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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5029497-72.2018.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5029497-72.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença por meio da qual, em sede de processo sob o rito comum, julgou-se parcialmente procedente o pedido, para condenar a União a reincluir as autoras como contribuintes e beneficiárias do Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU).

Na sentença (evento 50, SENT1), julgou-se improcedente o pedido de compensação por danos morais e, no tocante ao pedido de restabelecimento da assistência em tela, sustentou-se que as autoras são pensionistas de militar da Aeronáutica, o que as qualifica, na forma do art. 50, IV, "e" e § 3º, da Lei 6.880/80, como beneficiárias do SISAU; e que as autoras faziam jus ao benefício, não sendo juridicamente válido que uma norma administrativa (in casu, a NSCA 160-5/2017) limite o alcance do Estatuto dos Militares no que tange à eleição dos beneficiários do serviço de saúde.

Em suas razões de apelação (evento 59, APELACAO1), a União pede a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo, ou o indeferimento da inicial, ante a falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, como certidão de nascimento ou casamento atualizada, uma vez que o estado civil das autoras é questão fundamental ao deslinde da causa. Prosseguindo, alega que "a condição de dependente ou beneficiário da assistência médico-hospitalar é tratada na Lei nº 6.880, de 1980 – Estatuto dos Militares", a qual "elenca nos §§ 2º e 3º do art. 50 as pessoas consideradas dependentes, no intuito de incluí-las como cadastradas na assistência médico-hospitalar das Forças Armadas", e, no caso concreto, as autoras não preenchem os requisitos legais; não havendo "lei que garanta ao pensionista direito de acesso ao FUNSA única e exclusivamente em razão da condição de pensionista". Relativamente à Sra. M. C. T., aduz que, "apesar de ter declarado na petição inicial ser solteira, ostenta, na verdade, estado civil de separada judicialmente, porque em sua carteira de identidade há referência a uma certidão de casamento como documento de origem (Evento 1, OUT18, página, destes autos processuais)", sendo possível verificar que "o título de pensão por morte informa ser a Sra. M. C. T. desquitada ou separada judicialmente (Evento 1, OUT24, página 1 destes autos processuais)". "Em relação as demais partes autoras, Sras. F. C. H. e M. C. H., filhas solteiras do falecido servidor militar, também deve ser reformada a respeitável sentença proferida e julgado improcedente o pedido formulado, uma vez que o dispositivo legal acima transcrito somente considera beneficiária da assistência médico-hospitalar a filha solteira que não receba qualquer remuneração e seja dependente economicamente do servidor militar (inciso III do § 2º do art. 50 do Estatuto dos Militares)", enquanto as autoras recebem pensão por morte (remuneração) e não são dependentes do militar (por terem renda própria). 

Nas contrarrazões (evento 75, CONTRAZAP1), pede-se o não provimento do recurso, sob os seguintes fundamentos: as autoras, atualmente com idades superiores a 60 anos, utilizam os serviços médicos da Aeronáutica desde a infância, tendo a situação se consolidado com o tempo; o direito das autoras está expressamente previsto na Lei nº 6.880/80; os militares contribuem com porcentagem considerável para a manutenção desses serviços, inclusive em benefício dos dependentes; a jurisprudência do TRF2 é no sentido de que a pensão militar não se enquadra no conceito de remuneração (em sua acepção clássica) delineado no art. 50, § 4º, da Lei nº 6.880/80, e a filha, ao passar à condição de pensionista, não perde a qualidade de dependente do militar. 

No evento 5, PARECER1, o MPF opina pelo não provimento do recurso de apelação. 

