Apelação Cível Nº 0003733-81.2018.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença (evento 103), que julgou procedente o pedido extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a computar como especial e converter para comum os períodos de 03/06/1985 a 01/11/1993, 06/01/1997 a 17/09/1997, 13/11/1997 a 22/01/1999 e 11/12/2003 a 23/07/2009, com consequente concessão do benefício de aposentadoria mais vantajoso, utilizando-se a fórmula 85/95, com DIB em 22/10/2016, em nome do autor JOSÉ FRANCISCO BINDA, bem como a pagar a diferença das parcelas devidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal.
O Juízo de origem condenou a parte requerida, ainda, a aplicar às parcelas vencidas a correção monetária pelo INPC, com base no artigo 41-A, da Lei Federal n. 8.213/91, a contar do mês em que cada uma delas seria devida, e juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a data da expedição do requisitório, respeitando a prescrição quinquenal.
Deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao INSS que cumpra a obrigação de fazer acima determinada, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua intimação.
Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, que arbitrou em percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3°, I, do CPC, apenas em relação às prestações vencidas, nos moldes da Súmula nº 111 do STJ.
Consignou que a sentença está sujeita à remessa necessária.
Em razões recursais (evento 112), o INSS requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente os pedidos formulados na inicial. Sustenta, em síntese, que “as empregadoras do autor estão ativas e emitiram os respectivos PPPs, de modo que não é cabível a realização de perícia judicial extemporânea”; “Pelo menos após 2003, qualquer outro padrão para aferição de ruído que não seja o NEN contraria a legislação previdenciária”; “O PPP deve ser preenchido como a identificação dos responsáveis pelo registro ambiental, nos termos da Instrução Normativa nº 77/2015”; “Conforme consta nos documentos juntados aos autos pelo autor, no requerimento administrativo foram apresentados PPPs que não abrangem todo o período averbado judicialmente em razão da conclusão da perícia judicial”; “Assim, merece reforma a sentença para fixar marco inicial dos efeitos financeiros a data da ciência do INSS ao laudo da perícia judicial (21/03/2019)”.
Contrarrazões (evento 116).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (evento 4).
Evento 6: decisão determinando a suspensão do processo em razão do Tema 1124/STJ.
Evento 13: decisão determinando o levantamento do sobrestamento do feito.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus requisitos admissibilidade.
Quanto à remessa necessária, é regra excepcional que deve ser interpretada restritivamente, à luz dos princípios da celeridade, da efetividade e da igualdade das partes no processo. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário, no caso de sentenças condenatórias previdenciárias, mesmo que ilíquidas, onde é facilmente verificável que o patamar de 1.000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496 § 3º, I, do CPC/2015, não será ultrapassado (v.g. EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que deixa superada a jurisprudência firmada sob o regime processual de 1973 (Súmula 490/STJ). Isto pelo menos até o julgamento dos REsps 1882236/RS, 1893709/RS e 1894666/SC, pelo regime dos recursos repetitivos, já sob as luzes do NCPC (Tema 1081/STJ).
Portanto, nos termos do inciso I, § 3º do art. 496 do CPC, não conheço da remessa necessária.
Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença (evento 103), que julgou procedente o pedido extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a computar como especial e converter para comum os períodos de 03/06/1985 a 01/11/1993, 06/01/1997 a 17/09/1997, 13/11/1997 a 22/01/1999 e 11/12/2003 a 23/07/2009, com consequente concessão do benefício de aposentadoria mais vantajoso, utilizando-se a fórmula 85/95, com DIB em 22/10/2016, em nome do autor JOSÉ FRANCISCO BINDA, bem como a pagar a diferença das parcelas devidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal.
A aposentadoria especial, nos termos do art.57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, deve ser concedida ao segurado que, tendo cumprido o período de carência, trabalhou sujeito a condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos, dependendo da atividade exercida.
A Lei nº 8.213/91, em sua redação original, previu a possibilidade da conversão do tempo de serviço especial, exercido em atividade insalubre, penosa ou perigosa para tempo de serviço comum (art. 57, § 3º), bem como determinava que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica (art. 58).
Vê-se assim que a legislação previdenciária originária estabelecia que o simples exercício de uma das atividades profissionais relacionadas importaria em atividade especial, não carecendo o segurado cumprir qualquer outra exigência para obter o benefício da aposentadoria especial, ou fazer jus à conversão do tempo especial em comum, obedecidos aos prazos legais de tempo de serviço.
