Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001066-57.2020.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de julgar recurso de apelação interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e recurso adesivo da parte autora contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares/ES (evento 149, SENT1  evento 164, SENT1), que, na ação de conhecimento pelo procedimento comum n.º 5001066-57.2020.4.02.5004/ES, julgou "PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, para: a) CONDENAR a CEF a pagar à parte autora, a título de danos materiais, o montante de R$ 2.434,04 (Dois mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e quatro centavos),  corrigido pelo IPCA-E desde a data do laudo pericial, com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN) desde a citação; b) CONDENAR a CEF a pagar à parte autora, a título de danos extrapatrimoniais, o montante de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a ser corrigido pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, ambos desde o arbitramento". Além disso, condenou ao pagamento dos honorários relativos à perícia e ao assistente técnico, bem como "ao pagamento das custas processuais e dos  honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85 e parágrafos e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil".

 

Em suas razões recursais (evento 157, APELAÇÃO1), a parte apelante sustentou, em síntese, a ausência de ato ilícito bem como de dano moral, "seguindo o entendimento firmado pelo STJ demonstrado acima, a r. sentença merece reforma no tocante aos danos morais, vez que, no caso em tela, não houve comprometimento da habitabilidade do imóvel da Autora, bem como ante a inexistência dos requisitos hábeis a imputar responsabilidade a esta empresa pública, conforme arguido anteriormente".

Recurso adesivo da parte autora  (evento 173, RECADESI1) aduzindo a majoração dos danos materiais, dos danos morais bem como dos honorários advocatícios.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (evento 173, CONTRAZAP2) e pela Caixa (  evento 176, CONTRAZ1)

Sem manifestação do Ministério Público Federal.

É o relatório. Peço dia para o julgamento.

VOTO

A controvérsia cinge-se em aferir a possibilidade de responsabilizar a CEF pelos danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.

Compulsando os autos, verifica-se que a ação originária foi ajuizada  contra a CEF, com objetivo de obter indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.

Cumpre verificar que a construção e a aquisição do imóvel foram financiadas com recursos provenientes do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), instituído pela Lei nº 11.977/2009, que embora se dirija primordialmente à promoção de moradia para família de baixa renda, também se insere no seu contexto uma política da União destinada a fomentar o mercado financeiro nos setores imobiliário e da construção civil.

Tais políticas são regulamentadas pelos Ministérios da Fazenda e das Cidades, ficando a cargo da CEF a atividade de disponibilizar os recursos através da concessão de subvenções que, por sua vez, são oriundos da própria União Federal e do FGTS. Para o cumprimento de tal atribuição, a CEF é devidamente remunerada (inciso II do §1º do art.6º-B e parágrafo único do art. 9º, todos da Lei nº 11.977/2009). Para custear o Programa, os artigos 18 e 20 da Lei nº 11.977/2009 autorizaram a União Federal a transferir para o Fundo de Arrendamento Residencial-FAR até o limite de R$ 16.500.000.000,00 (dezesseis bilhões e quinhentos milhões de reais), para o Fundo de Desenvolvimento Social-FDS até o limite de R$500.000.000,00 (quinhentos milhões) e para o Fundo Garantidor da Habitação Popular-FGHab R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais).

Note-se que a referida legislação de regência não possui qualquer previsão acerca da responsabilidade da CEF além da de mero gestor operacional dos recursos destinados à concessão dos financiamentos aos mutuários ou às construtoras/incorporadoras.

Embora em algumas contratações, relativas aos mutuários de baixa e de baixíssima renda, realmente não haja liberdade do mutuário na escolha da construtora e do terreno, a eleição da Construtora não é feita ao arbítrio da CEF. Na verdade, há subordinação do agente financeiro às diretrizes e às especificações fixadas pelo Ministério das Cidades para a escolha da Construtora.

Não só isso. Somente podem participar do Programa Construtoras que possuem certificação PBQP-h (Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat) criado em 1990 pelo Governo Federal com base nas normas da ISO 9000 e também regulado pelo Ministério das Cidades.

Isso se dá porque nestas faixas o Programa Minha Casa, Minha Vida tem contornos de assistencialismo. Nelas há um incremento da política pública habitacional em relação a outras faixas e uma consequente redução da importância do agente financeiro. A CEF em tais faixas não examina dados cadastrais e nem faz análise da capacidade de pagamento do mutuário, já que, por ser essa a população com maior deficiência habitacional, um exame muito criterioso impediria o sucesso do Programa.

Confirma essas considerações o fato de tais empreendimentos serem de propriedade exclusiva do FAR e integrarem o seu patrimônio até a alienação (http://www.caixa.gov.br/poderpublico/programas-uniao/habitacao/minha-casa-minha-vida/Paginas/default.aspx).

