Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004895-83.2024.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (Evento 25), que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por F. M. G. contra ato do Coordenador do Curso de Direito da Estácio de Sá - Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda./Cabo Frio, que concedeu a segurança, ratificando a liminar deferida “para determinar à autoridade impetrada que permita a inscrição do impetrante nas disciplinas Estágio IV, para que seja cursada concomitantemente com a disciplina Estágio III, desde que não haja sobreposição de horários com outras disciplinas que o impetrante esteja cursando”, deixando de fixar honorários, na forma do art. 25 Lei 12.016/2009.

Dada vista ao MPF, foi ratificada a manifestação de ausência de interesse no feito (Evento 30/JFRJ).

Petição da Universidade manifestando ciência da sentença, colacionando documento e reiterando “que realizou o cumprimento da obrigação de fazer a parte autora, conforme comprovantes em anexo” (Evento 34/JFRJ).

Encaminhados os autos a este Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público Federal, que opinou pela manutenção da sentença na integralidade (Evento 8).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

O impetrante ajuizou o presente mandado de segurança com o objetivo de compelir a universidade Ré a efetuar a matrícula do impetrante na disciplina de Estágio IV, “a ser cursado concomitantemente com estágio III, a fim de viabilizar a conclusão da graduação no semestre de 2024.2”, aduzindo, em síntese que “encontra-se cursando o último semestre do curso de graduação em direito, na Universidade Estácio de Sá, com a legítima expectativa de conclusão do curso de direito ao final do ano de 2024”, alegando possuir “coeficiente de rendimento de 8,47”, bem como, “corroborando com o seu excepcional desempenho universitário, ainda no 9º período da faculdade, o impetrante realizou prova para o Programa de Residência – Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao qual conquistou sua aprovação em 9º lugar (dentro do número de vagas ofertadas no edital)”, ressaltando que “referido cargo é de nível superior; exige-se, portanto, a comprovação de conclusão do curso de Direito, no ato da admissão, motivo pelo qual é imprescindível que o impetrante conclua o curso de Direito neste semestre 2024.2 e se habilite para a provável convocação”, argumentando que “está sendo impedido de colar grau e ter seu diploma emitido após concluir o segundo semestre do ano corrente (2024.2), em razão da autoridade coatora não permitir a realização conjunta das disciplinas de estágio (III e IV), sendo esses obrigatórios, inclusive já comprova inscrição no estágio III” (Evento 1/JFRJ, original grifado).

Aduziu que, relativamente “aos demais requisitos para a conclusão da graduação, o impetrante já cumpriu 3.726 horas de todo o curso (histórico escolar em anexo); restando somente: 1) seis disciplinas (TCC em Direito Administrativo/Sociedades/Recursos, Execução e Processo Coletivo Do Trabalho/Prática Cível/Métodos Adequados de Soluções de Conflitos e Processo do Trabalho) matriculadas no semestre 2024.2 (quadro de horário em anexo); 2) as horas complementares, em que o discente cumpriu 100h das 200h exigidas (histórico escolar em anexo) e; 3) os ditos Estágios obrigatórios III e IV, cuja instituição impede o aluno de cursar concomitantemente”, destacando que requereu a “quebra de requisito para se inscrever nas disciplinas de Estágio IV, uma vez que, conforme o próprio quadro de horários (anexo) o impetrante possui disponibilidade de horários”, afirmando que dito “requerimento foi indeferido, sem qualquer argumento sólido, lastreando-se apenas em um regulamento interno da universidade que veda a realização conjunta dos estágios, forçando o impetrante a permanecer por mais um semestre na faculdade, apenas para cursar o Estágio IV”, concluindo que “tal decisão se mostra sem nenhuma razoabilidade, trazendo sérios prejuízos para o discente que planeja concluir o curso no semestre 2024.2 e habilitar-se para a sua iminente convocação no Programa de Residência em Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, bem como para início de contagem de atividade jurídica, comprovação exigida em outros concursos que almejar realizar” (Evento 1/JFRJ, original grifado).

O Juízo de Primeiro Grau pautou-se nos seguintes fundamentos ao prolatar a sentença, verbis:

“Por ocasião da apreciação do requerimento liminar a questão objeto dos autos foi analisada, motivo pelo qual avoco os mesmos fundamentos como razão para decidir (evento 8):

"No caso, o impetrante postula decisão liminar para obter “quebra de requisito”, de forma a poder cursar, simultaneamente, as disciplinas de Estágios III e IV do curso de Direito, a fim de viabilizar a conclusão da graduação ainda até o fim do semestre corrente, e assim não precisar permanecer por mais seis meses matriculado na IES apenas para cursar as disciplinas de estágio.