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002257461v13 e do código CRC 99949028.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5029497-72.2018.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5029497-72.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Primeiramente, não há falar em ausência de interesse processual, tendo em vista que, na contestação (evento 19, CONT1), a União requer a improcedência dos pedidos, mostrando-se, assim, contrária à pretensão perseguida pelas autoras:

No caso em análise, a permanência da autora na condição de beneficiária do sistema de assistência médico-hospitalar não encontra guarida, conforme o estabelecido no art. 50, § 2º, III, da Lei n.º 6.880/80 - Estatuto dos Militares – c/c com os itens 5.1, letra “i”, 5.2, 5.2.1 e 5.5 da NSCA 160-5 (Normas para Prestação da Assistência Médico-Hospitalar no SISAU), aprovada pela Portaria COMGEP n.º 643/2SC, de 12 de abril de 2017.

[...]

Assim, no que toca ao dano material, cabe destacar que no caso em epigrafe, não pode ser argüida a responsabilidade objetiva do ente público, como estatui o artigo 37, § 6º da Constituição Federal.

[...]

E, não há a menor prova dos alegados danos morais que, se existentes, demandariam sua efetiva comprovação, já que o dano não se presume, porquanto a simples sensação de dor, angústia, desgosto e complexo não constitui dano moral suscetível de ser objeto de reparação civil, mas, sim, a sua repercussão prejudicialmente moral.

E, no evento 35, PET4 (págs. 3-20), a Diretoria de Saúde do Comando da Aeronáutica admite ter excluído as autoras do SISAU, por terem perdido a condição de dependentes ao passarem a receber pensão militar, benefício que, qualquer que seja o montante, deve ser considerado remuneração, nos termos da NSCA 160-5, para fins do § 4º do art. 50 da Lei nº 6.880/80, pois substitui a remuneração trabalhista (ou os proventos de inatividade, no caso de militares).

Sobre o pedido de indeferimento da inicial, por não cumprimento do disposto no art. 320, do CPC, melhor sorte não assiste à apelante. A certidão de nascimento ou casamento atualizada não é documento indispensável à propositura desta ação e, mesmo que assim não fosse, o art. 321 estabelece que, previamente, o juiz deve proferir despacho determinando que a petição inicial seja completada, sendo o indeferimento uma consequência do não cumprimento da diligência. 

A avaliação do preenchimento ou não do requisito "ser solteira", a partir da existência ou da inexistência de prova nesse sentido, insere-se no âmbito do mérito. 

No que tange ao direito das autoras ao restabelecimento da assistência médico-hospitalar, mediante reinclusão como beneficiárias do FUNSA, não merece guarida a pretensão autoral, haja vista o que restou decidido em recente julgamento dos recursos representativos da controvérsia do Tema 1080 do STJ. 

Vale lembrar que, em 09/02/2021, o STJ acolheu as propostas de afetação conjunta nos Recursos Especiais nºs 1.880.238/RJ (ApelReex nº 5046790-55.2018.4.02.5101/TRF2), 1.880.241/RJ (ApelReex nº 5042101-65.2018.4.02.5101/TRF2), 1.880.246/RJ (Reex nº 5012165-92.2018.4.02.5101/TRF2), e 1.871.942/PE (ApelReex nº 0810451-74.2018.4.05.8300/TRF5) como representativos da controvérsia assim delimitada (Tema repetitivo 1080):

Definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA). Os processos afetados tratam de instituidores falecidos antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, razão pela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente antes das alterações promovidas pelo referido diploma legal.

Os recursos afetados foram interpostos pela União contra Acórdãos de Tribunais Regionais Federais que, em sede de mandado de segurança (TRF2) e de procedimento comum (TRF5), reconheceram o direito das demandantes à assistência médico-hospitalar no Sistema de Saúde da Aeronáutica, na condição de pensionistas de militar falecido antes do advento da Lei nº 13.954/2019, mantendo a condenação da ré ao restabelecimento da assistência em questão, mediante a reinclusão das pensionistas como contribuintes e beneficiárias do Fundo de Saúde da Aeronáutica.

As demandantes foram excluídas do SISAU por terem passado à condição de pensionistas após o óbito do militar, o que, segundo a Administração castrense, acarreta a perda da dependência econômica, de acordo com o inciso 5.5 da NSCA 160-5, aprovada pela Portaria COMGEP nº 643/3SC, de 12/04/2017, c/c o art. 50, IV, “e” e §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.880/80, em sua redação original.

