Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001059-76.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por R. L. e H. R. G. L. em face da sentença (evento 1, SENT3) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mantenópolis/ES, que julgou improcedente o pedido das autoras para concessão de pensão por morte em razão do falecimento de Angelim Rodrigues dos Santos.

A sentença apontou que Angelim Rodrigues dos Santos não detinha qualidade de segurado no momento do óbito, ocorrido em 15/12/2019. O Juízo baseou-se no artigo 15, II, da Lei 8.213/91, que prevê o período de graça de 12 meses após a cessação das contribuições, prorrogável por mais 12 meses se houver 120 contribuições sem interrupção. Além disso, destacou que os prazos podem ser acrescidos de mais 12 meses para segurados desempregados, desde que comprovada a situação perante o Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Na hipótese dos autos, entendeu-se que o falecido havia perdido a qualidade de segurado em 16/09/2014, pois não houve recolhimento válido de contribuições após essa data. O Juízo ressaltou que a documentação acostada aos autos indicava que o segurado realizou contribuições previdenciárias abaixo do salário mínimo, o que, conforme o artigo 28, §3º, da Lei 8.212/91, impede o cômputo dessas contribuições para fins de concessão de benefício. Destacou ainda o artigo 30, II, da mesma lei, que obriga o segurado contribuinte individual a recolher sua contribuição até o dia 15 do mês seguinte à competência, o que não foi devidamente observado.

A sentença também afastou a possibilidade de complementação das contribuições previdenciárias pós-morte, sob o argumento de que inexiste previsão legal para tanto e que tal prática poderia gerar insegurança jurídica, permitindo que contribuições fossem recolhidas apenas quando já houvesse certeza da concessão do benefício. O Juízo entendeu que tal prática não se coaduna com a lógica do sistema previdenciário, cujo objetivo é garantir a proteção ao segurado a partir do cumprimento prévio das exigências legais.

Em suas razões recursais (evento 1, APELAÇÃO4), as apelantes sustentam que o falecido mantinha a qualidade de segurado no momento do óbito e que a complementação das contribuições previdenciárias em valores inferiores ao mínimo legal seria possível após o falecimento, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização (Tema 286). Alegam, ainda, que a dependência econômica da menor H. R. G. L. e a união estável entre R. L. e o falecido foram devidamente comprovadas.

O Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 7, PARECER1), opinou pelo provimento parcial do recurso, reconhecendo a possibilidade de complementação das contribuições pós-morte para fins de manutenção da qualidade de segurado, mediante desconto no valor devido a título de atrasados.

Sem contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de ação proposta visando à concessão de pensão por morte em favor de requerentes que alegam ser convivente e filha do falecido, suposto instituidor do benefício previdenciário. Argumentou-se que o falecido possuía qualidade de segurado no momento do óbito, ocorrido em 15/12/2019, e que, apesar disso, o pedido foi indeferido administrativamente pelo INSS, levando à propositura da demanda judicial.

Ao analisar o mérito, o juízo entendeu que a pensão por morte tem caráter remuneratório e depende da comprovação da qualidade de segurado do falecido. Conforme a legislação previdenciária (Lei 8.213/1991), a manutenção dessa qualidade ocorre por determinados períodos após a cessação das contribuições, podendo ser estendida conforme o tempo de contribuição e eventual comprovação de desemprego.

No caso concreto, verificou-se que o falecido realizou contribuições previdenciárias em valores inferiores ao mínimo exigido, o que teria impossibilitado o reconhecimento de tais contribuições para fins de concessão do benefício. Além disso, descartou-se a possibilidade de complementação de contribuições após o óbito, uma vez que tal prática não possuiria amparo legal e comprometeria a lógica do sistema previdenciário.

Irresignada, a parte apelante interpôs o presente recurso sustentando que a decisão recorrida desconsiderou a possibilidade de complementação das contribuições recolhidas em valores inferiores ao mínimo legal, conforme previsão do artigo 19-E, §7º, do Decreto 3.048/99, bem como o entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no Tema 286, que permite aos dependentes a complementação das contribuições após o óbito para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor.

Alega que o falecido realizou contribuições previdenciárias até outubro de 2019 e veio a óbito em dezembro do mesmo ano, estando, portanto, dentro do período de graça previsto no artigo 15 da Lei 8.213/91. Defende que, mesmo na hipótese de contribuições abaixo do mínimo legal, a legislação e a jurisprudência reconhecem a manutenção da qualidade de segurado, permitindo que os dependentes promovam a complementação das contribuições.

Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e conceder o benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo, condenando o INSS ao pagamento das prestações vencidas, com os devidos acréscimos legais. Caso seja acolhido o pedido, pleiteia que os valores de eventuais contribuições complementares sejam descontados dos atrasados a serem pagos pelo INSS.

