Apelação Cível Nº 5035733-98.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por M. C. S. em face da sentença (), conforme dispositivo a seguir:
“(...) Pelo exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/195.155.186-6), de reconhecimento da especialidade dos períodos de 04/10/1993 a 19/03/2002 e de 09/06/2003 a 01/08/2006 (Viação Aérea Rio-Grandense S/A), de 01/03/2008 a 13/05/2008 (Oceanair Linhas Aéreas S/A); de 03/10/2008 a 01/04/2009 (Seaviation Serviços Aeroportuários Ltda) e de 05/04/2010 a 21/05/2010 (Elitravel Turismo e Viagens Ltda) e de condenação do INSS ao pagamento de danos morais.
EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos artigos 330, III, 321 e 485, I do CPC, no que tange ao reconhecimento dos períodos de 16/10/2006 a 23/11/2007 (Pluna – Lineas Aereas Uruguayas S/A), de 15/09/2010 a 16/06/2014 (Web Jet Linhas Aéreas S/A) e de 20/06/2014 a 26/07/2021 (data de emissão do PPP da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A), eis que os PPP anexados aos autos não foram submetidos à análise administrativa.
CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixando a verba honorária em 10% do valor atualizado da causa, consoante o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica, entretanto, sobrestada a exigibilidade executória da condenação ora imposta, em razão da gratuidade de justiça deferida, ante o teor do disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma processual.
Havendo recurso, abra-se vista ao recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, observando, caso cabível, o disposto no art. 1.009, §2º, do mesmo diploma processual. Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.”
A autora, em suas razões recursais (), requer a reforma da sentença. Preliminarmente, requer a anulação da sentença por ter o Juízo a quo acolhido indevidamente alegação de falta de interesse de agir arguída pelo INSS em relação aos períodos de 16/10/2006 a 23/11/2007, de 15/09/2010 a 16/06/2014 e 20/06/2014 a 26/07/2021 por não ter a autora juntado PPP’s correspondentes no processo administrativo; requer também a anulação da sentença por cerceamento de defesa com fundamento de que o magistrado originário apenas se manifestou em sentença pela negativa de analisar provas emprestadas juntadas aos autos e quanto ao pedido de envio de ofícios aos empregadores da autora para juntada de prova de atividade especial.
No mérito, sustenta, para tanto, que os períodos em que prestou serviços como aeronauta devem ser reconhecidos como especiais para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Mesmo regularmente intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões.
O Ministério Público Federal, atuando como custos legis, manifestou desinteresse em opinar nos autos ().
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso de apelação interposto pela parte, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
O interesse de agir pode ser conceituado como a utilidade da providência judicial pleiteada, a qual se verifica por meio do trinômio formado pela necessidade da tutela jurisdicional, pela adequação do provimento pleiteado e pela utilidade da prestação almejada.
Não é o caso de se reconhecer a falta de interesse de agir por falta de postulação de tempo especial ou ausência de determinado documento por ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, pois é dever do INSS orientar o segurado de forma adequada em relação ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.
Outrossim, de acordo com o art. 176 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), "a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício". Com efeito, é dever do INSS tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários.
Nesse sentido, destaco precedentes:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PEDIDO DE BENEFÍCIO/RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE ELEMENTO QUE PERMITE INFERÊNCIA DA ESPECIALIDADE, PELA ADMINISTRAÇÃO. Não há ausência de interesse de agir por suposta ausência de prévio requerimento administrativo quando, à época do pedido de concessão do benefício, não houve demanda específica de contagem de tempo especial ou não foi aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento de tal atividade, dado o caráter de direito social da Previdência Social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no artigo 54, combinado com o artigo 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. (TRF4, AG 5049631-09.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. 1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação específica da contagem de tempo especial na ocasião do requerimento administrativo. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Entendendo o juiz serem necessárias novas provas, pode este requisitá-las inclusive de ofício, ou mesmo determinar que a parte autora as produza, porquanto assim determina o art. 130 do CPC, sob pena de reconhecimento de cerceamento de defesa. (TRF4, AG 5042022-72.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/02/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Em julgamentos sob o regime da repercussão geral e dos recursos repetitivos, o STF e o STJ estabeleceram a necessidade do prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, como condição para ter por caracterizado o interesse de agir, assentando, porém, que esta exigência não se confunde com a do esgotamento da via administrativa, que não é condição para o ajuizamento da ação previdenciária. 2. A falta de específica provocação administrativa quanto ao reconhecimento do tempo especial por ocasião da DER não inviabiliza o acesso à via judicial. Ao INSS, na presença dos documentos que atestam a realização de atividades que possam ser enquadradas como especiais, seja por categoria profissional, seja por exposição a agentes nocivos, cabe a orientação do segurado, inclusive quanto à busca dos elementos necessários à obtenção do melhor benefício que lhe possa ser assegurado nos termos da lei. Incidência do princípio da primazia da realidade. 3. Não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I do Código de Processo Civil, impõem-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem, para regulares processamento e julgamento. (TRF4, AC 5002341-93.2014.4.04.7106, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/09/2019)
Portanto, havendo prova do prévio requerimento administrativo, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. 1. Face ao julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Havendo prova nos autos do indeferimento na via administrativa, resta caracterizado o interesse de agir. (TRF4, AI 5013006-10.2018.404.0000, Rel. Juiz Federal Oscar Valente Cardoso [Conv.], Turma Regional Suplementar do Paraná, u., j. 5.7.2018).
No caso em comento, a segurada intentou o pedido de reconhecimento de prestação especial de serviço em processo administrativo, constando no PA documentos que possibilitariam ao INSS instruir melhor o requerimento de maneira a prestar o melhor serviço possível à segurada, o que não se verificou.
Embora a Administração tenha reputado os referidos documentos insuficientes para a concessão do benefício almejado, restou configurada a pretensão resistida, o que fundamenta o interesse processual da parte no ajuizamento da presente demanda previdenciária.
Não obstante a eventual ausência de apresentação integral da documentação pertinente na seara administrativa, tal circunstância não tem o condão de infirmar o interesse de agir da segurada, porquanto incumbe ao INSS o dever de conceder o benefício previdenciário mais vantajoso ao postulante, detendo, ademais, competência legal para diligenciar a requisição de documentos junto a entes privados e órgãos públicos, em atenção à sua função institucional.
Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 350 de Repercussão Geral, consignou que é desnecessário o exaurimento da via administrativa (sublinhei):
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
De outro norte, ressalte-se que: “O direito à prova é uma garantia processual relevantíssima, integrante do conceito de justo processo e que não deve ser desconsiderada ou preterida; assim, as pretensões probatórias, em regra, devem ser analisadas com largueza pelo Juiz, de modo a conferir ao pronunciamento judicial a maior dose de certeza possível e desejável” (REsp 1384971/SP, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe de 31/10/2014; AC 2007.38.00.029326-4/MG, DJe de 20/05/2016).
Acresça-se que, em sede judicial, têm-se admitido inclusive a prova emprestada, em consonância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pois “não se pode ignorar o fato de que a prova emprestada tem como fundamento os princípios da economia processual, da eficiência e da celeridade, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo, a qual tende a ser demasiado lenta e dispendiosa, notadamente em se tratando de provas periciais na realidade do Poder Judiciário brasileiro. Ademais, a medida garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo” (AgInt no AREsp 1827101/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 13/12/2021).
O indeferimento, somente em sentença, pelo magistrado originário de envio de ofícios e de analisar a totalidade de provas carreadas pela parte nos autos configura cerceamento de defesa, pois retira da autora a faculdade de lançar mão dos meios processuais e materiais para salvaguardar o direito que entende devido.
Destarte, acolho o recurso interposto pela parte autora para reconhecer a preliminar arguida, declarando configurado o interesse de agir na presente demanda no que concerne aos interregnos de 16/10/2006 a 23/11/2007, de 15/09/2010 a 16/06/2014 e de 20/06/2014 a 26/07/2021. No mesmo sentido, defiro o pleito de expedição de ofícios aos empregadores a quem a parte demandante prestou serviços, com vistas à requisição dos respectivos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) e demais documentos pertinentes. Tal providência implica a anulação da sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, para regular instrução processual e subsequente julgamento do mérito da controvérsia.
Observe-se que o julgador de primeiro grau pode ainda adotar outras providências que entender necessárias à elucidação da lide posta nos autos.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença, com retorno dos autos à vara de origem e reabertura da fase de instrução para julgamento do mérito, conforme fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002256957v3 e do código CRC 1d903db3.
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