Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5065938-18.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento de período especial, bem como o pagamento de R$30.000,00 a título de danos morais.  

A sentença  ​evento 65, SENT1​ julgou o feito improcedente. Ainda, condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, (art. 98, § 2º, do CPC), no importe de 10%, suspendendo a exigência de tal obrigação pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A autora foi isenta de custas judiciais, ante a gratuidade de justiça deferida. 

Recorre o autor SEBASTIÃO DOMINGOS. 

Em razões de recurso, controverte o reconhecimento da prescrição quinquenal, afirma que não ocorreu a prescrição quinquenal, pois o próprio o autor interpôs defesa administrativa nesse sentido no ano de 2012. Em relação ao reconhecimento do tempo especial, afirma que (i) o período de 17/06/1974 a 16/02/1988, laborado como Auxiliar de seção de corte, deve ser enquadrado aos trabalhadores na preparação de couros, conforme dispõe o código 1.2.5, do Decreto 53831/64; (ii) o período de 02/03/1992 a 28/04/1995, laborado como conferente, deve ser enquadrado na categoria profissional da atividade de capatazia, listada no item 2.5.6 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64, como sendo perigosa. Requer o provimento do pleito inicial. 

Devidamente intimado para contrarrazoar, o INSS quedou-se inerte. 

O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito evento 4, PARECER1. 

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002223904v12 e do código CRC 62a1acf9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 26/03/2025, às 12:27:13

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 09:49:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002223905
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5065938-18.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO

Recebo a apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade,  nos termos do art. 496, I e § 3º do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula nº 61 deste Tribunal.

A questão em discussão consiste em definir acerca (i) da aplicação da prescrição quinquenal ao caso dos autos, bem como (ii) do reconhecimento da especialidade dos períodos em que o segurado laborou entre 17/06/1974 a 16/02/1988, e de 02/03/1992 a 28/04/1995. 

(i) DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL 

A prescrição quinquenal foi reconhecida pelo magistrado sentenciante com base na seguinte fundamentação, in verbis:

O processo administrativo foi devidamente concluído conforme análise do processado no Evento 54, mormente no anexo PROCADM7, sendo o autor devidamente intimado da decisão em 24/08/2012. 

Considerando que o autor ajuizou a presente ação em 2019, sete anos após a decisão sobredita, reconheço a prescrição quinquenal.

O apelante, por sua vez, sustenta que em resposta ao ofício n. 300/2012 interpôs pedido contraposto denominado de "reconvenção/revisão" (evento 01 OUT9), ainda pendente de retorno administrativo. Desse modo, alega que não há que se falar em prescrição quinquenal enquanto a matéria estiver em discussão na via administrativa ou pendente de decisão definitiva.

De fato, o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante dispõe o artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932:

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

Ou seja, o prazo prescricional permanece suspenso durante todo o trâmite do processo administrativo, até a comunicação da decisão final ao interessado -  o que, no caso em análise, diferentemente do que alega o apelante, ocorreu em 24/08/2012.

A resposta ao ofício n. 300, que afirma o autor estar pendente de retorno administrativo, foi recebida pelo INSS em 17/05/2012 e seguida de diversas comunicações entre segurado e autarquia, conforme demonstram os documentos constantes do evento 54, PROCADM5, fl 15 e seguintes, culminando na comunicação final da decisão administrativa, em 24/08/2012. 

Dessa forma, tendo transcorrido lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre a comunicação da decisão final administrativa e o ajuizamento do feito, há parcelas prescritas. 

(ii) DA APOSENTADORIA ESPECIAL

A aposentadoria especial, nos termos do art.57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, deve ser concedida ao segurado que, tendo cumprido o período de carência, trabalhou sujeito a condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos, dependendo da atividade exercida.  

A Lei nº 8.213/91, em sua redação original, previu a possibilidade da conversão do tempo de serviço especial, exercido em atividade insalubre, penosa ou perigosa para tempo de serviço comum (art. 57, § 3º), bem como determinava que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica (art. 58).

Vê-se assim que a legislação previdenciária originária estabelecia que o simples exercício de uma das atividades profissionais relacionadas importaria em atividade especial, não carecendo o segurado cumprir qualquer outra exigência para obter o benefício da aposentadoria especial, ou fazer jus à conversão do tempo especial em comum, obedecidos aos prazos legais de tempo de serviço.

Entretanto, a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo a necessidade de comprovação das condições insalubres experimentadas pelo segurado, e de sua exposição a agentes nocivos ou perigosos.

