Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003112-69.2023.4.02.5115/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por J. V. D. S. em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, c/c art. 330, I e III, ambos do CPC/15, com base na seguinte fundamentação:

(...)

A hipótese é de indeferimento da inicial.

O requerimento administrativo (Evento 6) não foi instruído com nenhum elemento material indicativo do labor rural alegadamente exercido pelo autor, se limitando à autodeclaração do segurado especial rural. Portanto, houve indeferimento forçado do benefício, o qual não configura interesse de agir para a demanda judicial.

Os documentos anexados ao processo, sobretudo nos Eventos 1.2, fls.3-4, não foram submetidos à prévia análise da Autarquia Previdenciária na esfera administrativa. Ainda que assim não fosse, eles são extremamente escassos, consistindo apenas em uma certidão de quitação eleitoral com autodeclaração de trabalhador rural, e uma declaração de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Região Serrana do Estado do Rio de Janeiro, não representando início adequado de prova material.

Vale lembrar que a inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), sob pena de inépcia. A prova documental deve ser produzida pelo autor no momento em que distribui a petição inicial (art. 434 do CPC). Como o art. 55, §3º da Lei 8.213/91 exige início de prova material para o reconhecimento de períodos contributivos, essa prova deve instruir a petição inicial, sob pena de não prosseguimento do feito.

Assim, seja porque o INSS não foi devidamente provocado na esfera administrativa, seja porque os elementos de prova material apresentados pela autora não servem de início de prova material, deve a presente ação ser julgada extinta sem exame de mérito.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com base no art. 330, I e III do CPC, julgando o processo extinto sem exame de mérito, na forma do art. 485, I, do mesmo diploma legal.

(...)

O recorrente sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa, pois o processo foi extinto sob a alegação de falta de prova, sem que lhe fosse oportunizada a sua produção. Requer a anulação da sentença, a fim de que seja dado prosseguimento à instrução.

O INSS apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

O Ministério Público Federal - MPF apresentou parecer opinando pela desnecessidade de sua intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.

Sem preliminares, estabeleço as premissas necessárias ao exame do recurso.

A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei n. 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher.

O art. 106 da Lei de Benefícios elencou os documentos que servem de prova do labor rural, assim dispondo:

“Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V – bloco de notas do produtor rural;

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

X – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;

ou X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.

Cabe ressaltar que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei n. 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.

Destaque-se que para comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, e prova testemunhal, não se exigindo, contemporaneidade da prova material com todo o período de carência. Precedentes do STJ: (AgRg no Ag 1419.422/MG; Relatora Ministra Assusete Magalhães; DJe de 03/06/2013).

Deve ser registrado, ainda, o entendimento firmado no Tema n. 642, do STJ:

“O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.”

Por sua vez, a Lei nº 11.718/2008 inseriu o §3º no art. 48 da Lei nº 8.213/91 e trouxe a chamada aposentadoria por idade rural "mista" ou "híbrida", segundo a qual o trabalhador que não possuir o tempo de atividade rural necessário para a concessão da aposentadoria poderá somar outras atividades realizadas a fim de atingir a carência, tendo, todavia, como contrapartida a elevação da idade mínima para aposentação.

Em outros termos, os trabalhadores rurais, que não satisfizerem a condição para a aposentadoria do art. 48, §§ 1° e 2°, da Lei 8.213/91, podem somar, para fins de apuração da carência, períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, hipótese em que não haverá a redução de idade em cinco anos, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008):

"Art. 48, § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher." Grifei

Ressalta-se que o STJ já se manifestou em regime de recurso repetitivo, no REsp 1.788.404/PR (Tema n. 1007), já transitado em julgado que “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”

Volto a análise do caso concreto.

O autor sustenta, em sua petição inicial, que trabalhou por 52 anos no meio rural, no cultivo de verduras e na criação de animais pequenos.

Afirma que exerceu atividade na qualidade de segurado especial nos períodos de 1970 a 1980, no Sítio Contendas; de 1980 a 2010, no Sítio Grota Funda; e de 2010 a 2021, no Sítio Camboatá.

Alega que, ao longo dos anos, realizou recolhimentos à Previdência como contribuinte individual durante alguns períodos.

