EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0120461-70.2016.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ev.49, EMBDECL1) em face do acórdão (ev. 39, ACOR2) que confirmou a sentença de origem (ev.48, SENT51, JFRJ) e: (i) conheceu parcialmente a apelação interposta pela autarquia previdenciária, negando-lhe provimento; (ii) conheceu parcialmente da apelação interposta pela União e deu-lhe parcial provimento para determinar a aplicação da prescrição quinquenal; e (iii) determinou, de ofício, aplicação da Selic a partir da promulgação da EC 113/2021 e condenou o INSS em honorários recursais.
O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto: (i) à ocorrência de conversão de tempo comum em especial (conversão inversa), operação vedada pela legislação previdenciária; (ii) à apreciação de dispositivos constitucionais que tratam do reconhecimento da especialidade do labor; (iii) à decadência que teria se configurado no caso concreto.
O embargado deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.
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