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Apelação/Remessa Necessária Nº 5029497-72.2018.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5029497-72.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença por meio da qual, em sede de processo sob o rito comum, julgou-se parcialmente procedente o pedido, para condenar a União a reincluir as autoras como contribuintes e beneficiárias do Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU).
Na sentença (), julgou-se improcedente o pedido de compensação por danos morais e, no tocante ao pedido de restabelecimento da assistência em tela, sustentou-se que as autoras são pensionistas de militar da Aeronáutica, o que as qualifica, na forma do art. 50, IV, "e" e § 3º, da Lei 6.880/80, como beneficiárias do SISAU; e que as autoras faziam jus ao benefício, não sendo juridicamente válido que uma norma administrativa (in casu, a NSCA 160-5/2017) limite o alcance do Estatuto dos Militares no que tange à eleição dos beneficiários do serviço de saúde.
Em suas razões de apelação (), a União pede a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo, ou o indeferimento da inicial, ante a falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, como certidão de nascimento ou casamento atualizada, uma vez que o estado civil das autoras é questão fundamental ao deslinde da causa. Prosseguindo, alega que "a condição de dependente ou beneficiário da assistência médico-hospitalar é tratada na Lei nº 6.880, de 1980 – Estatuto dos Militares", a qual "elenca nos §§ 2º e 3º do art. 50 as pessoas consideradas dependentes, no intuito de incluí-las como cadastradas na assistência médico-hospitalar das Forças Armadas", e, no caso concreto, as autoras não preenchem os requisitos legais; não havendo "lei que garanta ao pensionista direito de acesso ao FUNSA única e exclusivamente em razão da condição de pensionista". Relativamente à Sra. M. C. T., aduz que, "apesar de ter declarado na petição inicial ser solteira, ostenta, na verdade, estado civil de separada judicialmente, porque em sua carteira de identidade há referência a uma certidão de casamento como documento de origem (Evento 1, OUT18, página, destes autos processuais)", sendo possível verificar que "o título de pensão por morte informa ser a Sra. M. C. T. desquitada ou separada judicialmente (Evento 1, OUT24, página 1 destes autos processuais)". "Em relação as demais partes autoras, Sras. F. C. H. e M. C. H., filhas solteiras do falecido servidor militar, também deve ser reformada a respeitável sentença proferida e julgado improcedente o pedido formulado, uma vez que o dispositivo legal acima transcrito somente considera beneficiária da assistência médico-hospitalar a filha solteira que não receba qualquer remuneração e seja dependente economicamente do servidor militar (inciso III do § 2º do art. 50 do Estatuto dos Militares)", enquanto as autoras recebem pensão por morte (remuneração) e não são dependentes do militar (por terem renda própria).
Nas contrarrazões (), pede-se o não provimento do recurso, sob os seguintes fundamentos: as autoras, atualmente com idades superiores a 60 anos, utilizam os serviços médicos da Aeronáutica desde a infância, tendo a situação se consolidado com o tempo; o direito das autoras está expressamente previsto na Lei nº 6.880/80; os militares contribuem com porcentagem considerável para a manutenção desses serviços, inclusive em benefício dos dependentes; a jurisprudência do TRF2 é no sentido de que a pensão militar não se enquadra no conceito de remuneração (em sua acepção clássica) delineado no art. 50, § 4º, da Lei nº 6.880/80, e a filha, ao passar à condição de pensionista, não perde a qualidade de dependente do militar.
No , o MPF opina pelo não provimento do recurso de apelação.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002257461v13 e do código CRC 99949028.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 15/03/2025, às 21:06:33