Tanto no TRF2 quanto no TRF5, as ações objetivavam, assim como no presente caso, o restabelecimento da prestação da assistência médico-hospitalar, com a reinclusão no sistema mediante contribuição para o Fundo de Saúde. 

Nos referidos Acórdãos, as Cortes Regionais sustentaram, em síntese, que a mera condição de pensionista não ocasiona a perda da dependência e que a pensão militar não se enquadra no conceito de “remuneração”.

Em 06/02/2025, a Primeira Seção do STJ julgou os Recursos Especiais afetados (Rel. Min AFRÂNIO VILELA, in DJEN de 13/02/2025), sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC, dando-lhes provimento para denegar a ordem, nos termos da reformulação de voto do Relator, e aprovar a seguinte tese jurídica no Tema Repetitivo 1080: (com grifos nossos)

1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019;

2. A definição legal de 'rendimentos do trabalho assalariado', referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as 'pensões, civis ou militares de qualquer natureza', conforme expressamente estabelecido no art. 16, XI, da Lei 4506/1964;

3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República;

4. Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.

O Relator dos recursos especiais repetitivos supracitados retificou seu voto após apresentação do voto-vista do Ministro FRANCISCO FALCÃO, que pontificou com propriedade que:

[...]

O primeiro aspecto essencial ao deslinde da causa é a definição da natureza da Assistência Médico-Hospitalar. Não é necessário que se faça grandes digressões para concluir que a Assistência Médico-Hospitalar, embora inserida no Sistema de Proteção Social dos Militares, não tem natureza previdenciária.

[...]

A proteção à saúde, no Sistema de Proteção Social dos Militares tem natureza atuarial, como qualquer plano de saúde ou securitário. Não há solidariedade entre os beneficiários - característica que se revela no sustento de parte do grupo pelos outros contribuintes, sem correspondência com o fator contributivo -, nem vitaliciedade, ou seja, o usuário somente tem jus à assistência enquanto preencher os requisitos para tal e verter a sua parcela contributiva mensal.

[...]

O caráter não previdenciário da Assistência Médico-Hospitalar, de plano já afasta   a   premissa   de   vitaliciedade   da   assistência   e   direito   adquirido a regime previdenciário.

Por outro lado, a jurisprudência pátria não admite direito adquirido a regime jurídico, mormente quanto se trate de benefício cuja natureza é por si só transitório, ou sujeita à manutenção das condições que o autorizem.

[...] o direito somente se justifica enquanto preenchidos os requisitos (ser militar ou seu dependente), que por sua própria e elementar definição não são perenes, mas sujeitos modificação no tempo, em especial a qualidade de dependente econômico.

Na categoria de dependente, o sistema normativo costuma fazer distinção entre os chamados dependentes presumidos ou incondicionais, para os quais a lei não impõe a exigência de demonstração da dependência e os dependentes econômicos, condicionais ou não presumidos, para os quais a situação de dependência econômica necessita ser demonstrada e comprovada.

[...]

Embora não conste da mesma forma, como na Lei dos Benefícios do RGPD, o Estatuto dos Militares (Lei 6880/1980) adota a mesma sistemática, mas o legislador, optou por apontar expressamente, seja no caput (§3 do art.50), seja em cada um dos incisos relativos aos dependentes não presumidos, a condição para que seja considerado como tal, e.g. "desde que não receba remuneração", "sem outro arrimo", "desde que vivam sob dependência econômica", "desde que não recebam rendimentos" etc.

[...]

Portanto, o direito à Assistência Médico-Hospitalar somente pode ser considerado legitimo desde que, e enquanto, se façam presentes os requisitos para o seu exercício, sem qualquer vinculação com o recebimento ou não de pensão por morte.