Destaco, primeiramente, que o impetrante está matriculado no último período da graduação em Direito, tendo instruído a inicial com a resposta oriunda do Núcleo de Prática Jurídica (NPJ) da IES, no sentido da impossibilidade de realização concomitante dos Estágios III e IV, com o seguinte teor (evento 1, COMP6):

Trata-se de requerimento de realização de mais de um Estágio Prático por semestre, concomitantemente, realizado por F. M. G., matricula n° 2019.02.34967-9, no dia 23/07/2024.

Consta no Sistema que o aluno (a) se encontra matriculado (a) no NPJ CABO FRIO EST0003 - ESTÁGIO III 1661599 26/08/2024 à 08/11/2024 Quarta-Feira - 18:30/20:30.

Inicialmente, saliente-se que é possível verificar no sítio eletrônico informado pelo Requerente que consta a seguinte informação, in verbis:

“Aqui vai uma informação importante: caso queira, é possível fazer dois ou mais estágios simultaneamente No entanto, à Jornada deles; somadas, não pode ultrapassar 0 limite previsto que acabamos de indicar, ok? Por exemplo, um obrigatório de oito horas semanais e um não obrigatório de 20 ou 22 horas

semanais. (grifo nosso)”

Ocorre que a informação se trata de “um recorte”, uma parte de um todo. Se encontra dentro do seguinte tópico: “Quais os principais pontos da Lei do Estagiário e suas mudanças?”.

A notícia traz informações acerca da Lei do Estágio, a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, demonstrando as diferenças do estágio obrigatório para o não obrigatório e suas particularidades, vejamos o que diz o Art. 2º (e seus parágrafos) do referido diploma legal:

“Art. 2º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme. determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e . do projeto pedagógico do curso.” (grifo nosso)”

“§1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. (grifo nosso)”

“§2º Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, " acrescida à carga horária regular e obrigatória. (grifo nosso)”

Dessa forma, resta claro que a notícia diz que é possível a realização simultânea de "estágios", ou seja: obrigatório em concomitância com o não obrigatório, o que fica claro quando é utilizado o seguinte exemplo: "(...) Por exemplo, um obrigatório de oito horas semanais.”

Oportuno ressaltar, ainda, que a Lei não regulamenta a forma pela qual Instituição deve ofertar o estágio obrigatório, mas, tão somente, diz que cabe a cada Sistema de Ensino regulamentar o estágio que esta oferta (o obrigatório) vejamos:

"Art. 7º São obrigações das instituições de ensino, em relação aos Estágios ”

seus educandos

(...) VI — elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação estágios de seus educandos; " (grifou-se).

“Art. 20. O art. 82 da Lei 6 9 996, passa a vigorar com à seguinte redação:

Art. 82 Os sistemas de ensino estabelecerão às normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria.”

Assim sendo, cabe a Instituição a elaboração de normas que ditem a forma pela qual o estágio obrigatório deve ser ofertado.

Nesse Sistema, optou-se por dividir o estágio em 4 (quatro) etapas, atribuindo a cada uma o número mínimo de 75 (setenta e cinco) horas, devendo o aluno, ao final de estágio obrigatório, possuir 300 (trezentas) horas de estágio.

Ademais, a regulamentação de que trata a Lei em comento, foi materializada pelo Regulamento Nacional dos Núcleos: de Prática Jurídica desta Instituição, ao qual este Núcleo de Prática Jurídica deve estrita obediência.

O Regulamento estabelece normas para a realização do estágio curricular obrigatório do curso de Direito, vejamos:

[...]

Dessarte, superadas a questões preliminares suscitadas pelo Requerente, passa-se no exame do mérito propriamente dito.

Quanto ao pedido de concomitância em questão, há expressa vedação, contida no artigo 18, § 3º do referido diploma regulamentador, o que impede sua concessão, in verbis:

“§1º É vedada a realização de mais de um Estágio Prático por semestre, de modo concomitante, considerando a carga horária e a natureza das atividades acadêmicas propostas."

Realizar um Estágio por semestre, faz parte do percurso curricular necessário à evolução dos discentes, sem o qual não se alcança a maturidade acadêmica.

Ante o exposto, INDEFIRO o presente requerimento. Dê-se ciência ao Requerente.

As instituições de ensino superior possuem, nos termos do disposto no art. 207 da Constituição Federal, autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, o que inclui o poder de decidir sobre os cursos que serão oferecidos em cada semestre letivo, a grade curricular de cada um deles e demais normas internas para o planejamento necessário à melhor formação de seus alunos.

