Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5007126-35.2023.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, contra sentença, por meio da qual, em sede de processo sob o rito comum, foi julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade dos autos de interdição dos estabelecimentos empresariais das autoras.

Nas razões recursais de evento 65.1, pede-se a reforma da sentença, apontando error in judicando, e sustentando, em síntese, que houve evidente ilegalidade dos atos, vez que as Apelantes são detentoras de autorização do Ministério da Agricultura para a fabricação, distribuição, comercialização e uso dos produtos por elas produzidos e que a vigilância sanitária não é detentora de competência para atuar na referida fiscalização, que é do Ministério da Agricultura. 

Por sua vez, nas contrarrazões recursais de evento 78.1, pede-se o não provimento do recurso adversário, sustentando, resumidamente, que os autos lavrados pelos agentes de vigilância sanitária no exercício do poder de polícia foram fundamentados na Lei nº 9.782/1999.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002226211v5 e do código CRC 295e0c89.

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Apelação Cível Nº 5007126-35.2023.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Sustentam as apelantes que é evidente a ilegalidade dos autos de interdição dos seus estabelecimentos (nºs 1306231640, 1306231641, 1306231800, 1306231801, 1306231802, 1306231803, 1306231804, 130621853 e 1306231851), pois "as empresas recorrentes são detentoras de autorização do Ministério da Agricultura para a fabricação, distribuição, comercialização e uso dos produtos por elas produzidos" (fl. 49 do evento 65.1). 

Defendem, ainda, que "os alimentos apreendidos sequer causam dano à saúde e muito menos risco iminente. A prova disso é que seu registro deve ser feito pelo Ministério da Agricultura, estando a ANVISA usurpando a competência legislativa do Congresso Nacional" (fl. 55 do evento 65.1) e que "a vigilância sanitária não é detentora de competência para atuar na referida fiscalização, que é do Ministério da Agricultura. Logo, os atos administrativos são manifestamente nulos" (fl. 61 do evento 65.1). 

Tais alegações, contudo, não merecem amparo. 

A ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e o MAPA (Ministério da Agricultura e Pecuária) possuem competências distintas e desempenham papéis complementares e essenciais na garantia da segurança alimentar no Brasil. Enquanto a ANVISA1 se concentra no controle sanitário e na regulamentação dos alimentos, o MAPA2 tem a responsabilidade de garantir a qualidade da produção agropecuária. A cooperação entre esses dois órgãos é fundamental para assegurar que os alimentos comercializados estejam em conformidade com os padrões de qualidade e segurança exigidos.

Assim, não há qualquer ilegalidade na fiscalização feita pela ANVISA sobre a elaboração de determinados produtos de maneira a complementar a fiscalização realizada pelo MAPA, sobretudo quando as categorias a serem analisadas se sobrepõem, como no caso em tela, no qual a produção de "bebidas e produtos para o preparo de bebidas" poderia ser enquadrada como competência do Ministério da Agricultura, enquanto a produção de "café, cevada, chá, erva-mate e produtos solúveis" poderia ser enquadrada como competência do Ministério da Saúde (através da ANVISA)3. 

Além disso, os documentos expedidos pelo MAPA e pela Vigilância Sanitária de Campos dos Goytacazes (fls. 46 e 47 da apelação - evento 65.1), que supostamente comprovariam a autorização para funcionamento das recorrentes, foram feitos em 2019, enquanto a vistoria que gerou as apreensões de mercadorias ocorreu anos depois, em 2023 (conforme evento 1.8).

Como se sabe, empresas produtoras de gêneros alimentícios e suplementos alimentares estão sujeitas à constante fiscalização dos órgãos sanitários e a autorização para funcionamento concedida em determinado momento não impede que, posteriormente, ela venha a ser revogada diante da constatação de que as normas técnicas de produção deixaram de ser seguidas.  

Ressalta-se que foram apreendidos diversos chás, xaropes, vitaminas e suplementos alimentares (conforme evento 1.8), que caracterizam as categorias "4300032 - Alimentos com alegações de propriedade funcional e ou de saúde" e "4300090 - Suplementos alimentares contendo enzimas ou probióticos" presentes no anexo II da Resolução da ANVISA de nº 240 de 26 de junho de 2018 (evento 1.12) e que exigem o registro sanitário (ao contrário do que alegam as recorrentes).  

As apelantes ainda sustentaram que os autos da interdição trouxeram exigências genéricas de quebra de sigilos fiscais das autoras sem ordem do Poder Judiciário.

No entanto, o mencionado argumento não faz qualquer sentido, uma vez que foram exigidas tão somente as notas fiscais dos produtos utilizados pelas referidas empresas, a fim de rastrear a origem das matérias-primas e do local de fabricação. 