Inicialmente, a controvérsia nos autos reside na possibilidade de complementação das contribuições previdenciárias recolhidas em valores inferiores ao mínimo legal após o óbito do segurado, para fins de reconhecimento da qualidade de segurado e concessão do benefício de pensão por morte.

O artigo 19-E, §7º, do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020, dispõe expressamente sobre a possibilidade de ajuste das contribuições previdenciárias pelos dependentes para fins de reconhecimento do direito ao benefício:

"Art. 19-E. (...) § 7º Na hipótese de falecimento do segurado, os ajustes previstos no § 1º poderão ser solicitados por seus dependentes para fins de reconhecimento de direito para benefício a eles devidos até o dia quinze do mês de janeiro subsequente ao do ano civil correspondente, observado o disposto no § 4º."

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, ao julgar o Tema 286, firmou entendimento jurisprudencial no sentido de que se revela juridicamente viável a complementação das contribuições previdenciárias vertidas em vida pelo segurado facultativo de baixa renda, após o seu óbito, pelos seus dependentes, para fins de adequação às alíquotas de 11% ou 20%, desde que tais recolhimentos tenham sido efetuados em conformidade com os preceitos normativos vigentes, bem como nos prazos regulamentares estabelecidos pela legislação previdenciária.

Tal posicionamento decorre da interpretação teleológica do ordenamento jurídico previdenciário, com ênfase na proteção social dos dependentes e no princípio da continuidade da relação previdenciária, visando resguardar a efetividade do direito à concessão de benefícios, notadamente a pensão por morte.

A decisão pacifica eventual controvérsia acerca da possibilidade de regularização contributiva post mortem, desde que respeitados os critérios de tempestividade e regularidade dos pagamentos pretéritos realizados pelo segurado falecido. Nesse contexto, a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização coaduna-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a interpretação sistemática do Regime Geral de Previdência Social, notadamente no que concerne à proteção previdenciária dos dependentes, garantindo-lhes o direito de proceder à complementação dos recolhimentos devidos para fins de concessão do benefício previdenciário.

Dessa forma, a decisão proferida no Tema 286 da TNU representa um relevante precedente jurisprudencial na seara previdenciária, consolidando a possibilidade de complementação contributiva após o óbito do segurado facultativo de baixa renda, garantindo segurança jurídica aos beneficiários e evitando prejuízos decorrentes de eventuais lacunas contributivas.

Neste sentido:

TEMA 286: "Para fins de pensão por morte, é possível a complementação, após o óbito, pelos dependentes, das contribuições recolhidas em vida, a tempo e modo, pelo segurado facultativo de baixa renda do art. 21, §2º, II, 'b', da Lei 8.212/91, da alíquota de 5% para as de 11% ou 20%, no caso de não validação dos recolhimentos."

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO ABAIXO DO MÍNIMO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. POSSIBILIDADE. TEMA 286 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. 1. É possível a complementação, após o óbito, pelos dependentes, das contribuições recolhidas em vida, a tempo e modo, pelo segurado facultativo, para fins de pensão por morte. 2. A ausência de complementação impede o reconhecimento da qualidade de segurado e da carência. 3. Possibilidade de complementação post mortem das contribuições efetuadas abaixo do valor mínimo, conforme Tema 286 da TNU. 4. Necessidade de conversão do julgamento em diligência, para possibilitar à parte autora a complementação de contribuições previdenciárias recolhidas a menor. (grifo meu) (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50123825520224036302 SP, Relator: Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/06/2024, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/06/2024)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS FEITOS EM VIDA E NÃO VALIDADOS PELO INSS. TEMA 286 DA TNU. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. COMPANHEIRA E FILHA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (grifo meu) (TRF-5 - RI: 05127388720214058103, Relator: GUSTAVO MELO BARBOSA, Data de Julgamento: 29/09/2022, Segunda Turma - JFCE)

A sentença recorrida desconsiderou a possibilidade legal e jurisprudencial de complementação, fundamentando-se unicamente na premissa de que a ausência de recolhimento integral impediria o reconhecimento da qualidade de segurado. No entanto, tal interpretação contraria a legislação vigente e o entendimento consolidado pelos tribunais superiores.

Dessa forma, ao reconhecer a possibilidade de complementação das contribuições previdenciárias pelos dependentes, resguarda-se a finalidade protetiva da Previdência Social, garantindo o amparo aos dependentes do segurado falecido e evitando interpretações restritivas que possam comprometer a dignidade dos beneficiários.

Dessa forma, verifica-se que a decisão recorrida não observou a possibilidade de complementação prevista na legislação e na jurisprudência consolidada, o que impõe a sua reforma.