Entretanto, a jurisprudência tem analisado com certa flexibilidade a exigência do pré-requisito entre disciplinas, possuindo o Tribunal Regional Federal da 2ª Região precedentes no sentido de, com base no princípio da proporcionalidade e razoabilidade e havendo compatibilidade de horários, permitir ao aluno que cursa o último período da graduação a inscrição simultânea em duas disciplinas, quando uma é pré-requisito da outra, a fim de viabilizar a conclusão do curso dentro de seu prazo regular, evitando prejuízos financeiros aos alunos e permitindo que não haja atraso em seu ingresso no mercado de trabalho.

Nesse sentido, confira-se:

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO SUPERIOR. MATRÍCULA CONCOMITANTE EM DISCIPLINAS COM RELAÇÃO DE PRÉ-REQUISITO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A autora impetrou o presente mandado de segurança com o intuito de ter assegurado o direito de cursar, simultaneamente, as matérias Estágio III e Estágio IV no curso de Direito na Universidade Estácio de Sá. Para tanto, alega que a impossibilidade de cursar as duas matérias juntas atrasaria a conclusão de seu curso. 2. Necessário se faz renunciar ao rigor formal e analisar a hipótese sob a ótica da razoabilidade, revelando-se desproporcional o óbice criado pela Universidade para fins de conclusão do curso, uma vez que não se discute a dispensa do impetrante cursar determinada matéria, mas o direito em cursar duas disciplinas de forma concomitante. Precedentes desta Corte. 3. Ademais, há de se reconhecer in casu a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição. 4. Remessa necessária conhecida e desprovida. (TRF2, 7ª Turma Especializada, Processo 5006273-11.2023.4.02.5108, Relator Juíza Federal Convocada Marcela Brandão, julg.  19.06.2024)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA CONCOMITANTE EM DISCIPLINAS COM RELAÇÃO DE PRÉ-REQUISITO. ALUNO CONCLUINTE DO CURSO DE GRADUAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DA REMESSA. 1 - As instituições de ensino superior possuem, nos termos do disposto no artigo 207, da Constituição Federal, autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, o que inclui o poder de decidir sobre os cursos que serão oferecidos em cada semestre letivo, a grade curricular de cada um deles e demais normas internas para o planejamento necessário à melhor formação de seus alunos. 2 - Entretanto, tratando-se de aluno concluinte do curso de graduação, a jurisprudência vem entendendo, em atenção ao princípio constitucional da razoabilidade, pela possibilidade de realização concomitante, no último período previsto para conclusão de seu curso, de disciplinas inicialmente previstas, na grade curricular da instituição de ensino superior, como sequenciais, desde que haja compatibilidade de horários e ausência de prejuízo à formação acadêmica ou ao estabelecimento educacional. 3 - Em se tratando do último período do curso de graduação e havendo compatibilidade de horários, revela-se possível a matrícula na disciplina Gerência de Investimentos, em concomitância com a disciplina Administração Financeira II, a evitar o atraso na conclusão do curso, merecendo destaque o fato de que o impetrante continuará submetido ao critério de avaliação de aprendizagem da instituição de ensino. Não se revela razoável, ademais, que o impetrante postergue a sua colação de grau por cerca de 6 (seis) meses ante a pendência de apenas 1 (uma) disciplina, prestigiando-se, outrossim, o ingresso no mercado de trabalho. 4 - Deferida a medida liminar e já tendo sido cursadas as disciplinas de maneira concomitante, há orientação jurisprudencial no sentido de não ser recomendável a modificação da realidade fática consolidada pelo decurso do tempo, a fim de que seja assegurada a estabilidade das relações jurídicas constituídas por força de decisão judicial, aplicando-se, ao presente caso, a teoria do fato consumado. 5 - Remessa necessária desprovida. (TRF2, 5ª Turma Especializada, Processo 0500168-48.2015.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJe 10.01.2017) (grifei)

Na situação apresentada, o impetrante tem a possibilidade de realizar colação de grau ainda no corrente semestre, pois se encontra cursando o 10º (e último) período da graduação, já tendo cumprido 3.726 horas do curso de Direito, e cursando neste semestre o restante das horas necessárias para completar a Carga Horária Plena do curso, conforme o Histórico Escolar juntado no evento 1, COMP4 e evento 1, COMP2.

Por conseguinte, considero razoável a possibilidade de que o impetrante venha a cursar a disciplina Estágio IV em simultaneidade com a outra que lhe é pré-requisito (Estágio III), a fim de viabilizar o término do curso dentro do prazo regular e sem procrastinação desnecessária.

Quanto ao periculum in mora, este decorre da possibilidade de serem gerados prejuízos de ordem financeira e acadêmica.