Nesse sentido, vale a pena colacionar o trecho das contrarrazões (evento 78.1) que explicam a respeito dessa prerrogativa da vigilância sanitária:

"A empresa alega que a solicitação de notas fiscais de aquisição dos insumos usados na fabricação dos produtos encontrados no estoque ou que estava em fabricação no momento de inspeção seria uma quebra de sigilo fiscal.

Porém, um dos requisitos de Boas Práticas de Fabricação é a devida rastreabilidade dos insumos, ingredientes, alimentos semielaborados e alimentos acabados, ou seja, conjunto de procedimentos que permite detectar a origem e acompanhar a movimentação de um produto ao longo das etapas da cadeia produtiva, mediante dados e registros de informações, conforme inciso XII da RDC 655/2022.

Toda empresa interessada deve dispor de Plano de Recolhimento de produtos, o qual deve estar disponível à autoridade sanitária, quando requerido, conforme anexo I da RDC 275/2002, regulamento técnico que define os procedimentos operacionais padronizados aplicados aos estabelecimentos produtores/industrializadores de alimentos.

Destaca-se que foram solicitados os documentos e registros da rastreabilidade dos produtos acabados e dos insumos em estoque durante a visita técnica, mas foi informado que tal documentação não estava disponível e que ficava arquiva em outro local, junto com o administrativo da empresa.

Além disso, foi verificado durante a inspeção a fabricação do produto 9MISTURA com insumos sem identificação de origem, e sem informações adequadas sobre sua rastreabilidade e identidade, como lote, prazo de validade, denominação de venda, fabricante, fornecedor, dentre outras.

A ausência desses controles e registros representa risco à segurança do produto produzido, pois não é possível atestar que os insumos usados seguem as regras de qualificação de fornecedores e foram incorporados ao processo produtivo com critérios de segurança e qualidade exigidos para o produto, conforme item 8.1 da Portaria SVS/MS 326/1997, regulamento técnico que dispõe sobre as condições higiênico-sanitárias e de boas práticas de fabricação para estabelecimentos produtores/industrializadores de alimentos".

Assim, não se vislumbram motivos para a reforma da sentença, devendo-se majorar em 1% (um por cento) os honorários estabelecidos no evento 32.1.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.​

Assim, não se vislumbram motivos para a reforma da sentença, devendo-se majorar em 1% (um por cento) os honorários estabelecidos no evento 32.1.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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1. Disponível em: <https://www.gov.br/anvisa/pt-br/acessoainformacao/institucional>. Acesso em: 29 de janeiro de 2025.
2. Disponível em: <https://www.gov.br/agricultura/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/o-ministerio/atribuicoes>. Acesso em: 29 de janeiro de 2025.
3. Disponível em: <https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/alimentos/controle-de-alimentos/categorias-anvisa-x-mapa.pdf/view>. Acesso em: 29 de janeiro de 2025.

 



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Apelação Cível Nº 5007126-35.2023.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. VIGILÂNCIA SANITÁRIA. PODER DE POLÍCIA. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO. NULIDADE. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. 

- A ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e o MAPA (Ministério da Agricultura e Pecuária) possuem competências distintas e desempenham papéis complementares e essenciais na garantia da segurança alimentar no Brasil. Assim, não há qualquer ilegalidade na fiscalização feita pela ANVISA sobre a fabricação de determinados produtos de maneira a complementar a fiscalização realizada pelo MAPA, sobretudo quando as categorias a serem analisadas se sobrepõem.

- Empresas produtoras de gêneros alimentícios e suplementos alimentares estão sujeitas à constante fiscalização dos órgãos sanitários e a autorização para funcionamento concedida em determinado momento não impede que, posteriormente, ela venha a ser revogada diante da constatação de que as normas técnicas de produção deixaram de ser seguidas.  

- A ausência de notas fiscais que atestem a origem dos insumos representa risco à segurança do produto produzido, pois não é possível atestar que os materiais usados seguem as regras de qualificação de fornecedores e foram incorporados ao processo produtivo com critérios de segurança e qualidade exigidos para o produto.

- Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de março de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/02/2025 A 06/03/2025

Apelação Cível Nº 5007126-35.2023.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/02/2025, às 13:00, a 06/03/2025, às 13:00, na sequência 13, disponibilizada no DE de 17/02/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/03/2025

Apelação Cível Nº 5007126-35.2023.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: ANTONIO MAURICIO COSTA por RODRIGUES & FLORINDO SAUDE E VIDA LTDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/03/2025, na sequência 6, disponibilizada no DE de 10/03/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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