Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000369-05.2021.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de julgar apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (Evento 127/JFES) e recurso adesivo interposto por R. D. A. (Evento 134/JFES) contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus/ES, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, “a) pagar à parte autora, a título de danos materiais, o montante de R$ 11.754,59 (onze mil, setecentos e cinquenta e quatro reais, e cinquenta e nove centavos), apurados no mês base julho de 2022), a ser corrigido pelo IPCA-E desde a data do laudo pericial, com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN) desde a citação; b) pagar à parte autora, a título de danos extrapatrimoniais (danos morais), o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, ambos desde o arbitramento”, condenando, ainda, a ré no pagamento dos honorários relativos à perícia, na forma estabelecido, e em honorários advocatícios “fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do nos termos do art. 85, §2º e art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil” (Evento 121/JFES).

Em suas razões recursais, narrou a CEF tratar-se de ação indenizatória, alegando “a parte autora ingressou com a presente ação alegando ter identificado no imóvel em que reside, fruto de financiamento junto à CAIXA pelo Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, diversos vícios construtivos, pelo que requer o pagamento de indenização por danos materiais e morais”.

Sustentou que “No laudo apresentado pelo Sra. Perita, é possível pontuar em momento algum a Perita considerou a possibilidade de a falta da realização das manutenções periódicas previstas ter relação com a origem/agravamento das supostas anomalias consideradas por ela como sendo de caráter endógeno (vícios construtivos).”, acrescendo que “o Habite-se do empreendimento foi expedido em 02/09/2014, e suas unidades entregues em novembro/2015, o que caracteriza um lapso temporal até a realização da vistoria pericial de quase 7 anos. O lapso temporal entre a entrega do imóvel e a vistoria pericial mais uma vez não foi considerado, inclusive, na análise pericial referente à umidade ascendente e o mofo na cozinha/área de serviço e na sala, o qual a Perita associou à “Falha na impermeabilização”.”

Alegou que “a conclusão da Perita resta prejudicada, existindo claras falhas no laudo apresentado, tendo em vista que os vícios apontados claramente tratam-se de vícios decorrentes de falta de manutenção da parte autora para com o imóvel, bem como tempo de uso”, aduzindo que “A aparição de tais vícios deve-se à não promoção da manutenção do imóvel pela parte autora, e sua execução de modificações sem o devido acompanhamento de execução/projeto de profissionais habilitados, assumindo, assim, assim o risco pela aparição de patologias construtivas, configurando perda total das garantias contratuais do objeto contratado.”

Relativamente ao dano moral, alegou que “a parte Apelada não demonstrou a ocorrência desse suposto dano moral, tampouco a sua extensão, não sendo hipótese de dano in re ipsa, conforme já assentado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, sendo contraditória ao presumir a sua ocorrência e extensão, o que enseja esclarecimentos por este Julgador. Vale salientar, ainda, que os supostos vícios construtivos não causaram a desocupação ou interdição do imóvel, não havendo prejuízos à sua habitabilidade, de modo que não dão ensejo à indenização por danos morais, enquadrando-se, na realidade, como mero dissabor da vida cotidiana.”.

No recurso adesivo, por seu turno, a parte autora sustentou a “necessidade de majoração dos danos morais”, destacando que o “O Laudo Pericial é claro ao confirmar a existência inequívoca de vícios de construção no imóvel objeto da lide, não restando dúvidas a este respeito. Além disso, RESTOU CABALMENTE DEMONSTRADO QUE estes vícios de construção geram transtornos e prejuízos à saúde dos moradores”, aduzindo que a “Ré age com total descaso com a situação da residência da parte autora, ao simplesmente se declarar como incompetente para responder pelos danos existentes e recusar o pedido indenizatório”, bem como que a “prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, é direito básico do consumidor e está previsto no artigo 6º, inciso “VI”, do Código de Defesa do Consumidor.”

Alegou que “equivoca-se o juízo ‘a quo’ no momento que alega não ser responsável em ressarcir os gastos despendidos com o Assistente Técnico da parte autora”, sendo, a seu ver, “nítida a responsabilidade da Ré de arcar com o reembolso dos honorários do assistente técnico”, ressaltando o teor do art. 84 do CPC, para afirmar que “segundo infere-se do artigo supra citado, cabe ao vencido, o qual pagará ao vencedor as despesas que este antecipou; despesas estas que estão comprovadas pelo contrato de prestação de serviços juntado aos autos”.

