Apelação Cível Nº 5000369-05.2021.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de julgar apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (Evento 127/JFES) e recurso adesivo interposto por R. D. A. (Evento 134/JFES) contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus/ES, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, “a) pagar à parte autora, a título de danos materiais, o montante de R$ 11.754,59 (onze mil, setecentos e cinquenta e quatro reais, e cinquenta e nove centavos), apurados no mês base julho de 2022), a ser corrigido pelo IPCA-E desde a data do laudo pericial, com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN) desde a citação; b) pagar à parte autora, a título de danos extrapatrimoniais (danos morais), o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, ambos desde o arbitramento”, condenando, ainda, a ré no pagamento dos honorários relativos à perícia, na forma estabelecido, e em honorários advocatícios “fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do nos termos do art. 85, §2º e art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil” (Evento 121/JFES).
Em suas razões recursais, narrou a CEF tratar-se de ação indenizatória, alegando “a parte autora ingressou com a presente ação alegando ter identificado no imóvel em que reside, fruto de financiamento junto à CAIXA pelo Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, diversos vícios construtivos, pelo que requer o pagamento de indenização por danos materiais e morais”.
Sustentou que “No laudo apresentado pelo Sra. Perita, é possível pontuar em momento algum a Perita considerou a possibilidade de a falta da realização das manutenções periódicas previstas ter relação com a origem/agravamento das supostas anomalias consideradas por ela como sendo de caráter endógeno (vícios construtivos).”, acrescendo que “o Habite-se do empreendimento foi expedido em 02/09/2014, e suas unidades entregues em novembro/2015, o que caracteriza um lapso temporal até a realização da vistoria pericial de quase 7 anos. O lapso temporal entre a entrega do imóvel e a vistoria pericial mais uma vez não foi considerado, inclusive, na análise pericial referente à umidade ascendente e o mofo na cozinha/área de serviço e na sala, o qual a Perita associou à “Falha na impermeabilização”.”
Alegou que “a conclusão da Perita resta prejudicada, existindo claras falhas no laudo apresentado, tendo em vista que os vícios apontados claramente tratam-se de vícios decorrentes de falta de manutenção da parte autora para com o imóvel, bem como tempo de uso”, aduzindo que “A aparição de tais vícios deve-se à não promoção da manutenção do imóvel pela parte autora, e sua execução de modificações sem o devido acompanhamento de execução/projeto de profissionais habilitados, assumindo, assim, assim o risco pela aparição de patologias construtivas, configurando perda total das garantias contratuais do objeto contratado.”
Relativamente ao dano moral, alegou que “a parte Apelada não demonstrou a ocorrência desse suposto dano moral, tampouco a sua extensão, não sendo hipótese de dano in re ipsa, conforme já assentado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, sendo contraditória ao presumir a sua ocorrência e extensão, o que enseja esclarecimentos por este Julgador. Vale salientar, ainda, que os supostos vícios construtivos não causaram a desocupação ou interdição do imóvel, não havendo prejuízos à sua habitabilidade, de modo que não dão ensejo à indenização por danos morais, enquadrando-se, na realidade, como mero dissabor da vida cotidiana.”.
No recurso adesivo, por seu turno, a parte autora sustentou a “necessidade de majoração dos danos morais”, destacando que o “O Laudo Pericial é claro ao confirmar a existência inequívoca de vícios de construção no imóvel objeto da lide, não restando dúvidas a este respeito. Além disso, RESTOU CABALMENTE DEMONSTRADO QUE estes vícios de construção geram transtornos e prejuízos à saúde dos moradores”, aduzindo que a “Ré age com total descaso com a situação da residência da parte autora, ao simplesmente se declarar como incompetente para responder pelos danos existentes e recusar o pedido indenizatório”, bem como que a “prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, é direito básico do consumidor e está previsto no artigo 6º, inciso “VI”, do Código de Defesa do Consumidor.”
Alegou que “equivoca-se o juízo ‘a quo’ no momento que alega não ser responsável em ressarcir os gastos despendidos com o Assistente Técnico da parte autora”, sendo, a seu ver, “nítida a responsabilidade da Ré de arcar com o reembolso dos honorários do assistente técnico”, ressaltando o teor do art. 84 do CPC, para afirmar que “segundo infere-se do artigo supra citado, cabe ao vencido, o qual pagará ao vencedor as despesas que este antecipou; despesas estas que estão comprovadas pelo contrato de prestação de serviços juntado aos autos”.
Ao final, destacando que “deve a sentença ser reformada, para fazer incidir os juros de mora sobre os danos morais a partir da citação, e não da data da sentença”, bem como a “necessidade de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência”, pugnou pelo provimento do recurso para “1 1) Majorar a indenização por danos morais, para montante no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo em vista todo o abalo sofrido. 2) Condenar a Ré a reembolsar os valores despendidos pela parte Autora a título de honorários do assistente técnico, conforme contrato juntado aos autos. 3) Fazer incidir os juros de mora sobre os danos morais a partir da CITAÇÃO, e NÃO da data da sentença/arbitramento, em respeito ao posicionamento consolidado na Corte Especial do STJ, bem como neste Tribunal. 4) Majorar o valor relativo aos honorários de sucumbência, nos termos do parágrafo 8º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme a tabela da OAB/ES.”
