Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0005533-33.2007.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (evento 50, EMBDECL1), figurando como embargado J. A. V., em face do acórdão (evento 41, ACOR2) que, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações interpostas pelo autor e pela CEF, para reformar a sentença, de modo a julgar procedentes os pedidos de condenação da CEF na devolução da importância indevidamente expurgada, relativamente à conta poupança nº 00007637-9, pelo período de abril e maio de 1990, e fevereiro de 1991, a fim de que sejam aplicados os índices de 44,80%, 7,87 e 21,87%, respectivamente, descontando-se os valores já creditados à época

Em suas razões recursais (evento 50, EMBDECL1), a parte embargante argumenta que o acórdão contém omissão e contradição, uma vez que teria deixado de se manifestar sobre a matéria legal implicada no caso em tela.

Aduz que, diante do reconhecimento da repercussão geral da matéria ventilada nos Recursos Extraordinários autuados sob os nos 591.797, 626.307 e 632.212, foi determinada pelo STF a suspensão de todos os processos relativos à correção monetária dos depósitos de poupança afetados pelos Planos Bresser e Verão (RE n.º 626.307), Collor I (RE n.º 591.797) e Collor II (RE 632.212), exceto aqueles em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas. Afirma que tais recursos ainda não foram julgados, razão pela qual a apelação não poderia ter sido analisada.

Sustenta a omissão do julgado sob o fundamento da violação das regras de competência e do princípio do juiz natural, tendo em vista que a lei conferiu ao Supremo Tribunal Federal a competência inalienável para decidir as questões afetadas ao sistema de solução de causas repetitivas.

Argui a violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, da isonomia e da segurança jurídica, e a contrariedade a dispositivos constitucionais.

Ao final, requer: (i) a manifestação expressa desta C. Turma acerca da omissão e contradição acima expostas, para que sejam sanados os vícios apontados; (ii) a manifestação expressa acerca da violação aos dispositivos legais supramencionados, ficando, desde logo, prequestionados os dispositivos para efeitos recursais; e, (iii) que sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração, manifestando-se este Juízo sobre a omissão e contradição aos dispositivos legais suscitados pela embargante, suprindo-se as omissões apontadas e sanando-se as demais questões indicadas acima.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso (eventos 51/54).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002221312v3 e do código CRC 4a4d4274.

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Documento:20002221313
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0005533-33.2007.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo por objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais.

Nas razões dos embargos (evento 50, EMBDECL1), como mencionado no relatório, a parte embargante argumenta que o acórdão contém omissão e contradição, uma vez que teria deixado de se manifestar sobre a matéria legal implicada no caso em tela.

Aduz que, diante do reconhecimento da repercussão geral da matéria ventilada nos Recursos Extraordinários autuados sob os nos 591.797, 626.307 e 632.212, foi determinada pelo STF a suspensão de todos os processos relativos à correção monetária dos depósitos de poupança afetados pelos Planos Bresser e Verão (RE n.º 626.307), Collor I (RE n.º 591.797) e Collor II (RE 632.212), exceto aqueles em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas. Afirma que tais recursos ainda não foram julgados, razão pela qual a apelação não poderia ter sido analisada.

Sustenta a omissão do julgado sob o fundamento da violação das regras de competência e do princípio do juiz natural, tendo em vista que a lei conferiu ao Supremo Tribunal Federal a competência inalienável para decidir as questões afetadas ao sistema de solução de causas repetitivas.

Argui a violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, da isonomia e da segurança jurídica, bem como a contrariedade a dispositivos constitucionais.

Ao final, requer: (i) a manifestação expressa desta C. Turma acerca da omissão e contradição acima expostas, para que sejam sanados os vícios apontados; (ii) a manifestação expressa acerca da violação aos dispositivos legais supramencionados, ficando, desde logo, prequestionados os dispositivos para efeitos recursais; e, (iii) que sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração, manifestando-se este Juízo sobre a omissão e contradição aos dispositivos legais suscitados pela embargante, suprindo-se as omissões apontadas e sanando-se as demais questões indicadas acima.

Inicialmente, convém registrar que não há vícios, vez que o julgado analisou as questões necessárias ao deslinde da causa, de forma clara e coerente, inclusive as suscitadas pela embargante.

No caso, o que se verifica dos argumentos trazidos é que a insurgência da embargante não se dirige propriamente à existência de omissão, (ausência de manifestação sobre ponto em que devia se pronunciar) ou de contradição (proposições inconciliáveis). Cuida-se, precisamente, de um inconformismo com o teor e os fundamentos da decisão.

