Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012797-91.2023.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (evento 24, SENT1), conforme dispositivo a seguir:

“(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR como exercidos em condições especiais o período de 02/02/1987 a 12/04/1995 e CONDENAR o INSS a assim computá-los no tempo atribuído ao autor e, consequentemente, conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a intimação da presente sentença.

Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora no pagamento de metade do valor das custas e fixo os honorários, devidos por ambas as partes, em atenção ao art. 85, §14, CPC, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes dos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC, observado o Enunciado 111 da Súmula do STJ.

Fica suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais por parte do autor em razão da gratuidade de justiça deferida.

Como não há expectativa de que o montante a ser apurado ultrapasse o valor de alçada, sem remessa necessária (art. 496, §3°, I, CPC).

Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF. 

Transitada em julgado e mantida na íntegra esta sentença, promova a Secretaria os atos relativos ao cumprimento do julgado.

Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.

Publique-se. Intimem-se as partes.”

O INSS, em suas razões recursais (evento 28, APELAÇÃO1), requer a reforma da sentença. Aduz, em síntese, que o período de 02/02/1987 a 12/04/1995 não pode ser reconhecido como especial mediante enquadramento por categoria profissional pelo exercício da atividade de mecânico pela ausência de previsão legal, o que importa na revogação da aposentadoria concedida em sentença; requer o prequestionamento dos temas e dispositivos legais em seu recurso mencionados.

Contrarrazões em evento 32, CONTRAZAP1, pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público Federal, atuando como custos legis, manifestou desinteresse em opinar nos autos (evento 4, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto pela parte, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, o INSS se insurge face o reconhecimento de prestação de serviço especial no período de 02/02/1987 a 12/04/1995 mediante enquadramento por categoria profissional pelo exercício da atividade de mecânico

O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (REsp 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Importante dizer que as atividades profissionais mencionadas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 constituem rol meramente exemplificativo, cabendo ao julgador analisar o caso concreto para equiparação por analogia de outras atividades como especiais.

A atividade de mecânico (evento 1, OUT21) desempenhada até 28/04/95 admite o enquadramento mediante equiparação por categoria profissional por analogia ao de indústrias metalúrgicas e mecânicas (códigos 2.5.1 do Quadro II do anexo ao Decreto 83.080/79 e 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo III do Decreto 53.831/64), conforme já muitos precedentes neste sentido, vejamos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS.

(...)

6. No período de 17/04/1991 a 28/04/1995, o autor exerceu atividade de mecânico, sendo possível reconhecimento da especialidade do trabalho por presunção legal, por analogia com enquadramento no código 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.

(...).(TRF2 - AP 5000708-70.2022.4.02.5118, Rel. Simone Schreiber, 1ª turma especializada, j. 17/12/2024)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. REMESSA NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O VALOR DE MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF-2. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CATEGORIA PROFISSIONAL. MECÂNICO. SERVENTE. ATIVIDADE CAMPESINA ANTERIOR A DOZE ANOS DE IDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TEMA 629 STF. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.

(...)

7. A atividade de mecânico é considerada especial mediante enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Decreto nº 53.831/64 (item 2.5.3) e anexo do Decreto nº 83.080/79 (item 2.5.1) quando realizada em indústria metalúrgica, o que se difere do caso em exame. 

(...)

15. Remessa necessária não conhecida, apelação do autor parcialmente provida e apelação do INSS provida. (TRF2 - ApelReex 5016214-20.2020.4.02.5001, Rel. Juiz Federal Roberto Dantes Schuman de Paula, 1ª turma especializada, j. 11/12/2024)

Desta forma, o recurso deve ser desprovido para manutenção do período de 02/02/1987 a 12/04/1995 como especial e a concessão da aposentadoria em sentença.

Revela-se importante salientar que os honorários advocatícios são questão de ordem pública, conforme entendimento do eg. STJ:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃOPROVIDO.

1. Conforme constou da decisão agravada, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª turma, j. em 21/06/2018, DJe 28/06/2018)

Tendo em vista que o proveito econômico obtido pela parte só será conhecido com exatidão na liquidação de sentença, a definição do percentual dos honorários será feita quando liquidado o julgado, na forma do inciso II do § 4.º do artigo 85 do CPC.

Além disso, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ, os honorários deverão incidir apenas sobre os benefícios vencidos até a sentença, excluídos do cálculo do percentual as parcelas vincendas.

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre observar a tese fixada no julgamento do tema 1.059 pelo E. STJ, no sentido de que "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. 

Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 5% (cinco por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC. 

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto. 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e majorar a condenação do INSS em honorários advocatícios em 5%. Retifico de ofício a sentença para que a condenação em honorários advocatícios seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula n. 111 do STJ, conforme fundamentação supra.



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Documento:20002233982
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012797-91.2023.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE DE MECÂNICO ATÉ 28/04/1995. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DO PERÍODO ESPECIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da sentença que reconheceu como especial o período de 02/02/1987 a 12/04/1995, com base no enquadramento por categoria profissional, e condenou o INSS a computá-lo para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se o período de 02/02/1987 a 12/04/1995 pode ser reconhecido como especial, mediante enquadramento por categoria profissional, em razão do exercício da atividade de mecânico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Até 28/04/1995, o enquadramento de atividade especial pode ser reconhecido por categoria profissional com base nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, desde que demonstrado o exercício da atividade respectiva.

4. O exercício da função de mecânico no período de 02/02/1987 a 12/04/1995 admite enquadramento como atividade especial, por analogia às indústrias metalúrgicas e mecânicas (códigos 2.5.1 do Decreto 83.080/79 e 2.5.3 do Decreto 53.831/64), conforme precedentes jurisprudenciais.

5. Os honorários advocatícios possuem natureza de ordem pública, pelo que retifica-se de ofício para que a condenação em honorários advocatícios seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), com majoração de 5%, observado o teor da Súmula n. 111 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Apelação desprovida.

Tese de julgamento:

1. O exercício da função de mecânico até 28/04/1995 admite enquadramento como atividade especial por categoria profissional, com base nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.

______________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei 8.213/91, arts. 57 e 58; CPC, arts. 85, § 11, e 496, § 3º, I; Decretos nº 53.831/64, anexo III, item 2.5.3, e nº 83.080/79, anexo II, item 2.5.1.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1611443/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 06/09/2016; STJ, AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28/06/2018; TRF2, AP 5000708-70.2022.4.02.5118, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, 1ª Turma Especializada, j. 17/12/2024; TRF2, ApelReex 5016214-20.2020.4.02.5001, Rel. Juiz Fed. Roberto Dantes Schuman de Paula, 1ª Turma Especializada, j. 11/12/2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e majorar a condenação do INSS em honorários advocatícios em 5%. Retificada de ofício a sentença para que a condenação em honorários advocatícios seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula n. 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002233982v3 e do código CRC 6d9dfa3c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 A 25/03/2025

Apelação Cível Nº 5012797-91.2023.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/03/2025, às 13:00, a 25/03/2025, às 12:59, na sequência 6, disponibilizada no DE de 20/02/2025.

Certifico que a 10ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E MAJORAR A CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 5%. RETIFICADA DE OFÍCIO A SENTENÇA PARA QUE A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJA FIXADA POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, § 4º, II, DO CPC), OBSERVADO O TEOR DA SÚMULA N. 111 DO STJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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