Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000100-71.2025.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro, em face da sentença proferida, no evento 1, OUT113, fls. 1/3, que julgou extinto o executivo fiscal, com fulcro nos artigos 40, §4º da LEF e 925 c/c 487, II, do NCPC. Sem condenação em custas e honorários.

Eis o dispositivo da sentença:

"Ante todo exposto,    JULGO EXTINTO O EXECUTIVO FISCAL, com fulcro nos artigos 40, §4º da LEF e 925 c/c 487, II, do NCPC.

Torno sem efeito a decisão de index.155.

Oficie-se aos orgãos para levantamento da indisponibilidade de bens.

Com a extinção do crédito, ocorre o cancelamento automático da CDA, isentando as partes de custas e honorários, na forma do art. 28 da LEF.

Em virtude do exposto no art. 496, §4º, II, do CPC, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

Transitada em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.    P.I".

Em seu recurso (​evento 1, OUT113​, fls. 29/35), a Apelante requer a reforma da sentença no sentido de que a União – Fazenda Nacional seja condenada em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da causa. 

Alega que somente após a apresentação de objeção de não executividade é que a parte autora reconheceu a prescrição das CDA´s que instruem o feito e requereu a extinção da execução.

Defende que não foi observada a súmula 153, bem como os Temas 421 e 143 do STJ.

Assevera que "o reconhecimento da prescrição, bem como o cancelamento administrativo da CDA pela Fazenda Pública, após a defesa do devedor não afasta a responsabilidade do exequente pelo ajuizamento da demanda executiva, face ao princípio da causalidade, que determina que aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes, incluindo honorários de sucumbência".

Regularmente intimada, a União apresentou suas contrarrazões, no ​evento 1, OUT113​, fls. 43/45.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Da admissibilidade:

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos legais de admissibilidade.

2. Questão em discussão (do objeto do recurso da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro):

A Apelante requer a reforma da sentença no sentido de que a União – Fazenda Nacional seja condenada em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da causa. 

Alega que somente após a apresentação de objeção de não executividade é que a parte autora reconheceu a prescrição das CDA´s que instruem o feito e requereu a extinção da execução.

Defende que não foi observada a súmula 153, bem como os Temas 421 e 143 do STJ.

Assevera que "o reconhecimento da prescrição, bem como o cancelamento administrativo da CDA pela Fazenda Pública, após a defesa do devedor não afasta a responsabilidade do exequente pelo ajuizamento da demanda executiva, face ao princípio da causalidade, que determina que aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes, incluindo honorários de sucumbência".

3. Do caso em exame:

Depreende-se dos autos que o juízo de primeiro grau, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada, no evento 1, OUT112, fls. 28/29, para reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executiva fazendária e extinguir a execução, com fulcro no § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 e e 925 c/c 487, II, do NCPC, com o qual houve a concordância da União, conforme petição do ​evento 1, OUT112​, fl. 40.

Contudo, deixou de condenar a exequente em custas e honorários advocatícios.

4. Razões de decidir:

4.1. Da condenação da União em honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública:

O Superior Tribunal de Justiça, nos REsp 2046269/PR, REsp 2050597/RO e REsp 2076321/SP, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.229), com publicação do acórdão em 15/10/2024, firmou a seguinte tese:

Tema 1.229: À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.

Eis a ementa:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.229 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. 

1. A questão jurídica controvertida a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 

2. Os princípios da sucumbência e da causalidade estão relacionados com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, sendo que a fixação da verba honorária com base na sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, que caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada. 

3. O reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente devido a não localização do executado ou de bens de sua propriedade aptos a serem objeto de penhora, não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. 

4. Ainda que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF, se esse fato superveniente – prescrição intercorrente – for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há falar em condenação ao pagamento de verba honorária ao executado. 

5. Tese jurídica fixada: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980”. 

6. Solução do caso concreto: a) não se configura ofensa aos art. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015,quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional; b) o entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região é de que os honorários advocatícios, nos casos de acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF, não são cabíveis quando a Fazenda Pública não apresenta resistência ao pleito do executado, enquanto o precedente vinculante aqui formado explicita a tese de que, independentemente da objeção do ente fazendário, a verba honorária não será devida em sede de exceção de pré-executividade em que se decreta a prescrição no curso da execução fiscal. 

7. Hipótese em que o acórdão recorrido merece reparos quanto à tese jurídica ali fixada, mas o desfecho dado ao caso concreto deve ser mantido. 

8. Recurso especial conhecido e desprovido.

Ao julgar o Tema 1.229, a jurisprudência da Corte Superior consolidou o entendimento de que, mesmo quando haja exceção de pré-executividade, a extinção da execução fiscal fundada em prescrição intercorrente não enseja sucumbência e/ou causalidade, para condenação da exequente em verba honorária. 

O Ministro GURGEL DE FARIA, Relator nos REsp 2046269/PR, REsp 2050597/RO e REsp 2076321/SP (Tema 1.229), elucidou a questão da seguinte forma:

"Assim, a constatação da prescrição no curso da execução fiscal, pelo juiz da causa, mesmo após a provocação por meio da apresentação de exceção de pré-executividade pelo executado, inviabiliza a atribuição ao credor dos ônus sucumbenciais, de acordo com os princípios da sucumbência e causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação".

Noutro giro, se for constatado serem indevidos os créditos, objeto da execução, com o afastamento dos atributos de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa que a fundamenta, ou ser equivocado o ajuizamento da execução fiscal (pelo reconhecimento da  prescrição originária, por exemplo), o cenário passa a ser outro: o exequente se torna responsável pelo ajuizamento indevido da execução.

Nesse ponto, explicou o Relator Ministro GURGEL DE FARIA:

"Seguindo, verifico que, no caput do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, há um aspecto fundamental ao deslinde da presente controvérsia, de que a prescrição intercorrente, no âmbito da execução fiscal, pressupõe a não localização do devedor ou de bens de sua propriedade sobre os quais possa recair a penhora, situações de fato relacionadas essencialmente ao devedor e cuja constatação apenas se dará após a propositura feito executivo. 

É relevante pontuar, ainda, que o reconhecimento da prescrição intercorrente, nas hipóteses acima apontadas, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do executado."

Insta destacar, ainda, que não haverá condenação em honorários sucumbenciais quando reconhecida a tese de prescrição intercorrente, no acolhimento da exceção de pré-executividade, mesmo que demonstrada a resistência da União, como bem pontuou o Ministro GURGEL DE FARIA: 

"Cabe pontuar que essa conclusão deve ser admitida mesmo que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF. Ou seja, se esse fato superveniente – prescrição intercorrente – for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há falar em fixação de verba honorária".

Na análise do caso concreto, a Defensoria Pública alegou que a prescrição do débito deu-se por inércia da exequente que deixou o débito prescrever pela ausência de bens e pela falta de iniciativa em promover o regular prosseguimento da execução fiscal, já que transcorreu-se mais de 5 anos sem comunicação da exequente e demais providências.

Pois bem. Merece ser aqui destacado que, não muito raro, a controvérsia trazida, pelo executado, nos executivos fiscais, como no caso em exame, é no sentido de haver, na verdade, abandono do processo executivo, inércia do exequente em promover o regular prosseguimento da execução fiscal, e não prescrição intercorrente, atraindo a responsabilidade para o exequente dos honorários advocatícios do advogado. 

Apesar de ambas terem natureza jurídica processual, os fenômenos não se confundem, eis que a prescrição intercorrente independe de intimação para dar andamento ao processo conforme preconiza o art. 485, III, c/c § 1º, do CPC. Já no abandono do processo, a intimação pessoal realizada nos autos é exigência da legislação processual.

Consoante entendimento jurisprudencial “o término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC”.(REsp 1738705/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/05/2018, DJe 23/11/2018).     

Mas não é só. 

A fim de se evitar a “eternização” das execuções fiscais, sobreveio o REsp n.º 1.340.553/RS (temas 567 e 571), firmando entendimento de que a suspensão do artigo 40 da LEF não está submetida à requerimento da exequente ou ao deferimento do juiz da execução, mas inicia-se automaticamente após a ciência da exequente acerca da não localização do executado ou de bens penhoráveis. Encerrado o prazo de suspensão (1 ano), inicia-se também automaticamente o curso do prazo da prescrição intercorrente (5 anos).

Com efeito, o advento das teses firmadas no REsp 1.340.553/RS nos leva a concluir que a aplicação do instituto do abandono da causa no âmbito da execução fiscal tornou-se ainda mais estreita.

Assim, diante de toda a fundamentação supra, a pretensão recursal do apelante não merece acolhimento.

4.2. Dos honorários recursais:

Não há se falar em honorários recursais, à luz do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve condenação em honorários advocatícios pelo juízo singular. 

5. Da conclusão:

Dessa forma, aplicando o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.229, de observância obrigatória pelos Tribunais (art. 927, III, CPC), a sentença não merece ser reformada.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002246710v5 e do código CRC 3bbc15f0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 28/03/2025, às 10:58:19

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:52:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002246711
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000100-71.2025.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro contra sentença que, ao acolher exceção de pré-executividade e reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal, extinguiu o feito sem condenação da União em honorários advocatícios. A apelante requer a reforma da sentença para condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, argumentando que a Fazenda Nacional apenas reconheceu a prescrição após a objeção de não executividade e que a ausência de condenação afronta o princípio da causalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se há cabimento de condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública quando a execução fiscal é extinta em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, após a interposição de exceção de pré-executividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 2046269/PR, REsp 2050597/RO e REsp 2076321/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.229), firmou a tese de que, à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal por prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.

4. O reconhecimento da prescrição intercorrente não implica que o ajuizamento da execução tenha sido indevido, pois a certidão de dívida ativa possui presunção de certeza e liquidez. Dessa forma, a ausência de condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios não viola o princípio da causalidade.

5. A distinção entre prescrição intercorrente e abandono da causa é fundamental. O abandono processual exige intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC. Já a prescrição intercorrente ocorre independentemente de intimação, sendo regulada pelo art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.

6. O entendimento consolidado pelo STJ nos Temas 567 e 571 (REsp 1.340.553/RS) estabelece que o prazo da prescrição intercorrente se inicia automaticamente após a ciência da exequente sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, sem necessidade de requerimento específico ou deferimento judicial.

7. Não há cabimento de honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve condenação em honorários na origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal por prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.

2. O reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a presunção de certeza e liquidez do título executivo, não ensejando a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.

3. A distinção entre prescrição intercorrente e abandono da causa é essencial, sendo que o abandono exige intimação pessoal do exequente, ao passo que a prescrição intercorrente decorre automaticamente da inércia processual por prazo superior a cinco anos.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, e 485, III, § 1º; Lei 6.830/1980, art. 40.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.229 (REsp 2046269/PR, REsp 2050597/RO e REsp 2076321/SP); STJ, Temas 567 e 571 (REsp 1.340.553/RS).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002246711v3 e do código CRC 27720914.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 28/03/2025, às 10:58:19

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:52:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2025 A 24/03/2025

Apelação Cível Nº 5000100-71.2025.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/03/2025, às 13:00, a 24/03/2025, às 12:59, na sequência 215, disponibilizada no DE de 06/03/2025.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:52:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas