Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0120461-70.2016.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ev.49, EMBDECL1) em face do acórdão (ev. 39, ACOR2) que confirmou a sentença de origem (ev.48, SENT51, JFRJ) e: (i) conheceu parcialmente a apelação interposta pela autarquia previdenciária, negando-lhe provimento; (ii) conheceu parcialmente da apelação interposta pela União e deu-lhe parcial provimento para determinar a aplicação da prescrição quinquenal; e (iii) determinou, de ofício, aplicação da Selic a partir da promulgação da EC 113/2021 e condenou o INSS em honorários recursais.

O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto: (i) à ocorrência de conversão de tempo comum em especial (conversão inversa), operação vedada pela legislação previdenciária; (ii) à apreciação de dispositivos constitucionais que tratam do reconhecimento da especialidade do labor; (iii) à decadência que teria se configurado no caso concreto.

O embargado deixou de apresentar contrarrazões.

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. 



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002210852v6 e do código CRC 908d0e8b.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0120461-70.2016.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS com objetivo de sanar supostas omissões no acórdão (ev.39, ACOR2) que reformou a sentença original (ev. 48, SENT51, JFRJ) apenas para determinar a aplicação da prescrição quinquenal aos valores em atraso e a incidência da Selic a partir da promulgação da EC 113/2021.

Conheço do recurso, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade.

1 - DA DECADÊNCIA:

Nos presentes embargos, entre outras alegações, a autarquia previdenciária argumenta que o acórdão embargado (ev. 39, ACOR2) deixou de pronunciar a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício, embora o ajuizamento da ação tenha ocorrido mais de 10 anos após o início dos pagamentos. Vejamos.

No entanto, não há omissão a ser sanada em relação a esse ponto.

Primeiramente, registre-se que a alegação de decadência não foi objeto da apelação, de modo que eventual ausência de abordagem da questão no acórdão não constitui omissão passível da oposição de embargos de declaração. Ademais, foi expressamente assentado no acórdão que não havia decaído o direito ao pleito de revisão do benefício (ev. 34, RELVOTO1), o que evidencia que a questão foi examinada e que não subsiste a suposta omissão apontada.  

Nessa oportunidade, a autarquia também juntou aos autos o histórico de créditos da aposentadoria do autor (ev. 49, OUT2), a fim de comprovar que o primeiro pagamento ocorreu em data anterior àquela admitida pelo Juízo a quo. Contudo, trata-se de documentação que sempre esteve à disposição do INSS e que não pode ser considerada prova de fato novo, sendo inoportuna sua apresentação nesse momento processual.

2 - DA OMISSÃO QUANTO À CONVERSÃO INVERSA:

O acórdão embargado deixou de conhecer parte da apelação interposta pela autarquia, considerando que não havia interesse recursal no questionamento da possibilidade de conversão de tempo especial em comum, uma vez que o Juízo determinou a concessão de aposentadoria especial sem qualquer determinação de conversão (ev. 34, RELVOTO1).

Contudo, o INSS sustenta que o ponto foi analisado – equivocadamente –  sob a ótica da conversão do tempo especial em comum, ao passo que a questão controversa seria justamente a possibilidade de conversão inversa, isto é: de tempo comum em especial (ev. 49, EMBDCL1)

De fato, assiste razão à autarquia quanto ao equívoco, impondo-se a reforma do acórdão para conhecer integralmente da apelação interposta pelo INSS.

A sentença  apelada tratou da matéria nos seguintes termos:

“Entretanto, a Lei nº 9.032, de 28/04/1995, deu nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n.8.213/91, eliminando do ordenamento jurídico a possibilidade da conversão de tempo comum em especial, embora tenha sido mantida a conversão no sentido inverso, de especial para comum.

A jurisprudência, porém, tem acolhido a tese de que os períodos laborados anteriormente à vigência da Lei nº 9.032 podem sofrer a conversão de tempo comum para especial, visto que o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época do período laborado. Nesse sentido: [...]

A seguir o demonstrativo, para fins de concessão de aposentadoria especial:

 

(ev. 48, SENT51, p. 7 e 9, JFRJ; grifos nossos).

Nota-se que, para chegar ao total de 26 anos e 27 dias de contribuição em atividade especial, o Juízo a quo valeu-se de três interregnos de tempo comum convertidos em especial, mediante a aplicação do fator 0,71.

Em que pese o entendimento do magistrado sobre o tema, a questão foi pacificada pelo STJ ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 546, fixando a seguinte tese: “A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.”

Na data de concessão do benefício (10/04/2006), a operação de conversão do tempo comum em especial não mais encontrava respaldo na legislação.

Contudo, observo que a impropriedade de tal fundamentação não é suficiente para desconstituir a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial.

Isso porque, analisando os autos do processo administrativo (ev. 34, OUT31, pp. 11/12, JFRJ), constata-se que a autarquia já havia enquadrado como especiais os seguintes períodos de trabalho:

Período:Empresa:Tempo de contribuição
14/08/1978 a 31/12/1984COMPANHIA ESTADUAL DE ENG DE TRANSP LOGISTICA6 anos, 4 meses e 17 dias
01/01/1985 a 31/12/1987COMPANHIA ESTADUAL DE ENG DE TRANSP LOGISTICA3 anos
01/01/1988 a 31/01/1990COMPANHIA ESTADUAL DE ENG DE TRANSP LOGISTICA2 anos e 1 mês
29/04/1995 a 26/08/2003COMPANHIA ESTADUAL DE ENG DE TRANSP LOGISTICA8 anos, 3 meses e 28 dias

A sentença, por sua vez, reconheceu a especialidade do período de 01/02/1990 a 28/04/1995 (ev. 48, SENT51, p. 8, JFRJ), que representa um acréscimo de 5 anos, 2 meses e 28 dias no tempo de contribuição. Na apelação, o INSS asseverou expressamente que não se insurgiria contra esse reconhecimento e que se limitaria a questionar apenas a conversão inversa (ev.56, OUT42, p. 2, JFRJ).

Somando-se os períodos reconhecidos como especiais pelas vias administrativa e judicial, conclui-se que o segurado contava com 25 anos e 13 dias de tempo de contribuição em atividade especial na DER (05/12/2003) e que, portanto, já havia implementado os requisitos para concessão da aposentadoria especial.

Portanto, deve ser mantida a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

3 – APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS PARA CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL:

O INSS alega que, ao converter o tempo de trabalho comum em especial, o Juízo a quo e o Tribunal deixaram de analisar a caracterização da atividade especial à luz dos dispositivos constitucionais sobre o tema.

Segundo a autarquia, todo o período anterior a 14/08/1978 foi convertido em especial sem que houvesse comprovação de que o segurado fizesse jus ao enquadramento por função, tampouco que estivesse efetivamente exposto a agentes nocivos.

Uma vez que a impropriedade da conversão de tal período em tempo especial já restou evidenciada linhas acima, por fundamentos diversos, julgo prejudicados os embargos em relação a esse ponto.

Em consonância com o Tema Repetitivo nº 1.059, do STJ, deixo de majorar os honorários advocatícios, diante do parcial provimento da apelação. 

Isto posto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo INSS, para afastar a conversão de tempo comum em especial realizada na sentença, mantendo-se a transformação do benefício concedido ao segurado em aposentadoria especial, nos termos da fundamentação supra.

 



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0120461-70.2016.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. suposta OMISSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA DECADêNCIA, à conversão inversa e a dispositivos constitucionais. parcial provimento. 

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS  em face do acórdão  que confirmou a sentença de origem quanto à conversão do benefício concedido ao segurado em aposentadoria especial e: (i) conheceu parcialmente a apelação interposta pela autarquia previdenciária, negando-lhe provimento; (ii) conheceu parcialmente da apelação interposta pela União e deu-lhe parcial provimento para determinar a aplicação da prescrição quinquenal; e (iii) determinou, de ofício, aplicação da Selic a partir da promulgação da EC 113/2021 e condenou o INSS em honorários recursais.

II. Questão em dsussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso quanto: (i) à decadência que teria se configurado no caso concreto; (ii) à ocorrência de conversão de tempo comum em especial (conversão inversa), operação vedada pela legislação previdenciária; (iii) à apreciação de dispositivos constitucionais que tratam do reconhecimento da especialidade do labor.

III. Razões de dECIDIR

3. A alegação de decadência não foi suscitada na apelação, de modo que a ausência de abordagem do ponto no acórdão não constitui omissão passível da oposição de embargos de declaração. 

4. Inexiste omissão a ser sanada em relação à decadência, porquanto o acórdão embargado tratou sucintamente da questão, afirmando que o direito do segurado não havia decaído. 

5. O histórico de créditos apresentado junto com os embargos não pode ser considerado prova de fato novo, posto que se trata de documento que sempre esteve à disposição da autarquia e que deveria ter sido juntado no momento processual oportuno (contestação). 

6. Na época da concessão do benefício, a conversão do tempo comum em especial (conversão inversa) não era mais admitida pela legislação. Tema Repetitivo nº 546/STJ. 

7. Considerando somente os períodos cuja especialidade foi reconhecida sem controvérsias, o segurado preenchia os requisitos para concessão da aposentadoria especial na DER, razão pela qual deve ser mantida a conversão do benefício que lhe foi concedido. 

8. Análise da omissão quanto aos dispositivos constitucionais restou prejudicada diante do reconhecimento da impossibilidade de converter o tempo comum em especial. 

9. Sem majoração de honorários advocatícios, uma vez que os embargos foram parcialmente providos. Tema Repetitivo nº 1.059/STJ. 

IV. DISPOSITIVO

5. Embargos de declaração parcialmente providos, mantendo-se a conversão do benefício em aposentadoria especial, nos termos da fundamentação.

___________

Jurisprudência relevante citada: Temas Repetitivos nº 546 e 1.059, STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo INSS para afastar a conversão de tempo comum em especial realizada na sentença, mantendo-se a transformação do benefício concedido ao segurado em aposentadoria especial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002231479v7 e do código CRC 0c449aa9.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 A 28/03/2025

Apelação Cível Nº 0120461-70.2016.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/03/2025, às 13:00, a 28/03/2025, às 12:59, na sequência 31, disponibilizada no DE de 24/02/2025.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS PARA AFASTAR A CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL REALIZADA NA SENTENÇA, MANTENDO-SE A TRANSFORMAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO SEGURADO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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