Foram oferecidas contrarrazões (Eventos 134 e 138/JFES).
A seguir, vieram os autos remetidos a este Tribunal, tendo sido dada vista ao Ministério Público Federal (), que deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Consoante o relatado, trata-se de julgar apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus/ES que, nos autos do procedimento comum, julgou procedente em parte o pedido da autora para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$11.754,59, e em danos morais, no importe de R$8.000,00, em razão de vícios na construção do imóvel, estabelecendo os critérios para apuração da correção monetária e juros de mora.
Originariamente, a demanda foi ajuizada pela autora, afirmando que celebrou contrato com o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela CEF, de compra e venda de imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária pelo Programa Minha Casa Minha Vida, e que, após a entrega das chaves e ocupação da residência, “observou-se que uma série de danos físicos começou a surgir na residência. Entre todos eles, os mais visíveis a olho nu são: rachaduras nas paredes e estruturas, problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, esgoto sanitário entupindo e transbordando, falha de impermeabilização, reboco e pintura esfarelados e deteriorados, pisos trincados, umidade ascendente, bem como portas emperradas e janelas de baixa qualidade, com frestas que permitem a entrada de água da chuva” (Ev1/JFES, Inic1), tendo contatado a CEF para solução dos problemas, sem sucesso, sustentando, em síntese, que os danos apresentados decorrem de vícios construtivos, razão pela qual requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00, e materiais no montante a ser apurado em futura perícia judicial.
Pois bem, verifica-se que a construção e a aquisição do imóvel foram financiadas com recursos provenientes do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), instituído pela Lei nº 11.977/2009, que embora se dirija primordialmente à promoção de moradia para família de baixa renda, também se insere no seu contexto uma política da União destinada a fomentar o mercado financeiro nos setores imobiliário e da construção civil.
Tais políticas são regulamentadas pelos Ministérios da Fazenda e das Cidades, ficando a cargo da CEF a atividade de disponibilizar os recursos através da concessão de subvenções que, por sua vez, são oriundos da própria União Federal e do FGTS. Para o cumprimento de tal atribuição, a CEF é devidamente remunerada (inciso II do §1º do art.6º-B e parágrafo único do art. 9º, todos da Lei nº 11.977/2009). Para custear o Programa, os artigos 18 e 20 da Lei nº 11.977/2009 autorizaram a União Federal a transferir para o Fundo de Arrendamento Residencial-FAR até o limite de R$16.500.000.000,00 (dezesseis bilhões e quinhentos milhões de reais), para o Fundo de Desenvolvimento Social-FDS até o limite de R$500.000.000,00 (quinhentos milhões) e para o Fundo Garantidor da Habitação Popular-FGHab R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais).
Note-se que a referida legislação de regência não possui qualquer previsão acerca da responsabilidade da CEF além da de mero gestor operacional dos recursos destinados à concessão dos financiamentos aos mutuários ou às construtoras/incorporadoras.
Embora em algumas contratações, relativas aos mutuários de baixa e de baixíssima renda, realmente não haja liberdade do mutuário na escolha da construtora e do terreno, a eleição da Construtora não é feita ao arbítrio da CEF. Na verdade, há subordinação do agente financeiro às diretrizes e às especificações fixadas pelo Ministério das Cidades para a escolha da Construtora.
Não só isso. Somente podem participar do Programa Construtoras que possuem certificação PBQP-h (Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat) criado em 1990 pelo Governo Federal com base nas normas da ISO 9000 e também regulado pelo Ministério das Cidades.
Isso se dá porque nestas faixas o Programa Minha Casa, Minha Vida tem contornos de assistencialismo. Nelas há um incremento da política pública habitacional em relação a outras faixas e uma consequente redução da importância do agente financeiro. A CEF em tais faixas não examina dados cadastrais e nem faz análise da capacidade de pagamento do mutuário, já que, por ser essa a população com maior deficiência habitacional, um exame muito criterioso impediria o sucesso do Programa.
Confirma essas considerações o fato de tais empreendimentos serem de propriedade exclusiva do FAR e integrarem o seu patrimônio até a alienação (http://www.caixa.gov.br/poderpublico/programas-uniao/habitacao/minha-casa-minha-vida/Paginas/default.aspx).
Nesse ponto reside o equívoco do entendimento jurisprudencial que enxerga em tais financiamentos a atuação da CEF como a de executor de política pública. Conforme visto, nestas faixas o papel da CEF é ainda mais reduzido, sendo excessivo considerar até mesmo que a sua atuação em relação à concessão de financiamento aos mutuários alcance a de um agente financeiro. A marca de tais financiamentos é sem dúvida a Política Pública, a respeito da qual a CEF não possui qualquer ingerência. Nestas faixas, a CEF sequer “gere recursos”. A ela cabe apenas repassar valores àqueles previamente cadastrados no Programa. Apenas isso.
