Remessa Necessária Cível Nº 5004895-83.2024.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (Evento 25), que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por F. M. G. contra ato do Coordenador do Curso de Direito da Estácio de Sá - Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda./Cabo Frio, que concedeu a segurança, ratificando a liminar deferida “para determinar à autoridade impetrada que permita a inscrição do impetrante nas disciplinas Estágio IV, para que seja cursada concomitantemente com a disciplina Estágio III, desde que não haja sobreposição de horários com outras disciplinas que o impetrante esteja cursando”, deixando de fixar honorários, na forma do art. 25 Lei 12.016/2009.
Dada vista ao MPF, foi ratificada a manifestação de ausência de interesse no feito (Evento 30/JFRJ).
Petição da Universidade manifestando ciência da sentença, colacionando documento e reiterando “que realizou o cumprimento da obrigação de fazer a parte autora, conforme comprovantes em anexo” (Evento 34/JFRJ).
Encaminhados os autos a este Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público Federal, que opinou pela manutenção da sentença na integralidade (Evento 8).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O impetrante ajuizou o presente mandado de segurança com o objetivo de compelir a universidade Ré a efetuar a matrícula do impetrante na disciplina de Estágio IV, “a ser cursado concomitantemente com estágio III, a fim de viabilizar a conclusão da graduação no semestre de 2024.2”, aduzindo, em síntese que “encontra-se cursando o último semestre do curso de graduação em direito, na Universidade Estácio de Sá, com a legítima expectativa de conclusão do curso de direito ao final do ano de 2024”, alegando possuir “coeficiente de rendimento de 8,47”, bem como, “corroborando com o seu excepcional desempenho universitário, ainda no 9º período da faculdade, o impetrante realizou prova para o Programa de Residência – Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao qual conquistou sua aprovação em 9º lugar (dentro do número de vagas ofertadas no edital)”, ressaltando que “referido cargo é de nível superior; exige-se, portanto, a comprovação de conclusão do curso de Direito, no ato da admissão, motivo pelo qual é imprescindível que o impetrante conclua o curso de Direito neste semestre 2024.2 e se habilite para a provável convocação”, argumentando que “está sendo impedido de colar grau e ter seu diploma emitido após concluir o segundo semestre do ano corrente (2024.2), em razão da autoridade coatora não permitir a realização conjunta das disciplinas de estágio (III e IV), sendo esses obrigatórios, inclusive já comprova inscrição no estágio III” (Evento 1/JFRJ, original grifado).
Aduziu que, relativamente “aos demais requisitos para a conclusão da graduação, o impetrante já cumpriu 3.726 horas de todo o curso (histórico escolar em anexo); restando somente: 1) seis disciplinas (TCC em Direito Administrativo/Sociedades/Recursos, Execução e Processo Coletivo Do Trabalho/Prática Cível/Métodos Adequados de Soluções de Conflitos e Processo do Trabalho) matriculadas no semestre 2024.2 (quadro de horário em anexo); 2) as horas complementares, em que o discente cumpriu 100h das 200h exigidas (histórico escolar em anexo) e; 3) os ditos Estágios obrigatórios III e IV, cuja instituição impede o aluno de cursar concomitantemente”, destacando que requereu a “quebra de requisito para se inscrever nas disciplinas de Estágio IV, uma vez que, conforme o próprio quadro de horários (anexo) o impetrante possui disponibilidade de horários”, afirmando que dito “requerimento foi indeferido, sem qualquer argumento sólido, lastreando-se apenas em um regulamento interno da universidade que veda a realização conjunta dos estágios, forçando o impetrante a permanecer por mais um semestre na faculdade, apenas para cursar o Estágio IV”, concluindo que “tal decisão se mostra sem nenhuma razoabilidade, trazendo sérios prejuízos para o discente que planeja concluir o curso no semestre 2024.2 e habilitar-se para a sua iminente convocação no Programa de Residência em Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, bem como para início de contagem de atividade jurídica, comprovação exigida em outros concursos que almejar realizar” (Evento 1/JFRJ, original grifado).
O Juízo de Primeiro Grau pautou-se nos seguintes fundamentos ao prolatar a sentença, verbis:
“Por ocasião da apreciação do requerimento liminar a questão objeto dos autos foi analisada, motivo pelo qual avoco os mesmos fundamentos como razão para decidir (evento 8):
"No caso, o impetrante postula decisão liminar para obter “quebra de requisito”, de forma a poder cursar, simultaneamente, as disciplinas de Estágios III e IV do curso de Direito, a fim de viabilizar a conclusão da graduação ainda até o fim do semestre corrente, e assim não precisar permanecer por mais seis meses matriculado na IES apenas para cursar as disciplinas de estágio.