Nem se diga, por outro lado, que seria o caso de aplicação do artigo 54 da Lei 9784/1999 a quem vinha utilizando o serviço de forma indevida, pois não se trata de ato administrativo inválido que não possa ser revisto pela decadência, mas mera revisão das condições e requisitos legais para manutenção do benefício, tal como ocorre com os cuidados permanentes de enfermagem e outros direitos de caráter precário, os quais somente podem ser mantidos, enquanto atendidos os requisitos para tanto.

Ademais, a invalidade da utilização da Assistência Médico-Hospitalar, se porventura outrora concedido, se protrai no tempo, não havendo falar em decadência.

[...]

E a eventual falta de fiscalização ou deficiência da Administração na revisão periódica  dos  elementos  que  tenham  dado  guarida  a  eventual  gozo indevido  de determinados  direitos,  não  gera,  na  esfera  Administrativa, qualquer  expectativa  ou presunção  de  renúncia  do  Estado  em  implementar mecanismos  de  verificação  da legitimidade  da  percepção  do  benefício,  ao contrário,  deveria  implicar  a  cobrança daqueles que dele usufruíram de forma indevida, e responsabilização do agente público que  para  isso  tenha concorrido,  embora,  como  consabido,  a  jurisprudência  costume eximir os responsáveis e beneficiários do ressarcimento ao erário.

Mas, ainda que assim não fosse, a jurisprudência é pacífica no tocante à possibilidade de revisão de atos administrativos que afrontem a constituição, sendo certo que a manutenção indevida de dezenas de milhares de usuários no sistema próprio de saúde  das  Forças  Armadas,  afronta  diretamente inúmeros  preceitos  e  princípios constitucionais,  a  começar  pelos  princípios da  legalidade,  moralidade  e  eficiência, previstos no art. 37, caput, o princípio da probidade administrativa, do §4º, além do art.5º, II, da Constituição Federal, de sorte que não se pode falar em decadência para que a Administração proceda a necessária fiscalização e regularização, seja quanto à existência prévia dos requisitos para a Assistência Médico-Hospitalar, seja quanto à manutenção destes ao longo do tempo, dada a natureza transitória da Assistência Médico-Hospitalar ( rebus sic stantibus), dependente da constatação de dependência econômica atual do usuário, para os dependentes não presumidos.

[...]

No tocante ao requisito "desde que não recebam remuneração", também não se sustenta a alegação de que a pensão não se enquadre como remuneração para fins de aferição da dependência econômica, pois a pensão por morte advém das contribuições prévias, decorrentes do trabalho do militar ao longo de sua carreira.

[...]

A palavra remuneração, no sentido utilizado na Lei 6880/1980 ao tempo de sua edição no que diz respeito ao direito à Assistência Médico-Hospitalar, não visa a uma definição tecnicista, ao contrário, claramente ser refere a rendimentos de forma genérica, cujo recebimento possa implicar o fim da "dependência econômica", que é o cerne do requisito para a Assistência Médico-Hospitalar, ao se contemplar a lei de forma sistemática, como deve ser a sua interpretação.

[...]

Fosse primar por uma referência estritamente técnica, não usaria a palavra "remuneração",  para  englobar  proventos,  vencimentos,  salário  etc.,  demonstrando claramente que a mens legis refere-se a ganhos ou rendimentos de qualquer espécie.

[...]

Todavia, no tocante aos dependentes não presumidos, é imperioso que se fixe um parâmetro razoável e equânime, tomando como base o mesmo critério para os demais servidores públicos da União, a fim de não deixar a aferição da dependência econômica sob juízo subjetivo, passível de variação ao sabor do vento, nas decisões administrativas ou judiciais que versem sobre o tema.

A adoção  de  um  parâmetro  objetivo  para  caracterização  da  dependência econômica visa conferir segurança jurídica na aferição prévia da Administração Militar, sem prejuízo da eventual demonstração, mediante a produção de elementos probatórios em regular processo administrativo perante a própria Administração, ou em Juízo, que demonstrem de forma inequívoca a dependência econômica, a par do elemento objetivo, em casos excepcionais.

[...]

No caso concreto, o recurso está fundamentado em controvérsia idêntica à do Tema Repetitivo 1080, pois se discute se filhas pensionistas de militar da Aeronáutica falecido antes da Lei nº 13.954/2019 têm direito ao restabelecimento e, portanto, ao recebimento da assistência médico-hospitalar, independentemente da percepção de pensão militar, situação que ensejou sua exclusão do sistema, por não atenderem aos critérios estabelecidos na NSCA 160-5/2017.

De acordo com a NSCA 160-5/2017, são beneficiárias do Fundo de Saúde as filhas menores de 21 anos de idade e as filhas estudantes, até 24 anos, desde que solteiras e não recebam remuneração (item 5.1, c e e), mediante contribuição feita pelo militar, bem como as filhas pensionistas, até 21 anos de idade ou até 24 anos, se estudantes universitárias, que receberão nova numeração de SARAM e passarão a contribuir para o FUNSA, fazendo jus à assistência médico-hospitalar enquanto se enquadrarem nas condições e limites estabelecidos na lei da pensão militar.

No caso das filhas não estudantes e maiores de 21 anos de idade, excetuadas as inválidas, e que, portanto, não se enquadram nas alíneas c e e, mas que são pensionistas militares ou porque o óbito do instituidor ocorreu até 29/12/2000 ou por força do art. 31 da MP nº 2.131/2000 (e suas reedições), a NSCA 160-5 não as incluiu no rol de beneficiárias do Fundo de Saúde.

No item 5.2.1, a NSCA 160-5 estabelece - com base no limite etário previsto para as filhas no art. 27 da Medida Provisória nº 2215-10/2001, que alterou o art. 7º da Lei nº 3.765/60 - que "as filhas/enteadas instituídas pensionistas, após completarem os limites de idade previstos na referida lei, deixarão de contribuir para o Fundo de Saúde e perderão a condição de beneficiárias do FUNSA, deixando de fazer jus à assistência médico-hospitalar".

A Portaria COMGEP nº 643/3SC, de 12 de abril de 2017, que aprovou a edição das Normas para Prestação da Assistência Médico-Hospitalar no SISAU, prevê, nos itens 3.1, b e 5.1, i, que os pensionistas de primeira e segunda ordem de prioridade previstos nos incisos I e II, do art. 7º da Lei nº 3.765/60 (com redação dada pela MP nº 2215-10/2001) são contribuintes obrigatórios para o FUNSA e beneficiários do Fundo, enquanto mantidas as condições de dependência.

Tendo em vista que o precedente qualificado firmado pelo STJ nos julgamentos dos recursos repetitivos antes mencionados se enquadra na hipótese de precedente vinculante, nos termos do art. 927, III c/c art. 932, IV, b e V, b, do CPC, e que as questões de direito aqui discutidas são idênticas às do Tema 1080, aplico ao presente processo a tese fixada pelo STJ nos julgamentos dos Recursos Especiais nºs 1.880.238/RJ, 1.880.241/RJ, 1.880.246/RJ e 1.871.942/PE.

Ao que se apura dos autos, as autoras FATIMA e MARCIA são filhas solteiras, mas recebem remuneração (a pensão militar); por essa razão, não se enquadram no conceito de dependente delineado no art. 50, § 2º, III, da Lei nº 6.880/80, na redação original, in verbis:

Art. 50. São direitos dos militares:

[...]

IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas:

[...]

e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;

[...]

§ 2° São considerados dependentes do militar:

[...]

III - a filha solteira, desde que não receba remuneração; 

[...] 

A terceira autora, MÔNICA, contraiu matrimônio, logo não preenche os requisitos do art. 50, § 2º, III, da Lei nº 6.880/80. Embora tenha se separado antes do óbito do instituidor (evento 1, OUT18 e evento 1, OUT24), não há nos autos o mínimo de prova no sentido de que, após sua separação, voltou a viver na condição de dependente sob o mesmo teto que seu genitor e que tal condição foi expressamente declarada na organização militar competente, já que, ao deixar de ser solteira, a filha perde o direito à assistência médico-hospitalar, a não ser que o militar a tenha acolhido de volta no lar e a designado como sua dependente em seus assentamentos, o que não está demonstrado nos autos. Mesmo que assim não fosse, também recebe remuneração (a pensão militar), que, inclusive, é superior ao valor do salário-mínimo.

