Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012560-74.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por T. C. V. contra a r. sentença (evento 5, SENT1, 1º grau) proferida pelo MM. Juízo da 17º Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da Liquidação pelo Procedimento Comum, proposta em face da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE.

O douto Magistrado sentenciante JULGOU EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e art. 925 do CPC, em razão de o exequente estar domiciliado fora da jurisdição do TRF da 2ª Região.

Em suas razões recursais (evento 8, APELAÇÃO1, 1º grau), alega a parte exequente, em síntese estreita: (i) que a execução individual deve ocorrer sem restrição territorial, pois o título executivo não estabeleceu limitação; (ii) que a decisão baseou-se na alegação de incompetência territorial do juízo para o cumprimento da sentença; (iii) que o STJ e o TRF-2 entendem que a competência para execução de sentença coletiva é concorrente entre o foro do domicílio do credor e o foro onde a sentença foi prolatada, por isso o apelante tem o direito de escolher o foro para a execução da decisão coletiva; (iv) que não houve inércia do apelante e, impende ressaltar, que a verificação de qualquer modalidade prescricional extintiva pressupõe a inércia da parte a quem compete a iniciativa do exercício do direito no prazo legal.

Requer a reforma da r. sentença para que o processo prossiga no foro escolhido pelo apelante.

Contrarrazões do Executado (evento 13, CONTRAZ1, 1º grau), em que requer o desprovimento do Recurso de Apelação da parte autora, com a sua consequente condenação nos ônus sucumbenciais, conforme art. 85, § 11, do CPC. Subsidiariamente, em caso de reforma da sentença, a aplicação da prescrição quinquenal conforme art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 e Súmula 85/STJ.

Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, (evento 12, PARECER1), informando ciência da decisão.

Valor da causa: R$ 12.314,54 (março/2024).

É como relato.

Peço dia para o julgamento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002232318v9 e do código CRC 50b9a3f0.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012560-74.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Relatório anexado no evento 15, RELT1.

Conheço da apelação, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Busca-se a execução de título constituído na ação coletiva nº 0145351-10.2015.4.02.5101, ajuizada em 27/11/2015, que condenou o IBGE “a reajustar a gratificação de campo de que trata o artigo 16 da Lei nº 8.216/91, na forma do art. 15 da Lei 8.270/91, enquanto este for mantido, sempre que houver aumento do valor da diária, devendo ser mantida a proporcionalidade de 46,87% do valor pago a título de diária”. O trânsito em julgado da ação coletiva que formou o título executivo ocorreu em 20/12/2022.

No caso, cinge-se a controvérsia acerca da competência territorial do Juízo de origem para o processamento da presente demanda.

Com efeito, a execução individual de sentença genérica proferida em ação coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.

Assim, pode a execução individual ser proposta também no foro em que a Ação Coletiva foi processada e julgada. Nesse cenário, deve ser submetida ao critério da livre distribuição, não havendo prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva, a fim de impedir o congestionamento do juízo sentenciante, garantindo-se a boa administração da Justiça e a própria efetividade da ação coletiva, ex vi do artigo 98, § 2º, inciso I, e artigo 101, inciso I, da Lei nº 8.078/90.

Nesse sentido, e por todos, veja-se o seguinte julgado da Corte Superior:

