Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017482-38.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ONE GESTÃO E SERVIÇOS LTDA. contra a decisão interlocutória anexada ao Evento 8 dos autos eletrônicos do Mandado de Segurança n. 5039573-57.2024.4.02.5001, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo.

A hipótese dos autos originários versa sobre mandado de segurança impetrado por ONE GESTÃO E SERVIÇOS LTDA., em face do Delegado da Receita Federal, com o intuito de garantir a remessa dos seus débitos à PGFN para inscrição em dívida ativa.

Como causa de pedir, alegou que possui débitos tributários exigíveis há mais de 90 dias, que permanecem na Receita Federal do Brasil, sem que sejam enviados à PGFN, impedindo-a de parcelar e regularizar sua situação fiscal, através das melhores condições ofertadas pela PGFN.

Sendo assim, requereu, em sede de liminar, que “a autoridade coatora realize imediatamente o encaminhamento dos créditos tributários constituídos e exigíveis da impetrante à PGFN, devendo às inscrições em dívida ativa possuírem efeitos retroativos até a data que já deveriam estar inscritas em PGFN.

O juízo a quo, então, proferiu a decisão ora agravada, nos seguintes termos:

Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009). Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera parte, o que não é o caso.

Assim, tendo em vista a inexistência de perigo de perecimento do direito, apreciarei o pedido liminar após as informações.

Em razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que nos termos da Portaria PGFN/ME nº 6.155/2021, bem como a Portaria ME nº 447/2018, os créditos definitivamente constituídos devem ser remetidos à PGFN dentro do prazo de 90 dias.

Afirma que a inobservância desse prazo legal deve ser corrigida, principalmente porque está impedindo a Agravante de negociar esses débitos de forma mais favorável e assim regularizar sua situação fiscal, obtendo a certidão positiva com efeito de negativa, essencial para a manutenção de suas atividades.

Alega que, ao contrário do que entendeu o juízo a quo, o perigo da demora restou devidamente demonstrado tendo em vista o prazo estipulado para a transação tributária do Edital PGDAU nº 06/2024, qual seja, 31/01/2025. Além disso, sua certidão de regularidade fiscal encontra-se vencida desde 10/12/2024, sendo que a delonga em aferir ao parcelamento pode prejudicar na obtenção da certidão de regularidade fiscal, essencial para a continuidade de suas atividades.

Aduz que “se a tutela não for concedida liminarmente, haverá lesão grave e de difícil reparação, pois a Agravante ficará impossibilitada de negociar sua dívida, cujos débitos não foram inscritos em DAU. Além disso, a jurisprudência do deste Egrégio Tribunal Regional Federal – TRF2, possui o entendimento de que a remessa dos débitos para a PGFN não traz prejuízos ao fisco, pelo contrário, há para o Fisco, uma verdadeira oportunidade resolver as pendências”.

Ao final, requer seja

(...)

c) deferida o efeito suspensivo nos termos do artigo 1019, I do CPC, mediante a comprovação da fumaça do bom direito e do perigo da demora em face do prazo previsto para o fim do benefício do parcelamento da Transação Tributária, pois incidirá juros e multa, ao final confirmar e expedir certidão positiva com efeito de negativa, nos termos do art. 206 do CTN.

(...)

g) Requer seja o presente recurso conhecido e provido, para reformar a decisão interlocutória do Juízo a quo, concedendo a tutela de urgência pleiteada;

Indeferi o pedido de antecipação da tutela recursal (Evento 3).

Contrarrazões no Evento 7.

O MPF se absteve de intervir no feito (Evento 12).

Este é o relatório do caso concreto. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos recursais de admissibilidade.

De acordo com o relatório, ONE GESTÃO E SERVIÇOS LTDA. requer "seja o presente recurso conhecido e provido, para reformar a decisão interlocutória do Juízo a quo, concedendo a tutela de urgência pleiteada".

O recurso, contudo, não merece provimento.

