Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000840-97.2023.4.02.9999/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença evento 19, SENT1, que julgou o feito procedente, nos seguintes termos: 

JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do CPC para condenar o réu a conceder e pagar ao autor o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento em sede administrativa (13.09.2018), com o consequente pagamento das verbas retroativas, ressalvada a prescrição quinquenal e com juros moratórios e correção monetária da seguinte forma: a partir de 30 de junho de 2009, juros e correção monetária, desde a citação, serão regidos pela redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela Lei 11.960/2009. A partir de 25 de março de 2015 - data da modulação dos efeitos determinada no julgamento das ADI 4357 e 4425, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º - F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 - aplica-se o IPCA-E como índice de atualização, bem como os juros da poupança, tendo em vista tratar-se de débito não tributário.

Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (artigo 85, §3º, I do CPC c/c Súmula 111 do E. STJ). Condeno-o, por fim, ao pagamento das custas e taxa judiciária, nos termos da Súmula 178 do E. Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 do E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Esclareço, no entanto, que o artigo 17, IX da lei 3350/99 prevê a isenção de custas à referida autarquia, excepcionando o pagamento de honorários periciais. Não se pode olvidar que há uma exceção à isenção conferida, nos casos em que a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita e arca com as custas no início do processo, de modo que neste caso, o INSS deve reembolsar as custas despendidas. Como no caso em tela, o autor goza da gratuidade da justiça, não há que se condenar a autarquia ao pagamento das custas.

não houve qualquer atraso de pagamento por parte do INSS. 

Ainda, condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (artigo 85, §3º, I do CPC c/c Súmula 111 do E. STJ).

Por fim, condenou-o ao pagamento das custas e taxa judiciária, nos termos da Súmula 178 do E. Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 do E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Esclarecendo que o artigo 17, IX da lei 3350/99 prevê a isenção de custas à referida autarquia, excepcionando o pagamento de honorários periciais. Não se pode olvidar que há uma exceção à isenção conferida, nos casos em que a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita e arca com as custas no início do processo, de modo que neste caso, o INSS deve reembolsar as custas despendidas. Como no caso em tela, o autor goza da gratuidade da justiça, não há que se condenar a autarquia ao pagamento das custas.

Determinada a remessa necessária obrigatória. 

O INSS, em razões de recurso, evento 1, DOC4 controverte o reconhecimento como atividade especial trabalhado sob suposta exposição a agentes biológicos de 09/03/1999 a 11/03/2015e 05/09/2016 a 07/03/2018. Afirma que i) a partir de 06/03/1997 são contempladas apenas as situações de exposição a agentes biológicos de natureza infectocontagiosa existentes em unidades hospitalares de isolamento e não em qualquer área hospitalar desde que estas exposições fossem habituais e permanentes, diferente do caso dos autos em que a autora não trabalhou em áreas de isolamento de hospitais;  ii) o autor deveria ter cmprovado exposição habitual e permanente a agente nocivo por pelo menos 25 anos ininterruptos, o que não ocorreu; iii) a pretensão do autor não merece acolhimento em razão da comprovação de utilização eficaz de EPI. 

O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito evento 7, PARECER1.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Recebo a apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade,  nos termos do art. 496, I e § 3º do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula nº 61 deste Tribunal.

DA APOSENTADORIA ESPECIAL

A aposentadoria especial, nos termos do art.57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, deve ser concedida ao segurado que, tendo cumprido o período de carência, trabalhou sujeito a condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos, dependendo da atividade exercida.  

A Lei nº 8.213/91, em sua redação original, previu a possibilidade da conversão do tempo de serviço especial, exercido em atividade insalubre, penosa ou perigosa para tempo de serviço comum (art. 57, § 3º), bem como determinava que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica (art. 58).

Vê-se assim que a legislação previdenciária originária estabelecia que o simples exercício de uma das atividades profissionais relacionadas importaria em atividade especial, não carecendo o segurado cumprir qualquer outra exigência para obter o benefício da aposentadoria especial, ou fazer jus à conversão do tempo especial em comum, obedecidos aos prazos legais de tempo de serviço.