Nesse ponto reside o equívoco do entendimento jurisprudencial que enxerga em tais financiamentos a atuação da CEF como a de executor de política pública. Conforme visto, nestas faixas o papel da CEF é ainda mais reduzido, sendo excessivo considerar até mesmo que a sua atuação em relação à concessão de financiamento aos mutuários alcance a de um agente financeiro. A marca de tais financiamentos é sem dúvida a Política Pública, a respeito da qual a CEF não possui qualquer ingerência. Nestas faixas, a CEF sequer “gere recursos”. A ela cabe apenas repassar valores àqueles previamente cadastrados no Programa. Apenas isso.

Feitas essas considerações, importa consignar que, em se tratando de relação complexa, que envolve diversos atores jurídicos na celebração do contrato em questão, cumpre analisar, até mesmo para estabelecer a fixação da competência desta Justiça Federal, se, a partir dos fatos narrados e dos pedidos formulados pela parte autora, a CEF teria legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual.

Como se sabe, a teoria da asserção, abraçada pelo CPC vigente, estabelece que as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, ou in status assertionis, tendo em vista as afirmações feitas pelo demandante e os pedidos por ele formulados na petição inicial.

A leitura atenta da petição inicial revela que nenhum pedido de rescisão contratual constou dos pedidos formulados pela parte autora, razão pela qual não se verifica a legitimidade da CEF, ainda que in statu assertionis, para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que apenas à Construtora se poderia imputar a responsabilidade por eventuais vícios construtivos. E, sendo este o caso, impende constatar que a CEF atuou apenas como instituição financeira concedente de empréstimo para aquisição do imóvel e na qualidade de representante do FAR como credor fiduciário, tendo em vista que o mútuo foi contratado mediante alienação fiduciária em garantia, sem que se possa atribuir a ela qualquer responsabilidade de arcar com indenização por danos materiais e/ou morais decorrentes dos alegados vícios.

Ademais, relativamente aos vícios construtivos, inexiste comprovação de solidariedade entre a CEF e a construtora, quer decorrente da lei, quer de contrato.

Deste entendimento não destoa a jurisprudência, conforme, por todos, os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE DA CEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO AOS VENDEDORES DO IMÓVEL. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal e determinou a sua exclusão do polo passivo da presente demanda, com a consequente determinação de remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Justiça Estadual localizadas na Comarca de Maricá, diante do reconhecimento da incompetência da Justiça Federal. 2. A responsabilidade da Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente financeiro, é limitada ao contrato de mútuo firmado, não havendo, deste modo, relação obrigacional entre os mutuários e a Ré no que tange ao valor final da obra, à existência de eventual superfaturamento do imóvel e aos vícios detectados no imóvel por ela financiado. 3. Uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal para figurar no pólo passivo da demanda, descabe à Justiça Federal analisar o pedido formulado em face dos vendedores do imóvel, a teor do disposto no artigo 109, I, da CRFB/88. 4. Agravo de Instrumento desprovido. (TRF-2ª Reg., 8ª T.E., AG 00089882220174020000, Relator: Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 08.01.2018)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PROGRAMA HABITACIONAL "MINHA CASA MINHA VIDA". CEF. AGENTE FINANCEIRO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. RECURSO PROVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 267, VI, §3º CPC/73). 1- Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão que, reconhecendo a legitimidade e a responsabilidade da Caixa Econômica Federal, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para que a mesma promova a substituição da construtora e que fiscalize e zele para que as obras (construção dos condomínios residenciais "Vila Veneto" e "Linhares" integrantes do programa de Governo "Minha Casa, Minha Vida") tenham início ou providencie a devolução dos valores pagos, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao ano. 2- A relação jurídica de direito material entre a Agravada e a CEF está definida no contrato de mútuo para financiamento de aquisição de unidade imobiliária a ser construída, na condição de instituição financeira responsável pela concessão do financiamento do Programa "Minha Casa Minha Vida", que se restringe à concessão de empréstimo financeiro e à cobrança dos encargos contratuais, cabendo a fiscalização da obra pelo agente financeiro para fins de constatação do emprego de recursos conforme descrito no contrato. 3- Por conseguinte, as questões relacionadas ao empreendimento imobiliário (atraso de obra e vícios de construção, além do pagamento de indenização pelos prejuízos daí decorrentes) devem ser discutidas com as instituições responsáveis pela incorporação imobiliária, não se confundindo, pois, com o financiamento obtido junto à CEF para a compra de imóvel. 4- Agravo de Instrumento provido. Decretada a carência de ação em relação à CEF, julgando extinto o feito sem apreciação de mérito, na forma do artigo 267, VI (ilegitimidade passiva) e seu §3º, do Código de Processo Civil de 1973. Condenada a parte autora ao pagamento de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigência face à gratuidade de justiça deferida. (TRF-2ª Reg., 8ª T.E., AG 01079152820144020000, Relator: Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 19.12.2017)

