Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016422-30.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela DROGARIA CORCOVADO LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 16), assim vertida:

 

"Trata-se de execução fiscal proposta pela CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de DROGARIA CORCOVADO LTDA, objetivando cobrança de crédito no valor de R$ 8.715,80 (oito mil setecentos e quinze reais e oitenta centavos), posicionado em agosto de 2024.

Por meio da peça de evento 08, a Executada interpõe exceção de pré-executividade alegando, em suma que a utilização do salário mínimo, pelo art. 1º da Lei nº 5.724/71, como fator de fixação de importâncias pecuniárias, seria inconstitucional.

Em sua impugnação de evento 14, a Exequente defende que: a) A matéria em questão não seria passível de apreciação em sede de exceção de pré-executividade, vez que não se trata de questão de ordem pública; b) Em relação à alegação de que a fixação da multa em salários mínimos estaria em contrariedade ao texto constitucional, cabe destacar decisão proferida pelo supremo tribunal federal nos autos do recurso extraordinário nº 1.336.467, prolatada em 26/08/2021, que concluiu pela constitucionalidade da multa aplicada.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

Em sede de execução fiscal, em princípio, a defesa do executado deve se realizar através dos Embargos, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/1980. Todavia, é assente na doutrina e na jurisprudência o cabimento de exceção de pré-executividade quando a parte pretende arguir matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensam, para seu exame, dilação probatória.

Assim, é possível suscitar, por meio da referida exceção, questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva.

Neste sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o regime do artigo 543-C do C.P.C./73, conforme se infere da Ementa abaixo transcrita, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - POSIÇÃO FIRMADA NO RESP 1.104.900/ES, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EMBARGOS REJEITADOS.

1. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento no sentido de admitir exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência e a prescrição.

(...)

(EDcl no REsp 1187995/DF. Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região). Segunda Turma. Julgamento em 04/12/2012. Publicado em 17/12/2012)

O entendimento da Corte Especial foi sedimentado na Súmula nº 393, in litteris:

A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

A Parte Autora sustenta que a multa aplicada teve como base o salário mínimo vigente à época, em violação ao disposto no artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal.

As multas administrativas impugnadas foram aplicadas pela Embargada conforme previsão do art. 24 da Lei nº 3.820/1960 c/c art. 1º da Lei nº 5.724/1971, in litteris:

Lei nº 3.820/1960

Art. 24. As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.

Parágrafo único. Aos infratores deste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).

Lei nº 5.724/1971

Art. 1º As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3 (três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dobro no caso de reincidência.

Assim preceitua o art. 4º, inciso VII, da Constituição Federal:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

A vedação constante da parte final do dispositivo constitucional supra refere-se à utilização do salário mínimo como índice de atualização monetária, proibindo sua utilização como critério de correção monetária da valores econômicos.

No caso, a fixação da penalidade de multa em salários mínimos conforme previsão do art. 1º da Lei nº 5.724/1971 não viola a regra constitucional, pois não há vinculação, mas sim limites máximos e mínimos para fixação de multa administrativa, a ter seu montante efetivamente fixado pelo Conselho de Fiscalização profissional.

A propósito, o entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça prescreve que a proibição legal de vinculação ao salário mínimo não alcança as multas de caráter administrativo, como no caso dos autos.

Neste sentido, confira-se o entendimento da Corte Superior:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. SALÁRIO MÍNIMO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA SOB A ÓTICA DO DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.

1. O Tribunal de origem, sob a ótica da Lei Municipal n. 7.513/70, entendeu que é legal o emprego do salário mínimo como parâmetro para fixação de multa administrativa, porquanto há previsão legal para tanto.

2. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Inteligência da Súmula 280/STF.

3. "A proibição legal de considerar valores monetários em salários mínimos não alcança as multas de caráter administrativo, uma vez que constituem sanção pecuniária, e não fator inflacionário" (AgRg no REsp 670.540/PR, DJe 15.5.2008).

4. Agravo regimental não-provido.

(AgRg no Ag 1217153/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 24/08/2010)

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARANÁ. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NO ESTABELECIMENTO FARMACÊUTICO APLICAÇÃO DE MULTA. SALÁRIO MÍNIMO. LEGALIDADE.

1. A proibição legal de considerar valores monetários em salários mínimos não alcança as multas de caráter administrativo, uma vez que constituem sanção pecuniária, e não fator inflacionário.