Feitas essas considerações, importa consignar que, em se tratando de relação complexa, que envolve diversos atores jurídicos na celebração do contrato em questão, cumpre analisar, até mesmo para estabelecer a fixação da competência desta Justiça Federal, se, a partir dos fatos narrados e dos pedidos formulados pela parte autora, a CEF teria legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual.
Como se sabe, a teoria da asserção, abraçada pelo CPC vigente, estabelece que as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, ou in status assertionis, tendo em vista as afirmações feitas pelo demandante e os pedidos por ele formulados na petição inicial.
A leitura atenta da petição inicial revela que nenhum pedido de rescisão contratual constou dos pedidos formulados pela parte autora, razão pela qual não se verifica a legitimidade da CEF, ainda que in status assertionis, para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que apenas à Construtora se poderia imputar a responsabilidade por eventuais vícios construtivos. E, sendo este o caso, impende constatar que a CEF atuou apenas como instituição financeira concedente de empréstimo para aquisição do imóvel e na qualidade de representante do FAR como credor fiduciário, tendo em vista que o mútuo foi contratado mediante alienação fiduciária em garantia, sem que se possa atribuir a ela qualquer responsabilidade de arcar com indenização por danos materiais e/ou morais decorrentes dos alegados vícios.
Ademais, relativamente aos vícios construtivos, inexiste comprovação de solidariedade entre a CEF e a construtora, quer decorrente da lei, quer de contrato.
Deste entendimento não destoa a jurisprudência, conforme, por todos, os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE DA CEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO AOS VENDEDORES DO IMÓVEL. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal e determinou a sua exclusão do polo passivo da presente demanda, com a consequente determinação de remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Justiça Estadual localizadas na Comarca de Maricá, diante do reconhecimento da incompetência da Justiça Federal. 2. A responsabilidade da Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente financeiro, é limitada ao contrato de mútuo firmado, não havendo, deste modo, relação obrigacional entre os mutuários e a Ré no que tange ao valor final da obra, à existência de eventual superfaturamento do imóvel e aos vícios detectados no imóvel por ela financiado. 3. Uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal para figurar no pólo passivo da demanda, descabe à Justiça Federal analisar o pedido formulado em face dos vendedores do imóvel, a teor do disposto no artigo 109, I, da CRFB/88. 4. Agravo de Instrumento desprovido. (TRF-2ª Reg., 8ª T.E., AG 00089882220174020000, Relator: Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 08.01.2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PROGRAMA HABITACIONAL "MINHA CASA MINHA VIDA". CEF. AGENTE FINANCEIRO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. RECURSO PROVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 267, VI, §3º CPC/73). 1- Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão que, reconhecendo a legitimidade e a responsabilidade da Caixa Econômica Federal, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para que a mesma promova a substituição da construtora e que fiscalize e zele para que as obras (construção dos condomínios residenciais "Vila Veneto" e "Linhares" integrantes do programa de Governo "Minha Casa, Minha Vida") tenham início ou providencie a devolução dos valores pagos, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao ano. 2- A relação jurídica de direito material entre a Agravada e a CEF está definida no contrato de mútuo para financiamento de aquisição de unidade imobiliária a ser construída, na condição de instituição financeira responsável pela concessão do financiamento do Programa "Minha Casa Minha Vida", que se restringe à concessão de empréstimo financeiro e à cobrança dos encargos contratuais, cabendo a fiscalização da obra pelo agente financeiro para fins de constatação do emprego de recursos conforme descrito no contrato. 3- Por conseguinte, as questões relacionadas ao empreendimento imobiliário (atraso de obra e vícios de construção, além do pagamento de indenização pelos prejuízos daí decorrentes) devem ser discutidas com as instituições responsáveis pela incorporação imobiliária, não se confundindo, pois, com o financiamento obtido junto à CEF para a compra de imóvel. 4- Agravo de Instrumento provido. Decretada a carência de ação em relação à CEF, julgando extinto o feito sem apreciação de mérito, na forma do artigo 267, VI (ilegitimidade passiva) e seu §3º, do Código de Processo Civil de 1973. Condenada a parte autora ao pagamento de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigência face à gratuidade de justiça deferida. (TRF-2ª Reg., 8ª T.E., AG 01079152820144020000, Relator: Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 19.12.2017)
Nesse contexto, não havendo legitimidade passiva ad causam da CEF para os pedidos indenizatórios formulados, e sendo a demanda proposta apenas em face dessa empresa pública, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, restando prejudicada a apreciação do mérito do recurso adesivo interposto pela autora.
Assim, diante da anulação da sentença, cumpre condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Do exposto, voto no sentido de CONHECER dos recursos interpostos para, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à CEF, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, condenando a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida em primeira instância, restando prejudicada a apreciação do mérito dos recursos.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002184847v5 e do código CRC cc2504e4.
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Data e Hora: 24/2/2025, às 12:11:10