É assente o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC e que o Juízo não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o julgador não pode deixar de conhecer de matéria importante para o deslinde da questão, mormente quando a sua decisão não é suficiente para refutar a tese sustentada, que, portanto, não abrange toda a controvérsia.

Conforme consta do voto condutor (evento 41, VOTO1), considerando o direito a uma duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII da CRFB/88, bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça, e, por não constar qualquer pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, a retomada da marcha processual é medida que se impõe. Senão, vejamos:

 

“Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito dos recursos extraordinários nos 591.797 e 626.307, determinou a suspensão de todos os processos relativos à correção monetária dos depósitos de poupança afetados pelos Planos Bresser, Verão e Collor I e II, exceto aqueles em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas.

Ocorre que o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.037, § 4º, estabelece que os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

Com a revogação do § 5º, do artigo 1.037, do novo Código de Processo Civil, e inexistindo regramento próprio em relação a como proceder por ocasião do esgotamento do prazo de 1 (um) ano, merece ser aplicada, por analogia, a disposição contida no artigo 980, caput, e parágrafo único, do Estatuto Processual, referente ao incidente de resolução de demandas repetitivas, in verbis:

"Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário."

Assim sendo, tendo em vista que se encerrou o prazo de 1 (um) ano para julgamento dos Recursos Extraordinários autuados sob os nos 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência do novo Código de Processo Civil, e considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito à razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000522- 37.2007.4.02.5158, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 30.5.2017; TRF2, Vice-presidência, AC 0018609-81.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJe 18.7.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0005041-61.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.11.2018.

Ressalte-se, ainda, que o intuito do artigo 1.037, do Código de Processo Civil não será prejudicado, ante à possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade.” Grifei

 

Dessa forma, segundo entendimento adotado pela 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, verifica-se que o transcurso do prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários autuados sob os nos 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18.3.2017. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0019919-25.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.4.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0012087-38.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.9.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0007232-50.2007.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.7.2021.

Com efeito, essa medida tem sido adotada em outros precedentes. Registra-se:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. LEGITIMIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E TITULARIDADE DA CONTA, DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido para condenar a CEF ao pagamento da diferença do índice que utilizou para remunerar os depósitos nas cadernetas de poupança e os apurados nos meses de janeiro de 1989 (42,72%), março de 1990 (84,32%), abril de 1990 (44,80%) e maio de 1990 (7,87%).

2. Segundo entendimento adotado pela 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, verifica-se o transcurso do prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência do novo Código de Processo Civil, em 18.3.2017.

3. Considerando as decisões do relator, Min. DIAS TOFFOLI, proferidas nos autos dos REs nº 591.797 e 626.307 em 18.12.2017, que determinam o sobrestamento dos processos de repercussão geral, por 24 (vinte e quatro) meses, sem prorrogar a suspensão do processamento dos recursos pendentes, o prosseguimento do apelo é medida de rigor e de justiça, cumprindo ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000522-37.2007.4.02.5158, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 30.5.2017; TRF2, Vice-presidência, AC 0018609-81.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJe 18.7.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0005041- 61.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.11.2018.

4. “A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento de diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e II; com relação ao Plano Collor I, contudo, a aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriormente ao bloqueio”. (STJ, 3ª Turma, EREsp 201101927116, Rel. Min. PAULO TARSO SEVERINO, DJe 26.9.2014).

5. É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se falar, da mesma forma, em aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: STJ, 2ª Seção, REsp 1.107.201, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 6.5.2011.

6. Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº. 1.107.201 e 1.147.595, os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão, Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87% (fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos os requisitos previstos naquelas decisões. Nesse sentido: STJ, Segunda Seção, REsp 1107201, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 6.5.2011 e STJ, Segunda Seção, REsp 1147595, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 6.5.2011.

7. Não há falar em ausência de ilícito por ter a recorrente agido em estrito cumprimento do dever legal, na medida em que, ao efetuar o pagamento a menor, ficou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes, bem como violado os princípios da irretroatividade da lei, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, dessa maneira, o dever dessa instituição financeira de proceder à reparação econômica pleiteada. Nessa linha de intelecção: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003727- 48.2007.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 4.9.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0015128-47.2007.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 2.5.2017.

8. No caso em comento, os apelados pleiteiam que sejam reajustados os saldos de suas cadernetas de poupança com o objetivo de receber o pagamento das perdas que sofreram nos saldos dessas contas por ocasião dos Planos Bresser, Verão e Collor I. Deve ser integralmente mantida a sentença recorrida com relação ao pagamento das diferenças resultantes da aplicação dos índices de 42,72% referente ao mês de janeiro de 1989, 84,32% referente ao mês de março de 1990, 44,80% referente ao mês de abril de 1990 e 7,87% referente ao mês de maio de 1990, sobre o saldo existente nas contas acima mencionadas, as quais os recorrentes demonstraram a sua existência, titularidade, data de aniversário, bem como saldo (não importando o quantum) no período compreendido pelo plano econômico.

