Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013765-18.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, objetivando a reforma da decisão proferida nos autos da Execução Fiscal de nº 0014697-65.2012.8.08.0015 [evento 1, ANEXO3], por meio da qual o douto Juízo da 1.ª Vara de Conceição da Barra indeferiu o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes através do Sistema SERASAJUD, sob o fundamento de que "cabe ao próprio credor promover a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, mediante simples apresentação de certidão de crédito emitida pelo Juízo."

A Agravante alega, em síntese estreita, a possibilidade de inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes, conforme previsto no §3.º do art. 782 do CPC. Ressalta que “o TRF da 2ª Região aderiu ao Termo de Cooperação Técnica 020/2014 celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a SERASA S.A. (Processo n. 02955/2015). Esse termo de cooperação permite ao Tribunal o envio de ordens judiciais e o acesso às respostas do SERASA. Tal termo tem por objeto a conjugação de esforços com o propósito de incentivar a utilização e aperfeiçoar o sistema de atendimento ao Poder Judiciário (SERASAJUD). Podem ser encaminhadas à SERASA ordens judiciais de inclusão de restrição, levantamento temporário ou definitivo nos cadastros, solicitação de informações cadastrais, bem como outros tipos de ordens judiciais.”. Requer a reforma da decisão recorrida, para que seja determinado ao juízo de 1.ª instância a inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD.

Sem contrarrazões (Evento 17, CERT1).

Evento 20. O douto Ministério Público Federal afirmou não ser caso de intervenção no feito.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002224950v6 e do código CRC 1c60f1f4.

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Documento:20002224947
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013765-18.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Relatório anexado no evento 22, RELT1.

A questão cinge-se à possibilidade (ou não) de inscrição em cadastros de inadimplentes - por força de decisão judicial -, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal. [CPC, art. 782, § 3º - STJ-TEMA 1.026].

Com efeito, a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, mediante decisão judicial, encontra previsão nos §§ 3º a 5º do art. 782 do CPC, in verbis:

 

“Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.

[...]

§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

§ 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.

§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.”

 

Sobre o tema, aliás, o Eg. Superior Tribunal de Justiça, analisando a matéria pela sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.814.310/RS; REsp 1.812.449/SC; REsp 1.807.923/SC; REsp 1.807.180/PR e REsp 1.809.010/RJ), fixou a seguinte tese jurídica:

 

TEMA 1.026 - "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA."

 

A propósito, confira-se a ementa de um dos acórdãos supracitados:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DECISÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. ART. 5º, INC. LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 4º, 6º, 139, INC. IV, 782, §§3º A 5º, E 805 DO CPC/2015. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, DA ECONOMICIDADE, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. ART. 1º DA LEI Nº 6.830/80. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. SERASAJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS. DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE NEGATIVAÇÃO, SALVO DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À EXISTÊNCIA DO DIREITO AO CRÉDITO PREVISTO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA DECISÃO JUDICIAL PARA A PRECISÃO E QUALIDADE DOS BANCOS DE DADOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E PARA A ECONOMIA DO PAÍS. ART. 20 DO DECRETO-LEI Nº 4.657/1942 (ACRESCENTADO PELA LEI Nº 13.655/2018, NOVA LINDB). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 C/C ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.

1. O objeto da presente demanda é definir se o art. 782, §3º do CPC é aplicável apenas às execuções de título judicial ou também às de título extrajudicial, mais especificamente, às execuções fiscais.

2. O art. 782, §3º do CPC está inserido no Capítulo III ('Da competência'), do Título I ('Da execução em geral'), do Livro II (Do processo de execução') do CPC, sendo que o art. 771 dispõe que 'este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial'.

3. Não há dúvidas, portanto, de que o art. 782, §3º, ao determinar que 'A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.', dirige-se às execuções fundadas em títulos extrajudiciais.

4. O art. 782, §5º, ao prever que 'O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.', possui dupla função: 1) estender às execuções de títulos judiciais a possibilidade de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes; 2) excluir a incidência do instituto nas execuções provisórias, restringindo-o às execuções definitivas.

5. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/80, o CPC tem aplicação subsidiária às execuções fiscais, caso não haja regulamentação própria sobre determinado tema na legislação especial, nem se configure alguma incompatibilidade com o sistema. É justamente o caso do art. 782, §3º do CPC, que se aplica subsidiariamente às execuções fiscais pois: 1) não há norma em sentido contrário na Lei nº 6.830/1980; 2) a inclusão em cadastros de inadimplência é medida coercitiva que promove no subsistema os valores da efetividade da execução, da economicidade, da razoável duração do processo e da menor onerosidade para o devedor (arts. 4º, 6º, 139, inc. IV, e 805 do CPC). Precedentes do STJ.