Entretanto, a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo a necessidade de comprovação das condições insalubres experimentadas pelo segurado, e de sua exposição a agentes nocivos ou perigosos.
Posteriormente, veio a Lei nº 9.528/97, que alterou o art. 58 do RGPS, dispondo que a relação dos agentes nocivos à saúde, a serem considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida diretamente pelo Poder Executivo e não mais por lei; e ainda dispôs sobre os laudos técnicos a serem entregues pelas empresas.
Cumpre destacar que a legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).
Diante deste quadro, conclui-se que não é necessária a apresentação de laudo pericial até 28/04/1995, dependendo o direito à conversão simplesmente da atividade profissional. A partir de 29/04/1995 a comprovação da atividade especial é feita através de formulários específicos (SB-40 e DSS-8030); isto até 04/03/1997, quando se passou a exigir laudo técnico. Neste sentido, confiram-se as palavras do eminente Ministro GILSON DIPP no voto condutor do REsp nº 389.079/SC:
“Na verdade, o que ocorre é que até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29-04-95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1.523/96 (esta convertida na Lei 9.528/97), que passa a exigir o laudo técnico.”
Outrossim, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011)
Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Vale dizer que é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.
Destaque-se ainda que a circunstância do PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário de trabalho.
Além disso, uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do laudo (Precedentes TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX 201051018032270, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJE de 06/12/2012 e 1ª Turma Especializada, APELRE 200951040021635, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJE de 15/06/2012).
No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual obrigatório, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria."
Assim, no caso de trabalhador exposto a ruído, segundo o Supremo, continua valendo o entendimento, apoiado pela jurisprudência dominante, de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não desvirtua a situação agressiva ou nociva.
Deve-se consignar, assim, que a adequada interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.
Quanto ao período de atividade especial, o requisito habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. No mesmo sentido transcrevo a jurisprudência do Colendo STJ:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...)
4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS.
5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3o. da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto.
6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho.
7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019).
(...)
10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.
(REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/09/2019)
No caso concreto, o autor objetiva a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a partir de 22/10/2016 (DER) mediante o reconhecimento dos períodos trabalhados em condições especiais: 12/08/1984 a 30/05/1985, 03/06/1985 a 01/11/1993, 06/01/1997 a 22/01/1999, 11/12/2003 a 23/07/2009.
De início, cabe salientar que a prova tem por objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. A finalidade da prova é a formação de um juízo de convencimento do seu destinatário, o magistrado.
Assim, a decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 370 do CPC.
É assente que a prova pericial não pode ser desprezada, vez que objetiva demonstrar as reais condições de trabalho do segurado, quais as atividades desempenhadas pelo mesmo e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, requisitos necessários para obter-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo.
Se a prova colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova pericial, esta não pode se indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições do ambiente de trabalho.
No caso, em decisão fundamentada (evento 30), o Juízo determinou a realização de prova pericial para averiguar se a parte autora, no intervalo 12/08/1984 a 30/05/1985, 03/06/1985 a 01/11/1993, 06/01/1997 a 22/01/1999, 11/12/2003 a 23/07/2009, esteve exposto a ruídos e agentes químicos, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ou a outro agente prejudicial à saúde.
Segundo o laudo pericial confeccionado por perito designado pelo juízo (evento 77), assim como com base nos PPPs juntados aos autos (evento 97 - Processo Administrativo), restou comprovado a exposição do autor, de modo habitual e permanente, ao agente ruído, nos seguintes patamares e períodos:
de 03/06/1985 a 01/11/1993 – 92,5 dB
de 06/01/1997 a 17/09/1997 - 92 dB
de 13/11/1997 a 22/01/1999 - 92 dB
de 11/12/2003 a 23/07/2009 - 89,5 dB e 87,1 dB
Desta forma, verifica-se que em todos os períodos listados acima o autor esteve submetido a níveis de ruído acima dos limites permitidos pela legislação.
Ressalte-se que a jurisprudência admite a extemporaneidade dos formulários e laudos técnicos, considerando a validade de suas conclusões, vez que tal requisito (laudo contemporâneo) não está previsto em lei e, sobretudo, leva-se em conta que a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução do serviço.
Cabe esclarecer que o fato de não constar responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o período elencado no perfil profissiográfico não lhe retira o condão de comprovar a exposição aos agentes agressivos. A legislação previdenciária apenas aborda a necessidade de que figure no documento comprobatório a presença do responsável técnico, o que consta no PPP colacionado, tornando-o apto para fins de demonstração da especialidade da atividade.