A questão em exame se refere à possibilidade de concessão de liminar, em Mandado de Segurança, para determinar "que a autoridade coatora realize imediatamente o encaminhamento dos créditos tributários constituídos e exigíveis da impetrante à PGFN, devendo às inscrições em dívida ativa possuírem efeitos retroativos até a data que já deveriam estar inscritas em PGFN, dada a comprovação da existência de ameaça de lesão à direito líquido e certo, bem como pela urgência demonstrada e ainda, pelo prazo estabelecido pela Edital PGDAU nº 6/2024 e o requerimento administrativo feito antes de findar o prazo, sendo passíveis de negociação nos moldes do Programa de Retomada Fiscal estabelecidos".

O art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009 apenas autoriza a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança quando estejam concomitantemente presentes os seguintes requisitos: (i) a existência de fundamento relevante à suspensão do ato impugnado (fumus boni iuris); e (ii) a evidência de que a manutenção do ato impugnado poderá comprometer a eficácia da medida judicial, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).

Nesse sentido, confira-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO LIMINAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA.

1. Recurso em mandado de segurança interposto contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento que questionava decisão que homologou cálculos periciais, em fase de liquidação de sentença.

2. O deferimento de tutela liminar pressupõe a presença de dois requisitos, quais sejam: (i) a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente; e (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a quem, ao fim, sagre-se titular do direito

3. Na hipótese, não houve o preenchimento dos requisitos necessários.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no RMS 61917/SE. Rel. Min. Nancy Andrigui. Terceira Turma. DJe 07/05/2020)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. ATO COATOR: PENA DE DEMISSÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES AO DEFERIMENTO DA LIMINAR. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA IMPOSTA. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA INVERSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O deferimento de tutela liminar pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a saber: a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a quem, ao fim, sagre-se titular do direito. Inteligência do art. 7º, inc. III, da Lei 12.016/2009.

2. No caso concreto estão presentes os pressupostos autorizadores ao deferimento da liminar.

3. O fumus boni iuris restou evidenciado diante da comprovada desproporcionalidade entre a penalidade aplicada e a infração administrativa praticada de forma isolada e sem outras agravantes, consistente na condução de veículo próprio sob a influência de álcool, estando uniformizado e portando armamento da Policia Rodoviária Federal, a despeito de encontra-se em período de férias, a qual não se mostra apta, por si só, para justificar a pena de demissão e o seu enquadramento no tipo legal do art. 117, IX, da Lei 8.112/1990. Ademais, ao menos em sede de cognição sumária, não se vislumbra o uso do cargo público para beneficiar-se indevidamente a si ou a outrem, mais apenas uma conduta incompatível com a moralidade administrativa e a inobservância de normas regulamentares da Polícia Rodoviária Federal, as quais não ensejam a pena capital.

4. O periculum in mora restou demonstrado diante do comprovado quadro clínico do filho do impetrante, com pouco mais de 02 (dois) anos de idade, diagnosticado com distúrbio da beta oxidação dos ácidos graxo, doença genética autossômica recessiva, necessitando de tratamento médico permanente, a justificar a reintegração do impetrante ao cargo anteriormente ocupado, com a manutenção dos proventos, até decisão ulterior desta Corte.

5. Não há que se falar em periculum in mora inverso porquanto a agravante não logrou demonstrar de que forma a reintegração do impetrante ao servidor público colocaria em risco a segurança da sociedade e das rodovias do país.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no MS 21544/DF. Min. Rel. Mauro Campbell Marques. Primeira Seção. DJe 01/07/2015)

A despeito do alegado pela recorrente, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos pela Lei do Mandado de Segurança para concessão de liminar.

Parece não haver o fumus boni iuris invocado pela impetrante, ora agravante, já que o procedimento de envio de débitos para serem inscritos em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária, que tem que observar condições disciplinadas no instrumento normativo referente ao tema. De fato, não parece haver dispositivo legal que obrigue a Administração tributária a dar prioridade aos débitos da impetrante para envio à PGFN e inscrição em DAU. 

Nesse mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal se firmou no sentido de que não há fundamento legal a obrigar a Receita Federal do Brasil a enviar os débitos para inscrição em dívida ativa, deixando de seguir o procedimento eletrônico de remessa de débitos e seus critérios e a periodicidade automática estabelecida pela RFB, tão somente com a finalidade de a impetrante adotar o regime de transação, até porque, o recebimento de débitos, a inscrição da dívida ativa e a concessão da transação estão a cargo da Procuradoria da Fazenda Nacional. 