6. O Poder Judiciário determina a inclusão nos cadastros de inadimplentes com base no art. 782, §3º, por meio do SERASAJUD, sistema gratuito e totalmente virtual, regulamentado pelo Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014 firmado entre CNJ e SERASA. O ente público, por sua vez, tem a opção de promover a inclusão sem interferência ou necessidade de autorização do magistrado, mas isso pode lhe acarretar despesas a serem negociadas em convênio próprio.

7. A situação ideal a ser buscada é que os entes públicos firmem convênios mais vantajosos com os órgãos de proteção ao crédito, de forma a conseguir a quitação das dívidas com o mínimo de gastos e o máximo de eficiência. Isso permitirá que, antes de ajuizar execuções fiscais que abarrotarão as prateleiras (físicas ou virtuais) do Judiciário, com baixo percentual de êxito (conforme demonstrado ano após ano no 'Justiça em Números' do CNJ), os entes públicos se valham do protesto da CDA ou da negativação dos devedores, com uma maior perspectiva de sucesso.

8. Porém, no momento atual, em se tratando de execuções fiscais ajuizadas, não há justificativa legal para o magistrado negar, de forma abstrata, o requerimento da parte de inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, baseando-se em argumentos como: 1) o art. 782, § 3º, do CPC apenas incidiria em execução definitiva de título judicial; 2) em se tratando de título executivo extrajudicial, não haveria qualquer óbice a que o próprio credor providenciasse a efetivação da medida; 3) a intervenção judicial só caberá se eventualmente for comprovada dificuldade significativa ou impossibilidade de o credor fazê-lo por seus próprios meios; 4) ausência de adesão do tribunal ao convênio SERASAJUD ou a indisponibilidade do sistema. Como visto, tais requisitos não estão previstos em lei.

9. Em suma, tramitando uma execução fiscal e sendo requerida a negativação do executado com base no art. 782, § 3º, do CPC, o magistrado deverá deferi-la, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA, a exemplo da prescrição, da ilegitimidade passiva ad causam, ou outra questão identificada no caso concreto.

10. Outro ponto importante a ser fixado é que, sendo medida menos onerosa, a anotação do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis. Atende-se, assim, ao princípio da menor onerosidade da execução, positivado no art. 805 do CPC. Precedentes do STJ.

11. Por fim, sob um prisma da análise econômica do Direito, e considerando as consequências práticas da decisão - nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (acrescentado pela Lei nº 13.655/2018, que deu nova configuração à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB) -, não se pode deixar de registrar a relevância para a economia do país e para a diminuição do "Custo Brasil" de que a atualização dos bancos de dados dos birôs de crédito seja feita por meio dos procedimentos menos burocráticos e dispendiosos, tais como os utilizados no SERASAJUD, a fim de manter a qualidade e precisão das informações prestadas. Postura que se coaduna com a previsão do art. 5º, inc. XXXIII, da CF/88 ('todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado').

12. Com base no art. 927, §3º, do CPC, rejeito a modulação dos efeitos proposta pela Associação Norte-Nordeste de Professores de Processo - ANNEP, uma vez que o entendimento firmado no presente recurso repetitivo é predominante no STJ há bastante tempo.

13. Tese jurídica firmada: 'O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.'.

14. Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação.

15. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.

(REsp 1.814.310/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 11/03/2021)

 

Na linha deste entendimento, esta Egrégia Corte Regional aderiu ao Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a SERASA/SA, com o escopo de permitir o envio de ordens judiciais e o acesso às respostas da SERASA, via internet, por meio do SERASAJUD.

Nos termos da informação constante na página 3 do Manual de uso SERASAJUD, “a aplicação Serasajud foi desenvolvida para agilizar a tramitação dos ofícios entre os Tribunais e a Serasa Experian, mediante a transmissão eletrônica de dados via Internet, utilizando a segurança conferida pelos certificados digitais” (Disponível em: https://intranet.jfrj.jus.br/sites/default/files/SEGAJ/manuais/manual_serasajud_julho2015.pdf ).

