Agravo de Instrumento Nº 5007710-85.2023.4.02.0000/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alexandrini Advogados Associados () em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, que determinou a divisão dos honorários sucumbenciais, em razão da sucessão de patronos que atuaram em favor da parte exequente.
Eis o trecho relevante da decisão agravada:
"Os honorários sucumbenciais, considerando tanto os termos do artigo supracitado quanto do artigo 22, § 3º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/1994), deverão ser fracionados entre os advogados, observada a atual fase processual.
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.
Por tratar-se de uma ação que visa a execução individual de um título judicial já constituído na Ação Civil Pública (ACP), não podemos considerar como parâmetro, por óbvio, a decisão de primeira instância. Todavia, há de ser reconhecido todo o trabalho do advogado primitivo, desde 10/2019 até aqui (fase final - cálculos) e, ainda, a interposição do Agravo de Instrumento, diga-se de passagem, provido, cujo trânsito em julgado foi recentemente certificado (16/05/2023 - do processo relacionado).
Destarte, rateio o montante devido a título de honorários sucumbenciais da seguinte forma: 2/3 (dois terços) em favor da sociedade Alexandrini Advogados Associados e 1/3 (um terço) em favor da nova advogada, Dra. S. N. D. P. - OAB/RJ 64.015."
Em seu recurso, a sociedade de advogados agravante defende que sua atuação se deu em quase todo o curso processual, razão pela qual os honorários deveriam ser pagos integralmente a ela.
Contrarrazões do INSS no .
Manifestação do Ministério Público Federal no , pela não intervenção no feito.
É o relatório
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002260689v5 e do código CRC 9aa60f9e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 06/03/2025, às 21:42:58