Destaco, primeiramente, que o impetrante está matriculado no último período da graduação em Direito, tendo instruído a inicial com a resposta oriunda do Núcleo de Prática Jurídica (NPJ) da IES, no sentido da impossibilidade de realização concomitante dos Estágios III e IV, com o seguinte teor (evento 1, COMP6):
Trata-se de requerimento de realização de mais de um Estágio Prático por semestre, concomitantemente, realizado por F. M. G., matricula n° 2019.02.34967-9, no dia 23/07/2024.
Consta no Sistema que o aluno (a) se encontra matriculado (a) no NPJ CABO FRIO EST0003 - ESTÁGIO III 1661599 26/08/2024 à 08/11/2024 Quarta-Feira - 18:30/20:30.
Inicialmente, saliente-se que é possível verificar no sítio eletrônico informado pelo Requerente que consta a seguinte informação, in verbis:
“Aqui vai uma informação importante: caso queira, é possível fazer dois ou mais estágios simultaneamente No entanto, à Jornada deles; somadas, não pode ultrapassar 0 limite previsto que acabamos de indicar, ok? Por exemplo, um obrigatório de oito horas semanais e um não obrigatório de 20 ou 22 horas
semanais. (grifo nosso)”
Ocorre que a informação se trata de “um recorte”, uma parte de um todo. Se encontra dentro do seguinte tópico: “Quais os principais pontos da Lei do Estagiário e suas mudanças?”.
A notícia traz informações acerca da Lei do Estágio, a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, demonstrando as diferenças do estágio obrigatório para o não obrigatório e suas particularidades, vejamos o que diz o Art. 2º (e seus parágrafos) do referido diploma legal:
“Art. 2º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme. determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e . do projeto pedagógico do curso.” (grifo nosso)”
“§1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. (grifo nosso)”
“§2º Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, " acrescida à carga horária regular e obrigatória. (grifo nosso)”
Dessa forma, resta claro que a notícia diz que é possível a realização simultânea de "estágios", ou seja: obrigatório em concomitância com o não obrigatório, o que fica claro quando é utilizado o seguinte exemplo: "(...) Por exemplo, um obrigatório de oito horas semanais.”
Oportuno ressaltar, ainda, que a Lei não regulamenta a forma pela qual Instituição deve ofertar o estágio obrigatório, mas, tão somente, diz que cabe a cada Sistema de Ensino regulamentar o estágio que esta oferta (o obrigatório) vejamos:
"Art. 7º São obrigações das instituições de ensino, em relação aos Estágios ”
seus educandos
(...) VI — elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação estágios de seus educandos; " (grifou-se).
“Art. 20. O art. 82 da Lei 6 9 996, passa a vigorar com à seguinte redação:
Art. 82 Os sistemas de ensino estabelecerão às normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria.”
Assim sendo, cabe a Instituição a elaboração de normas que ditem a forma pela qual o estágio obrigatório deve ser ofertado.
Nesse Sistema, optou-se por dividir o estágio em 4 (quatro) etapas, atribuindo a cada uma o número mínimo de 75 (setenta e cinco) horas, devendo o aluno, ao final de estágio obrigatório, possuir 300 (trezentas) horas de estágio.
Ademais, a regulamentação de que trata a Lei em comento, foi materializada pelo Regulamento Nacional dos Núcleos: de Prática Jurídica desta Instituição, ao qual este Núcleo de Prática Jurídica deve estrita obediência.
O Regulamento estabelece normas para a realização do estágio curricular obrigatório do curso de Direito, vejamos:
[...]
Dessarte, superadas a questões preliminares suscitadas pelo Requerente, passa-se no exame do mérito propriamente dito.
Quanto ao pedido de concomitância em questão, há expressa vedação, contida no artigo 18, § 3º do referido diploma regulamentador, o que impede sua concessão, in verbis:
“§1º É vedada a realização de mais de um Estágio Prático por semestre, de modo concomitante, considerando a carga horária e a natureza das atividades acadêmicas propostas."
Realizar um Estágio por semestre, faz parte do percurso curricular necessário à evolução dos discentes, sem o qual não se alcança a maturidade acadêmica.
Ante o exposto, INDEFIRO o presente requerimento. Dê-se ciência ao Requerente.