Nessa toada, este E. Tribunal Regional Federal já se pronunciou no sentido de que “inibir a utilização do SERASAJUD, sob o fundamento de que a própria parte pode realizar a inscrição do nome do executado nos cadastros restritivos, significa desprestigiar os esforços envidados para a efetivação do convênio com o SERASA, visando auxiliar os magistrados na promoção de um processo executivo mais ágil e efetivo” (TRF2, AG 0003287-80.2017.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Reis Friede, DJe 14/12/2017).

 

Nesse mesmo sentido, confiram-se:

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO PELO JUÍZO DO NOME DO EXECUTADO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.  SERASAJUD. POSSIBILIDADE.

1. Como forma de facilitar a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes da SERASA, este Tribunal aderiu ao Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a SERASA/SA, que visa a permitir o envio de ordens judiciais e o acesso às respostas da SERASA, via internet, por meio do sistema denominado SERASAJUD. Segundo informação constante na página 3 do Manual de uso SERASAJUD, “a aplicação Serasajud foi desenvolvida para agilizar a tramitação dos ofícios entre os Tribunais e a Serasa Experian, mediante a transmissão eletrônica de dados via Internet, utilizando a segurança conferida pelos certificados digitais”.

2. Deste modo, como já se pronunciou este E. Tribunal Regional Federal, “inibir a utilização do SERASAJUD, sob o fundamento de que a própria parte pode realizar a inscrição do nome do executado nos cadastros restritivos, significa desprestigiar os esforços envidados para a efetivação do convênio com o SERASA, visando auxiliar os magistrados na promoção de um processo executivo mais ágil e efetivo” (TRF2, AG 0003287-80.2017.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Reis Friede, DJe 14/12/2017).

3. Agravo de instrumento conhecido e provido."

(TRF 2, 5007314-79.2021.4.02.0000, acórdão de minha relatoria, 7a. Turma Especializada, julgado em 24/05/2023)

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TCU. PRECLUSÃO TEMPORAL. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DILIGÊNCIA ATRIBUÍDA AO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. SERASAJUD. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB. DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO. POSSIBILIDADE. LAPSO DE TEMPO RAZOÁVEL.    

1. O juízo de origem “i) impôs à UNIÃO a condição de fiel depositária de uma motocicleta penhorada; ii) determinou à UNIÃO que indicasse o seu paradeiro, apesar de não ter sido o bem localizado no endereço constante nos autos e no Detran; iii) se negou a utilizar o convênio SERASAJUD para incluir o devedor no rol de inadimplentes; iv) se recusou a incluir o nome do executado no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB e v) indeferiu nova pesquisa de ativos financeiros via convênio SISBAJUD, apesar de já decorrido mais de ano da última pesquisa.”.

2. No que diz respeito à sua nomeação como fiel depositária e a imposição da obrigação de indicar o paradeiro do bem penhorado, verifica-se que, na verdade, a agravante pretende refutar decisão pretérita, contra a qual não cabe mais recurso, por ter transcorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no §3º do art. 1.015 do CPC. Não tendo a agravante manifestado sua irresignação no momento oportuno, operou-se a preclusão temporal, razão pela qual não merece ser conhecido o recurso quanto a este ponto.

3. Não assiste razão à decisão ora agravada ao atribuir o ônus de providenciar a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplente ao exequente, sob o argumento de que, como este detém os meios suficientes para cumprir tal medida e não foi demonstrada qualquer impossibilidade, revela-se indevida e desnecessária a transferência da responsabilidade ao Poder Judiciário.

4. Impende salientar que este Tribunal aderiu ao Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a SERASA/SA, visando a permitir o envio de ordens judiciais e o acesso às respostas da SERASA, via Internet, por meio do sistema denominado SERASAJUD.

5. Este E. Tribunal Regional Federal já se pronunciou no sentido de que “inibir a utilização do SERASAJUD, sob o fundamento de que a própria parte pode realizar a inscrição do nome do executado nos cadastros restritivos, significa desprestigiar os esforços envidados para a efetivação do convênio com o SERASA, visando auxiliar os magistrados na promoção de um processo executivo mais ágil e efetivo” (TRF2, AG 0003287-80.2017.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Reis Friede, DJe 14/12/2017).

6. É perfeitamente admissível que o magistrado, uma vez tendo havido requerimento do exequente neste sentido, determine a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, até que a obrigação seja cumprida, garantida ou extinta por qualquer outro motivo, nos termos do art. 782, §4º, do CPC/15.

7. O pedido de indisponibilidade de bens está previsto no art. 185-A do CTN. Ocorre que seria inaplicável o CTN ao caso concreto, dado que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se manifestava no sentido de que as normas previstas no Código Tributário Nacional aplicavam-se, tão somente, aos créditos decorrentes às obrigações tributárias. Precedentes.

