Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003485-45.2023.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por K. R. B., representado por sua avó S. G. D. S., em face da sentença (evento 34, SENT1), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares - ES, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de início de prova material para comprovar o vínculo empregatício do instituidor do benefício.

A parte autora ajuizou ação pleiteando a concessão de auxílio-reclusão, com o pagamento dos valores atrasados. O pedido foi negado administrativamente pelo INSS sob os fundamentos de ausência de comprovação do efetivo recolhimento do segurado à prisão, perda da qualidade de segurado e não cumprimento da carência.

A sentença recorrida afastou a preliminar de falta de interesse de agir, reconhecendo que o atestado de permanência carcerária apresentado era suficiente para comprovar o recolhimento à prisão do segurado, considerando que a exigência de certidão judicial para essa finalidade só foi introduzida pela MP 871/2019, posteriormente ao fato gerador (07/06/2017).

No mérito, entendeu o Juízo de origem que não foi comprovada a qualidade de segurado do instituidor, pois o último vínculo formal registrado no CNIS era com a empresa DMA Distribuidora S/A, encerrado em 09/02/2016, enquanto o alegado vínculo com a empresa "JG Poltronieri", de março a junho de 2017, não possuía registro formal. Destacou que a única prova apresentada para comprovar o trabalho do segurado na referida empresa consistia em uma declaração firmada por sua companheira, o que, segundo o entendimento adotado, não configura início de prova material contemporânea, conforme exigência do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91. Dessa forma, por entender que a ausência de conteúdo probatório eficaz inviabilizava o exame do mérito, o Juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Em suas razões recursais (evento 41, APELAÇÃO1), a parte apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, argumentando que a Defensoria Pública da União requereu a produção de prova testemunhal para complementar o início de prova material apresentado, mas o Juízo indeferiu essa possibilidade e extinguiu o feito sem permitir a instrução probatória. Alega que a prova testemunhal é essencial para a comprovação da atividade laboral do segurado como carvoeiro, nos termos da jurisprudência do STJ, que admite sua utilização para corroborar início de prova material em casos de segurados especiais.

No mérito, reitera a tese de que há indícios suficientes para reconhecer a manutenção da qualidade de segurado do instituidor do benefício à época da prisão, tendo em vista a declaração assinada por sócio da empresa "JG Poltronieri" atestando o vínculo empregatício. Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença para que seja reaberta a instrução processual e realizada audiência de oitiva de testemunhas.

Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC (evento 6, PARECER1).

Sem contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conforme relatado, a ação foi ajuizada (evento 1, INIC7) com o objetivo de obter a concessão do benefício de auxílio-reclusão em favor de menor absolutamente incapaz, representado por sua avó paterna, contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O pedido foi motivado pelo indeferimento administrativo sob o fundamento de que não teria sido comprovado o efetivo recolhimento do segurado à prisão, além da alegação de perda da qualidade de segurado e do não cumprimento da carência exigida.

Na análise da preliminar, o juízo afastou a alegação do INSS, pois verificou que o requerente juntou atestado de permanência carcerária do segurado no segundo requerimento administrativo. Além disso, ressaltou que a exigência da certidão judicial somente passou a vigorar com a MP 871/2019, enquanto o fato gerador do benefício remonta a 07/06/2017. Dessa forma, não se poderia impor ao requerente uma exigência posterior à data dos fatos.

No exame do mérito, o magistrado destacou os requisitos necessários para a concessão do auxílio-reclusão, quais sejam: (i) comprovação do efetivo recolhimento à prisão do segurado; (ii) comprovação da qualidade de dependente do requerente; (iii) demonstração da qualidade de segurado do instituidor, desde que não estivesse recebendo outros benefícios previdenciários; (iv) cumprimento da carência, se exigida; (v) comprovação de que o segurado era de baixa renda; e (vi) cumprimento do requisito do regime fechado de reclusão.

O indeferimento administrativo pelo INSS ocorreu, primeiramente, sob a justificativa de ausência de comprovação da prisão. No entanto, o atestado de permanência carcerária juntado ao processo confirmou que o segurado, pai do requerente, foi recolhido à prisão em 07/06/2017. Sendo assim, a negativa administrativa com base na ausência da certidão judicial foi considerada indevida, pois o documento só passou a ser exigido após a edição da MP 871/2019.

