Apelação Cível Nº 5003418-30.2021.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por R. S. M. contra a sentença () proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia - Seção Judiciária do Rio de Janeiro – nos autos da Ação Monitória nº 5003418-30.2021.4.02.5108, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:
“Trata-se de ação monitória promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de R. S. M., para a cobrança da quantia de R$ 65.713,52 (Sessenta e cinco mil e setecentos e treze reais e cinquenta e dois centavos), atualizada até 26/03/2021, conforme demonstrativos de débito e cálculos juntados no Evento 1, oriunda dos contratos n. 0000000210862386, 0888001000274337, 0888195000274337, 190888400000553246 e 190888400000572208.
Junta procuração e documentos.
Recebida a inicial e determinada a expedição de mandado de pagamento, no Evento 3.
No Evento 95, realizada a citação da parte ré.
A parte ré apresenta embargos e junta documentos ressaltando que os valores cobrados, conforme a planilha de cálculos apresentada, são descabidos e desproporcionais; que a inicial apresentada pela Embargada não está acompanhada de documentos que confiram certeza e liquidez à quantia pleiteada; que a inicial apresentada pela Embargada não contém memorial de cálculos adequado, inviabilizando o julgamento da lide e a defesa do Embargante; que a Embargada limitou-se a apresentar apenas os números dos contratos, sem fornecer os documentos completos e detalhados que comprovem as condições pactuadas entre as partes; e que requer a extinção imediata da ação monitória.
Intimada a se manifestar acerca dos embargos monitórios, a CEF quedou-se inerte (Evento 107).
Determinada a conclusão dos autos para sentença.” (Grifos meus)
A seguir, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação para reconhecer o direito da CAIXA ao direito ao crédito de R$ 65.713,52, atualizado até 26/03/2021, devidos pela parte ré, conforme planilha e demonstrativos de débito que instruem a inicial, com espeque no art. 701, § 2º, do CPC.
Por fim, condenou o réu/apelante em honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, aplicando a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Em suas razões recursais (), alega o Apelante, em síntese estreita, que a sentença não analisou a prescrição do crédito em testilha; que não foram apresentados os documentos necessários a comprovar a regularidade da dívida pleiteada; que a apelada não demonstrou origem das cobranças, nem a regularidade das taxas aplicadas, especialmente em relação à capitalização mensal de juros; que a decisão recorrida ignorou completamente a situação de superendividamento do Apelante. Por fim, requer que seja reformada a sentença atacada para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a junho de 2016, assim como a inépcia da inicial, diante da ausência de prova escrita robusta que comprove a existência da dívida. Alternativamente, defende a remessa dos autos para perícia contábil, ou, a redução dos encargos cobrados, afastando as cláusulas abusivas.
Em suas contrarrazões de (), a CAIXA ECONMICA FEDERAL pugnou pelo desprovimento da apelação, argumentando que não se pode falar em prescrição, pois a demanda foi ajuizada em 12/06/2021, dentro, portanto, do prazo prescricional aplicável, conforme previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil; que também não cabe falar em prescrição intercorrente, uma vez que a autora buscou meios de localizar bens passíveis de penhora; que, em razão da pandemia da Covid-19, os prazos prescricionais foram suspensos pela Lei 14.010/20, conforme seu art. 3º, com início em 20 de março de 2020 e término em 30 de outubro do mesmo ano; que a alegação de superendividamento precisa ser comprovada de forma objetiva, o que não foi demonstrado pelo recorrente.
Valor da causa: R$ 65.713,52 (junho/2021).
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002245550v3 e do código CRC e25fc11c.
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Data e Hora: 15/2/2025, às 17:12:14