Nesse contexto, não havendo legitimidade passiva ad causam da CEF para os pedidos indenizatórios formulados e sendo a demanda proposta apenas contra a empresa pública, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, restando, com isso, prejudicada a apreciação do mérito do recurso interposto pela autora.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação interposta pela CEF, para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, ante o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ad causam, restando prejudicada a apreciação do mérito do recurso interposto pela Autora.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002194774v12 e do código CRC 9e1f190b.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001066-57.2020.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

VOTO DIVERGENTE

1.  Peço vênia para divergir do ilustre relator, para votar no sentido de, superando a arguição de ilegitimidade passiva da CEF, dar parcial provimento à apelação da empresa pública e negar provimento ao recurso adesivo do autor.

2. Da análise dos autos, verifica-se que se trata de imóvel localizado no loteamento Residencial Rio Doce, em Linhares-ES, objeto de contrato de compra e venda e mútuo com alienação fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), construído com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) (SJES, evento 30, CONTR2), o qual, segundo o autor, apresentou diversos problemas construtivos nas instalações hidráulicas e elétricas, além de rachaduras e trincas nas paredes, estruturas, pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização e deterioração do reboco e pintura, com infiltrações diversas.

3.  No que diz respeito à alegação de ilegitimidade passiva, o c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade da CEF por vícios de construção ou atraso na entrega da obra dependerá das circunstâncias em que se deu a sua intervenção para a celebração do negócio jurídico (aquisição do imóvel), nos seguintes termos: (i) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; (ii) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (STJ, 4ª Turma, REsp nº 1.102.539, Relatora Min. Maria Isabel Galotti, DJe 31/10/2012). 

Tal entendimento se relaciona à premissa de que a causa de pedir e as cláusulas contratuais é que definem, caso a caso, a existência ou não de potencial responsabilidade e consequente legitimidade passiva da CEF nas ações indenizatórias por vícios de construção.  No caso, o imóvel com alegados vícios construtivos foi objeto de compra e venda entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), representado pela CEF, sendo que a contratação da construtora e a fiscalização das obras do Programa Minha Casa Minha Vida, em tais circunstâncias (faixa 1 do PMCMV), são feitas diretamente pela CEF.  Portanto, a CEF é parte legítima e a Justiça Federal é competente para apreciar e julgar a causa. 

Nesse sentido, o seguinte julgado deste Tribunal: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PMCMV. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
Hipótese na qual a decisão agravada, em ação de rito comum, afastou preliminares de formuladas pela Caixa Econômica Federal, ora agravante. No âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, quando a CEF atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, representando o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), e diretamente contrata e fiscaliza a construtora, ela responde pelos vícios de construção. Não há que se falar, a princípio, em litisconsórcio passivo necessário com a construtora, tendo em vista existir a responsabilidade solidária da empresa pública e da construtora, de modo que o interessado tem a opção de demandar a um só ou a ambos. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF2, 6ª Turma Especializada, AG nº 5000936-39.2023.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, julg. 13/03/2023).

Acrescente-se que esse entendimento tem prevalecido em julgados recentes desta 8ª Turma Especializada proferidos com o quórum ampliado estabelecido pelo art. 942 do CPC (por exemplo, AC nº 5000151-71.2021.4.02.5004, minha relatoria, julg. 20/02/2024). 

4. No mais, segundo o laudo pericial do evento 42 dos autos da Seção Judiciária, cujas conclusões ora se adotam, como fez o juízo em primeira instância, foram encontrados problemas no piso da sala, de um dos quartos e do banheiro social, por deformação estrutural excessiva ou dilatação e retração das placas cerâmicas e/ou falta de nivelamento; e umidade em parte da alvenaria do banheiro social, da cozinha e dos quartos, por falha na impermeabilização.  Assim, a perita orçou o custo da execução dos reparos em R$ 2.434,04 (SJES, evento 42, LAUDO1), valor acolhido pelo juízo e que ora se mantém.

Além disso, ainda que constatados vícios de construção, o dano moral não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias que, devidamente comprovadas, importem em significativa violação ao direito da personalidade do proprietário do imóvel.

Diante do quadro descrito no laudo pericial, corroborado com detalhamento fotográfico das condições do imóvel (SJES, evento 42, LAUDO1), não se justifica a condenação em reparação por dano moral, uma vez que os defeitos verificados não são capazes de provocar transtorno relevante ou afetar a habitabilidade do imóvel. 

Correlaciona-se ao tema o seguinte precedente acerca da não presunção de dano moral por vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida.

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUTORA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 16/11/2018).
2. Na hipótese, a alteração das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal a quo, no tocante à presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar, diante da existência de defeitos no imóvel decorrentes de problemas na construção, assim como acerca da caracterização do dano moral, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.693.983/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/11/2020, DJe de 14/12/2020).