2. O Decreto-lei n. 2.351/87 determinou a vinculação do salário mínimo de referência aos valores fixados em função do salário mínimo, incluídas as penalidades estabelecidas em lei. A partir da publicação da Lei n. 7.789/89, contudo, deixou de existir o salário mínimo de referência, vigorando apenas o salário mínimo, nos termos do disposto no artigo 1º da Lei n. 5.724/71.

3. Assim, conclui-se pela legalidade da utilização do salário mínimo para o cálculo da multa aplicada pelo Conselho Regional de Farmácia, por tratar-se, no caso, de penalidade pecuniária e não de atualização monetária. Precedentes. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 670.540/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 15/05/2008)

Outro não é o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região (vide: TRF/2ª Região, AC nº 5047398-82.2020.4.02.5101, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Quinta Turma Especializada, julgado em 24/03/2021; TRF/2ª Região, AC nº 0062352-63.2016.4.02.5101, Relator Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, Quinta Turma Especializada, julgado em 19/10/2018, DJe: 24/10/2018; TRF/2ª Região, AC nº 0144785-90.2017.4.02.5101, Relator Juiz Federal Convocado FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Oitava Turma Especializada, julgado em 23/02/2018, DJe: 01/03/2018).

Afasto, por conseguinte, a alegação de violação ao artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal.

Dê-se vista à Exequente para prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.

Nada sendo requerido, SUSPENDO, de ofício, o trâmite desta execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, a partir da intimação da Exequente, conforme dispõem o art. 40 da LEF e a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça.

Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano supramencionado, sem que seja localizado o Executado ou encontrados bens penhoráveis, certifique-se e dê-se nova vista à parte exequente para que requeira o que for de seu interesse no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, determino o arquivamento dos autos sem baixa, nos termos do § 2º do art. 40 da LEF.

Arquivados os autos, fluirá o prazo de 5 (cinco) anos de prescrição intercorrente. Indefiro, de antemão, pedidos de prazos alternativos de suspensão e de vista periódica dos autos.

Qualquer manifestação que não demande promover o impulso regular da execução deverá ser juntada aos autos para que se aguarde o decurso do prazo de suspensão/arquivamento dos itens supra.

Ressalto que, na hipótese de processos virtuais, o eventual pedido de vista já restará atendido, pois a exequente tem acesso aos autos virtuais a qualquer momento, através da consulta processual no site da JFRJ.

Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que corre a partir do transcurso do supracitado prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, remetam-se os autos à parte exequente para manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente e relatar eventuais causas suspensivas ou interruptivas de prescrição, na forma do § 4º do art. 40 da LEF, exceto se dispensada a manifestação prévia nos termos do § 5º do art. 40 da LEF."

 

A Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1):

 

"(...) Em que pede o indiscutível notório saber jurídico do nobre magistrado, a decisão agravada, não merece prosperar, tencionando-se o entendimento jurisprudencial contrário, haja vista que o Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual de 18.11.2022 a 25.11.2022, nos autos ARE 134007, julgou novamente a matéria sobre a inconstitucionalidade das multas aplicadas pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo vinculado com base no salário mínimo, concluindo-se pela inconstitucionalidade da fixação de multas administrativas com base em múltiplos de salário mínimo. 

11. Nesse sentido, por entender o Agravante que as multas impostas pelo Agravado ofendem a Constituição Federal, devendo ser nulas as cobranças, em razão da vedação da vinculação do seu valor ao salário-mínimo (artigo 7º, IV, da Constituição Federal), bem como afrontando jurisprudência consolidada pelo E. Supremo Tribunal Federal.

(...) 15. Ademais, Nobres Julgadores, a existência de precedentes mais remotos do STJ em sentido contrário (como por exemplo, o AgRg no Ag nº 1.217.153, Rel. Min, Mauro Campbell Carques, Dje 24/08/2010). Nada obstante, tratando-se de hipótese de violação direta à Constituição Federal, deve prevalecer a jurisprudência do STF sobre o tema, ou seja, a inconstitucionalidade, razão pela qual a não recepção do art. 1º, da Lei nº 5.724/1971, face ao art. 7º, IV, da Constituição Federal.

(...) 17. Nesse diapasão, o artigo 1º, da Lei nº 5.724, de 26 de outubro de 1971, ao alterar a multa administrativa prevista no artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60, para atualizar o valor com base no salário mínimo, incorreu na vedação pelo inciso IV, do artigo 7º, da Constituição Federal, do qual se extrai a vedação da utilização do salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, para vinculação de qualquer fim. 