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A UNIÃO (DIFERENÇAS RELATIVAS AO FUNDEF). AJUIZAMENTO NO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. § 2º DO ART. 109 DA CONSTITUÇÃO FEDERAL. MÁXIMA EFETIVIDADE DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO RESP N. 1.243.887/PR, CORTE ESPECIAL, DJE 12/12/2011, PROCESSADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/1973. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.991.739/GO, SEGUNDA TURMA DESTA CORTE, DJE 19/12/2022. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 19ª Vara Cível de São Paulo da SJ/SP após declínio da competência pelo Juízo Federal da 17ª Vara Cível de Brasília SJ/DF que entendeu que a competência para a execução individual de sente nça coletiva é do juízo da ação de conhecimento ou do foro do domicílio do exequente. O Juízo suscitante, por sua vez, declinou da competência por entender que as causas intentadas contra a União podem ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado do autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 2. Em se tratando de conflito de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos, cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia, nos termos da alínea d do inciso I do art. 105 da Constituição Federal. 3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/12/2011, processado sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, adotou entendimento sobre a competência para julgar a execução individual do título judicial em Ação Civil Pública, cabendo ao exequente escolher entre (i) o foro em que a Ação Coletiva foi processada e julgada e (ii) o foro do seu domicílio, nos termos dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC. 4. O caso dos autos, contudo, possui peculiaridade que o distingue do precedente obrigatório da Corte Especial no recurso repetitivo REsp 1.243.887/PR, visto que o cumprimento de sentença aqui tratado foi manejado contra a União, havendo autorizativo no § 2º do art. 109 da Constituição Federal no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas no Distrito Federal, além das hipóteses de aforamento no domicílio do autor, onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa. 5. Dessa forma, pode o exequente optar por ajuizar no Distrito Federal o cumprimento de sentença coletiva contra a União, nos termos do § 2º do art. 109 da Constituição Federal, entendimento que milita a favor da máxima efetividade do dispositivo constitucional, além de ampliar/facilitar o acesso à justiça pelo credor da União. 6. Superado o entendimento firmado no REsp n. 1.991.739/GO, Segunda Turma desta Corte, de minha relatoria, DJe 19/12/2022, ocasião em que, em caso similar, aferiu-se a competência para o processamento da execução individual de sentença coletiva contra a União apenas sob a perspectiva do REsp repetitivo 1.243.887/PR e dos dispositivos legais alegados pelo recorrente, além da limitação própria do recurso especial que não realizou, como se está a fazer no presente feito, o distinguishing entre o referido precedente obrigatório e o autorizativo do § 2º do art. 109 da Constituição Federal que elenca o Distrito Federal como opção conferida a quem litiga contra a União. 7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 17ª Vara Cível de Brasília SJ/DF (suscitado). (STJ - CC: 199938 SP 2023/0335426-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/10/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/10/2023). (destaquei)

 

Dessa forma, tem-se que a competência para processar e julgar execução individual de sentença coletiva é concorrente entre o foro do domicílio do exequente e o foro onde prolatado o título coletivo, conforme interpretação conjunta do § 2º, inciso II do art. 98 do CDC e do parágrafo único do art. 516, II, do CPC. Precedentes: (TRF2, AG 5001700-93.2021.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, por unanimidade, juntado aos autos em 21/06/2021); (TRF2, AG 0004223-08.2017.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJE: 17/07/2018).

