Apelação Cível Nº 5108919-23.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Tratam-se de remessa necessária, que tenho por interposta, e apelação (Evento 36) interposta pela UNIÃO nos autos da ação ordinária, com pedido liminar, proposta pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em face da UNIÃO, em que o autor objetiva, em síntese, a anulação do débito decorrente da multa pelo atraso da comunicação da transferência do imóvel inscrito no RIP sob o nº 6001 0131145-07.
Como causa de pedir, sustenta o autor ter adquirido o imóvel localizado na PRACA MARECHAL HERMES, 51, 53 E, 63 ESCOLA, SANTO CRISTO CEP : 20220-430 RIO DE JANEIRO, RJ, por doação registrada em cartório em 12/06/2013 (Evento 01 - Anexo 2, fls. 02/06). Alega que a SPU está lhe cobrando multa pelo atraso da comunicação de transferência no valor de R$ 686.027,24 (Evento 01 - Anexo 2, fls. 27/28). Entende que a referida cobrança é indevida em razão da isenção do laudêmio conferida aos municípios. Também questiona, subsidiariamente, o cálculo elaborado pela União para o valor total da multa.
A antecipação da tutela foi parcialmente deferida (Evento 05).
O douto magistrado a quo julgou o pedido procedente em parte ao entendimento de que “Todavia, a circunstância apontada pelo Município (anterioridade da transferência frente à averbação do aforamento) repercute na própria materialidade da infração, eis que não se pode exigir do adquirente a comunicação ao SPU da transferência de imóvel cuja condição de integrante do patrimônio da União não era conhecida à época do negócio. Com efeito, é pressuposto lógico do dever de comunicação de transferência que o domínio da União e respectivo aforamento estejam previamente registrados, para fins de conhecimento das partes no negócio, sem o que é materialmente impossível ao adquirente compreender-se vinculado à providência em questão.” (Evento 30).
Irresignada, a União apela, aduzindo que “Em que pese se tratar de imóvel foreiro, o Município do Rio de Janeiro (na condição de adquirente) não comprovou que o referido negócio jurídico restou averbado, no prazo legal, junto à SPU, descumprindo, pois, obrigação acessória, o que o torna responsável pelo pagamento da correspondente multa de transferência.” e que “No caso em comento, em que pese o referido negócio jurídico ter se consumado em 12/06/2013, o Município do Rio de Janeiro apenas o informou à SPU, em 07/01/2021, o que motivou o lançamento da referida multa de transferência, por descumprimento de obrigação acessória autônoma, consubstanciada no art. 3º, parágrafo 4º, do Decreto-lei n° 2.398/1987, e no art. 116, caput e parágrafo 1º, do Decreto-Lei 9.760/46.” (Evento 36).
Requer o “conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, a fim de que, reformada a r. sentença a quo, sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, mantendo-se, por via de consequência, o débito (multa de transferência) inscrito em DAU sob o n° 70 6 23 049502-10, dada, inclusive, a sua presunção de certeza e liquidez (art. 3º, caput, da Lei n° 6.830/1980). Ainda, para fins de prequestionamento, postula-se a manifestação expressa desta colenda Turma acerca dos dispositivos constitucionais e legais ora arguidos.”.
O Município deixou de apresentar contrarrazões conforme o decurso do prazo certificado no Evento 41.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, tratam-se de remessa necessária, que tenho por interposta, e apelação (Evento 36) interposta pela UNIÃO nos autos da ação ordinária, com pedido liminar, proposta pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em face da UNIÃO, em que o autor objetiva, em síntese, a anulação do débito decorrente da multa pelo atraso da comunicação da transferência do imóvel inscrito no RIP sob o nº 6001 0131145-07.