Entretanto, a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo a necessidade de comprovação das condições insalubres experimentadas pelo segurado, e de sua exposição a agentes nocivos ou perigosos.

Posteriormente, veio a Lei nº 9.528/97, que alterou o art. 58 do RGPS, dispondo que a relação dos agentes nocivos à saúde, a serem considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida diretamente pelo Poder Executivo e não mais por lei; e ainda dispôs sobre os laudos técnicos a serem entregues pelas empresas.

Cumpre destacar que a legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).

Diante deste quadro, conclui-se que não é necessária a apresentação de laudo pericial até 28/04/1995, dependendo o direito à conversão simplesmente da atividade profissional. A partir de 29/04/1995 a comprovação da atividade especial é feita através de formulários específicos (SB-40 e DSS-8030); isto até 04/03/1997, quando se passou a exigir laudo técnico. Neste sentido, confiram-se as palavras do eminente Ministro GILSON DIPP no voto condutor do REsp nº 389.079/SC:

“Na verdade, o que ocorre é que até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29-04-95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1.523/96 (esta convertida na Lei 9.528/97), que passa a exigir o laudo técnico.”

Outrossim, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011)

Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Vale dizer que é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

Destaque-se ainda que a circunstância do PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário de trabalho.

Além disso, uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do laudo (Precedentes: TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX 201051018032270, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJE de 06/12/2012 e 1ª Turma Especializada, APELRE 200951040021635, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJE de 15/06/2012).

Passo a fazer um enquadramento por exposição a agente nocivo específico.

Agente Biológico

O item 1.3.0 do Anexo I ao Decreto nº 53.831/1964, determina a especialização das atividades onde haja exposição a agentes nocivos biológicos, elencando dois grupos de agentes biológicos prejudiciais à saúde: 1.3.1 - Carbúnculo, Brucela Morno e Tétano (assistência veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros); 1.3.2 - Germes Infecciosos ou Parasitários Humanos - Animais (assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins).

De igual modo, o item 1.3.0 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/1979, também prevê a especialidade das atividades onde haja exposição a agentes biológicos nocivos, explicitando 5 grupos de exposição a tais agentes: 1.3.1 Carbúnculo Brucela, Mormo, Tuberculose e Tétano; 1.3.2 - Animais Doentes e Materiais Infecto-contagiantes; 1.3.3 - Preparação de Soros, Vacinas e Outros Produtos; 1.3.4 - Doentes ou Materiais Infecto-contagiantes e 1.3.5 - Germes.

O item 3.0.1 do Anexo IV aos Decretos nº 2.172/1997 e n° 3.048/1999, enquadra como especial as atividades onde haja exposição habitual e permanente a microorganismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas, elencando as seguintes atividades exemplificativas: a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomohistologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo.

Quanto ao período de atividade especial, o requisito habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. No mesmo sentido transcrevo a jurisprudência do Colendo STJ:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...)

4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS.

5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3o. da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto.

6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho.

7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.

8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019).

 (...)

10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.

(REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/09/2019)

DO RECURSO DO INSS

O INSS, em razões de recurso, evento 1, DOC4 controverte o reconhecimento como atividade especial - exposição a agentes biológicos, do período trabalhado pelo autor de 09/03/1999 a 11/03/2015 e 05/09/2016 a 07/03/2018, no cargo de bobeiro hidráulico e encanador. 

Quanto a esse período, o respectivo PPP (Evento 1, INIC1, fls 35 e seguintes) ratifica a exposição a agentes biológicos (bactérias e microbactérias) em seu ambiente de trabalho. 

Pelo exame dos autos, denota-se que os perfis profissiográficos apresentados no processo administrativo informam que o segurado esteve exposto a microrganismos e bactérias por conta do exercício das funções de bombeiro hidráulico e encanador, cujas atividades consistiam, em síntese, na instalação e conserto de tubulações e encanamentos, além de ligações de água e esgoto, sendo que o PPP informa que a exposição aos agentes nocivos era habitual e permanente.

