Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003418-30.2021.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por R. S. M. contra a sentença (evento 119, SENT1) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia - Seção Judiciária do Rio de Janeiro – nos autos da Ação Monitória nº 5003418-30.2021.4.02.5108, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:

 

“Trata-se de ação monitória promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de R. S. M., para a cobrança da quantia de R$ 65.713,52 (Sessenta e cinco mil e setecentos e treze reais e cinquenta e dois centavos), atualizada até 26/03/2021, conforme demonstrativos de débito e cálculos juntados no Evento 1, oriunda dos contratos n. 0000000210862386, 0888001000274337, 0888195000274337, 190888400000553246 e 190888400000572208.

Junta procuração e documentos.

Recebida a inicial e determinada a expedição de mandado de pagamento, no Evento 3.

No Evento 95, realizada a citação da parte ré.

A parte ré apresenta embargos e junta documentos ressaltando que os valores cobrados, conforme a planilha de cálculos apresentada, são descabidos e desproporcionais; que a inicial apresentada pela Embargada não está acompanhada de documentos que confiram certeza e liquidez à quantia pleiteada; que a inicial apresentada pela Embargada não contém memorial de cálculos adequado, inviabilizando o julgamento da lide e a defesa do Embargante; que a Embargada limitou-se a apresentar apenas os números dos contratos, sem fornecer os documentos completos e detalhados que comprovem as condições pactuadas entre as partes; e que requer a extinção imediata da ação monitória.

Intimada a se manifestar acerca dos embargos monitórios, a CEF quedou-se inerte (Evento 107).

Determinada a conclusão dos autos para sentença.” (Grifos meus)

 

A seguir, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação para reconhecer o direito da CAIXA ao direito ao crédito de R$ 65.713,52, atualizado até 26/03/2021, devidos pela parte ré, conforme planilha e demonstrativos de débito que instruem a inicial, com espeque no art. 701, § 2º, do CPC.

Por fim, condenou o réu/apelante em honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, aplicando a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC.

Em suas razões recursais ​(evento 125, APELAÇÃO1)​, ​alega o Apelante, em síntese estreita, que a sentença não analisou a prescrição do crédito em testilha; que não foram apresentados os documentos necessários a comprovar a regularidade da dívida pleiteada; que a apelada não demonstrou origem das cobranças, nem a regularidade das taxas aplicadas, especialmente em relação à capitalização mensal de juros; que a decisão recorrida ignorou completamente a situação de superendividamento do Apelante. Por fim, requer que seja reformada a sentença atacada para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a junho de 2016, assim como a inépcia da inicial, diante da ausência de prova escrita robusta que comprove a existência da dívida. Alternativamente, defende a remessa dos autos para perícia contábil, ou, a redução dos encargos cobrados, afastando as cláusulas abusivas.

Em suas contrarrazões de (evento 130, CONTRAZAP1), a CAIXA ECONMICA FEDERAL pugnou pelo desprovimento da apelação, argumentando que não se pode falar em prescrição, pois a demanda foi ajuizada em 12/06/2021, dentro, portanto, do prazo prescricional aplicável, conforme previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil; que também não cabe falar em prescrição intercorrente, uma vez que a autora buscou meios de localizar bens passíveis de penhora; que, em razão da pandemia da Covid-19, os prazos prescricionais foram suspensos pela Lei 14.010/20, conforme seu art. 3º, com início em 20 de março de 2020 e término em 30 de outubro do mesmo ano; que a alegação de superendividamento precisa ser comprovada de forma objetiva, o que não foi demonstrado pelo recorrente.

Valor da causa: R$ 65.713,52 (junho/2021).

É como relato.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002245550v3 e do código CRC e25fc11c.

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Documento:20002245551
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003418-30.2021.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Relatório anexado no evento 2, RELT1.

Cinge-se a controvérsia em analisar a sentença que julgou procedente a ação monitória para reconhecer o direito da autora ao crédito de R$ 65.713,52, devidos pela ré, decorrente dos contratos nºs 0000000210862386, 0888001000274337, 0888195000274337, 190888400000553246 e 190888400000572208.

A decisão objurgada, no essencial, encontra-se lançada nos seguintes termos:

“A pretensão é de recebimento de crédito no valor de R$ 65.713,52 (sessenta e cinco mil e setecentos e treze reais e cinquenta e dois centavos), decorrente dos contratos n. 0000000210862386, 0888001000274337, 0888195000274337, 190888400000553246 e 190888400000572208.