Ainda assim, o benefício foi novamente negado pelo INSS em razão da alegada perda da qualidade de segurado e do não cumprimento da carência. A análise judicial verificou que o último vínculo empregatício formal do segurado foi encerrado em 09/02/2016, conforme registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). O requerente alegou que o segurado teria trabalhado informalmente entre março e junho de 2017, porém, não houve comprovação documental desse vínculo, apenas uma declaração assinada pela companheira do segurado.

O magistrado ressaltou que, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço deve ser feita mediante início de prova material contemporânea aos fatos, corroborada por prova testemunhal, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, salvo em casos excepcionais. Como não havia nenhum documento que confirmasse o alegado vínculo empregatício em 2017, concluiu-se que o segurado não mantinha mais a qualidade de segurado na data da prisão, o que inviabiliza a concessão do benefício.

Diante da ausência de prova material sobre a qualidade de segurado, o magistrado determinou a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.

Irresignada, a parte apelante interpôs o presente recurso de apelação sustentando cerceamento de defesa, pois teria havido o indeferimento da produção de prova testemunhal essencial à comprovação dos fatos alegados, contrariando o disposto no artigo 369 do Código de Processo Civil. Argumenta-se que a prova testemunhal é meio legítimo e necessário, especialmente em casos de vínculos informais, como o trabalho de carvoeiro, devendo a sentença ser anulada para que se viabilize a instrução processual adequada.

No mérito, aduz-se que a qualidade de segurado do instituidor do benefício foi indevidamente afastada, uma vez que, embora o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) indique a última contribuição em 03/2017, há documentos e declarações que demonstram a continuidade do trabalho informal na empresa JG Poltronieri até junho de 2017, momento imediatamente anterior à prisão do segurado. Ressalta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o início de prova material pode ser complementado por testemunhos idôneos para a comprovação de vínculos laborais informais, especialmente no caso de segurados especiais.

Requer-se, assim, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, com a reabertura da instrução para a produção de prova testemunhal. Subsidiariamente, pleiteia-se a reforma da decisão para o reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor e, por consequência, a concessão do auxílio-reclusão ao apelante, com efeitos financeiros retroativos à data da prisão, além da condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e dos honorários advocatícios de sucumbência.

Inicialmente, o argumento do apelante quanto ao cerceamento de defesa não merece acolhida. O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito fundamentando-se na ausência de início de prova material apto a demonstrar a atividade laboral do instituidor do benefício, conforme exigência expressa do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91.

Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. No presente caso, o único documento apresentado pelo autor consiste em declaração assinada pela companheira do segurado (evento 1, DECL12), que não se configura como início de prova material idôneo, pois se trata de manifestação unilateral de terceiro, sem qualquer respaldo em documentos oficiais ou registros formais.

Ademais, a produção de prova testemunhal no caso concreto não alteraria a conclusão de que inexiste início de prova material suficiente. Isso porque a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, em especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelece que a prova oral deve ter caráter complementar, servindo para corroborar um conjunto probatório mínimo já existente, e não para suprir a completa ausência de documentos que comprovem o vínculo laboral.

O §3º do artigo 55 da Lei 8.213/91 é claro ao dispor que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeitos quando baseada em início de prova material contemporânea aos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo em casos excepcionais de força maior ou caso fortuito. No presente caso, o documento apresentado pelo apelante – uma declaração assinada pela companheira do segurado – não constitui prova documental idônea para suprir tal exigência, pois se trata de manifestação unilateral sem respaldo em registros formais, o que não atende ao requisito legal.

Além disso, a prova testemunhal não pode ser utilizada para conferir autenticidade a um vínculo empregatício que carece de qualquer comprovação material prévia. Admitir tal possibilidade significaria permitir a concessão de benefícios previdenciários sem a observância dos critérios objetivos estabelecidos na legislação, o que poderia comprometer a segurança jurídica e abrir precedentes para a concessão indevida de direitos previdenciários.

É importante ressaltar que a exigência de início de prova material tem por objetivo garantir que a concessão de benefícios previdenciários esteja baseada em elementos concretos e verificáveis, evitando fraudes e distorções na interpretação da legislação. No presente caso, a inexistência de documentos que comprovem o exercício da atividade laborativa no período alegado impede que o pedido seja analisado de forma válida, pois a mera alegação do vínculo, sem qualquer documento que a sustente, não é suficiente para configurar a manutenção da qualidade de segurado.

Dessa forma, mesmo que fosse determinada a oitiva de testemunhas, tal diligência se mostraria inócua, uma vez que o requisito essencial para a comprovação do vínculo laboral – a existência de início de prova material – não foi atendido. Não há, portanto, qualquer cerceamento de defesa, mas sim a aplicação estrita do que determina a legislação previdenciária e a jurisprudência consolidada. Assim, a extinção do feito sem resolução de mérito deve ser mantida, por ausência de pressuposto essencial ao desenvolvimento válido do processo.