18. Logo, diante da impossibilidade de se tomar o salário mínimo como parâmetro de cálculo de multa, deve ser reformada a decisão interlocutória de primeiro grau, ou seja, a inexigibilidade da multa aplicada, haja vista da não recepção da norma prevista no artigo 1º da Lei nº 5.724/71 pela Constituição Federal (CF, artigo 7º, inciso IV) e, como consequência, extinguir os respectivos débitos. 

19. Por fim, cumpre apenas salientar que a Constituição Federal de 1988 outorgou ao Supremo Tribunal Federal a incumbência de garantir a inteireza e unificar a interpretação do direito constitucional.

(...) Ante o exposto, com base nas fundamentações constitucionais e jurisprudenciais acostados nos autos, o Agravante, requer nos termos do art. 1.019 do CPC, seja recebido e processado o presente Recurso para reformar a decisão interlocutória ora agravada, por se matéria de ordem pública, reconhecendo a inconstitucionalidade das multas administrativas fixadas em salário-mínimo o qual ofende o art. 7º, inciso IV, da CF, requerendo o seu provimento ao presente agravo de instrumento."

           

Contrarrazões (evento 06).

 

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela DROGARIA CORCOVADO LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 16), que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, ora agravante, afastando a alegação de violação ao artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal.

 

            Passo à análise do mérito.

 

Trata-se, na origem, de execução fiscal proposta pela CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de DROGARIA CORCOVADO LTDA, objetivando cobrança de crédito no valor de R$ 8.715,80 (oito mil setecentos e quinze reais e oitenta centavos), posicionado em agosto de 2024.

 

Cinge-se a controvérsia apurar se as multas impostas à agravante são nulas, em razão da vedação da vinculação do seu valor ao salário-mínimo (violação ao artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal).

 

De início, cumpre ressaltar que a questão foi submetida novamente à apreciação do Colendo Supremo Tribunal Federal, que decidiu discutir a repercussão geral desta matéria constitucional (Tema 1.244, cujo feito paradigma é o ARE nº 1.409.059, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes), no qual o Plenário daquela Corte irá examinar a seguinte questão: 

 

“Possibilidade de fixação de multa em múltiplos de salários mínimos.”.

 

Ressalte-se que não houve determinação da Suprema Corte para sobrestamento dos processos que versem sobre a referida matéria, impondo-se, portanto, o julgamento do presente recurso.

 

Como sabido, a vedação inserta no art. 1º, da Lei nº 6.205/75 (“Os valores monetários fixados com base no salário mínimo não serão considerados para quaisquer fins de direito”) e, por consequência, o valor de referência estabelecido pelo Decreto nº 75.704/75, não são aplicáveis às multas de caráter administrativo, como é o caso dos autos, uma vez que estas têm natureza de sanção pecuniária, não se constituindo, assim, em fator inflacionário.

 

Neste sentido:

 

“ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARANÁ. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NO ESTABELECIMENTO FARMACÊUTICO. APLICAÇÃO DE MULTA. SALÁRIO MÍNIMO. LEGALIDADE. 1. A proibição legal de considerar valores monetários em salários mínimos não alcança as multas de caráter administrativo, uma vez que constituem sanção pecuniária, e não fator inflacionário. 2. O Decreto-lei n. 2.351/87 determinou a vinculação do salário mínimo de referência aos valores fixados em função do salário mínimo, incluídas as penalidades estabelecidas em lei. A partir da publicação da Lei n. 7.789/89, contudo, deixou de existir o salário mínimo de referência, vigorando apenas o salário mínimo, nos termos do disposto no artigo 1º da Lei n. 5.724/71. 3. Assim, conclui-se pela legalidade da utilização do salário mínimo para o cálculo da multa aplicada pelo Conselho Regional de Farmácia, por tratar-se, no caso, de penalidade pecuniária e não de atualização monetária. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 670.540/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 15/05/2008)”

 

“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. FISCALIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO, NO ESTABELECIMENTO, DURANTE TODO O PERÍODO DE FUNCIONAMENTO. MULTA. CARÁTER DE SANÇÃO PECUNIÁRIA. ART. 1.º DA LEI N.º 5.724/71. LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO FIXADOS EM SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.º DA LEI N.º 6.025/75. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.