Ao final, destacando que “deve a sentença ser reformada, para fazer incidir os juros de mora sobre os danos morais a partir da citação, e não da data da sentença”, bem como a “necessidade de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência”, pugnou pelo provimento do recurso para “1 1) Majorar a indenização por danos morais, para montante no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo em vista todo o abalo sofrido. 2) Condenar a Ré a reembolsar os valores despendidos pela parte Autora a título de honorários do assistente técnico, conforme contrato juntado aos autos. 3) Fazer incidir os juros de mora sobre os danos morais a partir da CITAÇÃO, e NÃO da data da sentença/arbitramento, em respeito ao posicionamento consolidado na Corte Especial do STJ, bem como neste Tribunal. 4) Majorar o valor relativo aos honorários de sucumbência, nos termos do parágrafo 8º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme a tabela da OAB/ES.”

Foram oferecidas contrarrazões (Eventos 134 e 138/JFES).

A seguir, vieram os autos remetidos a este Tribunal, tendo sido dada vista ao Ministério Público Federal (evento 5, PARECER1), que deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção no feito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Consoante o relatado, trata-se de julgar apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus/ES que, nos autos do procedimento comum, julgou procedente em parte o pedido da autora para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$11.754,59, e em danos morais, no importe de R$8.000,00, em razão de vícios na construção do imóvel, estabelecendo os critérios para apuração da correção monetária e juros de mora.

Originariamente, a demanda foi ajuizada pela autora, afirmando que celebrou contrato com o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela CEF, de compra e venda de imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária pelo Programa Minha Casa Minha Vida, e que, após a entrega das chaves e ocupação da residência, “observou-se que uma série de danos físicos começou a surgir na residência. Entre todos eles, os mais visíveis a olho nu são: rachaduras nas paredes e estruturas, problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, esgoto sanitário entupindo e transbordando, falha de impermeabilização, reboco e pintura esfarelados e deteriorados, pisos trincados, umidade ascendente, bem como portas emperradas e janelas de baixa qualidade, com frestas que permitem a entrada de água da chuva” (Ev1/JFES, Inic1), tendo contatado a CEF para solução dos problemas, sem sucesso, sustentando, em síntese, que os danos apresentados decorrem de vícios construtivos, razão pela qual requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00, e materiais no montante a ser apurado em futura perícia judicial.

Pois bem, verifica-se que a construção e a aquisição do imóvel foram financiadas com recursos provenientes do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), instituído pela Lei nº 11.977/2009, que embora se dirija primordialmente à promoção de moradia para família de baixa renda, também se insere no seu contexto uma política da União destinada a fomentar o mercado financeiro nos setores imobiliário e da construção civil.

Tais políticas são regulamentadas pelos Ministérios da Fazenda e das Cidades, ficando a cargo da CEF a atividade de disponibilizar os recursos através da concessão de subvenções que, por sua vez, são oriundos da própria União Federal e do FGTS. Para o cumprimento de tal atribuição, a CEF é devidamente remunerada (inciso II do §1º do art.6º-B e parágrafo único do art. 9º, todos da Lei nº 11.977/2009). Para custear o Programa, os artigos 18 e 20 da Lei nº 11.977/2009 autorizaram a União Federal a transferir para o Fundo de Arrendamento Residencial-FAR até o limite de R$16.500.000.000,00 (dezesseis bilhões e quinhentos milhões de reais), para o Fundo de Desenvolvimento Social-FDS até o limite de R$500.000.000,00 (quinhentos milhões) e para o Fundo Garantidor da Habitação Popular-FGHab R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais).

Note-se que a referida legislação de regência não possui qualquer previsão acerca da responsabilidade da CEF além da de mero gestor operacional dos recursos destinados à concessão dos financiamentos aos mutuários ou às construtoras/incorporadoras.