9. Apelação cível não provida 

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0012087-38.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.9.2020) (grifos nossos)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. LEGITIMIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA, DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE. EXISTÊNCIA EM PARTE. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Trata-se apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a apelada não teria auferido nenhum benefício com os expurgos, posto que também viu seus créditos regulados pelos índices de atualização monetária expurgados.

2. Segundo entendimento adotado pela 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, verifica-se o transcurso do prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência do novo Código de Processo Civil, em 18.3.2017.

3. Considerando as decisões do relator, Min. DIAS TOFFOLI, proferidas nos autos dos REs nº 591.797 e 626.307 em 18.12.2017, que determinam o sobrestamento dos processos de repercussão geral, por 24 (vinte e quatro) meses, sem prorrogar a suspensão do processamento dos recursos pendentes, o prosseguimento do apelo é medida de rigor e de justiça, cumprindo ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000522-37.2007.4.02.5158, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 30.5.2017; TRF2, Vice-presidência, AC 0018609-81.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJe 18.7.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0005041-61.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.11.2018.

4. “A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento de diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e II; com relação ao Plano Collor I, contudo, a aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriormente ao bloqueio”. (STJ, 3ª Turma, EREsp 201101927116, Rel. Min. PAULO TARSO SEVERINO, DJe 26.9.2014).

5. Segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do REsp 1.133.872, submetido ao rito dos recursos repetitivos, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Contudo, é ônus do correntista a apresentação de suporte probatório mínimo que demonstre a existência, titularidade, a data de aniversário e o saldo da conta no período vindicado, conforme o disposto no art. 373, inciso I, do CPC. Nesse sentido: STJ, 2ª Seção, REsp 1133872, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 28.3.2012. Na mesma linha de intelecção é o entendimento do TRF2: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0005041-61.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.11.2018 e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0014971-74.2007.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 14.11.2018.

6. Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº. 1.107.201 e 1.147.595, os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão, Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87% (fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos os requisitos previstos naquelas decisões. Nesse sentido: STJ, Segunda Seção, REsp 1107201, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 6.5.2011 e STJ, Segunda Seção, REsp 1147595, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 6.5.2011.

7. Não há falar em ausência de ilícito por ter a recorrente agido em estrito cumprimento do dever legal, na medida em que, ao efetuar o pagamento a menor, ficou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes, bem como violado os princípios da irretroatividade da lei, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, dessa maneira, o dever dessa instituição financeira de proceder à reparação econômica pleiteada. Nessa linha de intelecção: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003727-48.2007.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 4.9.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0015128-47.2007.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 2.5.2017.

8. No caso em comento, a apelante pleiteia que sejam reajustados os saldos de sua caderneta de poupança com o objetivo de receber o pagamento das perdas que sofreram nos saldos dessas contas por ocasião dos Planos Bresser – junho de 1987 e Verão – janeiro de 1989. No entanto, a sentença deverá ser reformada apenas para determinar que a apelada pague as diferenças resultantes da aplicação do índice de 42,72%, referente ao mês de janeiro de 1989, sobre os saldos existentes relacionados à conta poupança nº 013.00062659-8, a qual a recorrente demonstrou a sua existência, titularidade, data de aniversário, bem como saldo (não importando o quantum) no período compreendido pelo plano econômico, descontando-se o valor que tenha sido aplicado administrativamente.

9. Os honorários recursais não devem ser fixados, tendo em vista não estarem presentes, simultaneamente, todos os requisitos necessários para o seu arbitramento. Precedente: STJ, 2ª Seção, AgInt nos ERsp 1539725, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017.

10. Apelação cível parcialmente provida 

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0007232-50.2007.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.7.2021) (grifos nossos).

 

Nessa vertente, considerando as decisões proferidas nos autos dos REs nos 591.797 e 626.307 em 18.12.2017, que determinaram o sobrestamento por 24 (vinte e quatro) meses dos processos relativos à correção monetária dos depósitos de poupança afetados pelos Planos Bresser, Verão e Collor, sem prorrogar a suspensão do processamento dos recursos pendentes, o prosseguimento do apelo é medida de rigor e de justiça, cumprindo salientar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000522-37.2007.4.02.5158, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 30.5.2017; TRF2, Vice-presidência, AC 0018609-81.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJe 18.7.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0005041- 61.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.11.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000611-29.2008.4.02.5157, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.5.2020.

Ressalte-se que o entendimento supramencionado deve ser aplicado, por analogia, aos casos relativos aos Temas 284 (Plano Collor I) e 285 (Plano Collor II), como a hipótese em tela, impondo-se o prosseguimento do feito.

Acrescente-se, ainda, que “a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando, ainda que admitido em tese, eventual caráter infringente, o que não é o caso dos autos” (Embargos de Declaração no Recurso Especial 200900101338, Superior Tribunal de Justiça - TERCEIRA TURMA).

Assim, inexiste que se falar em omissão e contradição na decisão embargada.

Outrossim, a simples afirmação de se tratar de embargos de declaração com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 1022 do CPC, e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada alegando que a decisão padece de omissão, pois não teria se manifestado acerca do inciso II do art. 259 e inciso II do art. 286, ambos do CPC/73.

2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. A prolação da sentença na ação de conhecimento, desde que os honorários advocatícios sejam estipulados em percentual sobre o valor dado à causa, não torna prejudicado o incidente de impugnação ao valor da causa. Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.013.707, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 1.4.2009; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 01001163120144020000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, e-DJF2R 25.7.2014.

4. No caso, mediante consulta realizada aos autos eletrônicos da ação principal vinculada ao presente feito (ação ordinária nº 00327191220134025101), foi constatado que a sentença proferida em 11.5.2015 fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pro rata.

5. O voto condutor do acórdão adotou expressamente o disposto no inciso II do art. 259 do CPC/73 para fixar o valor da causa, afastando o valor ínfimo informado pelos demandantes, que não equivaleria ao proveito econômico perquirido na demanda originária.

6. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013.

7. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014.4.

8. Embargos de declaração não providos 

(TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018).

 

Destarte, a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.12.2020.

Assim, a pretexto de colocar o tema sob o ângulo de suposta omissão e contradição, a embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos, modificando-se o entendimento exposto no acórdão, expediente vedado no âmbito de embargos de declaração.

Desse modo, os embargos declaratórios opostos não merecem ser acolhidos, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no ordenamento processual vigente.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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Documento:20002221314
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0005533-33.2007.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão e contradição na análise da matéria relativa à correção monetária dos depósitos de poupança atingidos pelos Planos Econômicos Bresser, Verão e Collor. A embargante sustenta que o acórdão deixou de observar a determinação do Supremo Tribunal Federal de suspensão dos processos sobre o tema e que a decisão violaria o princípio do juiz natural e normas constitucionais. Requer o saneamento de omissões e contradições, e a manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição, ao não suspender o julgamento da apelação em razão da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos recursos extraordinários relativos à correção monetária dos planos econômicos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração são cabíveis em casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No entanto, o inconformismo com o teor da decisão não justifica sua oposição, uma vez que o acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente as questões necessárias para o deslinde do caso.

4. O acórdão embargado fundamentou-se no entendimento de que, decorrido o prazo de 1 (um) ano sem decisão do STF sobre a prorrogação da suspensão, a continuidade do processo é medida que se impõe, conforme precedentes do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0019919-25.2008.4.02.5101, DJe 26.4.2020; AC 0012087-38.2008.4.02.5101, DJe 16.9.2020; AC 0007232-50.2007.4.02.5101, DJe 23.7.2021.

5. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna ao julgado, não se configurando no caso em análise, em que o embargante busca rediscutir o mérito da decisão. Ademais, não há omissão, uma vez que o acórdão se pronunciou sobre todos os pontos necessários à decisão.

6. A simples invocação de prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios, conforme jurisprudência pacificada: STJ, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, DJe 14.5.2018.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

8. Tese de julgamento:

a) A solução integral da controvérsia com fundamentação suficiente não configura omissão ou contradição passível de embargos de declaração.

b) A contradição que autoriza a oposição de embargos é a interna ao julgado, sendo vedada a sua utilização para discutir o mérito da decisão.

c) Embargos de declaração não podem ser utilizados exclusivamente para fins de prequestionamento quando ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC.

9. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII; CPC/2015, arts. 1.022, 1.037 e 373.

10. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 591.797 e RE nº 626.307, Rel. Min. Dias Toffoli, decisões de 18.12.2017; STJ, REsp 1.133.872, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 28.3.2012; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0007232-50.2007.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJe 23.7.2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002221314v5 e do código CRC bb0d080c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/03/2025 A 17/03/2025

Apelação Cível Nº 0005533-33.2007.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/03/2025, às 13:00, a 17/03/2025, às 12:59, na sequência 204, disponibilizada no DE de 25/02/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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