As instituições de ensino superior possuem, nos termos do disposto no art. 207 da Constituição Federal, autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, o que inclui o poder de decidir sobre os cursos que serão oferecidos em cada semestre letivo, a grade curricular de cada um deles e demais normas internas para o planejamento necessário à melhor formação de seus alunos.
Entretanto, a jurisprudência tem analisado com certa flexibilidade a exigência do pré-requisito entre disciplinas, possuindo o Tribunal Regional Federal da 2ª Região precedentes no sentido de, com base no princípio da proporcionalidade e razoabilidade e havendo compatibilidade de horários, permitir ao aluno que cursa o último período da graduação a inscrição simultânea em duas disciplinas, quando uma é pré-requisito da outra, a fim de viabilizar a conclusão do curso dentro de seu prazo regular, evitando prejuízos financeiros aos alunos e permitindo que não haja atraso em seu ingresso no mercado de trabalho.
Nesse sentido, confira-se:
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO SUPERIOR. MATRÍCULA CONCOMITANTE EM DISCIPLINAS COM RELAÇÃO DE PRÉ-REQUISITO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A autora impetrou o presente mandado de segurança com o intuito de ter assegurado o direito de cursar, simultaneamente, as matérias Estágio III e Estágio IV no curso de Direito na Universidade Estácio de Sá. Para tanto, alega que a impossibilidade de cursar as duas matérias juntas atrasaria a conclusão de seu curso. 2. Necessário se faz renunciar ao rigor formal e analisar a hipótese sob a ótica da razoabilidade, revelando-se desproporcional o óbice criado pela Universidade para fins de conclusão do curso, uma vez que não se discute a dispensa do impetrante cursar determinada matéria, mas o direito em cursar duas disciplinas de forma concomitante. Precedentes desta Corte. 3. Ademais, há de se reconhecer in casu a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição. 4. Remessa necessária conhecida e desprovida. (TRF2, 7ª Turma Especializada, Processo 5006273-11.2023.4.02.5108, Relator Juíza Federal Convocada Marcela Brandão, julg. 19.06.2024)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA CONCOMITANTE EM DISCIPLINAS COM RELAÇÃO DE PRÉ-REQUISITO. ALUNO CONCLUINTE DO CURSO DE GRADUAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DA REMESSA. 1 - As instituições de ensino superior possuem, nos termos do disposto no artigo 207, da Constituição Federal, autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, o que inclui o poder de decidir sobre os cursos que serão oferecidos em cada semestre letivo, a grade curricular de cada um deles e demais normas internas para o planejamento necessário à melhor formação de seus alunos. 2 - Entretanto, tratando-se de aluno concluinte do curso de graduação, a jurisprudência vem entendendo, em atenção ao princípio constitucional da razoabilidade, pela possibilidade de realização concomitante, no último período previsto para conclusão de seu curso, de disciplinas inicialmente previstas, na grade curricular da instituição de ensino superior, como sequenciais, desde que haja compatibilidade de horários e ausência de prejuízo à formação acadêmica ou ao estabelecimento educacional. 3 - Em se tratando do último período do curso de graduação e havendo compatibilidade de horários, revela-se possível a matrícula na disciplina Gerência de Investimentos, em concomitância com a disciplina Administração Financeira II, a evitar o atraso na conclusão do curso, merecendo destaque o fato de que o impetrante continuará submetido ao critério de avaliação de aprendizagem da instituição de ensino. Não se revela razoável, ademais, que o impetrante postergue a sua colação de grau por cerca de 6 (seis) meses ante a pendência de apenas 1 (uma) disciplina, prestigiando-se, outrossim, o ingresso no mercado de trabalho. 4 - Deferida a medida liminar e já tendo sido cursadas as disciplinas de maneira concomitante, há orientação jurisprudencial no sentido de não ser recomendável a modificação da realidade fática consolidada pelo decurso do tempo, a fim de que seja assegurada a estabilidade das relações jurídicas constituídas por força de decisão judicial, aplicando-se, ao presente caso, a teoria do fato consumado. 5 - Remessa necessária desprovida. (TRF2, 5ª Turma Especializada, Processo 0500168-48.2015.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJe 10.01.2017) (grifei)
Na situação apresentada, o impetrante tem a possibilidade de realizar colação de grau ainda no corrente semestre, pois se encontra cursando o 10º (e último) período da graduação, já tendo cumprido 3.726 horas do curso de Direito, e cursando neste semestre o restante das horas necessárias para completar a Carga Horária Plena do curso, conforme o Histórico Escolar juntado no evento 1, COMP4 e evento 1, COMP2.
Por conseguinte, considero razoável a possibilidade de que o impetrante venha a cursar a disciplina Estágio IV em simultaneidade com a outra que lhe é pré-requisito (Estágio III), a fim de viabilizar o término do curso dentro do prazo regular e sem procrastinação desnecessária.
Quanto ao periculum in mora, este decorre da possibilidade de serem gerados prejuízos de ordem financeira e acadêmica.
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR, para determinar à autoridade impetrada que permita a inscrição do impetrante nas disciplinas Estágio IV, para que seja cursada concomitantemente com a disciplina Estágio III, desde que não haja sobreposição de horários com outras disciplinas que o impetrante esteja cursando."
Sendo assim, não tendo havido qualquer modificação do contexto fático-jurídico-probatório que importe na alteração da tutela jurisdicional prestada em sede liminar, considerando o cumprimento da medida (evento 17), nada mais resta do que julgar procedente o pedido.
Do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e concedo a ordem, ratificando a medida liminar, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei 12.016/2009). (...)” (Ev. 25/JFRJ, grifos no original)
Em que pese o entendimento adotado pelo Magistrado de Primeiro Grau a sentença merece reforma, senão vejamos.
Releva, desde logo, mencionar, que a satisfatividade da medida liminar não impede a apreciação do mérito do mandamus, não se cogitando em ausência de interesse processual por perda superveniente de objeto, tendo em vista que apenas a confirmação da decisão preambular dá ensejo à produção da coisa julgada material, haja vista que, embora satisfativa, aquela tem natureza provisória, devendo ser confirmada através de sentença, para que possa continuar a produzir seus efeitos de forma permanente, caso seja concedida a ordem postulada.
Consoante entendimento assente no E. Supremo Tribunal Federal, “situações de fato, geradas pela concessão de provimentos judiciais de caráter meramente provisório, não podem revestir-se, ordinariamente, tractu temporis, de eficácia jurídica que lhes atribua sentido de definitividade, compatível, apenas, com decisões favoráveis revestidas da autoridade da coisa julgada, notadamente nas hipóteses em que a pretensão deduzida em juízo esteja em conflito com a ordem constitucional, como ocorre na espécie destes autos” (RMS 23544 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 13.11.2001, DJ 21.06.2002 PP-00120 EMENT VOL-02074-02 PP-00266).
A propósito, “o cumprimento de liminar concedida em mandado de segurança, ainda que satisfativa, não retira o interesse dos impetrantes no julgamento de mérito do writ, momento em que, após a análise pormenorizada dos autos, poderá ser confirmada ou revogada a medida” (STJ, AgRg no RMS 28.333/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 03.12.2014).
Na hipótese dos autos, o presente writ foi impetrado objetivando a estudante do Curso de Direito da Universidade Estácio de Sá a concessão de ordem para assegurar que o mesmo curse, no semestre 2024/2, concomitantemente as disciplinas ‘Estágio III’, para a qual já se encontra inscrito, e ‘Estágio IV’, sendo determinada a quebra de pré-requisito, uma vez que para cursar a segunda disciplina o estudante deveria ter sido aprovado previamente na primeira.
Por seu turno, é consabido que as instituições de ensino superior, a teor do art. 207 da Carta Constitucional, “gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial” para conduzir suas atividades, definindo critérios que melhor atendam a formação dos alunos nos cursos oferecidos, dispondo o art. 53, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), acerca da autonomia assegurada às universidades, entre outros, que:
“Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
(omissis)
II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;
(omissis)
§ 1º Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:
(omissis)
III - elaboração da programação dos cursos;
(...)”
Nessa perspectiva, constata-se que o Impetrante pretende, em última análise, subverter a grade curricular previamente estabelecida pela Instituição de Ensino e válida para todos os demais alunos, de sorte a obter tratamento diferenciado em relação aos pares e, assim, antecipar a conclusão de seu curso superior, não cabendo ao Poder Judiciário chancelar tal pretensão, eis que ausente qualquer ilegalidade na conduta levada a cabo pela Administração.
Com efeito, como visto, não restou configurada qualquer ilegalidade na conduta da Administração, mormente à luz da autonomia didático-científica constitucionalmente assegurada às universidades, não havendo falar, in casu, de qualquer direito do estudante em obter quebra de pré-requisito a fim de não ser “prejudicado” em sua formação acadêmica.
