Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005691-89.2024.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a segurança, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, III, do CPC, determinando à autoridade impetrada que adote as providências necessárias para que seja proferida decisão no procedimento administrativo da impetrante. Reconheceu, ainda, que a providência já foi tomada.

Evento 5: Decisão contendo o seguinte teor: "Em 05/12/2024, o Órgão Especial desta Egrégia Corte se manifestou, nos autos de nº 5006246-89.2024.4.02.0000, no sentido de declarar a competência das Turmas Administrativas para processar e julgar os processos que tenham por objeto mora da Autarquia Previdenciária em analisar requerimentos administrativos.Diante disso, redistribuam-se os autos a uma das Turmas Especializadas em matéria administrativa. À CODRA para providências cabíveis.".

Manifestação do Ministério Público Federal (evento 4 dos presentes autos) pelo prosseguimento do feito sem pronunciamento ministerial sobre o mérito da causa.

Evento 8: Os autos foram redistribuídos a esta Relatoria.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005691-89.2024.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço da remessa necessária porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, a sentença exarada no Evento 16-SENT1, 1º grau, concedeu a segurança, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, III, do CPC, determinando à autoridade impetrada que adote as providências necessárias para que seja proferida decisão no procedimento administrativo da impetrante. Reconheceu, ainda, que a providência já foi tomada.

O impetrante argumenta que interpôs recurso administrativo 30/12/2023, ficando sem resposta por mais de 07 meses do ajuizamento da ação.

A propósito, sobre a temática, esta Quinta Turma Especializada possuía o entendimento consolidado acerca da competência das Varas Previdenciárias e Turmas Especializadas em matéria previdenciária para processar e julgar remessa necessária ou recurso em mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do INSS - demora para análise de requerimento administrativo.

Em recente decisão, proferida em 5/12/2024, nos autos do processo autuado sob o nº 5006246-89.2024.4.02.0000, o Órgão Especial dirimiu a controvérsia acerca da competência entre turma previdenciária e administrativa, momento em que o referido órgão decidiu, por maioria, declarar a competência da turma especializada em matéria administrativa, para processar e julgar mandado de segurança que tem por objeto a concessão de ordem para que a autoridade impetrada proceda à conclusão de seu recurso administrativo:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

1. Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido.

2. Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária.

3. Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.

(Petição Cível (Órgão Especial) nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ; EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO; Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER; Dje 13/12/2024).

 

À luz do disposto no artigo 926 do Código de Processo Civil, faz-se imprescindível a observância do entendimento consolidado pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal.

Com relação ao mérito, a sentença em reexame não merece reparos. 

Percebe-se que o provimento jurisdicional exarado pelo juízo de primeiro grau encontra-se alinhado ao princípio da duração razoável dos processos, erigida como direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45/2004, por ocasião da introdução do inciso LXXVIII ao corpo do art. 5º da CRFB, in verbis:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 

(...)

LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”

O preceito em comento alinha-se com o teor do art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos de São José da Costa Rica, ratificada pelo Brasil:

“Art. 8º. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com suas devidas garantias e dentro de prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos e obrigações de natureza civil, trabalhista fiscal e de qualquer outra natureza.” 

 

Não se pode perder de vista que os prazos servem para que a própria Administração tenha controle e organização dos seus procedimentos administrativos. Tem sido farta a legislação que trata de prazos em processos administrativos. A Lei nº 9.784/99, quanto ao dever de decidir, em seu art. 49, versa que: “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.

No âmbito do processo administrativo previdenciário, o artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece um prazo de 45 dias para a conclusão do procedimento e o pagamento dos valores devidos. No entanto, não há disposição legal específica que defina um prazo para o julgamento de recursos administrativos no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social. Nesse contexto, aplica-se o artigo 59 da Lei nº 9.784/1999, que prevê que, na ausência de prazo distinto estabelecido em lei, o recurso administrativo deve ser decidido no prazo máximo de 30 dias, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, se necessário.

Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA QUE, EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, DEFERIU A ORDEM, PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE IMPETRADA ANALISE REQUERIMENTO DE DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO.I – O Mandado de Segurança caracteriza-se por ser procedimento de natureza sumária, indicado à proteção de direito líquido e certo (rectius: direito certo e líquido) ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória.II – A Lei nº 9784-99, em seu artigo 49, estabelece o prazo de 30 (trinta dias) para que a Administração aprecie requerimento protocolizado em sede de procedimento administrativo (“Art. 49.Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”).III - A documentação coligida aos autos logrou demonstrar a ocorrência de efetiva ameaça, por parte da autoridade tida por coatora, a direito “líquido e certo” do impetrante, o que impõe a sua proteção pela via do mandado de segurança.IV – Deve ser a sentença reformada para que seja majorado o prazo fixado para 30 (trinta) dias, para que seja a astreinte reduzida para R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da decisão judicial, e para que seja reconhecida a isenção de custas do INSS nos autos (§ 1º do artigo 8º da Lei nº 8.620-1993).V – Apelação e remessa necessária parcialmente providas. (TRF-2 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ, Relator: ANDRÉ FONTES,, Data de Julgamento: 18 de novembro de 2019, 2ª TURMA ESPECIALIZADA)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINADO QUE O INSS DECIDA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO PRAZO DE 10 DIAS. REMESSA EX OFFICIO. MANTIDA A SENTENÇA. DESPROVIDA A REMESSA OFICIAL. - Trata-se de remessa ex officio em mandado de segurança impetrado por CICERO DEODATO DA SILVA contra ato praticado pelo GERENTE-EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Duque de Caxias, objetivando a concessão da segurança para garantir seu direito líquido e certo à decisão tempestiva nos autos do requerimento formulado. - Configurada a correção da R. sentença de primeiro grau que bem analisou a matéria trazida ao crivo do Poder Judiciário, concluindo pela procedência do pedido do Impetrante, já que restou demonstrada a violação ao que dispõe o artigo 49 da Lei 9784/99. - Desprovida a remessa oficial para manter a R. sentença de primeiro grau.(TRFF2, 1ª T., REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006222-09.2019.4.02.5118/RJ, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO, 10/02/2020)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL. I -  A impetrante objetiva decisão final acerca do procedimento de PAB e o mandado de segurança é o meio adequado para se assegurar o direito líquido e certo do impetrante em ter uma resposta tempestiva da autarquia, seja esta favorável ou não. II - A duração razoável dos processos foi erigida como direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45/2004, por ocasião da introdução do inciso LXXVIII ao corpo do art. 5º da CRFB . III - O parâmetro legal a ser utilizado é o dado pelo art. 49, da Lei n° 9.784/1999, o qual prevê que, concluída a instrução do processo, a Administração tem o dever de decidir em até 30 dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. IV – Remessa necessária desprovida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ, RELATOR: JUIZ FEDERAL VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 22/07/2019)

Irrefutável, portanto, o desrespeito por parte da autoridade coatora aos prazos estabelecidos em nosso ordenamento jurídico, razão pela qual a sentença deve ser mantida. 

Sem verba honorária a ser majorada, diante dos verbetes nº 512, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, e nº 105, do Superior Tribunal de Justiça e art. 25 da Lei 12.016/09.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.



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Documento:20002221490
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Remessa Necessária Cível Nº 5005691-89.2024.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária contra sentença de primeiro grau que concedeu a segurança, determinando à autoridade impetrada que adote as providências necessárias para a conclusão de recurso administrativo interposto pela impetrante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) determinar a competência jurisdicional para processar e julgar o mandado de segurança relacionado à demora na análise de recurso administrativo referente a matéria previdenciária;
(ii) avaliar a legalidade e razoabilidade da omissão administrativa diante dos prazos estabelecidos em lei.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Órgão Especial deste Tribunal Regional Federal já consolidou entendimento sobre a competência das Turmas Especializadas em matéria administrativa para processar e julgar mandados de segurança que envolvam demora na conclusão de processos administrativos, conforme decidido no processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ.

4. A sentença está em consonância com o princípio da razoável duração do processo, assegurado pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e com os parâmetros estabelecidos pelo art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos.

5. No âmbito do processo administrativo previdenciário, o artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece um prazo de 45 dias para a conclusão do procedimento e o pagamento dos valores devidos. No entanto, não há disposição legal específica que defina um prazo para o julgamento de recursos administrativos no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social. Nesse contexto, aplica-se o artigo 59 da Lei nº 9.784/1999, que prevê que, na ausência de prazo distinto estabelecido em lei, o recurso administrativo deve ser decidido no prazo máximo de 30 dias, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, se necessário.

6. A manutenção da sentença respeita o entendimento consolidado de que a omissão administrativa compromete a efetividade dos direitos do cidadão e fere o princípio da eficiência na Administração Pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Remessa necessária desprovida.

8. Tese de julgamento:

a) Compete às Turmas Especializadas em matéria administrativa o julgamento de mandados de segurança relacionados à demora na análise de processos administrativos do INSS.

b) A Administração Pública deve decidir processos administrativos no prazo previsto em lei, sob pena de violação ao princípio da razoável duração do processo.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/99, arts. 49 e 59, §1º; Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), art. 8º.

Jurisprudência relevante citada: TRF-2, Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Órgão Especial; TRF-2, Apelação/Remessa Necessária nº 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ; TRF-2, Remessa Necessária Cível nº 5006222-09.2019.4.02.5118/RJ; STF, RE 1.171.152.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de março de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/03/2025 A 17/03/2025

Remessa Necessária Cível Nº 5005691-89.2024.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/03/2025, às 13:00, a 17/03/2025, às 12:59, na sequência 260, disponibilizada no DE de 25/02/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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