Posteriormente, veio a Lei nº 9.528/97, que alterou o art. 58 do RGPS, dispondo que a relação dos agentes nocivos à saúde, a serem considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida diretamente pelo Poder Executivo e não mais por lei; e ainda dispôs sobre os laudos técnicos a serem entregues pelas empresas.

Cumpre destacar que a legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).

Diante deste quadro, conclui-se que não é necessária a apresentação de laudo pericial até 28/04/1995, dependendo o direito à conversão simplesmente da atividade profissional. A partir de 29/04/1995 a comprovação da atividade especial é feita através de formulários específicos (SB-40 e DSS-8030); isto até 04/03/1997, quando se passou a exigir laudo técnico. Neste sentido, confiram-se as palavras do eminente Ministro GILSON DIPP no voto condutor do REsp nº 389.079/SC:

“Na verdade, o que ocorre é que até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29-04-95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1.523/96 (esta convertida na Lei 9.528/97), que passa a exigir o laudo técnico.”

Outrossim, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011)

Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Vale dizer que é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

Destaque-se ainda que a circunstância do PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário de trabalho.

Além disso, uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do laudo (Precedentes: TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX 201051018032270, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJE de 06/12/2012 e 1ª Turma Especializada, APELRE 200951040021635, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJE de 15/06/2012).

No caso concreto, a apelante requer o reconhecimento especial do período 1) de 17/06/1974 a 16/02/1988, laborado como Auxiliar de seção de corte, com o enquadramento aos trabalhadores na preparação de couros, na inteligência do código 1.2.5, do Decreto 53831/64; e 2) de 02/03/1992 a 28/04/1995, laborado como conferente, com o enquadramento na categoria profissional da atividade de capatazia, listada no item 2.5.6 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 como sendo perigosa. Vejamos.

ii.1) Do período de 17/06/1974 a 16/02/1988. Auxiliar de seção de corte. Enquadramento. Trabalhadores na preparação de couros.

Conforme registrado na CTPS, o autor laborou na empresa Mundial Artefatos de Couros S/A, na função de auxiliar de seção de corte, no período de 17/06/1974 a 16/02/1988 (Evento 54, PROCADM1, fl. 29). 

A atividade laborativa de auxiliar de seção de corte não permite o enquadramento por categoria profissional, eis que não se encontra elencada nos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979. 

A TNU admite a possibilidade de enquadramento de atividades por similitude desde que comprovadas as mesmas condições de trabalho, conforme  tese firmada no Tema 198 - IRDR:

"No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79. Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto".

Diante da prova produzida, não há como reconhecer o enquandramento por analogia, seja com o item 1.2.5 do Anexo A do Decreto n.º 53.831/64 (1.2.5 Trabalhos permanentes expostos ao tóxico - Fabricação, tanagem de couros, cromagem eletrolítica de metais e outra), que demandaria a indicação de exposição ao agente tóxico Cromo; seja com o 2.5.7 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79 que atribui natureza especial à atividade dos trabalhadores em preparação de couros, caleadores, curtidores de couro e trabalhadores em tanagem de couros, porque não há equivalência evidente entre as funções exercidas pelo autor como auxiliar de seção de corte e as atividades aí descritas. A ocupação ali mencionada envolve o tratamento do couro, caracterizado pela exposição a agentes químicos, fator de risco que não está presente nas atribuições típicas do corte de couro.

Ademais, embora o apelante alegue, não apresenta provas que permitam ao juízo concluir que as condições prejudiciais previstas no decreto também se aplicam à sua função, juntando apenas o registro da CTPS. 

Nesses termos, decidiu recentemente a jurisprudência deste Tribunal Reginal Federal da 2ª Região, no julgamento da Apelação Cível nº 5002636-55.2019.4.02.5120, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , 9a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 12/11/2024, DJe 17/11/2024.

Por conseguinte, a pretensão de enquadramento como especial do tempo de serviço do período de 17/06/1974 a 16/02/1988 deve ser rejeitada.

ii.2) Do período de  02/03/1992 a 28/04/1995. Conferente. Enquadramento. Atividade de Capatazia. 

Conforme registrado na CTPS, o autor laborou na empresa Corchay Transportes Ltda, na função de conferente, a partir de 02/03/1992 até 28/04/1995. (Evento 1, CTPS5).