Portanto, não se enquadra, igualmente, no conceito de dependente estabelecido no art. 50, § 3º, a, do mesmo diploma legal, in verbis:

Art. 50. São direitos dos militares:

[...] 

§ 3º São, ainda, considerados dependentes do militar, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na organização militar competente:

a) a filha, a enteada e a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;

[...]

Dito isto, não há ilegalidade no ato administrativo impugnado pelas autoras, uma vez que as pensionistas não preenchiam os requisitos expressamente previstos no texto original da Lei nº 6.880/80 para sua manutenção como beneficiárias da assistência em tela. 

Consoante a tese fixada pelo STJ no Tema 1080, não há falar em decadência para revisar o ato que deferiu inicialmente o cadastro das pensionistas como beneficiárias do FUNSA, muito menos em direito adquirido, com o passar de anos ou décadas, a regime jurídico de assistência médico-hospitalar própria das Forças Armadas.  

A propósito, sequer se aplicaria, nesse caso, o art. 23 da Lei nº 13.954/2019, pois a exclusão se deu com base em norma anterior à referida lei, de modo que, antes do advento da Lei nº 13.954, os autores já não possuíam direito à assistência em tela. E essa ilegalidade não pode ser perpetuada em virtude do tempo transcorrido.

Por outro lado, o STJ modulou os efeitos do julgado, garantindo “àqueles que tenham iniciado o procedimento de autorização, ou que se encontrem em tratamento, a continuidade do tratamento médico-hospitalar até que obtenham alta médica”, a fim de “não prejudicar as pessoas que estejam com a saúde debilitada, surpreendendo-as em um momento delicado de suas vidas”, o que deve ser observado pelo Comando da Aeronáutica administrativamente, caso a caso.

Em conclusão, o pedido de compensação por danos morais foi julgado improcedente, e a matéria não foi devolvida ao tribunal por meio de recurso de apelação.

Nesse passo, reforma-se em parte a sentença, para julgar improcedente o pedido de restabelecimento da assistência médico-hospitalar, ressalvada, nos termos da modulação de efeitos, a continuidade de eventual tratamento médico-hospitalar que as autoras estejam recebendo, encerrando-se o acesso ao sistema após a alta médica.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios calculados sobre o valor atualizado da causa, os quais, com fulcro nos §§ 2º e 3º, § 4º, III e §§ 5º e 6º do art. 85 do CPC, fixo no percentual mínimo de cada inciso do §3º que for aplicável ao caso, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 98 daquele Codex (gratuidade de justiça deferida no evento 9, DESPADEC1).

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002257462v33 e do código CRC 3f25ef41.

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PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5029497-72.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE MILITAR FALECIDO ANTES DA LEI Nº 13.954/2019. RESTABELECIMENTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO- HOSPITALAR PELO FUNSA. AUSÊNCIA DE DIREITO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO CONFIGURADA. ART. 50, § 2°, 3° e 4°, DA LEI Nº 6.880/1980, NA REDAÇÃO ORIGINAL. TEMA 1080 DO STJ. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1080/STJ). APLICAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. PRETENSÃO RESISTIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCABIMENTO. 

- As autoras, pensionistas militares, pedem sua reinclusão como contribuintes e beneficiárias do Sistema de Saúde da Aeronáutica, bem como a condenação da ré à compensação por danos morais. 

- Não se configura ausência de interesse processual baseada em falta de prévio requerimento administrativo, se, em contestação, pede-se a improcedência dos pedidos e, nas informações da Administração militar, admite-se a exclusão das autoras, apresentando tese contrária à pretensão autoral. 