Importa consignar que a Lei nº 9394/1996 contempla a abreviação de curso superior, consoante o disposto no §7º do artigo 47, §2º, estabelecendo que “Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino”, sendo certo que a avaliação quanto ao preenchimento dos respectivos requisitos encontra-se inserida no âmbito da autonomia universitária; nada obstante, sequer dispôs cerca da possibilidade de realização concomitante de disciplinas, com “quebra” de pré-requisito.
Além disso, observe-se que o sistema de pré-requisitos é implantado para dispor a grade curricular de modo didático, visando a um encadeamento lógico do conhecimento, em atenção ao rendimento do aluno e está em conformidade com a autonomia didático-científica das universidades, não havendo qualquer ilegalidade em sua exigência. A autonomia didático-científica, constitucionalmente consagrada no art. 207 da CRFB/88, inclui a prerrogativa de organizar a grade curricular da forma que julgar mais conveniente.
À luz do ora explicitado, não se afigura razoável impor que o estabelecimento de ensino, que, a teor do art. 207 da Carta Constitucional e art. 53, da Lei nº 9.394/1996, goza de autonomia administrativa e didático-científica para conduzir suas atividades, altere os requisitos estabelecidos para a realização das disciplinas correspondentes aos estágios supervisionados, descabendo ao Judiciário “manifestar-se sobre a eficiência ou justiça do ato administrativo, porque, ao assim agir, estaria deixando de emitir pronunciamento jurisdicional, para adentrar no mérito administrativo” (REO 0034326-30.2017.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal GUILHERME DIFENTHAELER, E-DJF2R 13.06.2019).
Corroborando o acima exposto, confira-se, por todos, o entendimento consagrado na jurisprudência desta Corte, conforme o julgado a seguir transcrito, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. PRÉ-REQUISITO. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. I- Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte impetrada, objetivando a cassação da medida liminar concedida pelo Magistrado a quo, que determinou a inscrição do impetrante no 9º Período - Internato da Faculdade de Medicina da UNIGRANRIO, sem a exigência de cumprimento do pré-requisito de aprovação prévia nas Disciplinas de "Nutrição do Bebê" e "Introdução aos Antibióticos". A decisão agravada determinou, ainda, que a impetrada viabilize os meios necessários para que o impetrante curse referidas disciplinas de forma concomitante ao Internato. II- Do que consta nos autos, não se infere que as disciplinas faltantes não tenham sido oferecidas, nas épocas próprias, por ato atribuível à Agravante. As disciplinas que o impetrante deixou de cursar foram oferecidas em períodos distintos (4º e 5º períodos) e, somente às vésperas da inscrição no 9º período - Internato, insurge-se contra a falta de oferecimento das mesmas, sem contudo demonstrar o suposto ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora. III- É legitima a exigência da conclusão de todas as matérias classificadas como pré-requisitos na grade curricular do Curso de Medicina. A dispensa de pré-requisitos, na espécie, representaria indevida interferência do Judiciário na autonomia didático-científica da Instituição de Ensino Superior, consagrada no artigo 207 da Constituição Federal. IV- O mesmo princípio constitucional da autonomia universitária autoriza a reforma a decisão agravada no tocante à determinação para que a impetrada viabilize os meios necessários para que o impetrante curse referidas disciplinas de forma concomitante ao Internato. Isto porque tal medida dependeria de prévio levantamento sobre a demanda de abertura de disciplinas em horários alternativos e sobre a disponibilidade de professores. V- Agravo de Instrumento provido. (TRF2, AI 00116223020134020000, Desembargador Federal REIS FRIEDE, Sétima Turma Especializada, E-DJF2R 04.11.2013)
(grifos nossos)
Com efeito, não se cogita em ilegalidade perpetrada pela Autoridade Impetrada ao indeferir o pedido de quebra de pré-requisito formulado pelo interessado, tampouco em ato coator, ao revés, dispensar o estudante de um requisito a todos imposto configuraria grave violação ao princípio da isonomia, tendo em vista que todos os estudantes se submeteram às mesmas regras, não havendo violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, não restando comprovados os requisitos necessários para a concessão da segurança, merece reforma a sentença em reexame.
Do exposto, voto no sentido de dar provimento à remessa necessária para, revogando a liminar concedida, denegar a segurança.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002226846v2 e do código CRC bb91e7c3.
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Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 31/03/2025, às 11:48:35