Apelação Cível Nº 5012560-74.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por T. C. V. contra a r. sentença (, 1º grau) proferida pelo MM. Juízo da 17º Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da Liquidação pelo Procedimento Comum, proposta em face da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE.
O douto Magistrado sentenciante JULGOU EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e art. 925 do CPC, em razão de o exequente estar domiciliado fora da jurisdição do TRF da 2ª Região.
Em suas razões recursais (, 1º grau), alega a parte exequente, em síntese estreita: (i) que a execução individual deve ocorrer sem restrição territorial, pois o título executivo não estabeleceu limitação; (ii) que a decisão baseou-se na alegação de incompetência territorial do juízo para o cumprimento da sentença; (iii) que o STJ e o TRF-2 entendem que a competência para execução de sentença coletiva é concorrente entre o foro do domicílio do credor e o foro onde a sentença foi prolatada, por isso o apelante tem o direito de escolher o foro para a execução da decisão coletiva; (iv) que não houve inércia do apelante e, impende ressaltar, que a verificação de qualquer modalidade prescricional extintiva pressupõe a inércia da parte a quem compete a iniciativa do exercício do direito no prazo legal.
Requer a reforma da r. sentença para que o processo prossiga no foro escolhido pelo apelante.
Contrarrazões do Executado (, 1º grau), em que requer o desprovimento do Recurso de Apelação da parte autora, com a sua consequente condenação nos ônus sucumbenciais, conforme art. 85, § 11, do CPC. Subsidiariamente, em caso de reforma da sentença, a aplicação da prescrição quinquenal conforme art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 e Súmula 85/STJ.
Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, (), informando ciência da decisão.
Valor da causa: R$ 12.314,54 (março/2024).
É como relato.
Peço dia para o julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002232318v9 e do código CRC 50b9a3f0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 11/2/2025, às 14:43:8