Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007710-85.2023.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alexandrini Advogados Associados (evento 1, AGRAVO1) em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, que determinou a divisão dos honorários sucumbenciais, em razão da sucessão de patronos que atuaram em favor da parte exequente.

Eis o trecho relevante da decisão agravada:

"Os honorários sucumbenciais, considerando tanto os termos do artigo supracitado quanto do artigo 22, § 3º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/1994), deverão ser fracionados entre os advogados, observada a atual fase processual.  

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.

Por tratar-se de uma ação que visa a execução individual de um título judicial já constituído na Ação Civil Pública (ACP), não podemos considerar como parâmetro, por óbvio, a decisão de primeira instância. Todavia, há de ser reconhecido todo o trabalho do advogado primitivo, desde 10/2019 até aqui (fase final - cálculos) e, ainda, a interposição do Agravo de Instrumento, diga-se de passagem, provido, cujo trânsito em julgado foi recentemente certificado (16/05/2023 - evento 31, CERT1 do processo relacionado). 

Destarte, rateio o montante devido a título de honorários sucumbenciais da seguinte forma: 2/3 (dois terços) em favor da sociedade Alexandrini Advogados Associados e 1/3 (um terço) em favor da nova advogada, Dra. S. N. D. P. - OAB/RJ 64.015."

Em seu recurso, a sociedade de advogados agravante defende que sua atuação se deu em quase todo o curso processual, razão pela qual os honorários deveriam ser pagos integralmente a ela. 

Contrarrazões do INSS no evento 7, CONTRAZ1.

Manifestação do Ministério Público Federal no evento 10, PARECER1, pela não intervenção no feito.

É o relatório



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007710-85.2023.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por Alexandrini Advogados Associados (evento 1, AGRAVO1) em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, que determinou a divisão dos honorários sucumbenciais, em razão da sucessão de patronos que atuaram em favor da parte exequente.

Conheço do agravo de instrumento porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

No mérito, merece provimento.

Cumpre destacar que reside a controvérsia acerca da titularidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados sobre o valor da condenação.

Os honorários sucumbenciais são aqueles fixados judicialmente, que decorrem da sucumbência experimentada pelas partes no processo, quer na fase de conhecimento, quer na fase de execução, e estão regulados no artigo 85, do novo Código de Processo Civil, devendo respeitar os limites impostos no § 2º, o qual prevê que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:

a) o grau de zelo do profissional;

b) o lugar de prestação do serviço;

c) a natureza e importância da causa

d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

O Codex prevê ainda, no parágrafo 3º, do artigo 85, outros percentuais para causas em que a Fazenda Pública for parte, obedecidos os critérios acima elencados, in verbis:

“I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.”

Por outro lado, os honorários advocatícios contratuais constituem a remuneração paga pela prestação de um serviço realizado por um advogado, sendo definido previamente entre o profissional e seu cliente, levando-se em conta questões como a relevância e a complexidade do processo, o trabalho e o tempo necessários, o valor da causa e a condição econômica da parte.

A respeito da titularidade dos honorários, a Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em seu artigo 23, assim prevê:

"Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".

Com efeito, a verba honorária possui caráter alimentar e constitui-se de parcela autônoma do advogado, não integrando, desta forma, o valor principal a ser pago ao credor, nos termos da Lei nº 8.906/94.

De outra monta, em atenção à execução dos honorários advocatícios, salvo estipulação em contrário, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, no art. 22, em seu § 3º, assim dispõe:

“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.”(grifamos)

Compulsando os autos originários, verifica-se que o advogado Dr. André Alexandrini, representante da sociedade ora agravante, atuou no processo de 16/10/2019 a 07/03/2023, portanto desde a distribuição da demanda de origem (ação que visa a execução individual de um título judicial já constituído em Ação Civil Pública) até a fase de cálculos do montante devido, tendo obtido êxito também no agravo de instrumento nº 5002062-95.2021.4.02.0000, distribuído em 23/02/2021 e julgado em 16/03/2023.

Posteriormente, fora revogada a procuração outorgada ao Dr. André, tendo sido juntada nova procuração, datada de 03/03/2023 (evento 76, PROC1), outorgando poderes de representação a seus novos procuradores (Dra. S. N. D. P., Dra. L. M. S. e Dr. Edilar Caetano Pinheiro).

Assim, resta delineado o momento da atuação de cada patrono. Verifica-se que a sociedade agravante atuou desde o ajuizamento do cumprimento de sentença, bem como em agravo de instrumento relacionado.

Por outro lado, os procuradores constituídos por último passaram a atuar tão somente na fase de homologação dos cálculos.

A Colenda Corte Superior, no julgamento do REsp 1.222.194, sob relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, DJe: 04/05/2015, por decisão unânime de sua 4ª Turma, decidiu que os honorários de sucumbência devem ser partilhados entre os advogados que atuaram na mesma causa, de forma sucessiva e em fases diferentes do processo, diante de sua natureza alimentar e de seu caráter de contraprestação de serviços. Para os ministros, não há como garantir a verba apenas ao advogado que atuou no caso no momento em que o juiz determinou o pagamento dos honorários, que são devidos pela parte derrotada ao vencedor da ação.

