Agravo de Instrumento Nº 5013765-18.2024.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, objetivando a reforma da decisão proferida nos autos da Execução Fiscal de nº 0014697-65.2012.8.08.0015 [], por meio da qual o douto Juízo da 1.ª Vara de Conceição da Barra indeferiu o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes através do Sistema SERASAJUD, sob o fundamento de que "cabe ao próprio credor promover a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, mediante simples apresentação de certidão de crédito emitida pelo Juízo."
A Agravante alega, em síntese estreita, a possibilidade de inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes, conforme previsto no §3.º do art. 782 do CPC. Ressalta que “o TRF da 2ª Região aderiu ao Termo de Cooperação Técnica 020/2014 celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a SERASA S.A. (Processo n. 02955/2015). Esse termo de cooperação permite ao Tribunal o envio de ordens judiciais e o acesso às respostas do SERASA. Tal termo tem por objeto a conjugação de esforços com o propósito de incentivar a utilização e aperfeiçoar o sistema de atendimento ao Poder Judiciário (SERASAJUD). Podem ser encaminhadas à SERASA ordens judiciais de inclusão de restrição, levantamento temporário ou definitivo nos cadastros, solicitação de informações cadastrais, bem como outros tipos de ordens judiciais.”. Requer a reforma da decisão recorrida, para que seja determinado ao juízo de 1.ª instância a inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD.
Sem contrarrazões ().
. O douto Ministério Público Federal afirmou não ser caso de intervenção no feito.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 14/2/2025, às 16:34:52