- A avaliação do preenchimento ou não do requisito "ser solteira", a partir da existência ou da inexistência de prova nesse sentido, insere-se no âmbito do mérito. A certidão de nascimento ou casamento atualizada não é documento indispensável à propositura desta ação, sendo, portanto, descabido o pedido da apelante de indeferimento da inicial, por não cumprimento do disposto no art. 320, do CPC.

- A questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo 1080 do STJ é "definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA). Os processos afetados tratam de instituidores falecidos antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, razão pela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente antes das alterações promovidas pelo referido diploma legal".

- Em 06/02/2025, a Primeira Seção do STJ julgou os recursos especiais representativos da controvérsia delimitada no Tema Repetitivo 1080, fixando a seguinte tese, em apertada síntese: 1) a assistência médico-hospitalar própria das Forças Armadas é benefício condicional, de natureza não previdenciária, e, portanto, não há direito adquirido a regime jurídico relativo a esse benefício; 2) a pensão militar configura remuneração, nos termos do art. 50, § 4º, da Lei nº 6.880/80; 3) a Administração militar tem o poder-dever de fiscalizar periodicamente a manutenção dos requisitos à assistência médico-hospitalar, não se aplicando o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999; e 4) para aferição da dependência econômica, deve ser adotado critério objetivo - o rendimento não pode ser igual ou ultrapassar o salário-mínimo.  

- No caso concreto, o recurso está fundamentado em controvérsia idêntica à do Tema Repetitivo 1080, pois se discute se pensionista de militar da Aeronáutica falecido antes da Lei nº 13.954/2019 tem direito ao restabelecimento e, portanto, ao recebimento da assistência médico-hospitalar, independentemente da percepção de pensão militar, situação que ensejou a exclusão das autoras do Sistema de Saúde da Aeronáutica, por não atenderem aos critérios estabelecidos na NSCA 160-5/2017, norma anterior àquela lei. 

- Tendo em vista que o precedente qualificado firmado pelo STJ nos julgamentos dos Recursos Especiais nºs 1.880.238/RJ, 1.880.241/RJ, 1.880.246/RJ e 1.871.942/PE se enquadra na hipótese de precedente vinculante, nos termos do art. 927, III c/c art. 932, IV, b e V, b, do CPC, e que as questões de direito aqui discutidas são idênticas às do Tema 1080, aplica-se ao presente processo a tese fixada pelo STJ.

- As autoras recebem remuneração (pensão militar); esse motivo é bastante para não terem direito à assistência médico-hospitalar em tela, já que não se enquadram no conceito de dependente delineado no art. 50, § 2º, III, da Lei nº 6.880/80. No caso da terceira autora, é separada, não se enquadrando, igualmente, no conceito de dependente estabelecido no art. 50, § 3º, a, do mesmo diploma legal, pois, além de receber remuneração (pensão militar) superior ao valor do salário-mínimo, não comprovou que, após sua separação, voltou a viver na condição de dependente sob o mesmo teto que seu genitor e que tal condição foi expressamente declarada na organização militar competente.

- As pensionistas não preenchiam os requisitos expressamente previstos no texto original da Lei nº 6.880/80 para sua manutenção como beneficiárias da assistência em tela. 

- Mantida a improcedência da sentença quanto ao pedido de compensação por danos morais, já que a matéria não foi devolvida ao conhecimento desta Turma por meio de recurso de apelação.

- Sentença parcialmente reformada, para julgar improcedente o pedido de restabelecimento da assistência médico-hospitalar, ressalvada, entretanto, nos termos da modulação de efeitos aplicada pelo STJ, a continuidade de eventual tratamento médico-hospitalar que as autoras estejam recebendo, até que obtenham alta médica. 

- Apelação e remessa providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002257463v10 e do código CRC 0d0c1483.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 30/03/2025, às 18:54:57

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/03/2025 A 25/03/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5029497-72.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/03/2025, às 13:00, a 25/03/2025, às 13:00, na sequência 56, disponibilizada no DE de 10/03/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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