Apelação Cível Nº 5003873-79.2022.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES
RELATÓRIO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e pela WEG LINHARES EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S/A, em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação e à Remessa Necessária, para manter a r. sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança, a qual julgou procedente o pedido formulado, para reconhecer o direito da impetrante de proceder à dedução das despesas com o PAT, conforme a Lei nº 6.321/1976, para fins de apuração do IRPJ, sem as limitações impostas pela Portaria Interministerial n. 326/19773 , da IN SRF n. 267/2002, do Decreto n. 10.854/2021, dos arts. 641 do RIR/2018 e 43, inc. I, da IN RFB 1.700 de 14 de março de 2017 e da Solução de Consulta n. 79/2014 – COSIT ().
2. Em suas razões recursais, a União sustenta que o v. acórdão contém omissão, pois (i) argumenta que a forma de cálculo do benefício fiscal do PAT, estabelecida pela Lei nº 6.321/1976, foi substancialmente alterada por legislações subsequentes, como as Leis nº 8.849/1994, 9.249/1995 e 9.532/1997. Essas mudanças esclareceram que a dedução dos gastos com o PAT deve ser feita sobre o imposto devido, e não sobre o lucro tributável, como previsto inicialmente na lei de 1976; (ii) alega que a legislação posterior corrigiu qualquer possível irregularidade na aplicação do benefício fiscal, ao estabelecer que a dedução deve ocorrer em duas etapas: uma sobre o lucro real e outra sobre o imposto devido, com um limite de 4% do imposto devido. A argumentação da impetrante, que defende uma dedução sobre o lucro tributável, é considerada inválida, ao contrariar as disposições claras das leis subsequentes, que não permitem a dedução do adicional do Imposto de Renda; (iii) aduz que caso a impetrante tenha sua pretensão atendida, o Judiciário estaria criando um novo incentivo fiscal, o que não é competência do poder judicial. Pugna, ao final, para serem sanadas as omissões apontadas, inclusive para fins de prequestionamento ().
3. Em suas razões recursais, a impetrante sustenta que o v. acórdão contém omissão, pois não mencionou expressamente o argumento da ilegalidade das limitações previstas no art. 43, inc. I, da IN RFB 1.700 de 14 de março de 2017 e Solução de Consulta n. 79/2014 – COSIT ()
4. Contrarrazões apresentadas pelas embargadas, em que pugnam pelo desprovimento dos recursos ( e ).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração da União e da Impetrante, que não merecem ser providos pelos fundamentos expostos a seguir.
2. Hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração
Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão.
3. Razões da União - Pretensão de rediscussão do julgado
A parte embargante objetiva, com a interposição do recurso, que sejam apreciadas questões relativas (i) à forma de cálculo do benefício fiscal do PAT, estabelecida pela Lei nº 6.321/1976, ter sido substancialmente alterada por legislações subsequentes, como as Leis nº 8.849/1994, 9.249/1995 e 9.532/1997. Essas mudanças esclareceram que a dedução dos gastos com o PAT deve ser feita sobre o imposto devido, e não sobre o lucro tributável, como previsto inicialmente na lei de 1976; (ii) à legislação posterior corrigiu qualquer possível irregularidade na aplicação do benefício fiscal, ao estabelecer que a dedução deve ocorrer em duas etapas: uma sobre o lucro real e outra sobre o imposto devido, com um limite de 4% do imposto devido. A argumentação da impetrante, que defende uma dedução sobre o lucro tributável, é considerada inválida, pois contraria as disposições claras das leis subsequentes, que não permitem a dedução do adicional do Imposto de Renda; (iii) ao Judiciário estar criando um novo incentivo fiscal, o que não é competência do poder judiciário.
Não assiste razão à recorrente, uma vez que o voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
Conforme se verifica nos autos, o v. acórdão concluiu que tão somente com a edição da Medida Provisória 1.108/2022, convertida na Lei 14.442/2022, foi introduzida a possibilidade de delegação ao Poder Executivo da regulamentação do benefício fiscal com a alteração da redação do art. 1º da Lei 6.321/79 e, como o Decreto 10.854/2021 é anterior, não tinha fundamento legal de validade ao ser editado, não sendo convalidado pela MP referida e posterior lei resultante de sua conversão. Ademais, é válida a limitação estabelecida no artigo 6º, I, da Lei nº 9.532/97, que prescreve que o valor de dobra a ser deduzida não pode ser superior ao percentual de 4% (quatro por cento) do imposto devido, e não do lucro tributável. Portanto, não merece prosperar a pretensão da embargante.
Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"1 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.
No caso, as alegações da parte embargante não justificam a utilização da presente via, pois insatisfeita com a decisão proferida, apontou vícios que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas fundamentadamente pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.
Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
4. Razões da embargante - Weg Linhares Equipamentos Elétricos S/A
A impetrante objetiva, com a interposição destes Embargos de Declaração, que sejam apreciadas questões relativas à (i) ilegalidade das limitações previstas no art. 43, inc. I, da IN RFB 1.700 de 14 de março de 2017 e Solução de Consulta n. 79/2014 – COSIT.
Não assiste razão à recorrente, uma vez que o voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
Ressalte-se que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as teses suscitadas pelas partes, desde que encontre fundamentos capazes de justificar a sua decisão. Vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. (...)
2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ. Quarta Turma. EDcl no AgInt no REsp nº 1.877.995/DF. Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgado em 21/02/2022. DJe 25/02/2022). - Grifei.
Nesse contexto, o r. acórdão recorrido não apresenta vício na fundamentação, pois expõe os motivos pelos quais foi negado provimento à Remessa Necessária e à Apelação da União.
5. Prequestionamento
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal2.
Na hipótese, as embargantes requerem que seja suprida a omissão em relação aos artigos 5º e 6º da Lei n. 9.532/1997, e art. 1º e 2º da Lei n. 6.321/1976, art. 150, inc. I, da CF e art. 97 do CTN, art. 150, III, "a" e "b", da CF. Além disso, a União requer o prequestionamento em face das Súmulas 282 e 356 do STF e 98 e 211 do STJ. Todavia, não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida.
Por fim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002238587v10 e do código CRC 89328d1f.
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Data e Hora: 18/03/2025, às 11:14:34