8. Ocorre que em julgamento, realizado em 15/10/2019, a Segunda Turma do STJ autorizou que fosse analisado o cabimento da medida de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade - CNIB com relação a créditos de natureza não tributária com fundamento no poder geral de cautela. No entanto, definiu como requisito que o julgador deve apreciar concretamente o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015, em circunstâncias que exijam a efetivação de medida idônea para garantia do direito. 

9. In casu, contudo, verifica-se que não foi narrado qualquer fato concreto que ensejasse a aplicação do poder geral de cautela nos autos, inexistindo notícia de dilapidação patrimonial, devendo ser mantido o indeferimento do pedido de indisponibilidade de bens em nome do executado por meio da CNIB.

10. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é possível a determinação de nova penhora on-line, caso tenha transcorrido lapso temporal razoável desde a realização da última diligência. Precedentes.

11. In casu, decorrido mais de um ano desde a realização da última diligência, é possível a renovação da ordem judicial de penhora on-line por meio do Sistema SISBAJUD.

12. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido."

(TRF 2, 5007314-79.2021.4.02.0000, Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, 7a. Turma Especializada, julgado em 22/09/2021)

 

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. DESNECESSIDADE. CADASTRO INADIMPLMENTES. INSCRIÇÃO. SERASAJUD. POSSIBILIDADE.

[...]

4. É possível a negativação do nome do devedor no cadastro de inadimplentes através do sistema SerasaJud, à luz do art. 782, § 3º, do CPC, aplicável às execuções fiscais por força do art. 1º da Lei nº 6.830/1980, e não pode ser negado pelo Judiciário sob o fundamento de inaplicabilidade às execuções fiscais. Precedentes do STJ.

5. O sistema SerasaJud serve para facilitar a tramitação dos ofícios entre os tribunais e a Serasa Experian, conforme Termo de Cooperação Técnica nº 20/2014 firmado com o CNJ, ao qual o TRF2 aderiu.

6. À semelhança do BacenJud, InfoJud e RenaJud, o Serasajud deve ser utilizado na busca da maior efetividade e celeridade na entrega da prestação jurisdicional, carecendo de sentido negar a restrição cadastral, menos invasiva e utilizada largamente e com eficácia no âmbito privado também como instrumento de coerção para recebimento de crédito.

7. O princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC/1973 e art. 805 do CPC), aplica-se somente à vista de outra forma de execução concretamente disponível, e não serve como escusa prévia e genérica para obstar a aplicação de qualquer meio eficaz para compelir o devedor a pagar a dívida. Precedente do STJ.

8. Agravo de instrumento provido.” 

(TRF2, AG 0000966-04.2019.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, DJU 14/10/2019)

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para determinar a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD.



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Documento:20002224948
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013765-18.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO PELO JUÍZO DO NOME DO EXECUTADO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. POSSIBILIDADE. Agravo de instrumento provido.

1. A questão cinge-se à possibilidade (ou não) de inscrição em cadastros de inadimplentes - por força de decisão judicial -, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal. [CPC, art. 782, § 3º - STJ-TEMA 1.026]. Na linha do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento  do TEMA 1.026 (REsp 1.814.310/RS; REsp 1.812.449/SC; REsp 1.807.923/SC; REsp 1.807.180/PR e REsp 1.809.010/RJ), esta Corte Regional aderiu ao Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a SERASA/SA, com o escopo de permitir o envio de ordens judiciais e o acesso às respostas da SERASA, via internet, por meio do SERASAJUD.

2. Este  Tribunal Regional Federal já se pronunciou no sentido de que, “inibir a utilização do SERASAJUD, sob o fundamento de que a própria parte pode realizar a inscrição do nome do executado nos cadastros restritivos, significa desprestigiar os esforços envidados para a efetivação do convênio com o SERASA, visando auxiliar os magistrados na promoção de um processo executivo mais ágil e efetivo” (TRF2, AG 0003287-80.2017.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Reis Friede, DJe 14/12/2017).

3. Agravo de instrumento provido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para determinar a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002224948v11 e do código CRC 40ac3c9e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2025 A 18/03/2025

Agravo de Instrumento Nº 5013765-18.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/03/2025, às 13:00, a 18/03/2025, às 13:00, na sequência 74, disponibilizada no DE de 24/02/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DO NOME DA PARTE EXECUTADA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES, ATRAVÉS DO SISTEMA SERASAJUD.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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