Embora em algumas contratações, relativas aos mutuários de baixa e de baixíssima renda, realmente não haja liberdade do mutuário na escolha da construtora e do terreno, a eleição da Construtora não é feita ao arbítrio da CEF. Na verdade, há subordinação do agente financeiro às diretrizes e às especificações fixadas pelo Ministério das Cidades para a escolha da Construtora.

Não só isso. Somente podem participar do Programa Construtoras que possuem certificação PBQP-h (Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat) criado em 1990 pelo Governo Federal com base nas normas da ISO 9000 e também regulado pelo Ministério das Cidades.

Isso se dá porque nestas faixas o Programa Minha Casa, Minha Vida tem contornos de assistencialismo. Nelas há um incremento da política pública habitacional em relação a outras faixas e uma consequente redução da importância do agente financeiro. A CEF em tais faixas não examina dados cadastrais e nem faz análise da capacidade de pagamento do mutuário, já que, por ser essa a população com maior deficiência habitacional, um exame muito criterioso impediria o sucesso do Programa.

Confirma essas considerações o fato de tais empreendimentos serem de propriedade exclusiva do FAR e integrarem o seu patrimônio até a alienação (http://www.caixa.gov.br/poderpublico/programas-uniao/habitacao/minha-casa-minha-vida/Paginas/default.aspx).

Nesse ponto reside o equívoco do entendimento jurisprudencial que enxerga em tais financiamentos a atuação da CEF como a de executor de política pública. Conforme visto, nestas faixas o papel da CEF é ainda mais reduzido, sendo excessivo considerar até mesmo que a sua atuação em relação à concessão de financiamento aos mutuários alcance a de um agente financeiro. A marca de tais financiamentos é sem dúvida a Política Pública, a respeito da qual a CEF não possui qualquer ingerência. Nestas faixas, a CEF sequer “gere recursos”. A ela cabe apenas repassar valores àqueles previamente cadastrados no Programa. Apenas isso.

Feitas essas considerações, importa consignar que, em se tratando de relação complexa, que envolve diversos atores jurídicos na celebração do contrato em questão, cumpre analisar, até mesmo para estabelecer a fixação da competência desta Justiça Federal, se, a partir dos fatos narrados e dos pedidos formulados pela parte autora, a CEF teria legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual.

Como se sabe, a teoria da asserção, abraçada pelo CPC vigente, estabelece que as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, ou in status assertionis, tendo em vista as afirmações feitas pelo demandante e os pedidos por ele formulados na petição inicial.

A leitura atenta da petição inicial revela que nenhum pedido de rescisão contratual constou dos pedidos formulados pela parte autora, razão pela qual não se verifica a legitimidade da CEF, ainda que in status assertionis, para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que apenas à Construtora se poderia imputar a responsabilidade por eventuais vícios construtivos. E, sendo este o caso, impende constatar que a CEF atuou apenas como instituição financeira concedente de empréstimo para aquisição do imóvel e na qualidade de representante do FAR como credor fiduciário, tendo em vista que o mútuo foi contratado mediante alienação fiduciária em garantia, sem que se possa atribuir a ela qualquer responsabilidade de arcar com indenização por danos materiais e/ou morais decorrentes dos alegados vícios.

Ademais, relativamente aos vícios construtivos, inexiste comprovação de solidariedade entre a CEF e a construtora, quer decorrente da lei, quer de contrato.

