Agravo de Instrumento Nº 5005408-49.2024.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por N. P. D. M. e Z. D. F., com pedido de efeito suspensivo, em face da r. decisão proferida pela MM. Juíza da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES que, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, homologou o parecer apresentado pela Contadoria Judicial, em que se apurou a inexistência de valores a serem adimplidos em relação às agravantes.
As agravantes sustentam, em síntese, que restou claro na sentença que deve-se “adequar a renda mensal do benefício previdenciário da parte autora, sem o limitador original, e aplicar os limites pelos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. Essa adequação deve ser feita com a atualização pelos índices oficiais do salário de benefício sem a limitação original, até a data de vigência dos novos tetos (dez/98 e dez/03), a fim de adequar o limite aos novos parâmetros.
Alega que independe o benefício “sem o limitador original” atingir os novos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/2003 uma vez que se deve, apenas, limitar o benefício inicialmente limitado por outros tetos na concessão ficar submetido e limitado aos novos tetos (caso estes ultrapassem).
Aduz que no mérito foi reconhecida a procedência do pedido inicial, com trânsito em julgado, motivo pelo qual não pode ser mais rediscutida a sua abrangência sob pena de ofensa à coisa julgada, mesmo acerca da melhor interpretação do art. 16 da Lei n. 7.347/85. A coisa julgada impossibilita a rediscussão da lide pelo seu efeito.
Pugnam, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento para que as agravantes recebam seu salário de benefício sem a incidência dos limitadores originários e esteja submetido apenas aos novos tetos, para efeito de pagamento, requisito de limitação a estes em especial do artigo 14 da EC 20, de 15.12.98 e no artigo 5º da EC 41, de 19.12.03.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002240660v2 e do código CRC f4023845.
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Data e Hora: 10/2/2025, às 17:31:28