Isto posto, DEFIRO A LIMINAR, para determinar à autoridade impetrada que permita a inscrição do impetrante nas disciplinas Estágio IV, para que seja cursada concomitantemente com a disciplina Estágio III, desde que não haja sobreposição de horários com outras disciplinas que o impetrante esteja cursando."

Sendo assim, não tendo havido qualquer modificação do contexto fático-jurídico-probatório que importe na alteração da tutela jurisdicional prestada em sede liminar, considerando o cumprimento da medida (evento 17), nada mais resta do que julgar procedente o pedido.

Do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e concedo a ordem, ratificando a medida liminar, nos termos da fundamentação supra.

Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei 12.016/2009). (...)” (Ev. 25/JFRJ, grifos no original)

Em que pese o entendimento adotado pelo Magistrado de Primeiro Grau a sentença merece reforma, senão vejamos.

Releva, desde logo, mencionar, que a satisfatividade da medida liminar não impede a apreciação do mérito do mandamus, não se cogitando em ausência de interesse processual por perda superveniente de objeto, tendo em vista que apenas a confirmação da decisão preambular dá ensejo à produção da coisa julgada material, haja vista que, embora satisfativa, aquela tem natureza provisória, devendo ser confirmada através de sentença, para que possa continuar a produzir seus efeitos de forma permanente, caso seja concedida a ordem postulada.

Consoante entendimento assente no E. Supremo Tribunal Federal, “situações de fato, geradas pela concessão de provimentos judiciais de caráter meramente provisório, não podem revestir-se, ordinariamente, tractu temporis, de eficácia jurídica que lhes atribua sentido de definitividade, compatível, apenas, com decisões favoráveis revestidas da autoridade da coisa julgada, notadamente nas hipóteses em que a pretensão deduzida em juízo esteja em conflito com a ordem constitucional, como ocorre na espécie destes autos” (RMS 23544 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 13.11.2001, DJ 21.06.2002 PP-00120 EMENT VOL-02074-02 PP-00266).

A propósito, “o cumprimento de liminar concedida em mandado de segurança, ainda que satisfativa, não retira o interesse dos impetrantes no julgamento de mérito do writ, momento em que, após a análise pormenorizada dos autos, poderá ser confirmada ou revogada a medida” (STJ, AgRg no RMS 28.333/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 03.12.2014).

Na hipótese dos autos, o presente writ foi impetrado objetivando a estudante do Curso de Direito da Universidade Estácio de Sá a concessão de ordem para assegurar que o mesmo curse, no semestre 2024/2, concomitantemente as disciplinas ‘Estágio III’, para a qual já se encontra inscrito, e ‘Estágio IV’, sendo determinada a quebra de pré-requisito, uma vez que para cursar a segunda disciplina o estudante deveria ter sido aprovado previamente na primeira.

Por seu turno, é consabido que as instituições de ensino superior, a teor do art. 207 da Carta Constitucional, “gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial” para conduzir suas atividades, definindo critérios que melhor atendam a formação dos alunos nos cursos oferecidos, dispondo o art. 53, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), acerca da autonomia assegurada às universidades, entre outros, que:

“Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:

(omissis)

II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;

(omissis)

§ 1º Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:

(omissis)

III - elaboração da programação dos cursos;

(...)”

Nessa perspectiva, constata-se que o Impetrante pretende, em última análise, subverter a grade curricular previamente estabelecida pela Instituição de Ensino e válida para todos os demais alunos, de sorte a obter tratamento diferenciado em relação aos pares e, assim, antecipar a conclusão de seu curso superior, não cabendo ao Poder Judiciário chancelar tal pretensão, eis que ausente qualquer ilegalidade na conduta levada a cabo pela Administração.

Com efeito, como visto, não restou configurada qualquer ilegalidade na conduta da Administração, mormente à luz da autonomia didático-científica constitucionalmente assegurada às universidades, não havendo falar, in casu, de qualquer direito do estudante em obter quebra de pré-requisito a fim de não ser “prejudicado” em sua formação acadêmica.

Importa consignar que a Lei nº 9394/1996 contempla a abreviação de curso superior, consoante o disposto no §7º do artigo 47, §2º, estabelecendo que “Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino”, sendo certo que a avaliação quanto ao preenchimento dos respectivos requisitos encontra-se inserida no âmbito da autonomia universitária; nada obstante, sequer dispôs cerca da possibilidade de realização concomitante de disciplinas, com “quebra” de pré-requisito.

Além disso, observe-se que o sistema de pré-requisitos é implantado para dispor a grade curricular de modo didático, visando a um encadeamento lógico do conhecimento, em atenção ao rendimento do aluno e está em conformidade com a autonomia didático-científica das universidades, não havendo qualquer ilegalidade em sua exigência. A autonomia didático-científica, constitucionalmente consagrada no art. 207 da CRFB/88, inclui a prerrogativa de organizar a grade curricular da forma que julgar mais conveniente.

