, ela esclarece que o disposto no art. 782 também se aplica à execução por título judicial. Isso foi necessário porque o art. 782 do NCPC está inserido no Livro II, DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, CAPÍTULO I, DISPOSIÇÕES GERAIS, e o seu primeiro artigo, o art. 771, dispõe que "Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial". 

4. Verifica-se, portanto, que a intenção do legislador foi que a inovação trazida pelo Livro II do NCPC, que regula o procedimento de execução fundada em título extrajudicial, também pudesse ser aplicada às execuções fundadas em títulos judiciais. Nesse contexto, não houve necessidade de se dizer que a inovação se aplicava à execução de título extrajudicial, pois o dispositivo estava inserido justamente no livro e capítulo que tratava da execução extrajudicial. 

5. Destaca-se, nesse mesmo sentido, o Enunciado 99 da I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL: "A inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes poderá se dar na execução definitiva de título judicial ou extrajudicial". 

6 Agravo de instrumento conhecido e provido. 

(TRF-2ª Região, AG 0010459-73.2017.4.02.0000, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, DJ 14/12/2017) <grifei>

 

Na espécie, o Juízo a quo indeferiu o pedido de inscrição da parte executada em cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, ao argumento de que a pretensão de transferência ao Poder Judiciário da utilização do referido cadastro passou a ser incongruente com a ratio do acórdão proferido pelo STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, em regime de repercussão geral (Tema 1.184) e da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, que consiste, precisamente, na diferenciação do tratamento conferido ao trâmite das execuções fiscais, e a partir da qual é possível inferir a presunção de que a Fazenda Pública possui - ou deve possuir - estrutura, mecanismos e recursos hábeis a proceder, por meios próprios, à negativação do devedor (diferentemente do que ocorre nos litígios entre particulares).

Nesse sentido, o Juízo de origem proferiu decisão em desconformidade com o entendimento desta Corte Regional, firmado no sentido de que eventual possibilidade de negativação dos devedores pelos próprios credores não impede a utilização do sistema SERASAJUD, vez que o art. 782, § 3º, do CPC não impôs essa restrição.

Em conclusão, a decisão agravada deve ser reformada quanto à inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes, que deverá ser efetivada pelo Juízo a quo, utilizando-se da ferramenta posta à sua disposição através do sistema SERASAJUD.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar que o Juízo de origem adote as providências necessárias para efetivar a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002218448v6 e do código CRC 0f9b5682.

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Documento:20002218449
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014928-33.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO DO USO DO SISTEMA AFASTADA. AGRAVO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução fiscal, indeferiu o pedido de inscrição do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD. A decisão de primeiro grau baseou-se no entendimento de que o Poder Judiciário não deve se incumbir dessa tarefa, dado o acórdão do STF no Tema 1.184 e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, que reconhece a capacidade da Fazenda Pública de realizar a negativação diretamente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se é aplicável a negativa de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, considerando o entendimento do STF no Tema 1.184 e a Resolução nº 547/2024 do CNJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O sistema SERASAJUD, instituído por Termo de Cooperação Técnica entre o CNJ e a SERASA S.A., visa facilitar a comunicação entre o Judiciário e a Serasa para a negativação de devedores. O Código de Processo Civil (art. 782, § 3º) prevê expressamente a possibilidade de o juiz determinar a inscrição do executado em cadastro de inadimplentes, como meio coercitivo de execução.

4. A decisão de origem contraria a jurisprudência desta Corte Regional, que autoriza o uso do sistema SERASAJUD, mesmo quando o credor, como a Fazenda Pública, dispõe de meios próprios para proceder à negativação do devedor. Eventual capacidade do credor de realizar diretamente essa ação não exclui o direito de solicitar o auxílio do Judiciário.

5. A interpretação de que a Fazenda Pública deve utilizar exclusivamente seus próprios mecanismos para negativação de devedores não está prevista no CPC, que confere ampla discricionariedade ao juiz para determinar a inclusão em cadastro de inadimplentes, conforme a necessidade do caso concreto.

6. A jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que a utilização do SERASAJUD é permitida, sendo uma ferramenta à disposição do Judiciário para garantir maior efetividade na execução fiscal (TRF2, AG 5014401-52.2022.4.02.0000).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo de instrumento provido, para reformar a decisão agravada e determinar que o Juízo de origem proceda à inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD.

8. Tese de julgamento:

Eventual possibilidade de negativação dos devedores pelos próprios credores não impede a utilização do sistema SERASAJUD por parte dos Juízes, vez que o art. 782, § 3º, do CPC não impôs essa restrição.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 782, §§ 3º e 4º.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, AG 5014401-52.2022.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, DE 03/04/2023; TRF2, AG 0002538-29.2018.4.02.0000. 5ª Turma Especializada. Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO. DJ: 05/07/2019; TRF-2ª Região, AG 0010459-73.2017.4.02.0000, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, DJ 14/12/2017. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar que o Juízo de origem adote as providências necessárias para efetivar a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002218449v6 e do código CRC ed1bc62a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/03/2025 A 17/03/2025

Agravo de Instrumento Nº 5014928-33.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/03/2025, às 13:00, a 17/03/2025, às 12:59, na sequência 257, disponibilizada no DE de 25/02/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR QUE O JUÍZO DE ORIGEM ADOTE AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA EFETIVAR A INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, VIA SERASAJUD.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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