Nesse sentido, os PPP's antes citados são capazes de comprovar que o autor laborou em condições especiais, vez que demonstram a exposição do segurado a microbactérias e bactérias, tendo em vista o contato direto do trabalhador com o esgoto. Confira recente precedente desta Eg. Turma Especializada: 

DIREITO PREVIDECIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. USO DE EPI. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora em especial.
2. A atividade profissional com exposição a agentes biológicos provenientes das redes de esgoto é considerada nociva à saúde, conforme código 1.2.11 do Decreto n. 83.080/1979, código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.084/99 (TRF2, AC 5002822-98.2020.4.02.5102, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 23.03.2023).
3. Não se pode admitir que a desconsideração do tempo especial decorra da mera referência ao uso do EPI sem a demonstração efetiva da anulação ou redução dos efeitos danosos provocados pelo agente nocivo, ainda mais quando se tratar de agentes biológicos, caso em que um único contato com microrganismos causadores de doenças já impõe risco à saúde do trabalhador (TRF2, AC 5093076-86.2021.4.02.5101, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 26.06.2023).
4. Apelação não provida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5006245-07.2022.4.02.5002, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , 1a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 09/10/2023, DJe 25/10/2023 05:09:40)

Deve-se consignar, assim, que a adequada interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.

Além disso, não se pode admitir que a desconsideração do tempo especial decorra da mera referência ao uso do EPI, sem a demonstração efetiva da anulação ou redução dos efeitos daninhos, ainda mais se tratando de contato com agentes biológicos, caso em que um único contato com microorganismos causadores de doenças já impõe risco à saúde do trabalhador.

Sobre a questão, cabe transcrever trecho do voto do então Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO, no julgamento do Recurso de Apelação n.º 0013401-47.2016.4.02.5001 (DJe 26/11/2018), em que a questão acerca do uso do EPI foi analisada, nos seguintes termos:

“[...]

Com efeito, à luz do decidido pelo STF, o uso efetivo de EPI que comprovadamente reduza ou que anule os efeitos nocivos do agente agressivo à saúde não pode ser ignorado. Se o uso de equipamento de proteção reduz a exposição aos agentes nocivos a níveis abaixo dos limites considerados agressivos à saúde do trabalhador, não deve o tempo de serviço ser considerado especial.

O que não se pode admitir é que o não reconhecimento do tempo especial decorra da mera referência ao uso do equipamento, sem a demonstração efetiva da anulação ou redução dos efeitos daninhos ao nível de normalidade e aceitação. A desconsideração da insalubridade não pode estar baseada em dados genéricos e inconclusivos. Deve ficar patente no documento emitido pela empresa que houve mais cuidado na afirmação da neutralização da agressão à saúde.

Ademais, ao segurado compete o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, qual seja, a exposição a agentes agressivos/nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) cabe refutar que a utilização de EPI foi eficaz para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, sendo que o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador não pode ser utilizado para refutar o direito à aposentadoria especial, sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.

De fato, considerar a mera declaração genérica do empregador quanto à utilização do EPI de forma eficaz, inverte o ônus da prova contra o segurado, que deverá comprovar que o EPI não era suficiente para reduzir ou neutralizar a ação dos agentes prejudiciais à saúde do segurado.

Isso, sem considerar que a elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são realizados unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias, conforme asseverou o Egrégio Ministro Teori Zavascki, no julgamento da Repercussão Geral em RE nº 664.335/SC.

Tal declaração de eficácia na utilização do EPI é elaborada no âmbito da relação tributária existente entre o empregador e o INSS e não deve influir na relação jurídica de direito previdenciário existente entre o segurado e o Instituo Réu.