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA.  ADESÃO À TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL. REMESSA À PGFN PARA INSCRIÇÃO DÍVIDA ATIVA. ATO PRIVATIVO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 

1.  Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, confirmando a liminar, concedeu em parte a segurança para garantir o direito líquido e certo do Impetrante  de ter apreciado, com decisão definitiva, os requerimentos citados na inicial, exceto os processos nºs 10348.772607/2022-31, 10348.772608/2022-86 e 10348.772650/2022-05,  e de ter os débitos constituídos respectivos encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para que se proceda à inscrição em Dívida Ativa da União dos créditos tributários, de acordo com a análise ali realizada, nos termos da Portaria PGFN nº 6.155 de 2021. 

2. O entendimento desta Turma Especializada, em relação as demandas com pedido para inscrição de débitos em DAU, é de que o procedimento de envio de débitos para que sejam inscritos em dívida ativa é ato privativo da administração, não cabendo ao Poder Judiciário interferir em questões internadas da Receita e da Fazenda relativas à administração dos créditos tributários.  

3. Ademais, em hipóteses como a presente, não há dispositivo legal que obrigue a administração tributária a dar prioridade para inscrição em dívida ativa dos débitos da impetrante. 

4. O prazo mencionado no art. 2º da Portaria 6155/2021 é voltado para atuação dos servidores que atuam nesta fase, sendo classificado como impróprio, uma vez que o escoamento do referido prazo não enseja sanção ou benefício ao contribuinte. Por conseguinte, uma vez que haja inobservância do referido prazo, não há que se falar em omissão ou ilegalidade, pois só é possível verificar eventual ilegalidade quando o débito é encaminhado para inscrição em dívida, não quando a Administração Tributária não o faz. (Precedente: 5008872-12.2021.4.02.5101).  

5. Com relação ao prazo de 90 dias, o início do prazo pode variar de acordo com o tipo de tributo a ser cobrado e o andamento do processo administrativo respectivo. Precedente: 5040633-70.2021.4.02.5001.  

6. Ainda que o entendimento desta egrégia Turma seja no sentido de que não há base legal que obrigue a Receita Federal do Brasil a enviar os débitos para inscrição em dívida ativa, é certo que a celeuma instaurada nestes autos já se encontra devidamente solucionada, a partir do cumprimento da medida liminar deferida pelo Juízo a quo. 

7. Remessa necessária conhecida e desprovida. 

(TRF2. Reexame Necessário n. 5097891-92.2022.4.02.5101. Rel. Des. Fed. Paulo Leite. Terceira Turma Especializada. DJ 12/12/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DE DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRERROGATIVA DA FAZENDA NACIONAL. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. LIMINAR INDEFERIDA. 

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Texcal Industria, Comércio e Serviços Ltda. em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória/ES (evento 03 dos autos originários), que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar, mediante o qual a Impetrante pretendia que o seu débito fosse encaminhado para inscrição em dívida ativa a fim de possibilitar a realização de transação oferecida pela PGFN. 

2. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal é pacífica no sentido de que não há fundamento legal a obrigar a Receita Federal do Brasil a enviar os débitos para inscrição em dívida ativa, deixando de seguir o procedimento eletrônico de remessa de débitos e seus critérios e a periodicidade automática estabelecida pela RFB tão somente com a finalidade de a impetrante adotar o regime de transição, até porque, o recebimento de débitos, a inscrição da dívida ativa e a concessão da transação estão a cargo da Procuradoria da Fazenda Nacional. Precedente: TRF2 – AC nº 5008872-12.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, por unanimidade, DJ: 10.08.2021. 

3. Esta E. Corte Regional tem consolidado o entendimento de que apenas nos casos em que a decisão agravada se mostrar teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal é que se admite a sua reforma pelo órgão ad quem em sede de Agravo de Instrumento, o que não se amolda ao caso em exame. 

4. Inexiste fundamento relevante ou probabilidade do direito que autorize a concessão da medida liminar requerida no mandado de segurança originária, o que por si só é suficiente para a manutenção da decisão agravada. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 

(TRF2. Agravo de Instrumento n. 5006746-92.2023.4.02.0000. Rel. Des. Fed. Marcus Abraham. Terceira Turma Especializada. DJ 20/06/2023)

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA PGFN. INCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. INEXIXTÊNCIA. PORTARIAS  PGFN Nº 33/2018 E Nº 2.381/2021. PORTARIA ME Nº 447/2018. ADIMPLEMENTO CRÉDITOS. FORMA DECIDIDA PELO CREDOR.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela MASTER 100 COMÉRCIO E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS EIRELI em face de sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal/RJ, que denegou a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC e, por conseguinte, extinguiu o processo com julgamento de mérito, que objetivava a inclusão de débitos já constituídos pelo contribuinte em dívida ativa pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para que possam ser transacionados nos moldes da Portaria nº 1.696/2021.

2. Dispõe o art. 5º, LXIX da Carta Constitucional: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data", sendo direito líquido e certo aquele que resulta de fato certo, capaz de ser comprovado de plano por documentação inequívoca: a chamada prova pré-constituída. Oportuno dizer ainda, que a comprovação do direito líquido e certo não constitui o mérito da ação mandamental, mas sim uma das condições do mandado de segurança, indispensável para que este possa ser conhecido e analisado em seus fundamentos.

3. Não se pode reconhecer a existência de direito líquido e certo do contribuinte de ter débitos inscritos em dívida ativa, posto que cabe ao credor, de acordo com os limites previstos em lei, decidir a forma que irá buscar o adimplemento de seus créditos. Além disso, a inscrição é constituída no ato de controle administrativo de legalidade, que será feito pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito, conforme prevê o art. 3º, §2º, da Lei nº Lei 6.830/1980.

4. De acordo com o que se extrai da Portaria ME nº 75 de 2012, que dispõe sobre a inscrição de débitos em Dívida Ativa da União e ajuizamento das execuções fiscais pela PGFN, o procedimento de envio de débitos para que sejam inscritos em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária e não direito e líquido do contribuinte, eis que tem que observar condições disciplinadas no instrumento normativo referente ao tema. Há, inclusive, débitos que sequer são encaminhados para inscrição em dívida ativa, como no caso do art. 1, inc. I, da referida norma, ao determinar “a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais)”.

5. A remessa eletrônica de débitos à PFGN segue critérios e não pode ser realizada para todos os débitos sem qualquer distinção, de acordo com a vontade do contribuinte. O envio de débitos para inscrição em dívida ativa segue um procedimento eletrônico e observa periodicidade automática adotada pela RFB. Somado a isso, não há dispositivo legal que obrigue a Administração tributária a dar prioridade aos débitos da impetrante para envio à PGFN e inscrição em DAU. Até porque, o procedimento interno da RFB de envio de débitos para inscrição em DAU não constitui etapa prévia do Programa de Transação estabelecido pela PGFN.

6. A Portaria PGFN nº 1.696 de 10 de fevereiro de 2021 estabelece as condições para transação por adesão para tributos federais vencidos no período de março a dezembro de 2020 e não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19). Os débitos objeto da presente demanda, possuem vencimentos não alcançados pela referida Portaria ou, ainda que estejam com vencimento dentro do referido tempo, não foram inscritos em dívida ativa, não sendo, portanto, hábeis a serem alcançados pela Transação Tributária prevista na Portaria da PGFN.

7. De acordo com o disciplinado no art. 2º, §1º, da Portaria PGFN nº 2.381/2021, o envio de débitos inscritos em dívida ativa da União Federal observará os prazos máximos previstos na Portaria ME nº 447/2018.  O início do prazo pode variar de acordo com o tipo de tributo a ser cobrado e o andamento do processo administrativo respectivo. É necessário apurar a fase em que se encontra cada processo administrativo que possui como objeto os débitos que pretende o contribuinte que sejam enviados para PGFN. Ressalta-se que os referidos prazos foram estabelecidos em benefício do fisco, para evitar o transcurso de prazo prescricional, iniciado com a constituição definitiva.  