Deste entendimento não destoa a jurisprudência, conforme, por todos, os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE DA CEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO AOS VENDEDORES DO IMÓVEL. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal e determinou a sua exclusão do polo passivo da presente demanda, com a consequente determinação de remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Justiça Estadual localizadas na Comarca de Maricá, diante do reconhecimento da incompetência da Justiça Federal. 2. A responsabilidade da Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente financeiro, é limitada ao contrato de mútuo firmado, não havendo, deste modo, relação obrigacional entre os mutuários e a Ré no que tange ao valor final da obra, à existência de eventual superfaturamento do imóvel e aos vícios detectados no imóvel por ela financiado. 3. Uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal para figurar no pólo passivo da demanda, descabe à Justiça Federal analisar o pedido formulado em face dos vendedores do imóvel, a teor do disposto no artigo 109, I, da CRFB/88. 4. Agravo de Instrumento desprovido. (TRF-2ª Reg., 8ª T.E., AG 00089882220174020000, Relator: Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 08.01.2018)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PROGRAMA HABITACIONAL "MINHA CASA MINHA VIDA". CEF. AGENTE FINANCEIRO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. RECURSO PROVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 267, VI, §3º CPC/73). 1- Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão que, reconhecendo a legitimidade e a responsabilidade da Caixa Econômica Federal, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para que a mesma promova a substituição da construtora e que fiscalize e zele para que as obras (construção dos condomínios residenciais "Vila Veneto" e "Linhares" integrantes do programa de Governo "Minha Casa, Minha Vida") tenham início ou providencie a devolução dos valores pagos, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao ano. 2- A relação jurídica de direito material entre a Agravada e a CEF está definida no contrato de mútuo para financiamento de aquisição de unidade imobiliária a ser construída, na condição de instituição financeira responsável pela concessão do financiamento do Programa "Minha Casa Minha Vida", que se restringe à concessão de empréstimo financeiro e à cobrança dos encargos contratuais, cabendo a fiscalização da obra pelo agente financeiro para fins de constatação do emprego de recursos conforme descrito no contrato. 3- Por conseguinte, as questões relacionadas ao empreendimento imobiliário (atraso de obra e vícios de construção, além do pagamento de indenização pelos prejuízos daí decorrentes) devem ser discutidas com as instituições responsáveis pela incorporação imobiliária, não se confundindo, pois, com o financiamento obtido junto à CEF para a compra de imóvel. 4- Agravo de Instrumento provido. Decretada a carência de ação em relação à CEF, julgando extinto o feito sem apreciação de mérito, na forma do artigo 267, VI (ilegitimidade passiva) e seu §3º, do Código de Processo Civil de 1973. Condenada a parte autora ao pagamento de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigência face à gratuidade de justiça deferida. (TRF-2ª Reg., 8ª T.E., AG 01079152820144020000, Relator: Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 19.12.2017)

Nesse contexto, não havendo legitimidade passiva ad causam da CEF para os pedidos indenizatórios formulados, e sendo a demanda proposta apenas em face dessa empresa pública, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, restando prejudicada a apreciação do mérito do recurso adesivo interposto pela autora.

Assim, diante da anulação da sentença, cumpre condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida.

Do exposto, voto no sentido de CONHECER dos recursos interpostos para, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à CEF, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, condenando a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida em primeira instância, restando prejudicada a apreciação do mérito dos recursos.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002184847v5 e do código CRC cc2504e4.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000369-05.2021.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

VOTO DIVERGENTE

1.  Peço vênia para divergir do ilustre relator, para votar no sentido de, superando a arguição de ilegitimidade passiva da CEF, negar provimento à apelação da empresa pública e dar parcial provimento ao recurso adesivo da autora.

2. Da análise dos autos, verifica-se que se trata de imóvel localizado no loteamento Residencial Village Litorâneo, bairro Litorâneo, em São Mateus-ES, objeto de contrato de compra e venda e mútuo com alienação fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), construído com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) (SJES,evento 1, CONTR10), o qual, segundo a autora, apresentou diversos problemas construtivos nas instalações hidráulicas e elétricas, além de rachaduras e trincas nas paredes, estruturas, pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização e deterioração do reboco e pintura, com infiltrações diversas.

3.  No que diz respeito à alegação de ilegitimidade passiva, o c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade da CEF por vícios de construção ou atraso na entrega da obra dependerá das circunstâncias em que se deu a sua intervenção para a celebração do negócio jurídico (aquisição do imóvel), nos seguintes termos: (i) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; (ii) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (STJ, 4ª Turma, REsp nº 1.102.539, Relatora Min. Maria Isabel Galotti, DJe 31/10/2012). 

Tal entendimento se relaciona à premissa de que a causa de pedir e as cláusulas contratuais é que definem, caso a caso, a existência ou não de potencial responsabilidade e consequente legitimidade passiva da CEF nas ações indenizatórias por vícios de construção.  No caso, o imóvel com alegados vícios construtivos foi objeto de compra e venda entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), representado pela CEF, sendo que a contratação da construtora e a fiscalização das obras do Programa Minha Casa Minha Vida, em tais circunstâncias (faixa 1 do PMCMV), são feitas diretamente pela CEF.  Portanto, a CEF é parte legítima e a Justiça Federal é competente para apreciar e julgar a causa. 

