Agravo de Instrumento Nº 5014928-33.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO - CNPQ, figurando como agravado V. V., contra a decisão (evento 148, despadec 1, 1º grau) proferida nos autos da execução fiscal nº 5064146-29.2019.4.02.5101/RJ, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de inscrição da parte executada em cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, ao argumento de que a pretensão de transferência ao Poder Judiciário da utilização do referido cadastro passou a ser incongruente com a ratio do acórdão proferido pelo STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, em regime de repercussão geral (Tema 1.184) e da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, que consiste, precisamente, na diferenciação do tratamento conferido ao trâmite das execuções fiscais, e a partir da qual é possível inferir a presunção de que a Fazenda Pública possui - ou deve possuir - estrutura, mecanismos e recursos hábeis a proceder, por meios próprios, à negativação do devedor (diferentemente do que ocorre nos litígios entre particulares).
Em suas razões recursais (evento 1, inic 1, 2º grau), o agravante sustenta, em síntese, que: (i) o recurso foi interposto contra a decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu o pedido de inscrição do débito no SERASAJUD, ao fundamento de que o exequente pode, por seus próprios meios, incluir o nome do executado nos cadastros de restrição ao crédito; (ii) o Código de Processo Civil de 2015 trouxe, no §3º do art. 782, uma novidade ao processo de execução, qual seja, a possibilidade de o juiz determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes a pedido do credor; (iii) tal medida é orientada pelo interesse em dar maior efetividade ao processo de execução, representando um meio de obter a eficácia das medidas executórias; (iv) o Conselho Nacional de Justiça, reconhecendo a relevância da medida, para permitir maior agilidade na sua utilização, celebrou o Termo de Cooperação Técnica nº 20/2014 com a SERASA Experian, através do qual as determinações de inclusão no SERASA feitas pelo Poder Judiciário serão atendidas com mais rapidez através do envio de ordens e acesso às respostas via internet, por meio do Sistema SERASAJUD; (v) tal convênio demonstra a relevância e a utilidade da medida no §3º do art. 782 do CPC, sendo importante salientar que o fato de um Tribunal não ter ainda aderido ao convênio não significa a impossibilidade de cumprimento da norma, mas sim que as ordens serão pelos “meios tradicionais”, expedindo-se ofício por meio físico ao SERASA; (vi) o apontamento do nome do inadimplente nos cadastros protetivos é medida natural e decorrente da necessidade de proteção ao crédito e às relações econômicas, tanto que a jurisprudência, há tempos, mesmo antes do Novo CPC, já consagrava a plena possibilidade de inscrição do nome do devedor nos cadastros de créditos, mesmo em dívidas objeto de execução fiscal, como no presente caso; (vii) quando efetivada a providência contida no art. 782, §3º, do CPC há a imediata restrição de direito em relação ao nome do devedor, que passará a ser “negativado” perante os órgãos de consultas de créditos, enquanto no protesto de títulos somente haverá implicações equânimes caso os cadastros de inadimplentes solicitem aos tabelionatos a relação de pessoas que possuem protestos para lançar tal informação em seus bancos de dados; e, (viii) o fato de ser facultado à Administração o protesto de certidões de dívida ativa não obsta a determinação pelo Juízo de inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, pois trata-se de medida legalmente prevista que não encerra mera faculdade do Juízo. Requer: (i) o recebimento do agravo na forma de instrumento; e, (ii) o provimento do recurso, para que a decisão recorrida seja reformada e, assim, o nome do executado seja incluído no banco de dados da Serasa, por meio do sistema Serasajud, com base no art. 782, § 3º, do CPC.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção no feito (evento 12, parecer 1, 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002218447v12 e do código CRC 18c00f77.
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