No que tange ao mérito, não há que se falar em indevido afastamento da qualidade de segurado do instituidor do benefício, uma vez que inexiste prova material contemporânea e suficiente que demonstre a continuidade do vínculo laboral até junho de 2017. O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)(evento 1, PROCADM10 indica que a última contribuição previdenciária ocorreu em março de 2017, e não há registros formais que atestem a manutenção da atividade laboral após esse período.

A alegação de que o segurado continuou trabalhando informalmente para a empresa JG Poltronieri até junho de 2017 fundamenta-se, essencialmente, em declarações unilaterais, as quais não possuem força probatória suficiente para caracterizar um vínculo empregatício para fins previdenciários.

Como já foi mencionado, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço exige início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo em situações excepcionais, como caso fortuito ou força maior.  No presente caso, o documento apresentado pelo apelante não possui natureza documental idônea, pois trata-se de um relato pessoal e unilateral sem qualquer respaldo em registros formais ou documentos emitidos pela suposta empregadora.

Além disso, a ausência de qualquer registro da empresa JG Poltronieri quanto à prestação de serviços pelo segurado reforça a fragilidade da tese recursal. Se, de fato, o segurado tivesse exercido atividade laboral até junho de 2017, seria razoável esperar a existência de notas fiscais, recibos de pagamento ou outros registros contábeis da empresa que pudessem comprovar a relação de trabalho. A inexistência de tais documentos confirma a conclusão do juízo de origem de que não há elementos suficientes para atestar a manutenção da qualidade de segurado no período alegado.

Portanto, o afastamento da qualidade de segurado decorreu da ausência de prova material idônea e não de erro na análise dos fatos pelo juízo de primeiro grau. Diante disso, a sentença deve ser mantida, pois o autor não demonstrou, nos termos exigidos pela legislação previdenciária, o efetivo exercício de atividade laborativa no período imediatamente anterior à prisão do instituidor do benefício.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Majoração de 1% (um por cento), a título de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC).



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002258142v18 e do código CRC d8c7a34f.

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Documento:20002259812
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003485-45.2023.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por menor absolutamente incapaz, representado por sua avó, contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, IV, do CPC. O pedido consistia na concessão de auxílio-reclusão, indeferido pelo INSS sob alegação de ausência de comprovação do efetivo recolhimento do segurado à prisão, perda da qualidade de segurado e não cumprimento da carência. O Juízo de origem afastou a preliminar de ausência de interesse de agir, mas extinguiu o processo por falta de início de prova material quanto ao vínculo empregatício alegado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal;
(ii) estabelecer se a ausência de início de prova material impede a análise do mérito e a concessão do auxílio-reclusão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legislação previdenciária (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91) exige início de prova material contemporânea aos fatos para a comprovação do tempo de serviço, vedando a aceitação de prova exclusivamente testemunhal, salvo em casos excepcionais de força maior ou caso fortuito.

4. A declaração assinada pela companheira do segurado não constitui prova material idônea, por ser manifestação unilateral sem respaldo em documentos oficiais ou registros formais.

5. A produção de prova testemunhal, no caso concreto, não supre a ausência de prova material, pois sua função é apenas corroborar provas documentais pré-existentes, e não substituí-las.

6. A inexistência de registros formais do vínculo empregatício alegado (como registros no CNIS, notas fiscais ou recibos) confirma a ausência de elementos concretos que demonstrem a manutenção da qualidade de segurado à época da prisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prova exclusivamente testemunhal não supre a ausência de início de prova material para fins de concessão de benefícios previdenciários, salvo em situações excepcionais previstas em lei.

2. A declaração unilateral de terceiros, desacompanhada de documentos oficiais, não constitui prova material idônea para comprovar vínculo empregatício.

3. A ausência de início de prova material inviabiliza a produção de prova testemunhal e justifica a extinção do processo sem resolução de mérito.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 369 e 485, IV; Lei 8.213/91, art. 55, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.799.075/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11.03.2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Majoração de 1% (um por cento), a título de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002259812v3 e do código CRC 9ff69910.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 A 25/03/2025

Apelação Cível Nº 5003485-45.2023.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/03/2025, às 13:00, a 25/03/2025, às 12:59, na sequência 125, disponibilizada no DE de 27/02/2025.

Certifico que a 10ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DE 1% (UM POR CENTO), A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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