Impende trazer à colação a ementa do referido julgado, in verbis:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIVERSIDADE DE ADVOGADOS EM ATUAÇÃO SUCESSIVA. NATUREZA REMUNERATÓRIA DOS HONORÁRIOS. DIREITO QUE TEM COMO TITULAR O PROFISSIONAL QUE DESENVOLVEU SEUS TRABALHOS NO PROCESSO. 1. A regra da responsabilidade pelos encargos do processo não se vincula necessariamente à sucumbência, mas sim ao princípio da causalidade, mais abrangente que o da sucumbência, segundo o qual aquele que litiga o faz por sua conta e risco e se expõe ao pagamento das despesas pelo simples fato de sucumbir. 2. Os honorários são, por excelência, a forma de remuneração pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, vital a seu desenvolvimento e manutenção, por meio do qual provê o seu sustento. Com o advento da Lei n. 8.906 de 1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, os honorários sucumbenciais passaram a se configurar exclusivamente como paga pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, perdendo a natureza indenizatória para assumirem a feição retributória. 3. A constatação da natureza alimentar da verba honorária e mais especificamente dos honorários sucumbenciais, tem como pressuposto a prestação do serviço técnico e especializado pelo profissional da advocacia, que se mostra, ao mesmo tempo, como fundamento para seu recebimento. 4. Os honorários são a remuneração do serviço prestado pelo profissional que regularmente atuou no processo e a titularidade do direito a seu recebimento deve ser atribuída a todos os advogados que em algum momento, no curso processual, desempenharam seu mister. 5. A verba honorária fixada em sentença deve ser dividida entre todos os procuradores que patrocinaram a defesa da parte vencedora, na medida de sua atuação. 6. Recurso especial a que se nega provimento".

(STJ, 4ª Turma, Recurso Especial nº 1.222.194 - BA (2010/0204361-7); Relator: Ministro Luis Felipe Salomão; DJe: 04/05/2015).

Contudo, na hipótese dos autos há que se reconhecer que a quase totalidade do trabalho foi desenvolvido pelos antigos procuradores, sendo certo que a atuação dos novos procuradores não contribuiu de forma alguma para o êxito da demanda de origem ou do agravo de instrumento nº 5002062-95.2021.4.02.0000.

Deste modo, reputo equivocada a decisão do juízo de primeira instância que determinou o rateio da verba honorária entre os advogados que patrocinaram a causa, eis que a situação é diversa daquela do precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado.

Por conseguinte, deve ser reformada a decisão, para que o montante referente aos honorários sucumbenciais sejam integralmente direcionados aos patronos originários da parte autora.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.



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Agravo de Instrumento Nº 5007710-85.2023.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCESSÃO DE PATRONOS. DIREITO EXCLUSIVO DOS ADVOGADOS QUE EFETIVAMENTE CONTRIBUÍRAM PARA O ÊXITO DA DEMANDA. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto por Alexandrini Advogados Associados contra decisão da 4ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, que determinou a divisão dos honorários sucumbenciais entre os advogados que atuaram sucessivamente no processo de execução individual de título judicial oriundo de ação civil pública. O agravante sustenta que a totalidade do trabalho foi realizada por seus advogados antes da substituição da representação processual, de modo que os honorários sucumbenciais devem ser integralmente direcionados a eles.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se os honorários sucumbenciais devem ser rateados entre os advogados que atuaram sucessivamente na causa ou se devem ser integralmente direcionados aos patronos originários da parte exequente, considerando o efetivo trabalho desempenhado por cada um.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os honorários sucumbenciais possuem natureza alimentar e são devidos ao advogado como contraprestação pelo serviço efetivamente prestado, nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.906/94.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.222.194, estabelece que os honorários sucumbenciais devem ser partilhados entre os advogados que atuaram sucessivamente no mesmo processo, respeitada a medida de sua atuação.
  3. No caso concreto, os antigos procuradores atuaram desde a fase inicial da execução até a fase de cálculos, sendo responsáveis pelo êxito da demanda e de recurso interposto, enquanto os novos procuradores apenas participaram da homologação dos cálculos, sem impacto relevante no desfecho do caso.
  4. A decisão de primeira instância, ao determinar o rateio dos honorários, aplicou indevidamente o precedente do STJ, pois a nova representação não contribuiu significativamente para o sucesso da ação.
  5. Diante disso, impõe-se a reforma da decisão agravada, garantindo-se a integralidade dos honorários sucumbenciais aos advogados que efetivamente atuaram na condução da causa até o seu desfecho favorável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. Os honorários sucumbenciais devem ser atribuídos aos advogados que efetivamente desempenharam trabalho relevante no processo, sendo indevido o rateio quando a substituição da representação ocorrer em fase posterior sem impacto substancial no desfecho da causa.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.906/94, arts. 22 e 23.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.222.194/BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 04/05/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002260691v3 e do código CRC 832a6d44.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 A 28/03/2025

Agravo de Instrumento Nº 5007710-85.2023.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/03/2025, às 13:00, a 28/03/2025, às 12:59, na sequência 40, disponibilizada no DE de 24/02/2025.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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