Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005408-49.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por N. P. D. M. e Z. D. F., com pedido de efeito suspensivo, em face da r. decisão proferida pela MM. Juíza da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES que, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, homologou o parecer apresentado pela Contadoria Judicial, em que se apurou a inexistência de valores a serem adimplidos em relação às agravantes.

 

As agravantes sustentam, em síntese, que restou claro na sentença que deve-se “adequar a renda mensal do benefício previdenciário da parte autora, sem o limitador original, e aplicar os limites pelos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. Essa adequação deve ser feita com a atualização pelos índices oficiais do salário de benefício sem a limitação original, até a data de vigência dos novos tetos (dez/98 e dez/03), a fim de adequar o limite aos novos parâmetros.

 

Alega que independe o benefício “sem o limitador original” atingir os novos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/2003 uma vez que se deve, apenas, limitar o benefício inicialmente limitado por outros tetos na concessão ficar submetido e limitado aos novos tetos (caso estes ultrapassem).

 

Aduz que no mérito foi reconhecida a procedência do pedido inicial, com trânsito em julgado, motivo pelo qual não pode ser mais rediscutida a sua abrangência sob pena de ofensa à coisa julgada, mesmo acerca da melhor interpretação do art. 16 da Lei n. 7.347/85. A coisa julgada impossibilita a rediscussão da lide pelo seu efeito.

 

Pugnam, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento para que as agravantes recebam seu salário de benefício sem a incidência dos limitadores originários e esteja submetido apenas aos novos tetos, para efeito de pagamento, requisito de limitação a estes em especial do artigo 14 da EC 20, de 15.12.98 e no artigo 5º da EC 41, de 19.12.03.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005408-49.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

A decisão agravada encontra-se assim fundamentada (evento 302, DOC1):

 “O NUCONT apresentou informações detalhadas acostada no evento 96, onde de maneira minuciosa descreveu o crédito e a conclusão sobre a apuração do valor devido a cada uma das Autores, N. P. D. M., Z. D. F. e MÁRCIA HELENA VASCONCELOS COITINHO.

O INSS promoveu o respectivo cumprimento da obrigação de fazer, conforme petitório de evento 179, e cálculo de evento 183, OUT3, abarcando o interstício entre 08/2012 e 04/2022. 

No evento 192, com relação às exequentes, Z. D. F. e N. P. D. M., nada a prover, tendo em vista que foi apurado pela Contadoria do Juízo que "não há valores a serem adimplidos às demandantes." 

Sobreveio novo pedido das referidas Autoras (evento 229), em 12/2022. Sobre este pedido o NUCONT reiterou que as perdas apuradas, demonstradas nos cálculos de evento 95, CAL1 e CALC3, não decorrem diretamente das majorações dos tetos, pelas Emendas em comenta, isto é, EC 20/98 e EC41/03 (não houve superação dos tetos anteriores, nem por elas fixados), mas do afastamento da limitação do SB ao menor valor teto na DIB (evento 96, INF1).

A petição do evento 300 não traz nada de novo, apenas reforçando argumentos do evento 229, que não são capazes de infirmar, tecnicamente, a conclusão contábil do NUCONT.

Relembro que segundo entendimento jurisprudencial pátrio, os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo guardam em seu favor a presunção iuris tantum de que são elaborados conforme as prescrições legais. 

Nesse sentido já decidiu o E. TRF da 2ª Região, in verbis: 

(...)

Posto isso, nada a prover quanto ao pedido do evento 300, rejeitando-se as razões do evento 229 com base na manifestação do NUCONT.

Intime-se a parte Autora, a qual, se desejar, deve manejar recurso adequado ao propósito de rever tal veredicto, não sendo mais por este Juízo possível a revisão da conclusão contábil, pois amparada em palavra final do NUCONT”.

 

Não assiste razão as agravantes.

 

A ação originária se refere a pedido de readequação da renda mensal de benefícios previdenciários, de acordo com os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, com o pagamento das diferenças devidas.

 

Em sede de execução a magistrada a quo homologou o parecer apresentado pela Contadoria Judicial, que apurou inexistirem valores a serem adimplidos em relação às agravantes.

 

No parecer da Contadoria restou consignado que “com relação às demais Autoras (petitório de Ev. 189), o juízo proferiu a decisão sob o Ev. 192: “Em relação às exequentes Z. D. F. e N. P. D. M., nada a prover, tendo em vista que foi apurado pela Contadoria do Juízo que "não há valores a serem adimplidos às demandantes." (evento 96, INF1)”. Sobreveio novo pedido das referidas Autoras (Ev. 229), em 12/2022. O NUCONT reitera que as perdas apuradas, demonstradas nos cálculos de Ev. 95, CAL1 e CALC3, não decorrem diretamente das majorações dos tetos, pelas Emendas em comenta, isto é, EC 20/98 e EC41/03 (não houve superação dos tetos anteriores, nem dos por elas fixados), mas do afastamento da limitação do SB ao menor valor teto na DIB (Ev. 96, INF1)” (evento 264, parecertec1).

  

A decisão agravada deve ser mantida.

 

A impugnação apresentada pelas agravantes não demonstrou erro material ou incompatibilidade entre o cálculo judicial e o título executivo, limitando-se a reiterar argumentos já analisados e refutados na decisão recorrida.

 

Não há elementos concretos nos autos a elidir os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. O setor de Contadoria Judicial é composto por servidores públicos, pessoas idôneas, imparciais e que possuem fé pública, requisitos estes que garantem a confiabilidade dos cálculos judiciais elaborados.

 

O contador do juízo, como expert, possui conhecimentos técnicos necessários para dar cumprimento ao título judicial em execução, cuja imparcialidade permite embasar as decisões prolatadas pelo magistrado.

 

A propósito, a jurisprudência firmada nesta Corte é pacífica no sentido de que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção iuris tantum de veracidade e imparcialidade (Nesse sentido: TRF-2 - AG: 0000135-87.2018.4.02.0000, Relator: Marcello Ferreira de Souza Granado, Data de Julgamento: 08/03/2019, 2ª Turma Especializada).

 

Na hipótese, não obstante as alegações do recorrente, no sentido da existência de impropriedades nos valores homologados, não houve a demonstração objetiva de irregularidades que viessem a ocasionar a perda de credibilidade na conta impugnada.

 

Ademais, havendo divergência quanto aos valores discutidos pelas partes, o cálculo realizado pela Contadoria Judicial deve prevalecer, visto que, como órgão auxiliar do juízo, se coloca em posição equidistante dos interesses dos litigantes, fazendo com que os valores apurados gozem da referida presunção relativa.

 

A propósito, transcrevo julgado a respeito da matéria:

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.  ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL E HOMOLOGADOS PELO JUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. DECISÃO MANTIDA. I - Objetiva o INSS a reforma da decisão agravada que homologou os cálculos apresentados pelo contador judicial relativos à RMI devida ao autor. II - O art. 300 do Novo CPC impõe como requisitos para a concessão da tutela antecipada, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. III - A concessão ou não de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juiz (art. 297 do Novo CPC), só devendo ser cassada se for ilegal ou houver sido proferida na hipótese de abuso de poder, o que não é o caso. IV - No caso concreto, o magistrado a quo homologou os cálculos da Contadoria Judicial sob o fundamento de que referidos cálculos guardam em seu favor a presunção iuris tantum de que são elaborados conforme as prescrições legais; devendo o INSS observar o valor apurado pela Contadoria do Juízo, para fins de cumprimento da tutela concedida em sentença, de modo a considerar a RMI no importe de R$ 1.155,02 (um mil cento e cinquenta e cinco reais e dois centavos).    V - A decisão agravada deve ser mantida. Não obstante as alegações do recorrente, caracterizadas por impropriedades na conta acolhida pelo Juízo a quo, não houve, pelo mesmo, a demonstração objetiva de irregularidades que viesse a ocasionar a perda de credibilidade na conta impugnada. VI - A afirmação de erro no cálculo só pode ser acolhida frente a algum elemento de convicção que a comprove. A mera discordância sem a devida fundamentação, nem demonstração de erro material ou discrepância entre o título judicial e os valores apresentados não é suficiente para autorizar a elaboração de novo cálculo. (TRF-1ª Região;AC nº 2004.33.00.025665-5; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Moreira Alves; DJF1 de18/05/2011). VII - Vale ressaltar que havendo divergência quanto aos valores discutidos pelas partes, o cálculo realizado pela Contadoria Judicial deve prevalecer, visto que, como órgão auxiliar do juízo, se coloca em posição equidistante dos interesses dos litigantes, fazendo com que os valores apurados gozem de presunção juris tantum de veracidade. Precedente. VIII - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido. (TRF2, Agravo de Instrumento, 5013428-97.2022.4.02.0000, Rel. Flavio Oliveira Lucas, 2a. Turma Especializada, julgado em 10/04/2023, DJe 27/04/2023 17:34:05).

 

Conclui-se, portanto, que a decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005408-49.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AOS NOVOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INEXISTÊNCIA DE VALORES A PAGAR. RECURSO DESPROVIDO.

 

I.                 CASO EM EXAME

 

1.    Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, nos quais se apurou inexistirem valores a serem adimplidos às agravantes no cumprimento de sentença que determinava a readequação da renda mensal de benefício previdenciário aos novos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    Há duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial estão em conformidade com o título executivo judicial; e (ii) estabelecer se há diferenças a serem pagas às agravantes em decorrência da readequação da renda mensal de seus benefícios previdenciários.

 

II.             RAZÕES DE DECIDIR

 

3.    Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção relativa de veracidade e legalidade, pois são elaborados por servidores públicos imparciais, com conhecimento técnico para dar cumprimento ao título executivo.

 

4.    A decisão agravada está devidamente fundamentada e respalda-se em manifestação técnica do setor contábil do juízo, que analisou os valores devidos e concluiu pela inexistência de diferenças a pagar às agravantes.

 

5.    A impugnação apresentada pelas agravantes não demonstrou erro material ou incompatibilidade entre o cálculo judicial e o título executivo, limitando-se a reiterar argumentos já analisados e refutados na decisão recorrida.

 

6.    A jurisprudência firmada nesta Corte reconhece que, em caso de divergência entre as partes quanto aos valores, prevalece o cálculo realizado pela Contadoria Judicial, salvo prova concreta de erro, o que não ocorreu nos autos.

 

III.         DISPOSITIVO E TESE

 

7.    Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:

 

1.    Os cálculos da Contadoria Judicial gozam de presunção relativa de veracidade e legalidade, cabendo à parte interessada demonstrar objetivamente eventual erro ou incompatibilidade com o título executivo.

 

2.    A mera discordância da parte exequente, sem comprovação de erro material, não afasta a presunção de correção dos cálculos judiciais.

 

3.    Na ausência de elementos concretos que infirmem os cálculos homologados, deve prevalecer a apuração realizada pelo órgão auxiliar do juízo.

 

Dispositivos relevantes citados: EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TRF-2, AG nº 0000135-87.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcello Ferreira de Souza Granado, j. 08.03.2019; TRF-2, AI nº 5013428-97.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Flavio Oliveira Lucas, j. 10.04.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 A 25/03/2025

Agravo de Instrumento Nº 5005408-49.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/03/2025, às 13:00, a 25/03/2025, às 12:59, na sequência 94, disponibilizada no DE de 20/02/2025.

Certifico que a 10ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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