À luz do ora explicitado, não se afigura razoável impor que o estabelecimento de ensino, que, a teor do art. 207 da Carta Constitucional e art. 53, da Lei nº 9.394/1996, goza de autonomia administrativa e didático-científica para conduzir suas atividades, altere os requisitos estabelecidos para a realização das disciplinas correspondentes aos estágios supervisionados, descabendo ao Judiciário “manifestar-se sobre a eficiência ou justiça do ato administrativo, porque, ao assim agir, estaria deixando de emitir pronunciamento jurisdicional, para adentrar no mérito administrativo” (REO 0034326-30.2017.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal GUILHERME DIFENTHAELER, E-DJF2R 13.06.2019).

Corroborando o acima exposto, confira-se, por todos, o entendimento consagrado na jurisprudência desta Corte, conforme o julgado a seguir transcrito, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. PRÉ-REQUISITO. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. I- Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte impetrada, objetivando a cassação da medida liminar concedida pelo Magistrado a quo, que determinou a inscrição do impetrante no 9º Período - Internato da Faculdade de Medicina da UNIGRANRIO, sem a exigência de cumprimento do pré-requisito de aprovação prévia nas Disciplinas de "Nutrição do Bebê" e "Introdução aos Antibióticos". A decisão agravada determinou, ainda, que a impetrada viabilize os meios necessários para que o impetrante curse referidas disciplinas de forma concomitante ao Internato. II- Do que consta nos autos, não se infere que as disciplinas faltantes não tenham sido oferecidas, nas épocas próprias, por ato atribuível à Agravante. As disciplinas que o impetrante deixou de cursar foram oferecidas em períodos distintos (4º e 5º períodos) e, somente às vésperas da inscrição no 9º período - Internato, insurge-se contra a falta de oferecimento das mesmas, sem contudo demonstrar o suposto ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora. III- É legitima a exigência da conclusão de todas as matérias classificadas como pré-requisitos na grade curricular do Curso de Medicina. A dispensa de pré-requisitos, na espécie, representaria indevida interferência do Judiciário na autonomia didático-científica da Instituição de Ensino Superior, consagrada no artigo 207 da Constituição Federal. IV- O mesmo princípio constitucional da autonomia universitária autoriza a reforma a decisão agravada no tocante à determinação para que a impetrada viabilize os meios necessários para que o impetrante curse referidas disciplinas de forma concomitante ao Internato. Isto porque tal medida dependeria de prévio levantamento sobre a demanda de abertura de disciplinas em horários alternativos e sobre a disponibilidade de professores. V- Agravo de Instrumento provido. (TRF2, AI 00116223020134020000, Desembargador Federal REIS FRIEDE, Sétima Turma Especializada, E-DJF2R 04.11.2013)

(grifos nossos)

Com efeito, não se cogita em ilegalidade perpetrada pela Autoridade Impetrada ao indeferir o pedido de quebra de pré-requisito formulado pelo interessado, tampouco em ato coator, ao revés, dispensar o estudante de um requisito a todos imposto configuraria grave violação ao princípio da isonomia, tendo em vista que todos os estudantes se submeteram às mesmas regras, não havendo violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, não restando comprovados os requisitos necessários para a concessão da segurança, merece reforma a sentença em reexame.

Do exposto, voto no sentido de dar provimento à remessa necessária para, revogando a liminar concedida, denegar a segurança.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002226846v2 e do código CRC bb91e7c3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 31/03/2025, às 11:48:35

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:39:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002286006
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004895-83.2024.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

VOTO DIVERGENTE

Como consignado pelo E. Relator, "Trata-se de reexame necessário de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (Evento 25), que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por F. M. G. contra ato do Coordenador do Curso de Direito da Estácio de Sá - Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda./Cabo Frio, que concedeu a segurança, ratificando a liminar deferida “para determinar à autoridade impetrada que permita a inscrição do impetrante nas disciplinas Estágio IV, para que seja cursada concomitantemente com a disciplina Estágio III, desde que não haja sobreposição de horários com outras disciplinas que o impetrante esteja cursando”, deixando de fixar honorários, na forma do art. 25 Lei 12.016/2009".

O Relator votou no sentido de dar provimento à remessa necessária para, revogando a liminar concedida, denegar a segurança.