Como causa de pedir, sustenta o autor ter adquirido o imóvel localizado na PRACA MARECHAL HERMES, 51, 53 E, 63 ESCOLA, SANTO CRISTO CEP : 20220-430 RIO DE JANEIRO, RJ, por doação registrada em cartório em 12/06/2013 (Evento 01 - Anexo 2, fls. 02/06). Alega que a SPU está lhe cobrando multa pelo atraso da comunicação de transferência no valor de R$ 686.027,24 (Evento 01 - Anexo 2, fls. 27/28). Entende que a referida cobrança é indevida em razão da isenção do laudêmio conferida aos municípios. Também questiona, subsidiariamente, o cálculo elaborado pela União para o valor total da multa.
O pedido foi julgado parcialmente procedente (Evento 30) e a sentença merece reforma pelos fundamentos a seguir expostos.
A propriedade da União sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos é atestada não por mero registro cartorial, mas sim por disposição constitucional prevista, expressamente, no art. 20, inciso VII, da CR/88. Daí o descabimento da exigência de termo de identificação e do respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis para efeito de reconhecimento da propriedade pública sobre tais bens.
A inoponibilidade dos títulos de domínio de terrenos de marinha à União, restou chancelada pelo enunciado da Súmula 496/STJ, que dispõe que "Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União”. Conclusão lógica porque, sendo o procedimento de demarcação dos terrenos de marinha delineado no DL 9.760/46, infere-se que o ato de demarcação é meramente declaratório, não sendo possível que o título de propriedade dos autores seja oponível à União. Sendo tal título insubsistente, a teor do que dispõe o artigo 198, do DL 9.760/46.
A matéria já havia sido examinada no REsp 1183546, DJe 29/09/2010, sobre a sistemática dos Recursos Repetitivos, ocasião em que se reafirmou que "registro imobiliário não é oponível em face da União para afastar o regime dos terrenos de marinha, servindo de mera presunção relativa de propriedade particular".
No caso, o autor afirma que quando adquiriu o imóvel inscrito no RIP sob o n° 6001 0131145-07 em 12/06/2013 não constava a anotação de aforamento na matrícula do imóvel, o que somente ocorreu, de ofício, em 30/07/2013 (Evento 01 - Anexo 2, fls. 02/06).
Ocorre que o processo de identificação e demarcação das terras federais lavrado em livro próprio da Secretaria de Patrimônio da União possui força de escritura pública (artigo 2º da Lei 9.636/1998), sobretudo à luz do enunciado sumular / STJ nº 496, no sentido de que os registros de propriedade particular são inoponíveis à União.
Assim, o fato de a União não constar da cadeia dominial do imóvel não afasta a sua propriedade. Nesse vértice, o Decreto-Lei 9.760/1976 e Decreto-Lei 2.398/1987, em cotejo ao Decreto-Lei 2.398/1987, regulamenta a utilização dos terrenos de marinha por particulares pelo regime de aforamento ou ocupação (artigos 99 a 132 do DL 9.760/1946).
O autor, ora apelado, alega também que a isenção conferida aos municípios pelo artigo 2° do decreto-lei n° 1.876/81 alcançaria também as multas decorrentes do descumprimento das obrigações acessórias. Confira-se o referido dispositivo legal:
Art. 2o São isentas do pagamento de laudêmio as transferências de bens imóveis dominiais pertencentes à União:
I - quando os adquirentes forem:
a) os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como as autarquias e as fundações por eles mantidas ou instituídas; e
Sobre a multa de transferência, o artigo 116, §1º do Decreto-Lei 9.760/46 assim dispõe:
Art. 116. Efetuada a transação e transcrito o título no Registro de Imóveis, o adquirente, exibindo os documentos comprobatórios, deverá requerer, no prazo de 60 (sessenta) dias, que para o seu nome se transfiram as obrigações enfitêuticas.
§ 1º A transferência das obrigações será feita mediante averbação, no órgão local do S.P.U., do título de aquisição devidamente transcrito no Registro de Imóveis, ou, em caso de transmissão parcial do terreno, mediante têrmo.
§ 2o O adquirente estará sujeito à multa de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno, caso não requeira a transferência no prazo estabelecido no caput deste artigo.
Desse modo, não há qualquer determinação legal que dispense a comunicação da transferência à SPU por parte dos municípios, que apenas estão isentos do pagamento do laudêmio. Não há qualquer diferenciação legal que permita excluir os municípios dessa obrigação, que é acessória e autônoma ao laudêmio, nos termos da jurisprudência do C. STJ, conforme o julgado abaixo ementado:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA NÃO ONEROSA DE IMÓVEL SOB REGIME DE OCUPAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE DE REQUERER À SPU A ALTERAÇÃO DOS REGISTROS CADASTRAIS. PRAZO DE SESSENTA DIAS NÃO OBSERVADOS. EXEGESE DO § 4º DO ART. 3º DO DECRETO-LEI N. 2.398/1987 (INCLUÍDO PELA LEI N. 9.636, DE 1998). OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. 1. A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal assevera que "a obrigação acessória possui caráter autônomo em relação à principal, pois mesmo não existindo obrigação principal a ser adimplida, pode haver obrigação acessória a ser cumprida, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos" (EDcl no REsp n. 1.384.832/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24/3/2014). 2. De acordo com precedente desta Primeira Turma, "[d]a exegese do § 4º do art. 3º do Decreto-Lei n. 2.398/87 (incluído pela Lei n. 9.636, de 1998), depreende-se que a obrigação imputada ao adquirente, qual seja, a de 'requerer ao órgão local da SPU, no prazo máximo de sessenta dias, que providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu nome', não possui como fato gerador o pagamento do laudêmio. Em verdade, a multa decorre, como expressamente prevê o texto legal, da não observância de uma formalidade, o que revela o caráter autônomo da obrigação acessória em relação à principal" (REsp n. 1.400.057/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2134479 / AL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2024/0118763-0, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe 03/10/2024). (grifado).
Além disso, o autor, ora apelado, também defende a aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei n° 9.873/99 por entender que a receita decorrente da multa não tem natureza patrimonial. Novamente trata-se de interpretação sem qualquer lastro na legislação de regência e que não pode ser acolhida.
Na verdade, a Lei nº 10.852/2004 estabeleceu o prazo decadencial de dez anos para a constituição de crédito originado de receita patrimonial. Nesse sentido, a cobrança de crédito decorrente de receita patrimonial-originária e não tributária, como no caso de taxa de aforamento ou taxa de ocupação, tem sua constituição consubstanciada em prévio lançamento, ato ou procedimento administrativo que almeja conferir certeza, liquidez e exigibilidade do crédito e que há de conter os elementos caracterizadores da obrigação pessoal.
Em síntese, a cobrança das taxas de ocupação, em relação à decadência e à prescrição, regula-se, conforme jurisprudência do C. STJ do seguinte modo:
(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32;
(b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição qüinqüenal para a cobrança do aludido crédito;
(c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional qüinqüenal para a sua exigência;
(d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei nº 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ou 47 da Lei nº 9.636/98);
e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento.
Assim, observa-se que a multa foi lançada dentro do lapso decadencial de dez anos, uma vez que restou comprovado, com base nos documentos juntados pelo próprio autor, que a União somente tomou conhecimento da transferência em 07/01/2021 (Evento 01 - Anexo 2, fls. 01) e que constituiu o crédito nessa data (Evento 01 - Anexo 2, fls. 23).
Por fim, em relação ao cálculo do valor final devido, observa-se que a União considerou corretamente as alíquotas devidas na vigência de cada alteração legislativa, anterior e posterior à Lei n° 13.139/2015, que estabeleceu finalmente o valor da multa em 0,05% (cinco centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno.
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa necessária, que tenho por interposta, e ao recurso de apelação da União.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002256899v4 e do código CRC 111a78ef.
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Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 21/02/2025, às 10:49:32