8. A Portaria PGFN nº 33/2018, na mesma ordem de ideias, estabelece um prazo máximo de 90 dias para o procedimento de inscrição em dívida ativa e o referido prazo é voltado para atuação dos servidores que atuam nesta fase, sendo classificado como impróprio, uma vez que o escoamento do referido prazo não enseja sanção ou benefício ao contribuinte. Por conseguinte, uma vez que haja inobservância do referido prazo, não há que se falar em omissão ou ilegalidade, pois só é possível verificar eventual ilegalidade quando o débito é encaminhado para inscrição em dívida, não quando a Administração Tributária não o faz.

9. Quanto a transação tributária, temos que a MP 899/2019 foi convertida na Lei nº 13.988/2020, e foi instituída com a finalidade de estabelecer requisitos e condições, para que os devedores ou partes adversárias realizassem a transação resolutiva de litígios envolvendo débitos tributários, com fulcro no art. 171 do CTN. Já a Portaria ME nº 247/2020, disciplina os critérios e procedimentos para elaboração de proposta e de celebração de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e no de pequeno valor. Nesta senda, não é possível incluir na transação débitos que não estejam em discussão em âmbito administrativo ou sobre os quais não haja controvérsia a justificar a sua inscrição em dívida ativa.

10. Não se vislumbra base legal a obrigar que a Receita Federal do Brasil envie os débitos para inscrição em dívida ativa, deixando de seguir o procedimento eletrônico de remessa de débitos e seus critérios e a periodicidade automática estabelecida pela RFB, tão somente com a finalidade de a impetrante adote o regime de transição, até porque, o recebimento de débitos, a a inscrição da dívida ativa e a concessão da transação estão a cargo da Procuradoria da Fazenda Nacional.

11. Recurso de apelação não provido.

(TRF2. Apelação Cível n. 5008872-12.2021.4.02.5101/RJ. Rel. Des. Fed. Marcus Abraham. Terceira Turma Especializada. Julgado em 10 de agosto de 2021) 

Desse modo, não obstante a contundência das razões recursais, não há, por ora, fundamento relevante que justifique a concessão da liminar vindicada, devendo a questão suscitada aguardar o trâmite regular do mandado de segurança na origem.

Por outro lado, observa-se que as alegações de que há direito e líquido e certo para determinar que a autoridade coatora realize a inscrição em dívida ativa dos mencionados débitos se confundem com o próprio mérito da demanda originária, de modo que a análise acerca da legitimidade de tais argumentos, ainda que em sede de cognição sumária, representaria verdadeira antecipação da análise do próprio mérito da ação, o que não se mostra pertinente neste momento.

Nesse contexto, impõe-se aguardar o exame de mérito da pretensão pelo Juízo a quo, que tem a visão completa das provas e argumentos lançados nos autos, inexistindo autorização legal para que se antecipe a pretensão do contribuinte.

Citando o Desembargador Federal Theophilo Miguel (agravo de instrumento n. 5000309-40.2020.4.02.0000), “a atividade do tribunal na revisão de decisão liminar que concede ou não esse tipo de medida deve ter seu alcance sensivelmente mitigado, para que não se comprometa a legítima atribuição da autoridade judiciária de primeiro grau, nem se subverta a ordem natural de conhecimento do feito” (grifamos).

Assim é que, a atividade do Tribunal na revisão de decisão que indefere pedido de antecipação de tutela tem alcance limitado e só se torna possível em casos de teratologia, flagrante ilegalidade ou naqueles em que se demonstre ser mais conveniente adotar outra solução provisória, porquanto é o juiz de primeiro grau que tem contato direto com os elementos que permitem firmar convicção em relação ao fato narrado. 

Precedentes: Agravo de Instrumento n. 0017607-82.2010.4.02.0000. Rel. Des. Fed. Guilherme Couto. Sexta Turma Especializada. E/DJF2R 14/02/2011; Agravo de Instrumento n. 0007779-62.2010.4.02.0000. Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva. Sétima Turma Especializada. E-DJF2R 01/02/2011; Agravo de Instrumento n. 5000309-40.2020.4.02.0000. Rel. Des. Fed. Theóphilo Miguel. Terceira Turma Especializada. Julgado em 07/04/2020.