Destacou que, conforme previsto na Constituição Federal, as instituições de ensino superior gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e que o impetrante estaria pretendendo "subverter a grade curricular previamente estabelecida pela Instituição de Ensino e válida para todos os demais alunos, de sorte a obter tratamento diferenciado em relação aos pares e, assim, antecipar a conclusão de seu curso superior, não cabendo ao Poder Judiciário chancelar tal pretensão, eis que ausente qualquer ilegalidade na conduta levada a cabo pela Administração".

Peço vênia para apresentar o voto divergente a seguir.

O autor, então cursando o décimo período do curso de Direito, impetrou mandado de segurança a fim de que fosse reconhecido seu direito de cursar, concomitantemente, as matérias Estágio III e Estágio IV, apesar de a primeira ser pré-requisito da segunda, a fim de que a conclusão da graduação não fosse postergada para o semestre seguinte, destacando, inclusive, ter sido aprovado em processo seletivo realizado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (residência) e sua iminente convocação/contratação, que estaria condicionada à comprovação do ensino superior completo.

Embora não se desconheça a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial garantida às universidades pelo texto constitucional (artigo 207), admite-se a sindicabilidade do ato administrativo pelo Judiciário nas hipóteses de patente violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inclusive em situações em que discente concluinte do curso de graduação pretende cursar, simultaneamente, matérias que, a princípio, deveriam ser cursadas sucessivamente, por ser uma pré-requisito da outra.

Em tais casos, sequer haveria uma significante interferência na mencionada autonomia universitária, vez que, em última análise, o aluno apenas daria cumprimento ao currículo previamente estabelecido pela instituição de ensino superior, não havendo prejuízo ou verdadeira discrepância de sua formação em relação aos demais estudantes. De toda forma, não seria razoável impor ao aluno a realização de outro semestre unicamente para que a matéria Estágio IV fosse cursada, sob pena de, em virtude de um excesso de formalismo, causar sérios prejuízo financeiros ao impetrante em virtude do retardamento de sua entrada no mercado de trabalho.

Corroborando tal entendimento, colacionam-se os seguintes arestos deste E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA CONCOMITANTE EM DISCIPLINAS COM RELAÇÃO DE PRÉ-REQUISITO. ALUNO CONCLUINTE DO CURSO DE GRADUAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. Trata-se de remessa necessária de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por PAULO MARCOS CASTRO DE OLIVEIRA em face do Reitor da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (Campus Cabo Frio) objetivando, como medida liminar e provimento final, a concessão da ordem, para que lhe seja reconhecido o direito de obter quebra de pré-requisito, para que possa cursar simultaneamente as disciplinas de Estágios III e IV, a fim de viabilizar a conclusão da graduação no curso de Direito e a realização da formatura no segundo semestre de 2020. A matrícula simultânea em disciplinas que deveriam ser cursadas sequencialmente, em regime de pré-requisito, desde que justificada pelo não retardamento na conclusão do curso de aluno concluinte, não acarreta lesão grave à autonomia didático-científica (artigo 207 da CRFB/88) da faculdade (posto que satisfeito o postulado da integralização curricular), tampouco à didática do ensino superior, desde que logre o acadêmico aprovado nas disciplinas, suprindo com seu esforço a carência o requisito.É razoável permitir ao aluno que cursa o último semestre da faculdade a inscrição simultânea em disciplinas, quando uma é pré-requisito de outra, a fim de viabilizar a conclusão do curso dentro do prazo regular, de forma a evitar prejuízos financeiros aos alunos, e consequentemente, atraso em seu ingresso no mercado de trabalho. In casu, por se tratar de aluno concluinte, e havendo a disponibilidade das disciplinas que pretende cursar, não se vislumbra qualquer afronta à autonomia universitária e não foge o pleito formulado à razoabilidade jurídica, conforme entendimento já consolidado dos Tribunais. Destaca-se que quando da prolação da sentença, o aluno já? havia terminado o período letivo, tendo havido satisfação de sua pretensão. Nesse sentido, revela-se desarrazoado a modificação da situação fática do Impetrante, considerando que a parte autora teve sua pretensão atendida. Remessa necessária desprovida (TRF da 2ª Região, 6ª Turma Especializada, Remessa Necessária Cível 5002986-45.2020.4.02.5108, Rel. POUL ERIK DYRLUND, Data do Julgamento: 12.04.21) (Destacamos)