1. Legalidade de multa administrativa aplicada por Conselho Regional de Farmácia, fixada dentro dos limites gizados pelo art. 1.º da Lei n.º 5.724/71, por infração à regra inserta no art. 15 da Lei n.º 5.991/73.

2. A Lei n.º 5.991/73 impõe às drogarias e farmácias a obrigação administrativa de contar com a assistência de técnico responsável, regularmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, e ter a presença do mesmo durante todo o horário em que estiverem em funcionamento.

3. À infração ao referido dispositivo faz-se aplicável a multa de que trata o art. 24 da Lei n.º 3820/60, que em sua redação original assim dispunha: "Art. 24. - As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado. Parágrafo único - Aos infratores deste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros)."

4. Destarte, a sanção pecuniária aplicável à mencionada hipótese estava adstrita inicialmente aos limites mínimo e máximo de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) e Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros). Todavia, com a edição da Lei n.º 5.724/71, em 26 de outubro de 1971, foram convertidos em salários mínimos os valores da mencionada multa, vez que assim encontra-se redigido o art. 1.º do referido diploma legal: "Art. 1.º - As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do art. 30 da Lei n.º 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário mínimo a 3 (três) salários mínimos regionais, que serão elevados ao dobro no caso de reincidência.

5. A vedação que adveio inserta no art. 1.º da Lei n.º 6.205/75 ("Os valores monetários fixados com base no salário mínimo não serão considerados para quaisquer fins de direito") e, por consequência, o valor de referência estabelecido pelo Decreto n.º 75.704/75, não são aplicáveis às multas de caráter administrativo, como sói ser a que constitui o objeto da presente demanda, uma vez que estas têm natureza de sanção pecuniária, não se constituindo, assim, em fator inflacionário. Exegese resultante, por analogia, dos seguintes precedentes do C. STF: RE n.º 87.548/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ, vol. 82-02, p. 639; RE n.º 86.677/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Bilac Pinto, DJU de 02/12/1977; e RE n.º 89.556/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Leitão de Abreu, DJU de 28/12/1978.

6. Em 1987, quando do advento do Decreto-Lei n.º 2.351/87, determinando que os valores que estivessem fixados em função do salário mínimo passassem a vincular-se ao então criado Salário Mínimo de Referência, é que houve alteração no parâmetro utilizado pela legislação vigente como limites para a aplicação da multa em questão. Referida situação, porém, perdurou tão-somente até a entrada em vigor da Lei n.º 7.789, de 03 de julho de 1989, que, em seu art. 5.º, extinguiu o Salário Mínimo de Referência, o que ensejou o retorno à antiga denominação salário mínimo.

7. Consectariamente, restou restabelecido o texto original da Lei nº 5.724/71, aplicável à hipótese dos autos, razão pela qual, na hipótese vertente, somente poder-se-ia imputar à penalidade imposta a pecha de ilegal por excessiva, caso a mesma tivesse sido fixada em patamar superior ao limite legal de 03 salários mínimos (art. 24 da Lei n.º 3820/60 c/c art. 1.º da Lei n.º 5.724/71) ou do dobro deste valor, em caso de reincidência da empresa infratora (Precedentes desta Corte Superior: REsp n.º 776.682/SC, Rel. Min. José Delgado, DJU de 14/11/2005; REsp n.º 383.296/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 16/08/2004; REsp n.º 264.235/PR, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU de 30/06/2003; e REsp n.º 441.135/PR, deste Relator, DJU de 16/12/2002).

8. In casu, a multa aplicada foi fixada em R$ 236,32 (duzentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos), dentro, portanto, dos limites de 01 a 03 salários mínimos previstos pelo art. 1.º da Lei n.º 5.724/71, vez que à época dos fatos (abril de 2001), nos expressos termos da MP n.º 2.142/2001, atual MP n.º 2.194-5, o salário mínimo vigente era de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).

9. Recurso especial provido.

(REsp 738.845/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 21/09/2006, p. 221)

 

Tal orientação vem sendo perfilhada pela jurisprudência desta e. Corte Regional:

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE PORTE DE REMESSA E RETORNO. INEXIGIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 21. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRAZO TRANSCORREU IN ALBIS. NÃO CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DE MULTA. SALÁRIO MÍNIMO. LEGALIDADE. VALOR DA MULTA FIXADO NOS LIMITES LEGAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A questão posta nos autos cinge-se em verificar se há ilegalidade da cobrança da multa que embasa a Execução Fiscal, ante a suposta nulidade do processo administrativo, em decorrência de alegado cerceamento de defesa da Apelante.

2. O Conselho Federal de Farmácia, editou a Resolução nº 566/2012, regulando o processo administrativo fiscal dos Conselhos Federais e Regionais de Farmácia, dispondo em seu art. 15, § 1º, que o recurso administrativo será considerado deserto e não encaminhado ao CFF se não houver o pagamento de porte de remessa e retorno dos autos.

3. O STF reconheceu a inconstitucionalidade da exigência do depósito prévio para fins recursais na seara administrativa, em conformidade com a Súmula Vinculante nº 21.

4. A Apelante regularmente notificada da aplicação da multa, sequer interpôs defesa administrativa a fim de se insurgir contra a decisão que culminou com a aplicação da penalidade. Assim, não se vislumbra cerceamento de defesa, tampouco prejuízo capaz de ensejar a nulidade do título executivo que embasa a presente Execução Fiscal.

5. A multa administrativa aplicada de acordo com os arts. 1º e 2º da Lei nº 5.724/71, possui natureza de sanção pecuniária, e em que pese ter como base o salário mínimo vigente à época da infração, não há impedimento para sua fixação, uma vez que não se trata de fator de indexação, sem caráter inflacionário ou de atualização monetária. Portanto, não há violação ao art. 7º, IV da CRFB.

6. O auto de infração foi devidamente fundamentado, identificando a infração cometida e as normas legais incidentes na hipótese, sendo o valor da multa fixado nos limites previstos no art. 1º da Lei 5.724/71.

7. Cabe ao Poder Judiciário tão somente o controle da legalidade dos atos administrativos e a verificação da competência do agente sancionador.

8. Apelação desprovida.

(TRF2, 8ª Turma Especializada, AC  0066650-30.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler, j. em 7/10/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. NECESSIDADE DE REGISTRO. PRESENÇA DE PROFISSIONAL FARMACÊUTICO LEGALMENTE HABILITADO. NECESSIDADE. MULTA. CABIMENTO. VALOR. MANUTENÇÃO.

- O cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade de a apelante ser autuada por estar em atividade sem a presença de profissional farmacêutico como responsável técnico no momento da autuação, e a decorrente cobrança da multa.

- No tocante ao agravo retido, cumpre assentar que não há que se falar em cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova testemunhal, a fim de "esclarecer a questão da ausência da farmacêutica no momento da realização da fiscalização" (fl. 136), pois é incontroverso o fato de que o técnico responsável não se encontrava presente no estabelecimento quando da autuação impugnada, eis que a própria embargante afirma que se encontrava afastado, por motivos médicos.

- A tese recursal funda-se na alegação de que a apelante não poderia ter sido autuada, por possuir profissionais técnicos habilitados e registrados, o que afastaria a infração ao disposto no art. 24 da Lei 3.820/60 e que, no momento da autuação, o farmacêutico responsável pelo turno não se encontrava no estabelecimento, por força de dispensa médica. Não obstante, o art. 6º da Lei 13.021/2014 estabelece a obrigatoriedade da presença de profissional farmacêutico habilitado durante todo o período de funcionamento do estabelecimento, sob pena de incorrer em infração passível de multa, a teor do que dispõe o art. 24, parágrafo único, da Lei 3.820/1960.

- Por outro lado, da análise detida dos autos, verifica-se que a ausência de profissional farmacêutico constitui um problema recorrente, pois, conforme assentado no processo administrativo pertinente, em 9 (nove) visitas realizadas ao estabelecimento autuado, durante o período de 2 (dois) anos, constatou-se 9 (nove) ausências de assistência farmacêutica (fl. 24 do procedimento administrativo, colacionada à fl. 70 destes autos).

- Ocorre que, se o profissional farmacêutico não se encontrava presente no horário de autuação, que se deu durante o horário de funcionamento do estabelecimento (fl. 70), incide o estabelecimento na pena do art. 24, parágrafo único, da Lei 3.820/60, razão pela qual não há ilegalidade na autuação sofrida, mostrando-se aplicável a multa imposta.

- Por fim, também não prospera a impugnação no tocante à fixação do montante da multa, haja vista que o art. 24 da Lei 3.820/1960 não vincula a penalidade ao valor do salário mínimo, mas apenas estabelece os limites mínimo e máximo para sua aplicação.

- Agravo retido e recurso desprovidos, com a majoração dos honorários anteriormente 1 fixados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, conforme prevê o art. 85, §11, do CPC/15.

(TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0043164-55.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima, j. em 19/12/2019)

 

Ademais, cumpre ressaltar que, da leitura do texto normativo do artigo 24 da Lei 3.820/60 (“Art. 24. As emprêsas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado. Parágrafo único - Aos infratores dêste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros)”), combinado com o disposto no artigo 1º, da Lei 5.724/71 (“Art. 1º As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3(três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dobro no caso de reincidência”), conclui-se que as referidas regras não vinculam a penalidade ao valor do salário mínimo, mas apenas estabelecem os limites mínimo e máximo para a sua aplicação.

 

Desse modo, não há conflito do entendimento ora adotado com os precedentes do Supremo Tribunal Federal suscitados pela agravante, em suas razões recursais, porquanto não se trata de fixação, em salários mínimos, do valor da multa, em si, mas sim de regra (art. 1º, da Lei 5.724/71) que vincula ao salário mínimo regional os limites mínimo e máximo previstos no art. 24, da Lei 3.820/60.

 

Além disso, ressalte-se que o STF não concluiu o julgamento do ARE nº 1.409.059 (Tema 1244), acerca da “Possibilidade de fixação de multa em múltiplos de salários mínimos”, razão pela qual este órgão julgador não se encontra vinculado aos precedentes invocados pela agravante, visto que não possuem natureza vinculante.

 

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002251111v3 e do código CRC e1b7ccf5.

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Documento:20002251112
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016422-30.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. ATRIBUIÇÃO DOS CONSELHOS PARA FISCALIZAR TANTO OS PROFISSIONAIS COMO TAMBÉM OS ESTABELECIMENTOS NELES INSCRITOS. SÚMULA 561, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 24, DA LEI 3.820/60 C/C ARTIGO 1º, DA LEI 5.724/71. PARAMETRIZAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO QUE SE RESTRINGE AOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DAS MULTAS. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO VALOR DA MULTA, EM SI. RECURSO DESPROVIDO.

                                                                                                                                      

1) Agravo de Instrumento interposto pela DROGARIA CORCOVADO LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 16), que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, ora agravante, afastando a alegação de violação ao artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal.

 

2) Cinge-se a controvérsia apurar se as multas impostas à agravante são nulas, em razão da vedação da vinculação do seu valor ao salário-mínimo (violação ao artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal).

 

3) A vedação inserta no art. 1º, da Lei nº 6.205/75 (“Os valores monetários fixados com base no salário mínimo não serão considerados para quaisquer fins de direito”) e, por consequência, o valor de referência estabelecido pelo Decreto nº 75.704/75, não são aplicáveis às multas de caráter administrativo, como é o caso dos autos, uma vez que estas têm natureza de sanção pecuniária, não se constituindo, assim, em fator inflacionário.

 

4) Cumpre ressaltar que, da leitura do texto normativo do artigo 24 da Lei 3.820/60 (“Art. 24. As emprêsas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado. Parágrafo único - Aos infratores dêste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros)”), combinado com o disposto no artigo 1º, da Lei 5.724/71 (“Art. 1º As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3(três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dobro no caso de reincidência”), conclui-se que as referidas regras não vinculam a penalidade ao valor do salário mínimo, mas apenas estabelecem os limites mínimo e máximo para a sua aplicação.

 

5) Desse modo, não há conflito do entendimento ora adotado com os precedentes do Supremo Tribunal Federal suscitados pela agravante, em suas razões recursais, porquanto não se trata de fixação, em salários mínimos, do valor da multa, em si, mas sim de regra (art. 1º, da Lei 5.724/71) que vincula ao salário mínimo regional os limites mínimo e máximo previstos no art. 24, da Lei 3.820/60.

 

6) Além disso, ressalte-se que o STF não concluiu o julgamento do ARE nº 1.409.059 (Tema 1244), acerca da “Possibilidade de fixação de multa em múltiplos de salários mínimos”, razão pela qual este órgão julgador não se encontra vinculado aos precedentes invocados pela agravante, visto que não possuem natureza vinculante.

 

7) Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002251112v3 e do código CRC 7b2688e9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2025 A 28/03/2025

Agravo de Instrumento Nº 5016422-30.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/03/2025, às 13:00, a 28/03/2025, às 13:00, na sequência 49, disponibilizada no DE de 07/03/2025.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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