Apelação Cível Nº 5000100-71.2025.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro, em face da sentença proferida, no , fls. 1/3, que julgou extinto o executivo fiscal, com fulcro nos artigos 40, §4º da LEF e 925 c/c 487, II, do NCPC. Sem condenação em custas e honorários.
Eis o dispositivo da sentença:
"Ante todo exposto, JULGO EXTINTO O EXECUTIVO FISCAL, com fulcro nos artigos 40, §4º da LEF e 925 c/c 487, II, do NCPC.
Torno sem efeito a decisão de index.155.
Oficie-se aos orgãos para levantamento da indisponibilidade de bens.
Com a extinção do crédito, ocorre o cancelamento automático da CDA, isentando as partes de custas e honorários, na forma do art. 28 da LEF.
Em virtude do exposto no art. 496, §4º, II, do CPC, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I".
Em seu recurso (, fls. 29/35), a Apelante requer a reforma da sentença no sentido de que a União – Fazenda Nacional seja condenada em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da causa.
Alega que somente após a apresentação de objeção de não executividade é que a parte autora reconheceu a prescrição das CDA´s que instruem o feito e requereu a extinção da execução.
Defende que não foi observada a súmula 153, bem como os Temas 421 e 143 do STJ.
Assevera que "o reconhecimento da prescrição, bem como o cancelamento administrativo da CDA pela Fazenda Pública, após a defesa do devedor não afasta a responsabilidade do exequente pelo ajuizamento da demanda executiva, face ao princípio da causalidade, que determina que aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes, incluindo honorários de sucumbência".
Regularmente intimada, a União apresentou suas contrarrazões, no , fls. 43/45.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Da admissibilidade:
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos legais de admissibilidade.
2. Questão em discussão (do objeto do recurso da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro):
A Apelante requer a reforma da sentença no sentido de que a União – Fazenda Nacional seja condenada em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da causa.
Alega que somente após a apresentação de objeção de não executividade é que a parte autora reconheceu a prescrição das CDA´s que instruem o feito e requereu a extinção da execução.
Defende que não foi observada a súmula 153, bem como os Temas 421 e 143 do STJ.
Assevera que "o reconhecimento da prescrição, bem como o cancelamento administrativo da CDA pela Fazenda Pública, após a defesa do devedor não afasta a responsabilidade do exequente pelo ajuizamento da demanda executiva, face ao princípio da causalidade, que determina que aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes, incluindo honorários de sucumbência".
3. Do caso em exame:
Depreende-se dos autos que o juízo de primeiro grau, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada, no , fls. 28/29, para reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executiva fazendária e extinguir a execução, com fulcro no § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 e e 925 c/c 487, II, do NCPC, com o qual houve a concordância da União, conforme petição do , fl. 40.
Contudo, deixou de condenar a exequente em custas e honorários advocatícios.
4. Razões de decidir:
4.1. Da condenação da União em honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública:
O Superior Tribunal de Justiça, nos REsp 2046269/PR, REsp 2050597/RO e REsp 2076321/SP, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.229), com publicação do acórdão em 15/10/2024, firmou a seguinte tese:
Tema 1.229: À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.
Eis a ementa:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.229 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO.
1. A questão jurídica controvertida a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980.
2. Os princípios da sucumbência e da causalidade estão relacionados com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, sendo que a fixação da verba honorária com base na sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, que caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada.
3. O reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente devido a não localização do executado ou de bens de sua propriedade aptos a serem objeto de penhora, não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação.
4. Ainda que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF, se esse fato superveniente – prescrição intercorrente – for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há falar em condenação ao pagamento de verba honorária ao executado.
5. Tese jurídica fixada: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980”.
6. Solução do caso concreto: a) não se configura ofensa aos art. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015,quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional; b) o entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região é de que os honorários advocatícios, nos casos de acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF, não são cabíveis quando a Fazenda Pública não apresenta resistência ao pleito do executado, enquanto o precedente vinculante aqui formado explicita a tese de que, independentemente da objeção do ente fazendário, a verba honorária não será devida em sede de exceção de pré-executividade em que se decreta a prescrição no curso da execução fiscal.
7. Hipótese em que o acórdão recorrido merece reparos quanto à tese jurídica ali fixada, mas o desfecho dado ao caso concreto deve ser mantido.