Assim, o recurso da CEF deve ser parcialmente acolhido, para afastar sua condenação em indenização por danos morais.

5.  O recurso adesivo do autor, por sua vez, não merece provimento.

Não se acolhe o pleito de majoração do valor da indenização moral, por ter sido esta, como visto, afastada.  Pela mesma razão, nada a prover quanto aos respectivos juros de mora e seu termo inicial.

De igual modo, os honorários do assistente técnico, que são considerados despesas processuais, conforme previsto no art. 84 do CPC, portanto são passíveis de ressarcimento pela parte vencida. 

No caso, embora o autor tenha apresentado o contrato de prestação de serviço firmado com o assistente técnico (SJES, evento 50, CONTR3)​​, deixou de apresentar o comprovante do efetivo pagamento. Dessa forma, não é cabível a condenação da CEF ao reembolso de tal despesa, conforme já decidiu este Tribunal em situação semelhante:

APELAÇÕES CÍVEIS. SFH. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. PROGRAMA DE OLHO NA QUALIDADE. INTERESSE DE AGIR.
1. Apelação e recurso adesivo interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a CEF ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes de vícios construtivos no valor de R$ 4.104,98 (quatro mil cento e quatro reais e noventa e oito centavos) e danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), indeferindo o pedido de reembolso do assistente técnico, além de condenar a CEF a arcar com as custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §§2º e 3º, I e II, do CPC (...).
9. De acordo com o art. 84 do CPC, as despesas processuais abrangem custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. Por se tratar de despesas processuais são passíveis de ressarcimento pela parte vencida. Embora a parte autora tenha anexado aos autos o instrumento contratual da prestação de serviços com o assistente técnico, não foi juntado o comprovante de pagamento da despesa efetuada. Desse modo não logrou êxito em comprovar que efetuou a despesa, não sendo cabível a condenação em ressarcimento. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004736-15.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julg. 15.7.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004735-30.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 8.8.2024 (...).
13. Apelação da CEF parcialmente provida. Recurso adesivo não provido (TRF2. 5ª T. Esp. AC 5002961-59.2020.4.02.5002. Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro. Data de julgamento: 26/08/2024). 

Por fim, o pleito de majoração dos honorários devidos à parte autora também não será atendido, eis que fixados pelo juízo em 10% sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, §2º, do CPC, sendo que, em razão do parcial provimento da apelação da CEF, também ela faz jus ao recebimento de verba honorária.

6.  Diante do exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da CEF, para afastar a condenação relativa aos danos morais e ao pagamento de honorários do assistente técnico e negar provimento ao recurso adesivo do autor, condenando-o em honorários advocatícios de 10% sobre a parte do valor da causa referente à indenização de cunho moral, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade instituída pelo §3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001066-57.2020.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

APELAÇÃO DA CEF. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. programa minha casa e minha vida. laudo pericial. dano moral indevido. 

1. Trata-se de apelação da CEF e recurso adesivo da parte autora pugnando a condenação da Caixa ao pagamento de danos morais e materiais, haja vista a ocorrência de vícios na construção em imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida. 
2. Pelo laudo pericial, corroborado com detalhamento fotográfico das condições do imóvel, constata-se que os defeitos verificados não são capazes de provocar transtorno relevante ou afetar a habitabilidade do imóvel. 
3. Recurso de apelação da CEF parcialmente acolhido, não sendo devido a condenação em dano moral. 
4. Recurso adesivo do autor não provido. 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, dar parcial provimento à apelação da CEF, para afastar a condenação relativa aos danos morais e ao pagamento de honorários do assistente técnico e negar provimento ao recurso adesivo do autor, condenando-o em honorários advocatícios de 10% sobre a parte do valor da causa referente à indenização de cunho moral, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade instituída pelo §3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002256933v6 e do código CRC 44a70cf1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/02/2025 A 17/02/2025

Apelação Cível Nº 5001066-57.2020.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/02/2025, às 13:00, a 17/02/2025, às 12:59, na sequência 192, disponibilizada no DE de 21/01/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CEF, PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, RESTANDO PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA, A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CEF, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO RELATIVA AOS DANOS MORAIS E AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR, CONDENANDO-O EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE A PARTE DO VALOR DA CAUSA REFERENTE À INDENIZAÇÃO DE CUNHO MORAL, RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE INSTITUÍDA PELO §3º DO ART. 98 DO CPC, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER ACOMPANHANDO O RELATOR E DO JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CEF, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO RELATIVA AOS DANOS MORAIS E AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR, CONDENANDO-O EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE A PARTE DO VALOR DA CAUSA REFERENTE À INDENIZAÇÃO DE CUNHO MORAL, RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE INSTITUÍDA PELO §3º DO ART. 98 DO CPC, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:41:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas