Apelação Cível Nº 5000906-63.2024.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra sentença proferida pelo MM. Juízo da , nos autos da Execução Fiscal por ele proposta em face de DROGARIA SEVEN 2017 LTDA, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
O juízo de origem assim fundamentou a r. sentença recorrida (evento 8/JFRJ):
“[...] A questão da constituição do crédito tributário diz respeito a sua própria existência legal, devendo ser conhecida de ofício. A certeza e liquidez da CDA pressupõe a regular inscrição da dívida, a qual deve ser comprovada mediante juntada de notificação ao contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento.
[...]
Dessa forma, pode, o Juízo, determinar, de ofício, ao exequente que pretende cobrar contribuições do interesse de categoria profissional (anuidades) ou multas administrativas que demonstre a regularidade da constituição do crédito tributário.
No que diz respeito à constituição dos créditos das anuidades exigidas pelo Conselho Profissional exequente, permito-me colar o voto do Relator, Ministro Mauro Campbell Marques, nos julgamento do AgInt no Recurso Especial nº 1.927.863/RS, que, transcrevendo o julgamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, esclareceu, de maneira didática, a forma de lançamento e constituição do crédito tributário das anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais:
As anuidades devidas aos Conselhos Profissionais são tributos (contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas – artigo 149, CF), devendo ser objeto de lançamento de ofício. Para este ter eficácia, é obrigatória a correta notificação do sujeito passivo para pagar ou defender-se administrativamente. Caso não haja a notificação regular, a inscrição em dívida ativa é nula.
O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a remessa do carnê como valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. (...)
Ademais, para o caso específico destas contribuições dos conselhos de fiscalização profissional, é assente na jurisprudência que o lançamento e a notificação podem ser feitos de (c) forma simplificada com o simples envio do carnê através dos Correios, no qual devem constar o valor da anuidade, prazo de pagamento e oportunidade para defesa administrativa, ou seja, as informações necessárias para que o sujeito passivo possa realizar o referido pagamento ou interpor a impugnação administrativa. Ainda, é possível (d)ato administrativo formal de constituição com o envio de um único carnê contendo uma ou mais de uma anuidade, respeitado o prazo decadencial referente a cada exercício e não incluídos juros e multa antes do vencimento. [...]
Com efeito, como bem assentou o Relator no julgado acima citado, o Conselho pode constituir o crédito tributário de duas formas: de forma simplificada, desde que cumpridos os requisitos apontados; ou, na forma completa, prevista no CTN, desde que respeitado o prazo decadencial.
Também no caso das multas administrativas, a notificação do devedor é imprescindível para que esteja presente a presunção de certeza e liquidez das CDA's:
[...]
No caso concreto, o Conselho não comprovou ter emitido notificações para o pagamento de cada anuidade/multa administrativa. Dessa forma, afastou-se da hipótese de lançamento simplificado e optou pelo lançamento regular de ofício, o que, todavia, exige procedimento formal de constituição do crédito tributário, devendo ser concedido ao contribuinte prazo para defesa, sendo certo que, na situação em comento, não ficou comprovado nos autos.
Reitera-se que a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA presume a prévia e regular constituição e inscrição do crédito.
Assim, sendo irregular a constituição do crédito, cabe a extinção da execução. [...]”
Apelação do CRF-RJ (evento 11/JFRJ) alegando, em síntese, que:
“[...] Primeiramente, em relação ao processo fiscal mencionado, pugna o Apelante pela juntada de sua cópia integral, em que resta comprovada a notificação do executado nos autos do processo administrativo, tanto a respeito do auto de infração, quanto a respeito do auto de multa. [...].
[...] Em relação às anuidades, com o máximo e devido respeito ao d. juízo a quo, a R. sentença merece ser reformada por desviar-se do entendimento jurisprudencial pátrio, uma vez que simplesmente desconsiderou a higidez da cobrança mediante o afastamento da presunção de certeza e liquidez do título executivo, atribuída por lei, dispensando até mesmo tratamento diferenciado para execuções fiscais dos conselhos de classe em detrimento daquelas ajuizadas pela União, conforme será demonstrado, fulminando com isso a presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos tendentes à inscrição em dívida ativa e subjugando a atuação da administração pública a um posicionamento judicial contrário ao entendimento do STJ, em detrimento da própria literalidade de dispositivo legal.
Ao final, requer o apelante a reforma da sentença recorrida, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
O Conselho ajuizou a execução fiscal com o objetivo de cobrar o valor de anuidades referentes aos exercícios 2018, 2021 e 2022, além de multa administrativa. Todavia, a sentença recorrida extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por reconhecer a irregularidade na constituição do crédito, em virtude da ausência de prévia notificação para pagamento ou apresentação de defesa na esfera administrativa.
Com efeito, o juízo a quo considerou não ter havido nos autos comprovação de notificação para o pagamento das anuidades ou procedimento formal de constituição de crédito tributário. Assim, diante da ausência de demonstração da regularidade da constituição do crédito tributário, o juízo de piso extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto e desenvolvimento válido e regular do processo.
A sentença merece reforma em parte.
A notificação do sujeito passivo é condição de eficácia do lançamento. A presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa, descrita no art. 3º, da Lei n.º 6.830/80, somente deve ser considerada se a dívida for regularmente inscrita. Assim, a falta de notificação válida para pagamento ou apresentação de defesa administrativa implica ausência de aperfeiçoamento do lançamento e de constituição do crédito tributário.
Ao buscar a satisfação do crédito, na esfera administrativa, cabe ao exequente promover a regular notificação do executado, oportunizando o contraditório e a ampla defesa. A ausência de tal notificação regular no processo administrativo constitui vício formal que ocasiona a nulidade da CDA, cognoscível de ofício, levando à extinção do feito, sem resolução do mérito.
Assim, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é necessária a comprovação da notificação do executado, de modo a possibilitar a regular constituição do crédito e conferir certeza e liquidez à certidão de dívida ativa. Confira-se:
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PARA O PAGAMENTO. ART. 11, II, DO DECRETO 70.235/1972. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as anuidades devidas aos conselhos de classe são contribuições de interesse das categorias profissionais, sujeitando-se ao lançamento de ofício, cujo o aperfeiçoamento se dá com a notificação do contribuinte para o pagamento da dívida ou, em caso de recurso, com o esgotamento das instâncias administrativa.
Sendo assim, a comprovação da regular notificação do executado é requisito indispensável à presunção de certeza e liquidez do título executivo.
2. No caso, a alteração do entendimento firmado no acórdão recorrido, quanto à ausência de notificação regular para o pagamento do tributo, ensejaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nesta via recursal, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
3. O art. 11, II, do Decreto 70.235/1972 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos declaratórios com o objetivo de sanar eventual omissão. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 da Suprema Corte.
4. Agravo interno conhecido e não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.774.509/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
No mesmo sentido, vale colacionar a jurisprudência deste E. TRF2 sobre o tema:
“EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DO EXECUTADO. EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Correta a sentença que extingue execução fiscal quando o exequente, intimado a demonstrar a necessária notificação do contribuinte para pagar ou apresentar defesa na esfera administrativa, deixa de fazê-lo. De regra, à vista da presunção de legitimidade da CDA, não há necessidade prévia de ser feita essa demonstração na execução fiscal, juntamente com a petição inicial. A CDA é título suficiente. Mas, como a falta de notificação é recorrente em casos vários de execuções aforadas por Conselhos, firmou-se o entendimento de que é lícito ao juiz exigir essa demonstração. Notificação não comprovada. Irregularidade na constituição do crédito. Sentença meramente terminativa, assentada em precedente do STJ. Apelação desprovida.”
(TRF2 - APELAÇÃO 5007644-76.2020.4.02.5120 - Relator(a) GUILHERME COUTO DE CASTRO - 6ª TURMA ESPECIALIZADA - Data: 05/07/2024)
“ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REGULAR NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. -Trata-se de apelação interposta pelo CRECI-RJ em face da sentença que julgou extinta a presente execução fiscal por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC/15. -As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo e, como tal, devem ser observadas as disposições contidas no caput do art. 149 e no art. 150, I, ambos da Constituição Federal. -Acerca do tema, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que o lançamento do referido tributo pode ocorrer com o simples envio do boleto de cobrança da anuidade ao contribuinte. Entretanto, também é possível que os Conselhos Profissionais deixem de enviar os boletos de cobrança, efetuando o lançamento de ofício, porém, nessa hipótese, o contribuinte deve ser notificado para efetuar o pagamento ou, se desejar, apresentar defesa. Precedentes citados. -Dessa forma, em qualquer das hipóteses acima apontadas, é obrigatória a correta notificação do sujeito passivo para pagar ou defender-se administrativamente. Caso não haja a notificação regular, a inscrição em dívida ativa é nula. -Além disso, consoante o entendimento do STJ, é indispensável a comprovação do envio dos boletos de cobrança das anuidades ou da notificação após o lançamento de ofício, caso contrário, reputa-se irregularmente constituído o título executivo, assim como elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa. -In casu, verifica-se que o Conselho exequente não comprovou ter emitido notificações para o pagamento de cada anuidade ensejando, portanto, a irregularidade na constituição do crédito, com a consequente nulidade da CDA, circunstância que impõe a manutenção da sentença. - Recurso de apelação do CRECI-RJ desprovido.”
(TRF2 - APELAÇÃO CÍVEL 5002564-59.2023.4.02.5110 - Relator(a) VERA LUCIA LIMA DA SILVA - 6ª TURMA ESPECIALIZADA – Data: 17/05/2024)
No caso vertente, verifica-se que o exequente, com o objetivo de demonstrar a regularidade da constituição do crédito tributário, acostou a cópia do processo administrativo fiscal nº 3094/18, referente ao Auto de Infração nº 3076, que deu ensejo à multa no valor de R$ 3.580,08 (evento 11/JFRJ, ANEXO 2).
Por outro lado, não resta comprovado que houve envio de notificação contendo todas as informações essenciais ao exercício do direito de defesa do executado quanto às anuidades cobradas, requisito essencial para a validade do título executivo, razão pela qual revela-se a ausência de regularidade no lançamento e da constituição definitiva do referido crédito tributário.
Diante desse contexto, a presente execução deve ter prosseguimento apenas em relação à multa administrativa.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002257051v10 e do código CRC 0c992df8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 20/02/2025, às 18:50:56