8. Recurso especial conhecido e desprovido.
Ao julgar o Tema 1.229, a jurisprudência da Corte Superior consolidou o entendimento de que, mesmo quando haja exceção de pré-executividade, a extinção da execução fiscal fundada em prescrição intercorrente não enseja sucumbência e/ou causalidade, para condenação da exequente em verba honorária.
O Ministro GURGEL DE FARIA, Relator nos REsp 2046269/PR, REsp 2050597/RO e REsp 2076321/SP (Tema 1.229), elucidou a questão da seguinte forma:
"Assim, a constatação da prescrição no curso da execução fiscal, pelo juiz da causa, mesmo após a provocação por meio da apresentação de exceção de pré-executividade pelo executado, inviabiliza a atribuição ao credor dos ônus sucumbenciais, de acordo com os princípios da sucumbência e causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação".
Noutro giro, se for constatado serem indevidos os créditos, objeto da execução, com o afastamento dos atributos de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa que a fundamenta, ou ser equivocado o ajuizamento da execução fiscal (pelo reconhecimento da prescrição originária, por exemplo), o cenário passa a ser outro: o exequente se torna responsável pelo ajuizamento indevido da execução.
Nesse ponto, explicou o Relator Ministro GURGEL DE FARIA:
"Seguindo, verifico que, no caput do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, há um aspecto fundamental ao deslinde da presente controvérsia, de que a prescrição intercorrente, no âmbito da execução fiscal, pressupõe a não localização do devedor ou de bens de sua propriedade sobre os quais possa recair a penhora, situações de fato relacionadas essencialmente ao devedor e cuja constatação apenas se dará após a propositura feito executivo.
É relevante pontuar, ainda, que o reconhecimento da prescrição intercorrente, nas hipóteses acima apontadas, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do executado."
Insta destacar, ainda, que não haverá condenação em honorários sucumbenciais quando reconhecida a tese de prescrição intercorrente, no acolhimento da exceção de pré-executividade, mesmo que demonstrada a resistência da União, como bem pontuou o Ministro GURGEL DE FARIA:
"Cabe pontuar que essa conclusão deve ser admitida mesmo que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF. Ou seja, se esse fato superveniente – prescrição intercorrente – for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há falar em fixação de verba honorária".
Na análise do caso concreto, a Defensoria Pública alegou que a prescrição do débito deu-se por inércia da exequente que deixou o débito prescrever pela ausência de bens e pela falta de iniciativa em promover o regular prosseguimento da execução fiscal, já que transcorreu-se mais de 5 anos sem comunicação da exequente e demais providências.
Pois bem. Merece ser aqui destacado que, não muito raro, a controvérsia trazida, pelo executado, nos executivos fiscais, como no caso em exame, é no sentido de haver, na verdade, abandono do processo executivo, inércia do exequente em promover o regular prosseguimento da execução fiscal, e não prescrição intercorrente, atraindo a responsabilidade para o exequente dos honorários advocatícios do advogado.
Apesar de ambas terem natureza jurídica processual, os fenômenos não se confundem, eis que a prescrição intercorrente independe de intimação para dar andamento ao processo conforme preconiza o art. 485, III, c/c § 1º, do CPC. Já no abandono do processo, a intimação pessoal realizada nos autos é exigência da legislação processual.
Consoante entendimento jurisprudencial “o término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC”.(REsp 1738705/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/05/2018, DJe 23/11/2018).
Mas não é só.
A fim de se evitar a “eternização” das execuções fiscais, sobreveio o REsp n.º 1.340.553/RS (temas 567 e 571), firmando entendimento de que a suspensão do artigo 40 da LEF não está submetida à requerimento da exequente ou ao deferimento do juiz da execução, mas inicia-se automaticamente após a ciência da exequente acerca da não localização do executado ou de bens penhoráveis. Encerrado o prazo de suspensão (1 ano), inicia-se também automaticamente o curso do prazo da prescrição intercorrente (5 anos).
Com efeito, o advento das teses firmadas no REsp 1.340.553/RS nos leva a concluir que a aplicação do instituto do abandono da causa no âmbito da execução fiscal tornou-se ainda mais estreita.
Assim, diante de toda a fundamentação supra, a pretensão recursal do apelante não merece acolhimento.
4.2. Dos honorários recursais:
Não há se falar em honorários recursais, à luz do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve condenação em honorários advocatícios pelo juízo singular.
5. Da conclusão:
Dessa forma, aplicando o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.229, de observância obrigatória pelos Tribunais (art. 927, III, CPC), a sentença não merece ser reformada.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002246710v5 e do código CRC 3bbc15f0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 28/03/2025, às 10:58:19