Nesse sentido, o seguinte julgado deste Tribunal: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PMCMV. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
Hipótese na qual a decisão agravada, em ação de rito comum, afastou preliminares de formuladas pela Caixa Econômica Federal, ora agravante. No âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, quando a CEF atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, representando o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), e diretamente contrata e fiscaliza a construtora, ela responde pelos vícios de construção. Não há que se falar, a princípio, em litisconsórcio passivo necessário com a construtora, tendo em vista existir a responsabilidade solidária da empresa pública e da construtora, de modo que o interessado tem a opção de demandar a um só ou a ambos. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF2, 6ª Turma Especializada, AG nº 5000936-39.2023.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, julg. 13/03/2023).

Acrescente-se que esse entendimento tem prevalecido em julgados recentes desta 8ª Turma Especializada proferidos com o quórum ampliado estabelecido pelo art. 942 do CPC (por exemplo, AC nº 5000151-71.2021.4.02.5004, minha relatoria, julg. 20/02/2024). 

4. No mais, segundo o laudo pericial do evento 36 dos autos da Seção Judiciária, cujas conclusões ora se adotam, como fez o juízo em primeira instância, foram encontrados problemas desplacamento do revestimento da parede do banheiro e desplacamento do piso na cozinha por falhas no rejuntamento e no assentamento da argamassa; umidade ascedente e mofo na alvenaria na cozinha, na sala e na área de serviço por falha na impermeabilização, além de infiltração na cobertura dos quartos pelo madeiramento mal executado e fixação inadequada das telhas. Assim, a perita orçou o custo da execução dos reparos em R$ 11.754,59 (SJES,evento 36, LAUDO1), valor acolhido pelo juízo e que ora se mantém.

Além disso, ainda que constatados vícios de construção, o dano moral não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias que, devidamente comprovadas, importem em significativa violação ao direito da personalidade do proprietário do imóvel.

No caso, os defeitos verificados e comprovados pela perícia são capazes de provocar transtornos relevantes e afetar a habitabilidade do imóvel, já que, de acordo com o laudo pericial, os moradores terão que desocupar o imóvel por dois meses. Assim, conclui-se que a indenização por dano moral é devida e deve ser majorada para R$ 10.000,00, valor fixado por este eg. Tribunal em hipóteses similares (SJES,evento 36, LAUDO1). 

Nesse sentido: 

SFH. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR) VÍCIO DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DANO MORAL. SENTENÇA CONFIRMADA.
No âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), antecessor do Programa Minha Casa Minha Vida, quando a Caixa Econômica atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, e escolhe e contrata a construtora, ela responde pelos vícios graves de construção (e pode regredir contra a construtora). Laudo pericial produzido em ação civil pública que aponta falhas e vícios de construção que comprometem o imóvel. Reconhecida a responsabilidade da CEF, quer pela aplicação do Código Civil quer diante da relação de consumo. Compensação moral reduzida ao valor de R$ 10.000,00, adotado pela Turma em casos símiles. Apelação da ré parcialmente provida.
(TRF2, 6ª T. Esp., AC 5001441-42.2022.4.02.5116, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, julg. 29/05/2023). 

5. Considerando que a responsabilidade da CEF decorre de relação contratual, a sentença deve ser reformada quanto aos juros da mora que devem incidir a partir da citação, de acordo com o art. 405 do Código Civil e não a partir do arbitramento da indenização.

6. No tocante aos honorários do assistente técnico, que são considerados despesas processuais, conforme previsto no art. 84 do CPC, registra-se que são passíveis de ressarcimento pela parte vencida. 

