Apelação Cível Nº 5011301-44.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES
RELATÓRIO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ZYDUS NIKKHO FARMACÊUTICA LTDA, em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação, para manter a r. sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança, que julgou improcedente o pedido formulado, o qual objetivava o reconhecimento do direito da impetrante à exclusão de valores decorrentes dos benefícios fiscais de ICMS vinculados ao programa COMPETE, conferidos pelo Estado do Espírito Santo, das bases de cálculo do PIS e da COFINS ().
2. Em suas razões recursais, a embargante sustenta que o v. acórdão contém contradição e omissão, pois (i) o estorno do débito de ICMS opera por uma lógica parecida a do crédito presumido; (ii) os benefícios fiscais estatuais de ICMS não se cuidam de faturamento ou receitas, razão pela qual não podem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS; e (iii) não incidem o PIS e a COFINS por força do benefício fiscal que a embargante auferiu devido à sua adesão ao COMPETE. Requer, ainda, o prequestionamento da matéria suscitada ().
3. Contrarrazões apresentadas pela embargada, em que pugna pelo desprovimento do recurso ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que não merecem ser providos pelos fundamentos expostos a seguir.
2. Hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração
Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão.
3. Pretensão de rediscussão do julgado
A parte embargante objetiva, com a interposição do recurso, que sejam apreciadas as seguintes questões: (i) o estorno do débito de ICMS opera por uma lógica parecida a do crédito presumido; (ii) os benefícios fiscais estatuais de ICMS não caracterizam faturamento ou receita, razão pela qual não podem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS; e (iii) a não incidência do PIS e da COFINS por força do benefício fiscal que a embargante auferiu devido à sua adesão ao COMPETE.
Não assiste razão à recorrente, uma vez que o voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado. As Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 possibilitam a exclusão de subvenções para investimento das bases de cálculo do PIS e da COFINS não cumulativas, contanto que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômicos, conforme disposto no v. acórdão.
A embargante não demonstrou que o incentivo fiscal recebido tem por finalidade o estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico.
Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"1 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.
Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
4. Prequestionamento
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal2.
Na hipótese, a embargante requer que seja suprida a omissão em relação aos arts. 1.022, 489, §1°, IV, do CPC, ao art. 14, da Lei n.º 101/2000, aos arts. 109 e 110 do CTN, aos arts. 3º e 4º da Lei Complementar n.º 160/17, ao art. 150, VI da CF/88. Todavia, não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida.
Por fim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002244686v6 e do código CRC 50f2a1ad.
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