Neste sentido, o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) deve nortear a interpretação das normas previdenciárias, garantindo a proteção dos dependentes do segurado falecido. Ademais, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento (art. 194, parágrafo único, I, da Constituição Federal) reforça a necessidade de um sistema previdenciário inclusivo, que assegure a manutenção da proteção social.

Ainda, o princípio da razoabilidade exige que a interpretação das normas previdenciárias observe a função protetiva do benefício de pensão por morte, evitando restrições indevidas ao acesso dos dependentes ao benefício. O princípio do in dubio pro misero, amplamente reconhecido no Direito Previdenciário, determina que eventuais dúvidas na interpretação da legislação devem ser resolvidas em favor do segurado e de seus dependentes.

Portanto, considerando a previsão expressa no artigo 19-E, §7º, do Decreto nº 3.048/99 e o entendimento firmado no Tema 286 da TNU, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer o direito dos dependentes à complementação das contribuições previdenciárias e, por consequência, à concessão da pensão por morte, garantindo a efetivação dos direitos sociais previstos na Constituição Federal.

 Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, reformando a sentença de primeira instância para reconhecer o direito à pensão por morte nos termos do pedido da inicial, devendo a parte sucumbente pagar aos honorários no patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do §3º do artigo 85, do CPC, e com observância da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002233930v20 e do código CRC 0039c63e.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001059-76.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. TEMA 286 DA TNU. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por dependentes do falecido contra sentença que indeferiu pedido de pensão por morte sob o fundamento de que o instituidor do benefício não detinha qualidade de segurado no momento do óbito. O Juízo de primeira instância considerou que as contribuições previdenciárias vertidas em vida foram realizadas em valores inferiores ao mínimo legal, impossibilitando seu cômputo para fins de concessão do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a complementação, após o óbito, das contribuições previdenciárias vertidas em vida pelo segurado facultativo em valores abaixo do mínimo legal, para fins de reconhecimento da qualidade de segurado e concessão da pensão por morte aos seus dependentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O artigo 19-E, §7º, do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020, prevê expressamente a possibilidade de ajuste das contribuições previdenciárias pelos dependentes para fins de reconhecimento de direito a benefício previdenciário.

4. O Tema 286 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) consolidou entendimento no sentido da viabilidade da complementação post mortem das contribuições vertidas em vida pelo segurado facultativo de baixa renda, desde que realizadas dentro dos prazos regulamentares estabelecidos.

5. A impossibilidade de complementação das contribuições previdenciárias após o falecimento comprometeria a proteção social dos dependentes, contrariando os princípios da dignidade da pessoa humana e da universalidade da cobertura e do atendimento, previstos no artigo 194, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal.

6. O princípio do in dubio pro misero deve orientar a interpretação das normas previdenciárias, garantindo que eventuais dúvidas sejam resolvidas em favor da proteção do segurado e de seus dependentes.

7. A sentença recorrida desconsiderou a previsão normativa e a jurisprudência consolidada, impondo-se sua reforma para reconhecer o direito dos dependentes à complementação das contribuições previdenciárias e, por consequência, à concessão da pensão por morte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A complementação post mortem das contribuições previdenciárias recolhidas em vida pelo segurado facultativo de baixa renda, em valores inferiores ao mínimo legal, é juridicamente possível, desde que observados os prazos regulamentares estabelecidos.

2. A impossibilidade de complementação compromete a qualidade de segurado e a concessão da pensão por morte, devendo prevalecer a interpretação que melhor assegure a proteção previdenciária aos dependentes.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 194, parágrafo único, I; Lei nº 8.213/91, art. 15; Decreto nº 3.048/99, art. 19-E, §7º.

Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 286; TRF-3, Recurso Inominado Cível nº 5012382-55.2022.4.03.6302, Rel. Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira, j. 06.06.2024; TRF-5, Recurso Inominado nº 0512738-87.2021.4.05.8103, Rel. Gustavo Melo Barbosa, j. 29.09.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, reformando a sentença de primeira instância para reconhecer o direito à pensão por morte nos termos do pedido da inicial, devendo a parte sucumbente pagar aos honorários no patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do §3º do artigo 85, do CPC, e com observância da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002235740v3 e do código CRC 8346a41d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 A 25/03/2025

Apelação Cível Nº 5001059-76.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/03/2025, às 13:00, a 25/03/2025, às 12:59, na sequência 25, disponibilizada no DE de 20/02/2025.

Certifico que a 10ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, REFORMANDO A SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA RECONHECER O DIREITO À PENSÃO POR MORTE NOS TERMOS DO PEDIDO DA INICIAL, DEVENDO A PARTE SUCUMBENTE PAGAR AOS HONORÁRIOS NO PATAMAR MÍNIMO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, ATENDIDOS OS PERCENTUAIS CONSTANTES DO §3º DO ARTIGO 85, DO CPC, E COM OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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