A propósito, em casos fundamentalmente semelhantes ao dos autos, envolvendo o mesmo título judicial, esta Corte Regional tem decidido por reconhecer que a competência para processar e julgar execução individual de sentença coletiva é concorrente entre o foro do domicílio do credor e o foro onde prolatado o título coletivo. Verbis:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXEQUENTE DOMICILIADO EM FORO DISTINTO DO JUÍZO PROLATOR DO TÍTULO COLETIVO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito por incompetência do Juízo, sob o fundamento de que a ação deveria ter sido promovida perante o foro de domicílio do requerente e não o da cidade do Rio de Janeiro, em que tramitou a ação nº 0145351-10.2015.4.02.5101, no qual o título executivo foi constituído. 2. Desde já, cumpre observar que, ainda que o Juízo recorrido fosse incompetente, a solução não seria a extinção do processo sem exame do mérito, mas a declinação da competência para o foro competente. 3. De qualquer forma, o próprio título executivo da ação coletiva que ensejou o presente cumprimento de sentença previu, expressamente, que “A execução do título coletivo se fará por meio de ações individualizadas a serem livremente distribuídas”, evidenciando a inexistência de qualquer afronta à coisa julgada. 4. Sob outro prisma, considerando-se que a executada é autarquia federal, deve ser aplicado o mesmo regramento conferido à União Federal, razão pela qual o exequente pode se valer do artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, evidenciando-se que o ajuizamento no foro de seu domicílio se afigura uma faculdade à disposição da parte exequente, inexistindo nulidade processual em seu ajuizamento perante o Juízo da ação coletiva. 5. Ainda que não se compreendesse assim, a competência para a liquidação e a execução de título individual decorrente de sentença coletiva é concorrente entre o foro do domicílio do exequente/credor e o foro onde prolatada a sentença coletiva, nos termos dos artigos art. 93, II , 98, § 2º, II e 101, I, da Lei 8.078/90. 6. Diante do exposto, deve ser anulada a sentença recorrida e determinado o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito. 7. Apelação conhecida e provida. (TRF2, AC 5078273-93.2024.4.02.5101/RJ, Relatora: Juíza Federal Convocada MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7ª Turma Especializada, por unanimidade, julgado em 06/11/2024). (grifos meus)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE O FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE E O FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA. art. 98 e 101, da Lei nº 8.078/90 e art. 516, parágrafo único, do CPC/2015. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Cinge-se a controvérsia em se definir o foro competente para o ajuizamento da execução individual de título constituído em ação coletiva. 2. O título que embasa a presente execução é oriundo da ação ordinária coletiva nº 0145351-10.2015.4.02.5101 (2015.51.01.145351-6), ajuizada pelo SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM FUNDAÇÕES PÚBLICA FEDERAIS DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – ASSIBGE, no bojo da qual o IBGE foi condenado “a reajustar a gratificação de campo de que trata o artigo 16 da Lei nº 8.216/91, na forma do art. 15 da Lei 8.270/91, enquanto este for mantido, sempre que houver aumento do valor da diária, devendo ser mantida a proporcionalidade de 46,87% do valor pago a título de diária”. A ação tramitou junto à 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, tendo a sentença transitado em julgado em 20/12/2022. 3. A parte apelante, na qualidade de servidor público da Autarquia ré, domiciliado em Ilhéus/BA, objetivou a procedimento de liquidação e cumprimento de sentença do título constituído na ação coletiva acima, repise-se, que tramitou no Rio de Janeiro/RJ. 4. A execução individual de sentença proferida em ação coletiva encontra respaldo nos art. 98 e 101, da Lei nº 8.078/90 e art. 516, parágrafo único, do CPC/2015. 5. A competência para a liquidação e a execução de título individual decorrente de sentença coletiva é concorrente entre os Juízos do domicílio do autor/exequente e o do local onde foi prolatada a sentença coletiva que se pretende executar. Precedentes: STJ, REsp 1732071 / RJ, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 17/05/2018; TRF-2ª Região, AC 0017182-97.2018.4.02.5101, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, julgado em 07/12/2018; TRF-2ª Região, CC 0001062-24.2016.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator JFC JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, julgado em 06/07/2017; TRF-2ª Região, AC 0106921-86.2015.4.02.5101, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 16/11/2016. 6. Declarada a competência da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, onde foi prolatada a sentença coletiva, para processar e julgar a execução individual deflagrada pelo ora apelante, reformando-se a sentença apelada, por estar em desconformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte Regional. 7. Apelação provida para reformar a sentença recorrida, a fim de fixar a competência do MM. Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro para o processamento da presente ação de Liquidação pelo Procedimento Comum. (TRF2, AC 5012562-44.2024.4.02.5101/RJ, Relator: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, 5ª Turma Especializada, por unanimidade, julgado em 22/07/2024). (destaques meus)

 

Direito PROCESSUAL CIVIL. Apelação Cível.  Liquidação DE SENTENÇA COLETIVa. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE O FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE E O FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA. arts. 98 e 101, da Lei nº 8.078/90 e art. 516, parágrafo único, do CPC. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 516, sobre a competência para processar o cumprimento de sentença, que é facultado ao exequente ajuizar o cumprimento perante o foro em que se decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, do domicílio do executado, ou ainda onde deve ser cumprida a obrigação. No caso de execução de sentença proferida em ação coletiva, o leque é ainda mais amplo, facultando-se o ajuizamento no foro do domicílio do autor, conforme previsão do art. 98, §2º, I c/c art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O autor possui domicílio em Salvador/BA pelo que aquele seria foro competente para processar o presente feito, sem excluir outros, como o do juízo em que se processou o feito coletivo e o do domicílio do réu. O feito coletivo nº 0145351-10.2015.4.02.5101 tramitou na Subseção Judiciária do Rio de Janeiro, também é no município do Rio de Janeiro que tem sede o IBGE (conforme Decreto nº 11.177/2022), pelo que as varas desta Subseção são competentes para processar os feitos que visem à liquidação/execução do título. 3. Recurso provido. Sentença anulada. (TRF2, AC 5025618-47.2024.4.02.5101/RJ, Relator: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, 8ª Turma Especializada, por unanimidade, julgado em 16/09/2024). (realcei)