No caso, embora a autora tenha apresentado o contrato de prestação de serviço firmado com o assistente técnico (SJES,evento 43, CONTR3)​​, deixou de apresentar o comprovante do efetivo pagamento. Dessa forma, não é cabível a condenação da CEF ao reembolso de tal despesa, conforme já decidiu este Tribunal em situação semelhante:

APELAÇÕES CÍVEIS. SFH. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. PROGRAMA DE OLHO NA QUALIDADE. INTERESSE DE AGIR.
1. Apelação e recurso adesivo interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a CEF ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes de vícios construtivos no valor de R$ 4.104,98 (quatro mil cento e quatro reais e noventa e oito centavos) e danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), indeferindo o pedido de reembolso do assistente técnico, além de condenar a CEF a arcar com as custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §§2º e 3º, I e II, do CPC (...).
9. De acordo com o art. 84 do CPC, as despesas processuais abrangem custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. Por se tratar de despesas processuais são passíveis de ressarcimento pela parte vencida. Embora a parte autora tenha anexado aos autos o instrumento contratual da prestação de serviços com o assistente técnico, não foi juntado o comprovante de pagamento da despesa efetuada. Desse modo não logrou êxito em comprovar que efetuou a despesa, não sendo cabível a condenação em ressarcimento. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004736-15.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julg. 15.7.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004735-30.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 8.8.2024 (...).
13. Apelação da CEF parcialmente provida. Recurso adesivo não provido (TRF2. 5ª T. Esp. AC 5002961-59.2020.4.02.5002. Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro. Data de julgamento: 26/08/2024). 

7. Por fim, o pleito de majoração dos honorários devidos à parte autora também não será atendido, eis que fixados pelo juízo em 10% sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, §2º, do CPC, sendo que, em razão do parcial provimento da apelação da CEF, também ela faz jus ao recebimento de verba honorária.

8.  Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação da CEF, majorando os honorários advocatícios para 13% sobre o valor da condenação e dar parcial provimento ao recurso adesivo da autora para majorar a indenização por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e determinar que os juros da mora incidam sobre a indenização por dano moral a partir da citação, de acordo com o art. 405 do Código Civil.​



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002250031v4 e do código CRC 4fa5dd32.

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Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000369-05.2021.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

apelação. recurso adesivo. legitimidade da cef. pmcmv. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. HONORÁRIOS. 

1. Trata-se de apelação interposta pela CEF, aduzindo falha no laudo pericial, sustentando ser uma ação indenizatória bem como não ser devido o dano moral. 
2. Legitimidade passiva da CEF. 
3. Os defeitos verificados e comprovados pela perícia são capazes de provocar transtornos relevantes e afetar a habitabilidade do imóvel.
4. É devida a indenização por dano moral e deve ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 
5. A responsabilidade da CEF decorre de relação contratual. Assim, os juros da mora devem incidir a partir da citação, de acordo com o art. 405 CC/02 e não a partir do arbitramento da indenização.
6. Os honorários advocatícios devem ser majoradas para 13% sobre o valor da condenação. 
7. Apelação não provida.
8. Recurso adesivo parcialmente provido.  

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, negar provimento à apelação da CEF, majorando os honorários advocatícios para 13% sobre o valor da condenação e dar parcial provimento ao recurso adesivo da autora para majorar a indenização por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e determinar que os juros da mora incidam sobre a indenização por dano moral a partir da citação, de acordo com o art. 405 do Código Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002256953v4 e do código CRC f1388176.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 27/03/2025, às 17:02:57

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/02/2025 A 17/02/2025

Apelação Cível Nº 5000369-05.2021.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/02/2025, às 13:00, a 17/02/2025, às 12:59, na sequência 217, disponibilizada no DE de 21/01/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE CONHECER DOS RECURSOS INTERPOSTOS PARA, DE OFÍCIO, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À CEF, ANTE O RECONHECIMENTO DE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE RESTA SUSPENSA, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, RESTANDO PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO MÉRITO DOS RECURSOS, A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CEF, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 13% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) E DETERMINAR QUE OS JUROS DA MORA INCIDAM SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A PARTIR DA CITAÇÃO, DE ACORDO COM O ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER ACOMPANHANDO O RELATOR E DO JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CEF, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 13% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) E DETERMINAR QUE OS JUROS DA MORA INCIDAM SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A PARTIR DA CITAÇÃO, DE ACORDO COM O ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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