Conclusivamente, quanto ao uso de equipamentos de proteção, entendo que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho”. (g.n)”

No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO: AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, a teor dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91. 2. O cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 3. A atividade profissional com exposição a agentes biológicos (contato direto com germes infecciosos ou suas toxinas, animais ou pessoas doentes ou materiais infecto-contagiantes) é considerada nociva, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. 4. Para o agente nocivo biológico não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação de regência, bastando a simples constatação de sua presença (análise qualitativa) para ser caracterizada a nocividade, bem assim, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. Precedente: TRF1, AC 0033166-94.2006.4.01.3800/MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.844 de 02/06/2015. 5. A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Nesse sentido: TRF1, AC 0002108-12.2011.4.01.3311/BA, Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016. 6. A legislação previdenciária não restringe o reconhecimento de tempo de serviço especial aos profissionais da área da saúde lotados em unidades hospitalares de isolamento, bastando a exposição direta do segurado a fatores de risco biológico durante a respectiva jornada de trabalho. 7. Na hipótese, extrai-se da documentação juntada aos autos (perfil profissiográfico previdenciário - PPP), que a parte autora esteve exposta, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos, exposta a fatores de risco ergonômico e biológico (microorganismos e parasitas), o que caracteriza a atividade como especial. Portanto, somado o período reconhecido administrativamente ao período reconhecido como especial na presente ação, a autora atingiu mais de 25 anos de trabalho insalubre, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo. 8. Apelação provida. (TRF1, AC 0062098-16.2014.4.01.9199, Rel. Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, 2ª Turma, E-DJF1R 28.11.2019).

Ademais, com relação à habitualidade e permanência da exposição, cabe transcrever trecho do voto condutor proferido pelo então Des. Federal Messod Azulay Neto no julgamento da AC 0007535-54.2013.4.02.5101:

“Especificamente no caso de agentes biológicos, entendo que a intermitência não afasta a especialidade. Isso porque, para haver dano à saúde do trabalhador, basta um único contato com o agente nocivo. Ainda que a efetiva exposição a agentes biológicos pudesse não ocorrer durante todas as horas da jornada de trabalho, o fato é que o risco de contágio inerente às atividades desempenhadas - para o qual basta um único contato com o agente infeccioso - e, consequentemente, o risco permanente de prejuízo à saúde do trabalhador, por certo caracterizam a especialidade do labor.”

(TRF – 2ª Região. AC 0007535-54.2013.4.02.5101. 2ª Turma Especializada, Julgamento em 22/06/2017. Publicação em 07/07/2017)

Portanto, está correta a sentença, devendo seja considerado como trabalhado em condições especiais, por exposição habitual e permanente, aos agentes biológicos o período de 09/03/1999 a 11/03/2015 e 05/09/2016 a 07/03/2018. De rigor o desprovimento do recurso.

Com base na fundamentação retro, majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos § § 2º e 3º.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS. 



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002259870v8 e do código CRC 681a46fc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 24/02/2025, às 15:11:03

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 13:55:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002260728
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000840-97.2023.4.02.9999/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

DIREITO PREVIDECIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BOMBEIRO HIDRÁULICO E ENCANADOR. AGENTES BIOLÓGICOS. USO DE EPI. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O RÉU A CONCEDER E PAGAR AO AUTOR O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO EM SEDE ADMINISTRATIVA (13.09.2018), COM O CONSEQUENTE PAGAMENTO DAS VERBAS RETROATIVAS, RESSALVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECEU COMO ATIVIDADE ESPECIAL TRABALHADO SOB  EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS, O LABOR DE 09/03/1999 A 11/03/2015E 05/09/2016 A 07/03/2018.

O INSS, EM RAZÕES DE RECURSO, evento 1, DOC4 CONTROVERTE O RECONHECIMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL TRABALHADO SOB SUPOSTA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS DE 09/03/1999 A 11/03/2015E 05/09/2016 A 07/03/2018. AFIRMA QUE I) A PARTIR DE 06/03/1997 SÃO CONTEMPLADAS APENAS AS SITUAÇÕES DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS DE NATUREZA INFECTOCONTAGIOSA EXISTENTES EM UNIDADES HOSPITALARES DE ISOLAMENTO E NÃO EM QUALQUER ÁREA HOSPITALAR DESDE QUE ESTAS EXPOSIÇÕES FOSSEM HABITUAIS E PERMANENTES, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE A AUTORA NÃO TRABALHOU EM ÁREAS DE ISOLAMENTO DE HOSPITAIS; II) O AUTOR DEVERIA TER CMPROVADO EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTE NOCIVO POR PELO MENOS 25 ANOS ININTERRUPTOS, O QUE NÃO OCORREU; III) A PRETENSÃO DO AUTOR NÃO MERECE ACOLHIMENTO EM RAZÃO DA COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO EFICAZ DE EPI. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O PERÍODO TRABALHADO PELO AUTOR DE 09/03/1999 A 11/03/2015E 05/09/2016 A 07/03/2018 FOI SUBMETIDO A AGENTES NOCIVOS E DEVE SER CONTABILIZADO COMO TEMPO ESPECIAL. 

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.QUANTO A ESSE PERÍODO, O RESPECTIVO PPP (EVENTO 1, INIC1, FLS 35 E SEGUINTES) RATIFICA A EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS (BACTÉRIAS E MICROBACTÉRIAS) EM SEU AMBIENTE DE TRABALHO. NESSE SENTIDO, OS PPP'S ANTES CITADOS SÃO CAPAZES DE COMPROVAR QUE O AUTOR LABOROU EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, VEZ QUE DEMONSTRAM A EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A MICROBACTÉRIAS E BACTÉRIAS, TENDO EM VISTA O CONTATO DIRETO DO TRABALHADOR COM O ESGOTO. 

4. DEVE-SE CONSIGNAR, ASSIM, QUE A ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DO PRECEDENTE DO PLENO DO STF É A DE QUE A SIMPLES INFORMAÇÃO, EM PPP, DE FORNECIMENTO DE EPI NÃO DESCARACTERIZA A ATIVIDADE ESPECIAL, EXCETO SE HOUVER COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA ELIMINAÇÃO DOS AGENTES AGRESSIVOS.

5.ESPECIFICAMENTE NO CASO DE AGENTES BIOLÓGICOS, ENTENDO QUE A INTERMITÊNCIA NÃO AFASTA A ESPECIALIDADE. ISSO PORQUE, PARA HAVER DANO À SAÚDE DO TRABALHADOR, BASTA UM ÚNICO CONTATO COM O AGENTE NOCIVO. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. RECURSO DESPROVIDO. 

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXVI; LEI Nº 8.213/1991, ARTS. 57 E 58; LEI Nº 9.032/1995, ART. 57; LEI Nº 9.528/1997, ART. 58; MP Nº 1.523/1996; LEI Nº 9.711/1998, ART. 57, § 5º; DECRETO Nº 53.831/1964, ANEXO I, ITEM 1.3.0; DECRETO Nº 83.080/1979, ANEXO I, ITEM 1.3.0; DECRETOS Nº 2.172/1997 E Nº 3.048/1999, ANEXO IV, ITEM 3.0.1.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TERCEIRA SEÇÃO, AR 2.745/PR, REL. MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; STJ, 6ª TURMA, REsp Nº 440289/RN, REL. MIN. HAMILTON CARVALHIDO, DJ DE 28/06/2004; STJ, 5ª TURMA, REsp Nº 389.079/SC, REL. MIN. GILSON DIPP; STJ, TERCEIRA SEÇÃO, REsp Nº 1.151.363-MG, REL. MIN. JORGE MUSSI, DJe 05/04/2011; TRF2, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, AC 2012.51.01.101648-6, REL. DES. FED. ABEL GOMES, E-DJF2R 08/04/2014; TRF2, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, APELREEX 201051018032270, REL. DES. FED. LILIANE RORIZ, DJE 06/12/2012; TRF2, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, APELRE 200951040021635, REL. DES. FED. ABEL GOMES, DJE 15/06/2012; STJ, 1ª TURMA, REsp Nº 1578404/PR, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 25/09/2019; TRF2, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, AC 5002822-98.2020.4.02.5102, JUNTADO AOS AUTOS EM 23.03.2023; TRF2, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, AC 5093076-86.2021.4.02.5101, JUNTADO AOS AUTOS EM 26.06.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002260728v5 e do código CRC 0d1b635a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 31/03/2025, às 11:40:53

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 A 28/03/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000840-97.2023.4.02.9999/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/03/2025, às 13:00, a 28/03/2025, às 12:59, na sequência 158, disponibilizada no DE de 06/03/2025.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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