Quanto a alegação do embargante quanto a falta de elementos necessários para a propositura da ação, não merece prosperar, pois foram juntados aos autos o Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços devidamente assinado pela parte ré, demonstrativo de evolução contratual, extratos bancários, faturas do cartão de crédito, elementos suficientes para caracterização da avença objeto desta ação, bem como para que o réu possa impugnar qualquer fato que entenda devido.

Contudo, não há como acolher as alegações de defesa, visto que a parte embargante limitou-se a fazer considerações genéricas, não tendo questionado especificamente quaisquer das cláusulas do título e nem apresentado o valor que entende devido.

Ressalto, ainda, que as planilhas e extratos apresentados pela CEF permitem compreender a evolução da dívida, devendo ser rechaçada a alegação do embargante em sentido contrário.

No que tange ao superendividamento, melhor sorte não assiste ao embargante. O contrato foi livremente celebrado pelas partes, não tendo sido alegado qualquer vício de vontade, razão pela qual não há que se falar em ausência de responsabilidade na contratação, consoante o art. 6, caput e § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, que confere proteção ao ato jurídico perfeito, e os arts. 313 e 314 do CC, segundo os quais o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida.

Assim, ausente qualquer abusividade e considerando que o embargante sequer trouxe planilhas de cálculo com os valores que entende devido, a presente pretensão monitória merece ser acolhida, para o fim de constituir título executivo em favor da demandante, sem a necessidade prova pericial, pois os valores estão devidamente caracterizados nos documentos que acompanham a petição inicial.” (Grifos meus)

 

Conforme se verifica, a sentença analisou de forma assertiva todas às questões e argumentos apontados pela parte apelada, estando consentânea com as provas produzidas nos autos, razão pela qual incorporo tais afirmações ao presente voto, como razões de decidir.

Cumpre ressaltar que a Suprema Corte já decidiu que "a técnica de fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal" (HC 142435 AgR/PR- Paraná, 2ª Turma, DJe de 26.06.2017).

Nota-se que a CAIXA instruiu sua petição inicial com todos os elementos indispensáveis à propositura da ação, possibilitando à parte embargante, ora recorrente, o exercício do amplo direito à defesa.

Noutras palavras, a petição inicial foi apresentada com demonstrativos, faturas, contratos, histórico e relatório discriminado de evolução do débito, indicando todos os elementos utilizados na elaboração do cálculo, como atualização monetária, juros, taxas, entre outros (evento 1, CONTR3 ao  evento 1, CALC17).

No tocante à alegação de ocorrência da prescrição do crédito perseguido, cumpre observar que, para contagem do prazo prescricional, deve ser considerado como marco inicial a data do vencimento da última parcela devida.

Sobre a questão, vale conferir os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REEMBOLSO. BOLSA DE ESTUDO. ALUNO EXCLUÍDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. SÚMULA 83/STJ.

1. No que se refere ao prazo prescricional, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do STJ, que entende ser aplicável à cobrança de dívida assumida em instrumento de concessão de bolsa de estudos o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC. Definida a obrigação em instrumento contratual e fixado o valor da bolsa, não há como afastar a liquidez do crédito, que pode ser apurado por mera operação aritmética.

2. Quanto ao termo inicial do prazo prescricional em casos análogos, a jurisprudência do STJ tem sido pacífica no sentido de que, quando há antecipação do vencimento da dívida, o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela devida.

(...)

(AREsp n. 1.591.384/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 19/12/2019.) (Grifei)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 206, § 3º, II, CC. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO VENCIMENTO INDICADO NO TÍTULO. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia do vencimento da última parcela. Precedentes.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EDcl no AREsp n. 522.138/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 1/2/2016.) (Grifei)

 

Na hipótese, considerando a data do inadimplemento do crédito rotativo em 03/01/2020 (evento 1, CALC16), até o ajuizamento do feito em 12/06/2021 (art. 206, § 5.º, I do Código Civil), não há que se falar em prescrição, uma vez que esta foi interrompida com o despacho que determinou a citação da parte ré, retroagindo sua contagem à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do CPC).

Também não há que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que tal instituto se caracteriza pelo abandono do processo pela parte interessada, o que não se verificou no caso.

No que tange à alegada ocorrência da onerosidade excessiva (superendividamento), o Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula 297 firmou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Entretanto, tal fato não desonera a parte contratante de comprovar suas alegações.

O fato de o contrato ser de adesão não retira, por si só, sua força cogente, mas apenas implica interpretação favorável ao consumidor/contratante, ex vi do art. 423 do CC, além de ser aplicável o regime do art. 54 do CDC.