Destaca-se que a ausência de indicação do profissional responsável pelos registros ambientais por todo período indicado não afasta a validade das informações do PPP e de suas conclusões, eis que os avanços tecnológicos e o progresso das condições laborais propiciam condições ambientais menos agressivas à saúde do trabalhador em relação aquelas existentes à época da execução dos serviços. Nesse sentido: "O fato de inexistir indicação de responsável técnico pelos levantamentos ambientais para todo o período não tem o condão de afastar a insalubridade, pois os PPP e a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) coligidos aos autos comprovam que a parte autora exerceu a mesma atividade e sujeito aos mesmos agentes nocivos. É certo, ainda, que, em razão dos muitos avanços tecnológicos e da intensa fiscalização trabalhista, as circunstâncias em que o labor era prestado não se agravariam com o decorrer do tempo." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002249-57.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020)
Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (artigo 133 da Lei nº 8.213/91 e artigo 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017.
Conforme entendimento vinculante da Corte Superior, é exigível o critério do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para os casos de trabalho sujeito a ruído variável a partir da edição do Decreto nº. 4.882/03, em 19/11/2003. A tese repetitiva restou assim sintetizada: "Tema nº. 1083: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (1ª Seção, REsp 1.886.795/RS, j. 18/11/2021, DJe de 25/11/2021, rel. Min. GURGEL DE FARIA).
Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.
Necessário faz-se a ressalva de que a questão submetida a julgamento do STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema nº 1.083) está limitada à possibilidade de “reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros”.
Se a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância, não se aplica a tese formada pelo STJ.
Assim, nestes casos em que o ruído não é variável, a ausência de informação acerca da técnica utilizada na aferição do ruído ou a utilização de metodologia diversa da recomendada na NHO 01 da Fundacentro não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição ao agente nocivo esteja fundamentada em prova técnica (formulário PPP e/ou LTCAT) embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
Neste sentido:
“O fato de o nível de pressão sonora não ter sido aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o enquadramento do tempo como especial, uma vez que o ruído apontado no PPP não é variável, com picos maiores ou menores do que o exigido pela legislação previdenciária, que demandasse a incidência do decidido pelo STJ no Recurso Repetitivo objeto do Tema n. 1083, assim como não se trata de medição pontual, tendo em vista que consta, no referido documento, a metodologia utilizada, que reflete a exposição do segurado a ruído superior ao exigido, de modo habitual e permanente, durante sua jornada de trabalho.”
(TRF 4ª Região, AC 5019164-52.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20/04/2023).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERÍODO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. (...) 5. Quanto ao agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço" (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021) 6. Se a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP ou LTCAT não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral, não se vislumbra relação com a tese vinculante submetida a julgamento no STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.083). Ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do LTCAT ou do PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico. Precedentes desta Corte. (...)
(TRF 4ª Região, AC 5013675-77.2021.4.04.7204, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/04/2023)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. TEMA 1.083 DO STJ. CASO NÃO SE AMOLDA AO TEMA REPETITIVO.
- Constata-se que vários foram os agentes apontados como nocivos nos PPP’s emitidos pelas empresas empregadoras. Não somente o ruído, mas outros agentes nocivos apareceram.
- Os documentos juntados indicam submissão do segurado ao agente físico ruído em determinado nível, bem como a metodologia utilizada para a aferição. Não referem níveis variados de ruído.
- O tema 1.083 trata especificamente da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, o que não se amolda à situação fática do caso originário.
- Sobrestamento equivocado.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, 5021844-61.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, DJEN: 22/02/2022)
No caso concreto, a medição do nível de pressão sonora indicada no PPP não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral, além do laudo pericial ter concluído que o autor estava exposto ao agente físico ruído em suas atividades de modo habitual e permanente, de modo que a questão em debate não tem vinculação com a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1083.
Correta, portanto, a sentença em reconhecer o caráter especial dos referidos tempos de serviço.
Conforme apurado na sentença, na data da DER (22/10/2016), somados os períodos reconhecidos como tempo especial, com o já computado administrativamente pelo INSS, verifica-se que o autor totaliza tempo de contribuição suficiente para uma aposentadoria por tempo de contribuição (art. 53, II, da Lei nº 8.213/91).
Portanto, correto o Juízo a quo em condenar o INSS a conceder benefício de aposentadoria mais vantajoso, utilizando-se a fórmula 85/95, com DIB em 22/10/2016.
Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.
Por fim, o INSS alega que não pode vir a ser condenado a pagar ao autor valores anteriores à data ciência do laudo pericial produzido no presente feito, uma vez que a Autarquia limitou a sua análise aos PPPs apresentados no processo administrativo.
O Juízo de origem fundamentou sua decisão em razão de conclusão da perícia judicial. De fato, tal prova elucidou a verdade dos fatos, permitindo dar ao litígio a solução em sentença, mas não foi submetida à análise administrativa prévia.
Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, deve-se destacar que o Superior Tribunal de Justiça submeteu ao regime dos recursos repetitivos no Tema 1.124. A questão foi delimitada nos seguintes termos:
“Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”.
Houve a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
No caso, a aludida controvérsia é questão intrínseca ao cálculo das prestações vencidas, assunto concernente à fase de cumprimento de sentença, dado que o questionamento remete à discussão sobre afixação do marco inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário perante o juízo da execução.
Nesse contexto, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deve ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1124/STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. AGRAVOINTERNO NÃO PROVIDO.- Não há amparo jurídico ao argumento que visa à subsunção da questão dos autos, relativa ao exame dos tempos especiais ,ao que fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, no excerto do Tema350/STF, porquanto não se cuida de “análise de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração”. Ao contrário, o requerimento administrativo de benefício previdenciário contém, evidentemente, a sujeição de toda a matéria de fato à Autarquia Previdenciária, cuja abrangência consiste no pedido de exame de todos os períodos trabalhados para fins de obtenção do direito à aposentação. – No que toca ao Tema 1124/STJ, quer em relação à necessidade de sobrestamento do feito ou à fixação dos efeitos financeiros da condenação, não assiste razão ao agravante, uma vez que o v.decisum já determinou que, na fase de liquidação, sejam observados os exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do referido tema repetitivo. – Agravo interno autárquico desprovido.
(TRF3, AgInt na AC 5001720-38.2019.4.03.6140, Rel. Des.Fed. LEILA PAIVA MORRISON, 10ª Turma, E-DJF3R 16.11.2022).
Importante ressaltar que a questão posta em debate configura matéria secundária da lide, pois não há interferência direta no reconhecimento do direito à concessão do benefício, repercutindo apenas no cálculo dos valores atrasados, matéria típica da fase de cumprimento de sentença, devendo-se levar em conta que o resultado do julgamento pela Corte Superior não afetará o direito ao benefício em si, mas apenas o termo inicial dos efeitos financeiros dele decorrente.
Desse modo, fica adiada para a fase de cumprimento de sentença a fixação da data de início dos efeitos financeiros, ocasião em que o Juízo deverá observar o que vier a ser definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124 dos Recursos Especiais Repetitivos.
Assim, o recurso do INSS merece parcial acolhimento apenas para que o termo inicial dos efeitos financeiros, ante a afetação do Tema n. 1124/STJ, seja fixado por ocasião da liquidação da sentença, observado o que for decidido no aludido paradigma.
Atenta ao princípio da colegialidade e nos termos do art. 926, do CPC, ressalvo minha posição pessoal quanto à não majoração de honorários de sucumbência no presente caso, para aplicar, analogamente, o entendimento fixado pela 1ª Turma no julgamento da AC nº 5000177-85.2022.4.02.9999/ES e da AC nº 5067271-68.2020.4.02.5101/RJ:
“(...) o fato de haver sido alterada a sentença quanto ao índice de correção monetária não induz sucumbência, sequer mínima, do apelado, tratando-se de simples retificação do decisum de piso cognoscível até mesmo de ofício.
Tal circunstância não foi causada pela parte autora e, por isso, a ela não pode ser imputada qualquer causalidade a justificar sucumbência, mesmo que mínima, não se aplicando o Tema 1059-STJ, cuidando-se de equívoco imputável ao magistrado de primeiro grau.
Assim, houve manutenção da sentença de 1º grau quanto ao direito ao benefício, razão pela qual entendo que devem ser majorados os honorários em nível recursal, consoante o § 11 do artigo 85 do CPC, (...), não se aplicando, no caso concreto, o entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça no Tema Repetitivo nº 1.059.”
Assim, majoro em 1% (um por cento) o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos § § 2º e 3º.
Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002240288v2 e do código CRC aefb206b.
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