Portanto, o caso se encontra entre aqueles em que convém aguardar a decisão de mérito a ser proferida em primeiro grau para evitar a inversão processual, em especial pelo rito célere do mandado de segurança, assegurando ao Juízo a quo total independência da apreciação do mérito do writ.

Em resumo: Não vislumbro o direito alegado pela recorrente, já que o procedimento para inscrição de débitos em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária, que tem que observar condições disciplinadas no instrumento normativo referente ao tema. Parece inexistir, assim, o direito líquido e certo invocado pela agravante.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. 



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002258219v5 e do código CRC 9c9bf6eb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 31/03/2025, às 18:17:14

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 05:07:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002291364
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017482-38.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

VOTO DIVERGENTE

ONE GESTAO E SERVICOS LTDA agrava, com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida pelo Exmo Juiz Federal ALEXANDRE MIGUEL, da 1ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos do processo nº 5039573-57.2024.4.02.5001, que entendeu por não deferir a liminar requerida pela ora agravante.

Narra a recorrente que, na origem, "impetrou Mandado de Segurança contra o Delegado da Receita Federal de Vitória, devido à falta de encaminhamento de seus débitos ativos há mais de 90 dias para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em dívida ativa"; e que "Este procedimento permitiria à Agravante parcelar seus débitos de acordo com o Edital PGDAU nº 06, de 01 de novembro de 2024, que torna pública as propostas de transação por adesão na Lei nº 13.988/2020."

Relata que em virtude das dificuldades financeiras, encontra-se impossibilitada de quitar seus débitos em aberto junto à Receita Federal do Brasil, uma vez que o parcelamento oferecido é muito oneroso, ainda que oferecido em 60 parcelas; aduz ainda que, caso os débitos fossem remetidos à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União, "seria possível aderir às condições mais específicas, como entrada reduzida de 6% do valor total da dívida, parcelada em até 6 vezes, e descontos de até 65% sobre cada inscrição, de acordo com a capacidade de pagamento do contribuinte. O saldo remanescente poderia ser quitado em até 54 meses."

Fundamenta que a Portaria PGFN/ME nº 6.155, de 25 de maio de 2021 dispõe sobre o encaminhamento de créditos para inscrição em dívida ativa  e que quando definitivamente constituídos devem ser remetidos à PGFN dentro do prazo de 90 dias.

É o relatório. 

Transcrevo abaixo a decisão agravada (evento 8):

"Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009). Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera parte, o que não é o caso.

Assim, tendo em vista a inexistência de perigo de perecimento do direito, apreciarei o pedido liminar após as informações."

Peço vênias para divergir do i. Relator Desembargador Federal Marcus Abraham.

A Portaria nº 447 de 25 de outubro de 2018, determina que a Receita Federal terá 90 dias para encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN pedidos de inscrição de contribuintes na dívida ativa da União, iniciando-se o prazo, na hipótese de débitos tributários confessados pelo contribuinte, como no presente caso, após o decurso do prazo de 30 dias fixado na intimação recebida para o seu pagamento. Confira-se:

"Art. 1º Esta Portaria estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.

Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

§ 1º O prazo de que trata o caput tem início:

I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção;

II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito.

§ 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva.” (g.n)

Cumpre ressaltar que, esta egrégia 3.ª Turma Especializada do TRF2 decidiu que: “O Encaminhamento dos débitos do contribuinte à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inclusão em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária e não direito líquido e certo do contribuinte, eis que tem que observar condições disciplinadas na legislação que rege o tema.” (AC 5010030-43.2023.4.02.5001), minha relatoria, julgado em 26/09/2023. Assim, extrapolado o prazo de 90 dias, em tese, o contribuinte pode postular o respeito ao prazo, mas não antes, vez que é razoável que a Administração Pública tem um prazo para operacionalizar os atos que lhe competem.

Pois bem.

Da análise dos autos de origem (evento 1, comprovante10), verifico que consta no relatório fiscal emitido junto à RFB que a agravante possui os seguintes débitos em aberto:

- PIS e COFINS (código de receita 8109 e 2172) - competências 07 e 08/2024;

- Simples Nacional (MEI) - 04, 05, 09, 10, 11 e 12/2020; 12/2022; 05, 08, 09 e 10/2023.