O suposto abuso em contratos bancários deve ser demonstrado cabalmente e esse ônus é do contratante, consoante a Súmula 381 do STJ que assentou a compreensão de que: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”

Por certo, as taxas, encargos e juros foram livremente pactuados entre as partes. Aliás, caracterizado o inadimplemento contratual por parte do devedor, a aplicação conjunta de multa moratória, juros moratórios e remuneratórios sobre o valor da dívida não configura anatocismo, uma vez que cada uma dessas penalidades possui natureza jurídica própria e finalidade específica, conforme previsto na legislação civil.

A multa contratual decorre de uma cláusula penal moratória, estabelecendo antecipadamente um valor ou percentual a ser pago ao credor como indenização por eventual inadimplemento do contrato. Os juros remuneratórios, por sua vez, representam a compensação devida pelo devedor pela utilização do capital emprestado durante um certo período, já os juros de mora visam a compensar o credor pelo tempo em que o contrato não foi cumprido, contados desde a data de vencimento da dívida até o efetivo pagamento.

Com efeito, os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não estão sujeitos às limitações da Lei da Usura, conforme estabelecido na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Qualquer eventual redução depende da comprovação de abuso, o que não se caracteriza apenas pelo fato de os juros serem pactuados em percentual superior a 12% ao ano.

Logo, considerando que não foi anexado pela recorrente um único documento sequer que possa macular a cobrança da dívida, a rejeição dos embargos à ação monitória é medida que se impõe.

Ademais, não restou provada a existência de qualquer vício do consentimento da recorrente no momento da contratação. Simples alegações desprovidas de argumento fático-jurídico robusto não são suficientes para infirmar a bilateralidade do negócio jurídico e a obrigação assumida.

Relevante destacar que houve a manifestação de vontade dirigida no sentido da obtenção de um resultado, com criação de direitos e obrigações para ambas as partes que somente podem ser afastados em caso de vício ou defeito, o qual não restou demonstrado.

A propósito, veja-se:

 

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONSTRUCARD. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO NO APELO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CDC. Para que o Judiciário possa examinar o contrato, qualquer eventual vício deve ser indicado especificamente. Alegações genéricas são ineptas. O apelante escolheu contratar e, se o fez, vinculou-se às regras estipuladas no pacto. Contrato com disposições expressas acerca do modo, tempo e forma de recálculo dos encargos mensais e de atualização do saldo devedor. Não há ilegalidade na sistemática de juros adotada. A Súmula nº 596 do STF autoriza a fixação de juros remuneratórios em contratos bancários acima de 12% ao ano. Apelação desprovida. (TRF 2ª Região, AC 201351010307349, E-DJF2R de 17/12/2014, Relator Desembargador Federal Guilherme Couto) (Grifei)

 

Assim, a irresignação apresentada não merece acolhimento, uma vez que a parte recorrente não logrou desenvolver argumentação capaz de desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida.

Diante de todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando a verba sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre a verba fixada, a fim de atender ao disposto no §11, do art. 85, do CPC, aplicando a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC.



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Apelação Cível Nº 5003418-30.2021.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS MONITÓRIOS. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA DEVIDAMENTE INSTRUÍDA. VÍCIO OU DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO PROVADO. PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A petição inicial foi instruída com todos os elementos indispensáveis à propositura da ação, possibilitando à parte embargante, ora recorrente, o exercício do amplo direito à defesa.

2. No tocante à alegação de ocorrência da prescrição do crédito, desde a data do inadimplemento até o ajuizamento do feito, não se pode falar em prescrição, uma vez que esta foi interrompida com o despacho que determinou a citação da ré (art. 240, § 1º, do CPC). Também não há que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que não houve abandono do processo pela parte interessada.

3. No que tange à alegada ocorrência da onerosidade excessiva (superendividamento), o Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula 297 firmou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Entretanto, tal fato não desonera a parte contratante de comprovar suas alegações.

4. Não restou provada a existência de qualquer vício do consentimento da recorrente no momento da contratação. 

5. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez) por cento (art. 85, §11, do CPC). Exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º do CPC).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando a verba sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre a verba fixada, a fim de atender ao disposto no §11, do art. 85, do CPC, aplicando a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002245552v5 e do código CRC d90992b2.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2025 A 18/03/2025

Apelação Cível Nº 5003418-30.2021.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/03/2025, às 13:00, a 18/03/2025, às 13:00, na sequência 28, disponibilizada no DE de 24/02/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO A VERBA SUCUMBENCIAL EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE A VERBA FIXADA, A FIM DE ATENDER AO DISPOSTO NO §11, DO ART. 85, DO CPC, APLICANDO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, NA FORMA DO ART. 98, § 3º DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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