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE PRÉ-REQUISITO. MATRÍCULA CONCOMITANTE EM DISCIPLINAS EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ALUNO CONCLUINTE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido da possibilidade excepcional de quebra do pré-requisito e curso concomitante de disciplinas nos casos de compatibilidade de horários e estar o aluno no último período da graduação, com fundamento no princípio da proporcionalidade e razoabilidade. 2. No entanto, tendo em vista a impossibilidade material de cumprimento da segurança concedida diante do indeferimento da tutela de urgência, e considerando que a sentença foi proferida após o fim do período letivo a que se referia a ação, o juízo determinou à impetrada a assegurar o resultado mais próximo possível do almejado, e a ressarcir os danos sofridos pelos impetrantes. 3. Nesse sentido, é possível a conversão em perdas e danos pela impossibilidade do cumprimento de obrigação de fazer, mesmo em sede de mandado de segurança, cumprindo ao interessado buscar o cumprimento da sentença pela via própria. Precedentes. 4. Remessa necessária conhecida e desprovida (TRF da 2ª Região, 7ª Turma Especializada, Remessa Necessária Cível, 5007560-70.2022.4.02.5002, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO,  data do julgamento: 28.08.24) (Grifamos)

Não se pode perder de vista, ainda, peculiaridade existente neste processo, vez que, em razão da liminar concedida pelo juízo de primeiro grau, confirmada na sentença, o impetrante já cursou as matérias Estagio III e IV de forma simultânea no segundo semestre de 2024, podendo, inclusive, já estar formado. Há de se reconhecer, portanto, a consolidação da situação fática e que eventual comando judicial em sentido contrário, agora, resultaria apenas em prejuízo às partes, como salientado pelo MPF em seu parecer (8.1).

No mesmo sentido:

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. QUEBRA DE PRÉ-REQUISITOS. MATRÍCULA CONCOMITANTE DE DISCIPLINAS EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. ALUNO CONCLUINTE DO CURSO DE GRADUAÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CABIMENTO. 1.  O sistema de pré-requisitos de disciplinas na graduação superior é implantado para dispor a grade curricular de modo didático, visando um encadeamento lógico do conhecimento, em atenção ao rendimento do aluno, estando em total conformidade com a autonomia didático-científica conferida às instituições de ensino pela Constituição (art. 207 da Constituição Cidadã). 2. Embora se reconheça a legitimidade de adoção de critérios para a matrícula nas sucessivas disciplinas que compõem o curso superior, mediante atendimento de pré-requisitos estabelecidos em fluxograma organizado pela Instituição de Ensino, há que se considerar que tal regra não é absoluta, devendo-se observar certa flexibilidade, sempre à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. A jurisprudência tem analisado com certa flexibilidade a exigência do pré-requisito entre disciplinas, com fulcro nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, desde que haja a compatibilidade de horários, de modo a permitir ao aluno a matrícula simultânea em disciplinas em tal circunstância, viabilizando, assim, a conclusão do curso, sem prejuízos financeiros aos alunos, e permitindo que não haja atraso em seu ingresso no mercado de trabalho. 4. No caso vertente, como bem consignou o órgão a quo: "(...) estando o impetrante a depender, tão somente, da realização dos dois últimos estágios obrigatórios, para concluir a graduação em Direito e realizar colação de grau, considero razoável a possibilidade de que o impetrante venha a cursar a disciplina Estágio IV em simultaneidade com a outra que lhe é pré-requisito (Estágio III), a fim de viabilizar o término do curso dentro do prazo regular e sem procrastinação desnecessária (...)". 5. Acrescente-se, ademais, que restou deferida a medida liminar permitindo o cumprimento das disciplinas de maneira concomitante pela Impetrante. 6. A orientação jurisprudencial é no sentido de não ser recomendável a modificação da realidade fática consolidada pelo decurso do tempo, a fim de que seja assegurada a estabilidade das relações jurídicas constituídas por força de decisão judicial, aplicando-se, em tal hipótese, a teoria do fato consumado.  7. Remessa necessária a que se nega provimento (TRF da 2ª Região, 7ª Turma Especializada, Remessa Necessária Cível 5006096-47.2023.4.02.5108, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Data do julgamento: 29.02.24) (Sem grifos no original)

Nesse cenário, há de se reconhecer que a sentença merece ser mantida.

Tratando-se de remessa necessária contra sentença proferida em ação de mandado de segurança, não há que se falar em condenação em honorários sucumbenciais. 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária. 



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002286006v16 e do código CRC 91ae2032.

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Documento:20002226847
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004895-83.2024.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR SATISFATIVA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇAO POR SENTENÇA. ENSINO SUPERIOR. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA E ADMINISTRATIVA DAS UNIVERSIDADES. ART. 207 DA CRFB E ART. 53 DA LEI Nº 9.394/1996. REALIZAÇÃO CONCOMITANTE DE DISCIPLINAS. QUEBRA DE PRÉ-REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.