Conforme demonstrado acima, a agravante comprovou a existência de débitos vencidos há mais de 90 dias, razão pela qual entendo pelo provimento do recurso.  

Isto posto, peço vênias para divergir do i. Relator e voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento interposto por ONE GESTAO E SERVICOS LTDA, nos termos da fundamentação supra. 



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002291364v9 e do código CRC 7c378398.

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Documento:20002258220
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017482-38.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. PEDIDO DE ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ART. 7º, III, DA LEI N. 12.016/2009. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR PERSEGUIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. ONE GESTÃO E SERVIÇOS LTDA. requer "seja o presente recurso conhecido e provido, para reformar a decisão interlocutória do Juízo a quo, concedendo a tutela de urgência pleiteada".

2. A questão em exame se refere à possibilidade de concessão de liminar, em Mandado de Segurança, para determinar "que a autoridade coatora realize imediatamente o encaminhamento dos créditos tributários constituídos e exigíveis da impetrante à PGFN, devendo às inscrições em dívida ativa possuírem efeitos retroativos até a data que já deveriam estar inscritas em PGFN, dada a comprovação da existência de ameaça de lesão à direito líquido e certo, bem como pela urgência demonstrada e ainda, pelo prazo estabelecido pela Edital PGDAU nº 6/2024 e o requerimento administrativo feito antes de findar o prazo, sendo passíveis de negociação nos moldes do Programa de Retomada Fiscal estabelecidos".

3. O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 apenas autoriza a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança quando estejam concomitantemente presentes os seguintes requisitos: (i) a existência de fundamento relevante à suspensão do ato impugnado (fumus boni iuris); e (ii) a evidência de que a manutenção do ato impugnado poderá comprometer a eficácia da medida judicial, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).

4. A despeito do alegado pela recorrente, na hipótese, não se vislumbra a presença concomitante dos requisitos exigidos pela Lei do Mandado de Segurança para concessão de liminar.

5. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal é pacífica no sentido de que não há fundamento legal a obrigar a Receita Federal do Brasil a enviar os débitos para inscrição em dívida ativa, deixando de seguir o procedimento eletrônico de remessa de débitos e seus critérios e a periodicidade automática estabelecida pela RFB tão somente com a finalidade de a impetrante adotar o regime de transação, até porque, o recebimento de débitos, a inscrição da dívida ativa e a concessão da transação estão a cargo da Procuradoria da Fazenda Nacional.

6. Não obstante a contundência das razões recursais, não há, por ora, fundamento relevante que justifique a concessão da liminar vindicada, devendo a questão suscitada aguardar o trâmite regular do mandado de segurança na origem.

7. Impõe-se aguardar o exame de mérito da pretensão pelo Juízo a quo, que tem a visão completa das provas e argumentos lançados nos autos, inexistindo autorização legal para que se antecipe a pretensão do contribuinte. Assim é que, a atividade do Tribunal na revisão de decisão que indefere pedido de antecipação de tutela tem alcance limitado e só se torna possível em casos de teratologia, flagrante ilegalidade ou naqueles em que se demonstre ser mais conveniente adotar outra solução provisória, porquanto é o juiz de primeiro grau que tem contato direto com os elementos que permitem firmar convicção em relação ao fato narrado.

8. Em resumo: não vislumbro o direito alegado pela recorrente, já que o procedimento para inscrição de débitos em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária, que tem que observar condições disciplinadas no instrumento normativo referente ao tema. Parece inexistir, assim, o direito líquido e certo invocado pela agravante.

9. Agravo de instrumento desprovido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002258220v5 e do código CRC 4e025e01.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2025 A 24/03/2025

Agravo de Instrumento Nº 5017482-38.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/03/2025, às 13:00, a 24/03/2025, às 12:59, na sequência 25, disponibilizada no DE de 06/03/2025.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA NEIVA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADOR FEDERAL WILLIAM DOUGLAS NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL WILLIAM DOUGLAS, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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