Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5009492-65.2024.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado no mandado de segurança nº 5009492-65.2024.4.02.5118, pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias - Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

 

 Na inicial, informa o impetrante que protocolou perante o impetrado (INSS) pedido de isenção de imposto de renda, porém até o ajuizamento do presente mandamus não recebeu qualquer resposta da Autarquia.

 

 Afirma ser injustificável a demora de mais de 90 dias para resposta de pedido tão importante e simples como o do Impetrante. A autarquia claramente afrontou os preceitos contidos no art. 1º, III (dignidade humana), art. 5º, LXXVIII (duração razoável do processo) e art. 6º (direitos sociais), bem como o princípio constitucional da eficiência.

 

A sentença concedeu a segurança (Evento nº 26) para determinar que a autoridade impetrada analise o Requerimento Administrativo no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).

 

Nenhuma das partes apelou da sentença, que se sujeita ao reexame necessário.

 

Manifestação do Ministério Público no Evento nº.6.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de reexame necessário de sentença que, em sede de ação mandamental, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para determinar ao impetrado, responsável pela SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III – CEAB/RD/SRSE III, a análise o pedido da parte impetrante, I. B., Protocolo nº 1226606832, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).

 

Como é sabido, o mandado de segurança é a via adequada para resguardar direito líquido e certo violado ou ameaçado de violação por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício do Poder Público.

 

A Constituição Federal garante ao administrado a razoável duração do processo, seja ele administrativo ou judicial (art. 5º, LXXVIII) e determina que a administração pública de todas as esferas e Poderes está vinculada aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 

 

Como já expressou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp 531349, 1ª Turma, relatado pelo Ministro José Delgado, após a promulgação da Lei nº 9.784/99, devem ser observados prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos administrativos, que não poderão prolongar-se por tempo indeterminado, sob pena de violação dos princípios da eficiência e razoabilidade .

 

 A Lei nº 9.784/99 dispõe que:

 

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

 

O STF, quanto ao prazo, reconheceu repercussão geral sobre o assunto:

 

CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE. PRAZO DE REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE REALIZAÇÃO EM ATÉ 45 DIAS, SOB PENA DA IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRESTAÇÃO REQUERIDA PELO SEGURADO. LIMITES DA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a questão acerca da possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo. 2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. (RE 1171152 RG, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 09-10-2019 PUBLIC 10-10-2019)

 

Conforme bem salientado pelo Juízo de origem, em dezembro de 2020, o relator homologou acordo firmado entre o MPF e o INSS, com eficácia imediata, esperando apenas o referendo do plenário da Corte. O acordo prevê que todos os prazos não devem ultrapassar 90 dias e podem variar conforme a espécie e o grau de complexidade do benefício, sendo que o prazo de máximo de 90 dias atende ao princípio da razoabilidade, na medida em que não impõe aos segurados espera excessiva, e permite à Administração Pública adotar as medidas necessárias e suficientes à correta concessão dos benefícios.

 

 

No caso, conforme se depreende dos documentos acostados ao processo originário, o protocolo do requerimento de isenção do imposto de renda se deu em fevereiro de 2014. Entretanto, até o ajuizamento do mandado de segurança (03/10/2024), o requerimento ainda não havia recebido resposta.

 

Na medida em que o INSS presta serviço público fundamental à sociedade brasileira, cabe aos seus dirigentes organizar a equipe de trabalho, a fim de cumprir os prazos legais e de prestar os serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades da comunidade.

 

 Considerando que entre a data do protocolo até o ajuizamento da ação já decorreu mais de 3 meses, resta extrapolado o prazo legal de 30 dias previsto na Lei nº 9.784/99, os 90 dias mencionados pelo STF, como também a razoabilidade. Desse modo, assiste direito ao autor de ver seu pedido processado e decidido (não se está a garantir a concessão do benefício de isenção do imposto de renda), porquanto não pode ser penalizado pela inércia da administração.

 

 Quanto à possibilidade de aplicação de multa em caso de descumprimento da ordem, entendo como indevida tal cominação prévia, haja vista a possibilidade de haver justificativa plausível da Administração Pública quanto a eventual atraso no seu cumprimento, o que, por si só, afastaria qualquer negligência a justificar a imposição da penalidade.

 

De todo modo, convém ressaltar que a autoridade impetrada trouxe informação nos autos (evento 36) que comprovam o cumprimento da ordem estabelecida na sentença, ora sujeita à remessa necessária.  Consigno, por derradeiro que o fato de o pedido administrativo já ter sido analisado não leva à perda de objeto, mas sim à necessidade de ser confirmada a sentença por acórdão, para fins de resolução definitiva da questão.

 

Nesses termos, mantenho a sentença na parte que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada a apreciação, dentro do prazo de 15 dias, do pedido de isenção do imposto de renda pelo impetrante, porém dou parcial provimento à remessa para afastar a possibilidade de aplicação de multa em caso de descumprimento da ordem.

 

 Pelo exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002241579v2 e do código CRC 9110409a.

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Documento:20002241580
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5009492-65.2024.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DEMORA. NÃO OBSERVADO O PRAZO DE 30 DIAS. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA PARA AFASTAR A COMINAÇÃO DE MULTA.

I. CASO EM EXAME

1.  Reexame necessário de sentença que, em sede de ação mandamental, concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que aprecie conclusivamente o pedido no processo administrativo de isenção de imposto de renda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Mora administrativa na análise conclusiva do pedido de isenção de imposto de renda, que ultrapassa 90 dias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Após a promulgação da Lei nº 9.784/99, devem ser observados prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos administrativos, que não poderão prolongar-se por tempo indeterminado, sob pena de violação dos princípios da eficiência e razoabilidade.

4. Na medida em que o INSS presta serviço público fundamental à sociedade brasileira, cabe aos seus dirigentes organizar a equipe de trabalho, a fim de cumprir os prazos legais e de prestar os serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades da comunidade.

5. O MPF e o INSS celebraram acordo que prevê que todos os prazos não devem ultrapassar 90 dias e podem variar conforme a espécie e o grau de complexidade do benefício, sendo que o prazo de máximo de 90 dias atende ao princípio da razoabilidade, na medida em que não impõe aos segurados espera excessiva, e permite à Administração Pública adotar as medidas necessárias e suficientes à correta concessão dos benefícios

6. Considerando que entre a data do protocolo até o ajuizamento da ação já decorreu mais de 3 meses, resta extrapolado o prazo legal de 30 dias previsto na Lei nº 9.784/99, como também a razoabilidade. Desse modo, assiste direito ao autor de ver seu pedido processado e decidido (não se está a garantir a concessão do benefício de isenção do imposto de renda), porquanto não pode ser penalizado pela inércia da administração.

7. Quanto à possibilidade de aplicação de multa em caso de descumprimento da ordem, entendo como indevida tal cominação prévia, haja vista a possibilidade de haver justificativa plausível da Administração Pública quanto a eventual atraso no seu cumprimento, o que, por si só, afastaria qualquer negligência a justificar a imposição da penalidade.

8. O fato de o pedido administrativo já ter sido analisado não leva à perda de objeto, mas sim à necessidade de ser confirmada a sentença por acórdão, para fins de resolução definitiva da questão

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Remessa necessária parcialmente provida somente para afastar a cominação de multa em caso de descumprimento da ordem.

Tese de julgamento: Considerando que o contribuinte não pode ser penalizado pela demora no trâmite do processo administrativo, outra medida não se apresenta senão estabelecer um prazo, para que a autoridade impetrada aprecie o pedido de isenção de imposto de renda, mormente se considerado o transcurso de mais de 90 dias.

_________________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.784/99, art.49.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1171152, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 03/10/2019.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002241580v3 e do código CRC d58af8b9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 A 21/03/2025

Remessa Necessária Cível Nº 5009492-65.2024.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/03/2025, às 00:00, a 21/03/2025, às 13:00, na sequência 31, disponibilizada no DE de 27/02/2025.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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