Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011301-44.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

RELATÓRIO

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ZYDUS NIKKHO FARMACÊUTICA LTDA, em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação, para manter a r. sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança, que julgou improcedente o pedido formulado, o qual objetivava o reconhecimento do direito da impetrante à exclusão de valores decorrentes dos benefícios fiscais de ICMS vinculados ao programa COMPETE, conferidos pelo Estado do Espírito Santo, das bases de cálculo do PIS e da COFINS (evento 34, ACOR2).

2. Em suas razões recursais, a embargante sustenta que o v. acórdão contém contradição e omissão, pois (i) o estorno do débito de ICMS opera por uma lógica parecida a do crédito presumido; (ii) os benefícios fiscais estatuais de ICMS não se cuidam de faturamento ou receitas, razão pela qual não podem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS; e (iii) não incidem o PIS e a COFINS por força do benefício fiscal que a embargante auferiu devido à sua adesão ao COMPETE. Requer, ainda, o prequestionamento da matéria suscitada (evento 44, EMBDECL1).

3. Contrarrazões apresentadas pela embargada, em que pugna pelo desprovimento do recurso (evento 48, CONTRAZ1).

 É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que não merecem ser providos pelos fundamentos expostos a seguir.

2. Hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração

Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).

A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão. 

3. Pretensão de rediscussão do julgado

A parte embargante  objetiva, com a interposição do recurso, que sejam apreciadas as seguintes questões: (i) o estorno do débito de ICMS opera por uma lógica parecida a do crédito presumido; (ii) os benefícios fiscais estatuais de ICMS não caracterizam faturamento ou receita, razão pela qual não podem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS; e (iii) a não incidência do PIS e da COFINS por força do benefício fiscal que a embargante auferiu devido à sua adesão ao COMPETE.

Não assiste razão à recorrente, uma vez que o voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado. As Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 possibilitam a exclusão de subvenções para investimento das bases de cálculo do PIS e da COFINS não cumulativas, contanto que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômicos, conforme disposto no v. acórdão. 

A embargante não demonstrou que o incentivo fiscal recebido tem por finalidade o estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico. 

Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"1 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.

 

Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.

4. Prequestionamento

Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal2. 

Na hipótese, a embargante requer que seja suprida a omissão em relação aos arts. 1.022, 489, §1°, IV, do CPC, ao art. 14, da Lei n.º 101/2000, aos arts. 109 e 110 do CTN, aos arts. 3º e 4º da Lei Complementar n.º 160/17, ao art. 150, VI da CF/88. Todavia, não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida.

Por fim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.



Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002244686v6 e do código CRC 50f2a1ad.

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Signatário (a): MAURO LUIS ROCHA LOPES
Data e Hora: 18/03/2025, às 11:30:19

 


1. EDcl no AgRg no RMS 66.287/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022.
2. STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.377/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.

 



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Documento:20002244687
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011301-44.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.

Caso em exame

1. Embargos de Declaração em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação, para manter a r. sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança, que julgou improcedente o pedido formulado, o qual objetivava o reconhecimento do direito da impetrante à exclusão de valores decorrentes dos benefícios fiscais de ICMS vinculados ao programa COMPETE, conferidos pelo Estado do Espírito Santo, das bases de cálculo do PIS e da COFINS.

Questão em discussão

2. Caso em que se discute a presença de omissão no v. acórdão recorrido, relacionado ao direito da impetrante à exclusão de valores decorrentes dos benefícios fiscais de ICMS vinculados ao programa COMPETE, conferidos pelo Estado do Espírito Santo, das bases de cálculo do PIS e da COFINS.

Razões de decidir

3.  O voto condutor analisou suficientemente a matéria, pois a embargante não demonstrou que o incentivo fiscal recebido tem por finalidade o estímulo a implantação ou expansão de empreendimento econômico. Portanto, não é cabível a exclusão do valor atinente ao benefício COMPETE das bases de cálculo do PIS e da COFINS.

4. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ.

5. Prequestionamento dos arts. 1.022, 489, §1°, IV, do CPC, do art. 14, da Lei n.º 101/2000, dos arts. 109 e 110 do CTN, dos arts. 3º e 4º da Lei Complementar n.º 160/17, do art. 150, VI da CF/88. Ainda que a norma do art. 1.025 do CPC consagre a possibilidade de prequestionamento ficto, dispensando menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida.

6. Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.

Dispositivo

7. Embargos de Declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002244687v7 e do código CRC b1060333.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 A 21/03/2025

Apelação Cível Nº 5011301-44.2024.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/03/2025, às 00:00, a 21/03/2025, às 13:00, na sequência 55, disponibilizada no DE de 27/02/2025.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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