Requer o enquadramento por categoria profissional, por analogia/similaridade aos profissionais de capatazia/estiva, listado no item 2.5.6 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 - "atividade de estiva e armazenagem, para as funções de Estivadores, Arrumadores, Trabalhadores de capatazia, Consertadores, Conferentes", e/ou ainda, por atividade exercida no "Transporte Manual de Carga na área portuária", item 2.4.5 do Decreto nº 83.080/79. 

O apelante invoca precedente exarado por este Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Processo n. 0020687-04.2015.4.02.5101, julgado em 2015 pela 2ª Turma Especializada. O caso, entretanto, difere-se dos autos, uma vez que, naquela ocasião, o segurado laborava como trabalhador portuário na função de conferente,  situação que não se amolda ao julgamento em questão. 

Sobre o tema, a jurisprudência da Eg. Corte do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, vem reconhecendo a possibilidade de enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores que até 28-04-1995 exerceram atividades de carregador, ensacador e movimentador de mercadorias, bem como auxiliar de expedição/conferente, com base no previsto pelo Código 2.5.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenham laborado em zona portuária. Nesse sentido: TRF4, AC 5002951-04.2018.4.04.7112, 11ª Turma, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 08/08/2024, TRF4, AC 5015678-93.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 28/08/2024. 

Todavia, conforme dito alhures, no enquadramento das atividades por analogia devem ser comprovadas as mesmas condições de trabalho. No caso em julgamento, entretanto, foi acostada aos autos apenas a anotação em CTPS que registra o exercício da função, sem a apresentação de formulários previdenciários relativos a esses vínculos ou qualquer informação detalhada que permita concluir pela periculosidade das atividades desempenhadas, inviabilizando o reconhecimento da especialidade do labor.

Dessa forma, correta a sentença ao concluir pelo não reconhecimento dos períodos controvertido como especiais.

CONCLUSÃO

De rigor o desprovimento do recurso. 

Sem prejuízo, com base na fundamentação retro, majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos § § 2º e 3º. Fica suspensa a exigibilidade em decorr~encia da gratuidade de justiça.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002223905v38 e do código CRC 8554387c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 26/03/2025, às 12:27:16

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 09:49:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002223907
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5065938-18.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. Auxiliar de seção de corte. CONFERENTE. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1.Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento de período especial, bem como o pagamento de danos morais.  

A sentença  ​julgou o feito improcedente. Recorre a parte autora, controverte o reconhecimento da prescrição quinquenal e requer o reconhecimento do tempo especial laborado nas funções de Auxiliar de Corte e Conferente. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir acerca (i) da aplicação da prescrição quinquenal ao caso dos autos, bem como (ii) do reconhecimento da especialidade dos períodos em que o segurado laborou entre 17/06/1974 a 16/02/1988, e de 02/03/1992 a 28/04/1995. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo prescricional permanece suspenso durante todo o trâmite do processo administrativo, até a comunicação da decisão final ao interessado -  o que, no caso em análise, diferentemente do que alega o apelante, ocorreu em 24/08/2012.

4. No enquadramento das atividades por analogia devem ser comprovadas as mesmas condições de trabalho. No caso em julgamento, entretanto, foi acostada aos autos apenas a anotação em CTPS que registra o exercício da função, sem a apresentação de formulários previdenciários relativos a esses vínculos ou qualquer informação detalhada que permita concluir pela periculosidade das atividades desempenhadas, inviabilizando o reconhecimento da especialidade do labor. 

Dessa forma, correta a sentença ao concluir pelo não reconhecimento dos períodos controvertido como especiais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso desprovido. 

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Decreto 53.831/64, Lei nº 8.213.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TRF4, AC 5002951-04.2018.4.04.7112, 11ª Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, julgado em 08.08.2024; TRF4, AC 5015678-93.2020.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Marina Vasques Duarte, juntado aos autos em 28.08.2024; TRF2, AC 5002636-55.2019.4.02.5120, 9ª Turma Especializada, Rel. Rogério Tobias de Carvalho, Rel. do acórdão Rogério Tobias de Carvalho, julgado em 12.11.2024, DJe 17.11.2024; Tema 198 – IRDR.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002223907v7 e do código CRC db785b68.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 27/03/2025, às 12:34:40

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 09:49:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/03/2025

Apelação Cível Nº 5065938-18.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: FERNANDO PETERSON MAGNAGO por S. D.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/03/2025, na sequência 4, disponibilizada no DE de 11/03/2025.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO A DESEMBARGADORA FEDERAL CLÁUDIA FRANCO CORRÊA, INTEGRANTE DA 9ª TURMA ESPECIALIZADA, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA MOMENTÂNEA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JÚDICE NETO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 09:49:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas