Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015987-56.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C. A. B. e LABVET IMPERIAL LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 4/JFRJ):

"Considero que, nesta fase processual, não há demonstração de prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações da autora.

INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.

Cite-se."

Os  Agravantes alegam, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1):

"(...) Como se infere na peça vestibular, trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE MULTA E CONSECTÁRIOS C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS e MATERIAIS com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE EVIDÊNCIA E URGÊNCIA Inaldita Altera Pars, promovida em face do Agravado CRMVRJ, devido aos prejuízos e inúmeros transtornos que vêm sofrendo, a saber, arbitrariedade de fiscalização indevida, imposição de auto de infração e multa, ante ao pleno exercício de sua atividade fim, uma vez que atuam no ramo de análise clínica animal, devidamente autorizados pelo Conselho Regional de Biologia do Estado do Rio de Janeiro. 

O Agravante, LABVET IMPERIAL LTDA., é empresa formalmente constituída, desde novembro/2022, atuante no ramo de análises laboratoriais em animais, com registro no CRBio02 - CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA, sob o nº 3893/02, tendo como proprietária e responsável técnica, a bióloga Dra. C. A. B., também registrada no CRBio-2, sob o nº 91.963/02, ora denominada, também, Agravante. 

Desta forma, o LABVET Imperial, ora denominado Agravante, atua dentro da legalidade, tendo seus atos constitutivos válidos, bem como, todos os alvarás e autorizações de funcionamento dos órgãos fiscalizadores governamentais, conformes e em vigor, atendendo a todas as exigências técnicas e legais pertinentes ao seu funcionamento regular, conforme atesta o ente fiscalizador, o CRBio-2.

(...) O Agravado exige a contratação de um profissional veterinário para assumir a responsabilidade técnica do Laboratório Agravado, função para a qual a Agravante Dra. Cristiana Blatt se qualificou e certificou-se para tanto. 

São muito os prejuízos morais e financeiros que afetam os Agravantes desde a instauração do AI 3816/2023, eis que em uma cidade pequena, onde todos se conhecem, o dano vem se perpetuando em face da pessoa jurídica do Laboratório Agravante e sua responsável técnica e legal. 

Diante do claro abuso de autoridade e da arbitrariedade, além de monopólio indevido de atividade profissional que não é exclusiva de médicos veterinários, os Agravantes ajuizaram ação visando o cancelamento do AI 3816 e suas consequências, temendo ainda uma inscrição indevida na dívida ativa e o impedimento ilegal de suas atividades empresariais, motivo pelos quais, pleitearam as tutelas devidas, visando a manutenção de suas atividades.

(...) Com a máxima vênia devida ao Ilustre Magistrado a quo, no presente caso, encontram-se claramente presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, ou seja, o fumus boni iuris, haja vista, os argumentos legais inicialmente apresentados e, em especial, os documentos acostados no Evento 1 – OUT9, OUT10 E OUT11, os quais atestam a plena capacidade técnica dos Agravantes, para exercer as atividades de análise laboratorial animal, emitidas pelo CRBio-2 – provas inequívocas da capacidade técnica dos Agravantes. 

Quanto à urgência da medida antecipada pleiteada pelos Autores, ela repousa na verossimilhança do alegado e o fumus boni iuris, extraído da lei protetiva da categoria profissional do CRBio e das provas carreadas aos autos que, apresentam indícios claros de ilegalidade, abuso de direito e da arbitrariedade praticada pelo Réu em face dos Autores.

(...) A intransigência e arbitrariedade do Conselho Réu é absurda e, imotivada – dada a improcedência já prolatada em outros casos judiciais semelhantes e, no que se refere aos Agravantes, vem se arrastando pela via administrativa há mais de um ano e, no momento em que se encontra, pode vir a maximizar ainda mais os transtornos e prejuízos dos Agravantes.

(...) Além disso, estão presentes, no caso concreto, os pressupostos necessários à tutela de evidência, e são claros, eis que, decorrem dos fatos e da prova documental acostada aos autos: 

1)A ameaça punitiva expressa no AI 3816/2023 e seus desdobramentos; 

2) O registro de ambos Autores, junto ao CRBio; 

3)As defesas administrativas oferecidas pelos Autores em todo o processo administrativo; 

4) O abuso de direito, caracterizado pelas decisões denegatórias do Réu, contrariando as disposições legais; 

5)A imposição de multa e a exigência descabida de contratação de profissional do Conselho Réu para assumir a responsabilidade técnica do LABVET, sob pena de impedimento de funcionamento regular; 

6)A ameaça de uma execução fiscal futura; 

7)E ainda, os prejuízos financeiros citados, os quais já comprometem o faturamento e o funcionamento regular do Laboratório Agravante.

(...) a)Certos de que não mais será preciso aduzir em torno da matéria questionada, tendo os Agravantes a inabalável certeza de que este Egrégio Tribunal, com os doutos suprimentos que dela ora se invocam, haverá de dar provimento ao presente agravo de instrumento, para efetivamente reformar a decisão interlocutória do Evento 4 – DESPADEC1, proferida em 25/09/2024, a qual negou a tutela de urgência e evidência pretendida, nos termos do art. 300 e 311 do Código de Processo Civil, no sentido de que O RÉU SE ABSTENHA, IMEDIATAMENTE, DE PROSSEGUIR COM O AUTO DE INFRAÇÃO Nº 3816/2023, BEM COMO, SEJA COMPELIDO A DESCONTINUAR OS PROCEDIMENTOS PUNITIVOS DECORRENTES DO CITADO AUTO INFRACIONAL EM COMENTO E, CONSEQUENTEMENTE, 

b) QUE SEJA SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DA MULTA, INDEVIDAMENTE ATRIBUÍDA AOS AUTORES/AGRAVANTES, ATÉ O FIM DA LIDE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, A SER ARBITRADA POR V.EXA., POR CADA COBRANÇA INDEVIDA EMITIDA EM DESFAVOR DOS AUTORES, sob pena de arcar com multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou o valor que V.Exa. julgar adequado e, ainda, sob pena de adoção de outras medidas necessárias ao cumprimento da ordem emanada e a se classificar no injusto penal de desobediência à luz do art. 330 do Código Penal."

O pleito de liminar restou indeferido no Evento 3/TRF.

Contrarrazões apresentadas no Evento 11/TRF.

VOTO

​Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por C. A. B. e LABVET IMPERIAL LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 4/JFRJ), que indeferiu a liminar pleiteada.

No ​Evento 1, INIC1/JFRJ, a parte autora requer que:

"SEJA DEFERIDA A TUTELA DE EVIDÊNCIA e URGÊNCIA, COM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO, INAUDITA ALTERA PARS, para determinar que:

a) O RÉU SE ABSTENHA, IMEDIATAMENTE, DE PROSSEGUIR COM O AUTO DE INFRAÇÃO Nº 3816/2023, BEM COMO, DESCONTINUAR OS PROCEDIMENTOS PUNITIVOS DECORRENTES DO CITADO AUTO INFRACIONAL EM COMENTO E, CONSEQUENTEMENTE,

b) QUE SEJA SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DA MULTA, INDEVIDAMENTE ATRIBUÍDA AOS AUTORES, ATÉ O FIM DA LIDE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, A SER ARBITRADA POR V.EXA., POR CADA COBRANÇA INDEVIDA EMITIDA EM DESFAVOR DOS AUTORES, sob pena de arcar com multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou o valor que V.Exa. julgar adequado e, ainda, sob pena de adoção de outras medidas necessárias ao cumprimento da ordem emanada e a se classificar no injusto penal de desobediência à luz do art. 330 do Código Penal."

Alega, para tanto, que:

"O Autor, LABVET IMPERIAL LTDA., é empresa formalmente constituída, desde novembro/2022, atuante no ramo de análises laboratoriais em animais, com registro no CRBio-02 - CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA, sob o nº 3893/02, tendo como proprietária e responsável técnica, a bióloga Dra. C. A. B., também registrada no CRBio-2, sob o nº 91.963/02, ora denominada, Autora.

Desta forma, o LABVET Imperial, ora denominado Autor, atua dentro da legalidade, tendo seus atos constitutivos válidos, bem como, todos os alvarás e autorizações de funcionamento dos órgãos fiscalizadores governamentais, conformes e em vigor, atendendo a todas as exigências técnicas e legais pertinentes ao seu funcionamento regular."

Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 que a concessão da tutela de urgência se submete à presença de requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que verificada a ausência de qualquer um deles obsta a referida pretensão.

No que tange à tutela da evidência, dispõe o art. 311 do CPC:

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

Verifica-se que a tutela da evidência prescinde do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, dependendo apenas da probabilidade do direito, que se caracteriza pela subsunção do caso aos incisos (I a IV) do art. 311 do CPC.

Em um exame perfunctório da questão apresentada, os argumentos e documentos juntados no Evento 1 dos autos originários são insuficientes para afastar a presunção de legalidade do Auto de Infração nº 3616 (Evento 1 - AUTO12/JFRJ), especialmente pela alteração contratual da empresa (Evento 1 - CONTRSOCIAL6): "São alteradas as atividades da sociedade para: Laboratório clínico de animais.".

Destaca-se, por oportuno,  o entendimento adotado pelo C. TRF 4ª Região, quando do julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 5005468-42.2019.4.04.7113, 3ª Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 15/02/2022:

"DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CRMV. ATIVIDADE BÁSICA. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS ANIMAIS. REGISTRO. CONTRATAÇÃO DE MÉDICO-VETERINÁRIO COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO. NECESSIDADE. 

1. A questão posta nos autos diz respeito à obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária, bem como à manutenção de responsável técnico em laboratório de análises clínicas 

2. O critério de vinculação da empresa com o conselho profissional está diretamente relacionado com a atividade básica que é explorada ou com os serviços prestados a terceiros, nos termos do artigo 1º da Lei 6.839/80. 

3. A competência para elaboração de exames laboratoriais e diagnósticos em animais foi conferida aos Biomédicos pela Resolução nº 154/2008 do Conselho Federal de Biomedicina, não tendo por base a lei que regulamenta a profissão. 

4. Assim agindo, é inevitável verificar que a referida resolução extrapolou a matéria vertida na lei que regulamenta a profissão de Biomédico, adentrando, inadvertidamente, na competência exclusiva dos profissionais da Medicina-Veterinária (Lei 5.517/68). 

5. Resta evidenciado, portanto, que a atividade principal do estabelecimento, de análise clínica animal, está dentre aquelas privativas de Médico-Veterinário (artigo 5º, 'a' e 'c', da Lei n.º 5.517/68), surgindo a necessidade de registro no Conselho para fins de fiscalização (artigo 27 da Lei n.º 5.517/68), bem como a inscrição de responsável técnico na forma da Resolução nº 831/2006 (art. 1º) do CFMV. "

Ademais, só é dado ao Judiciário adentrar caso reste configurado que o ato administrativo foi praticado fora dos parâmetros da legalidade, ou ainda, de forma desproporcional ou desarrazoada, sendo mais que razoável aguardar-se o exercício do devido contraditório. As alegações da parte agravante, por sua vez, demandam dilação probatória e um juízo próprio da fase de cognição exauriente.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002243302v12 e do código CRC a1c5be20.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 20/02/2025, às 15:05:11

 


 



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Documento:20002243303
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015987-56.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR INDEFERIDA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. ATIVIDADE DA EMPRESA. NECESSIDADE DE REGISTRO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C. A. B. e LABVET IMPERIAL LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 4/JFRJ), que indeferiu a liminar pleiteada.

2. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 que a concessão da tutela de urgência se submete à presença de requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que verificada a ausência de qualquer um deles obsta a referida pretensão. Verifica-se que a tutela da evidência prescinde do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, dependendo apenas da probabilidade do direito, que se caracteriza pela subsunção do caso aos incisos (I a IV) do art. 311 do CPC.

3. Em um exame perfunctório da questão apresentada, os argumentos e documentos juntados no Evento 1 dos autos originários são insuficientes para afastar a presunção de legalidade do Auto de Infração nº 3616 (Evento 1 - AUTO12/JFRJ), especialmente pela alteração contratual da empresa (Evento 1 - CONTRSOCIAL6/JFRJ): "São alteradas as atividades da sociedade para: Laboratório clínico de animais.".

 4. Destaca-se, por oportuno,  o entendimento adotado pelo C. TRF 4ª Região, quando do julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 5005468-42.2019.4.04.7113, 3ª Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 15/02/2022: "(...) a atividade principal do estabelecimento, de análise clínica animal, está dentre aquelas privativas de Médico-Veterinário (artigo 5º, 'a' e 'c', da Lei n.º 5.517/68), surgindo a necessidade de registro no Conselho para fins de fiscalização (artigo 27 da Lei n.º 5.517/68), bem como a inscrição de responsável técnico na forma da Resolução nº 831/2006 (art. 1º) do CFMV".

5. Só é dado ao Judiciário adentrar caso reste configurado que o ato administrativo foi praticado fora dos parâmetros da legalidade, ou ainda, de forma desproporcional ou desarrazoada, sendo mais que razoável aguardar-se o exercício do devido contraditório. As alegações da parte agravante, por sua vez, demandam dilação probatória e um juízo próprio da fase de cognição exauriente.

6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002243303v11 e do código CRC 5a3d5919.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2025 A 28/03/2025

Agravo de Instrumento Nº 5015987-56.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/03/2025, às 13:00, a 28/03/2025, às 13:00, na sequência 45, disponibilizada no DE de 07/03/2025.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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