Analisando a situação fática, verifico que o autor completou 60 anos de idade em 13/03/2014 ( evento 1, ANEXO2 - fl.01).

Em 11/02/2022, o recorrente apresentou requerimento administrativo visando à concessão de aposentadoria por idade rural. O pedido foi indeferido, conforme se verifica no evento 6, PROCADM1 - fl. 21:

A fim de fazer prova do labor rural que alega ter desempenhado, o autor juntou a seguinte documentação:

1) Certidão de quitação com a Justiça Eleitoral, emitida em 08/02/2022, na qual consta a informação de que o autor é trabalhador rural ( evento 1, ANEXO2 - fl. 03);

2) Certidão emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Região Serrana do Estado do Rio de Janeiro (SINTAF), em 31/08/2023, com firma reconhecida em 16/10/2023, atestando o exercício de atividade rural pelo autor por mais de 40 anos ( ​evento 1, ANEXO2​ - fl. 04);

3) Autodeclaração de Segurado Especial ( evento 1, ANEXO3  - fls. 01/03).

Embora o autor afirme, em sua petição inicial, que deseja a aposentadoria por idade híbrida, o pedido formulado administrativamente visava à concessão de aposentadoria por idade rural. Por essa razão, a análise de sua situação fática, no âmbito administrativo, foi realizada considerando as exigências impostas aos segurados especiais.

De todo modo, a documentação apresentada é muito frágil, pois, embora conste na certidão emitida pelo SINTAF a informação de que o autor exerceu atividade rural por mais de 40 anos, a declaração emitida não apresenta qualquer suporte material. Isso leva a crer que o labor rural foi atestado apenas com base na declaração do próprio autor.

Ademais, os documentos acima listados sequer foram submetidos ao crivo administrativo, conforme se verifica na cópia do procedimento administrativo juntada no evento 6, PROCADM1 .

Assim, correto o juízo a quo ao extinguir o feito sem resolução do mérito, seja porque houve inovação do pedido na seara judicial, seja porque não foi apresentado início razoável de prova material.

Mantenho a sentença de extinção, pois ela está condizente com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do Tema 629, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a petição inicial implica a carência de pressuposto para a constituição e o desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e permitindo que a parte ajuíze nova ação caso reúna os elementos necessários para tal iniciativa.

Por fim, no que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema 1.059, definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso do autor, conforme fundamentação acima.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002250822v41 e do código CRC e0c2002c.

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Documento:20002250823
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003112-69.2023.4.02.5115/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, I e III, ambos do CPC/2015. O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade híbrida, alegando ter exercido atividade no meio rural por 52 anos. O pedido foi indeferido administrativamente por ausência de elementos materiais que comprovassem o labor rural. O juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial por entender que a ausência de início de prova material inviabiliza a análise do mérito da ação.

2. O art. 106 da Lei n. 8.213/91 exige início de prova material para comprovação do exercício de atividade rural, não bastando apenas prova testemunhal.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera o rol do art. 106 da Lei n. 8.213/91 meramente exemplificativo, admitindo outros documentos como início de prova material, desde que idôneos e suficientes para demonstrar a atividade rural.

4. No caso concreto, a documentação apresentada pelo autor consiste apenas em uma certidão de quitação eleitoral com indicação de profissão como trabalhador rural e uma declaração de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar, sem suporte documental adicional. Tais documentos são insuficientes para caracterizar o início de prova material.

5. A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), sendo ônus do autor apresentar prova mínima do alegado vínculo rural, conforme o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91.

6. O requerimento administrativo apresentado pelo autor não foi instruído com elementos materiais indicativos do labor rural, resultando em indeferimento forçado do benefício e inexistência de interesse de agir para a demanda judicial.

7. Não há cerceamento de defesa, pois a extinção do feito decorreu da ausência de pressupostos mínimos para o desenvolvimento válido e regular do processo.

8. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002250823v3 e do código CRC 611409e8.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 A 25/03/2025

Apelação Cível Nº 5003112-69.2023.4.02.5115/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/03/2025, às 13:00, a 25/03/2025, às 12:59, na sequência 74, disponibilizada no DE de 20/02/2025.

Certifico que a 10ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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