I. Caso em exame

1. Reexame necessário de sentença que concedeu a segurança, ratificando a liminar anteriormente deferida “para determinar à autoridade impetrada que permita a inscrição do impetrante nas disciplinas Estágio IV, para que seja cursada concomitantemente com a disciplina Estágio III, desde que não haja sobreposição de horários com outras disciplinas que o impetrante esteja cursando”, deixando de fixar honorários, na forma do art. 25 Lei 12.016/2009.

II. Questão em discussão

2. A questão controvertida cinge-se em aferir a possibilidade de o estudante do ensino superior cursar duas disciplinas em concomitância, a par de uma ser pré-requisito da outra.

III. Razões de decidir

3. Mandado de segurança objetivando a concessão de ordem para assegurar que estudante do Curso de Direito da Universidade Estácio de Sá curse, no semestre 2024/2, concomitantemente as disciplinas ‘Estágio III’, para a qual já se encontra inscrito, e ‘Estágio IV’, com a determinação de quebra de pré-requisito, uma vez que para cursar a segunda disciplina o estudante deveria ter sido previamente aprovado na primeira.

4. A medida liminar que exaure a pretensão postulada em mandado de segurança deve ser confirmada através de sentença para que possa continuar a produzir seus efeitos de forma permanente, caso seja concedida a ordem postulada. Consoante entendimento assente no E. Supremo Tribunal Federal, “situações de fato, geradas pela concessão de provimentos judiciais de caráter meramente provisório, não podem revestir-se, ordinariamente, tractu temporis, de eficácia jurídica que lhes atribua sentido de definitividade, compatível, apenas, com decisões favoráveis revestidas da autoridade da coisa julgada, notadamente nas hipóteses em que a pretensão deduzida em juízo esteja em conflito com a ordem constitucional, como ocorre na espécie destes autos” (RMS 23544 AgR, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 13.11.2001, DJ 21.06.2002 PP-00120 EMENT VOL-02074-02 PP-00266).

5. As instituições de ensino superior, a teor do art. 207 da Carta Constitucional, “gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial” para conduzir suas atividades, definindo critérios que melhor atendam a formação dos alunos nos cursos oferecidos, dispondo o art. 53, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que é assegurada às universidades, entre outros, “fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes”, cabendo, ainda, aos colegiados de ensino a “elaboração da programação dos cursos” (ex vi do inc. II e § 1º, inc. III).

6. O sistema de pré-requisitos é implantado para dispor a grade curricular de modo didático, visando a um encadeamento lógico do conhecimento, em atenção ao rendimento do aluno e está em conformidade com a autonomia didático-científica das universidades, não havendo qualquer ilegalidade em sua exigência.

7. Não se afigura razoável impor que o estabelecimento de ensino, que, a teor do art. 207 da Carta Constitucional e art. 53, da Lei nº 9.394/1996, goza de autonomia administrativa e didático-científica para conduzir suas atividades, altere os requisitos estabelecidos para a realização das disciplinas correspondentes aos estágios supervisionados, descabendo ao Judiciário “manifestar-se sobre a eficiência ou justiça do ato administrativo, porque, ao assim agir, estaria deixando de emitir pronunciamento jurisdicional, para adentrar no mérito administrativo” (REO 0034326-30.2017.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal GUILHERME DIFENTHAELER, E-DJF2R 13.06.2019).

8. Dispensar o estudante de um requisito a todos imposto configuraria grave violação ao princípio da isonomia, tendo em vista que todos os estudantes se submeteram às mesmas regras, impõe-se a reforma da sentença em reexame. Ausente qualquer ilegalidade perpetrada pela Autoridade Impetrada ao indeferir o pedido de quebra de pré-requisito, impõe-se a reforma da sentença em reexame.

IV. Dispositivo 

9. Remessa necessária provida. Segurança denegada. Liminar revogada.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, dar provimento à remessa necessária para, revogando a liminar concedida, denegar a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002226847v3 e do código CRC 66bd82b7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/03/2025 A 17/03/2025

Remessa Necessária Cível Nº 5004895-83.2024.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/03/2025, às 13:00, a 17/03/2025, às 12:59, na sequência 202, disponibilizada no DE de 12/02/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA PARA, REVOGANDO A LIMINAR CONCEDIDA, DENEGAR A SEGURANÇA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA PARA, REVOGANDO A LIMINAR CONCEDIDA, DENEGAR A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 32 - Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO.

Data vênia, divirjo do E. Relator. A situação encontra-se consolidada, pois o apelado já cursou as duas matérias concomitantemente no segundo semestre de 2024 e pode estar formado. Há julgados que admitem tal prática (2 matérias simultâneas, mesmo uma sendo pre-requisito da outra), sob pena de violação do princípio da razoabilidade. MPF, em seu parecer, afirmou que o provimento da remessa necessária causaria apenas prejuízo a todos. Segue voto divergente escrito



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