 

Na hipótese, considerando que o decisum coletivo que ora se executa foi proferido pela 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, impõe-se o reconhecimento da competência do Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ para processar e julgar a execução de título judicial, em razão da opção dos exequentes em promover a execução na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual proferida a sentença coletiva.

À luz do quanto acima exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, para anular decisão de extinção e determinar que a liquidação/cumprimento individual de sentença retorne ao Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro para regular processamento. É como voto.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012560-74.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO E CÍVEL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IBGE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. FORO ONDE PROLATADO O TÍTULO COLETIVO. DIREITO DE OPÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. APELAÇÃO PROVIDA.

  1. Busca-se a execução de título constituído na ação coletiva nº 0145351-10.2015.4.02.5101, ajuizada em 27/11/2015, que condenou o IBGE “a reajustar a gratificação de campo de que trata o artigo 16 da Lei nº 8.216/91, na forma do art. 15 da Lei 8.270/91, enquanto este for mantido, sempre que houver aumento do valor da diária, devendo ser mantida a proporcionalidade de 46,87% do valor pago a título de diária”.
  2. Cinge-se a controvérsia acerca da competência territorial do Juízo de origem para o processamento da presente demanda.
  3. Com efeito, a execução individual de sentença genérica proferida em ação coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.
  4. Assim, pode a execução individual ser proposta também no foro em que a Ação Coletiva foi processada e julgada. Nesse cenário, deve ser submetida ao critério da livre distribuição, não havendo prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva, a fim de impedir o congestionamento do juízo sentenciante, garantindo-se a boa administração da Justiça e a própria efetividade da ação coletiva, ex vi do artigo 98, § 2º, inciso I, e artigo 101, inciso I, da Lei nº 8.078/90.
  5. A competência para processar e julgar execução individual de sentença coletiva é concorrente entre o foro do domicílio do exequente e o foro onde prolatado o título coletivo, conforme interpretação conjunta do § 2º, inciso II do art. 98 do CDC e do parágrafo único do art. 516, II, do CPC. Precedentes: (TRF2, AG 5001700-93.2021.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, por unanimidade, juntado aos autos em 21/06/2021); (TRF2, AG 0004223-08.2017.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJE: 17/07/2018).
  6. Na hipótese, considerando que o decisum coletivo que ora se executa foi proferido pela 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, impõe-se o reconhecimento da competência do Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ para processar e julgar a execução de título judicial, em razão da opção dos exequentes em promover a execução na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual proferida a sentença coletiva. Precedentes desta Corte Regional.
  7. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, para anular decisão de extinção e determinar que a liquidação/cumprimento individual de sentença retorne ao Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro para regular processamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002232320v12 e do código CRC 0ee8ef39.

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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/01/2025 A 04/02/2025

Apelação Cível Nº 5012560-74.2024.4.02.5101/RJ

: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/01/2025, às 13:00, a 04/02/2025, às 13:00, na sequência 419, disponibilizada no DE de 19/12/2024.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2025 A 18/03/2025

Apelação Cível Nº 5012560-74.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/03/2025, às 13:00, a 18/03/2025, às 13:00, na sequência 61, disponibilizada no DE de 24/02/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA ANULAR DECISÃO DE EXTINÇÃO E DETERMINAR QUE A LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA RETORNE AO JUÍZO DA 17ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PARA REGULAR PROCESSAMENTO. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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