Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5000489-80.2025.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5031670-05.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou bens imóveis nomeados à penhora pela empresa executada.

Nos autos de origem, a ANTT executa o valor de R$ 10.152,50 (dez mil, cento e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos) consubstanciada na certidão de dívida ativa de nº 4.006.007941/23-26.

A empresa-executada nomeou bens à penhora a fim de garantir a execução fiscal, conforme debêntures anexas (evento 9)

Intimada, a exequente recusou os bens oferecidos, explicando que estes não atendem à ordem inserta no artigo 835, I, do Código de Processo Civil e tampouco à escalonada no art. 11 da Lei nº 6.830/80, requerendo a penhora on-nline de valores, pelo sistema SISBAJUD, para satisfação do crédito (evento 14).

O MM. Juízo de piso acolheu a recusa dos bens ofertados (evento 16).

Irresignada, a empresa-executa interpõe o presente agravo de instrumento, sob argumento que as debêntures possuem cotação em bolsa de valores e liquidez, razão pela qual podem ser aceitas como garantia da execução. Que a ordem contida no artigo 11 da Lei 6.830/80 não é taxativa, mas sim preferencial e flexível, devendo a execução fiscal tramitar da forma menos onerosa ao executado, conforme dispõe o artigo 805 do CPC.

Contrarrazões apresentadas pela ANTT.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002261633v4 e do código CRC 5acea834.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 16/03/2025, às 23:39:04

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 21:13:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002261634
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5000489-80.2025.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5031670-05.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme já relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou bens imóveis nomeados à penhora pela empresa executada.

Pois bem.

O art. 11 da Lei nº 6.830/1980 estabelece ordem legal de penhora nos seguintes termos:

 

Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I - dinheiro;

II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

III - pedras e metais preciosos;

IV - imóveis;

V - navios e aeronaves;

VI - veículos;

VII - móveis ou semoventes; e

VIII - direitos e ações.

§ 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.

§ 2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º.

§ 3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.

 

Percebe-se que a legislação privilegia o dinheiro sobre os demais bens. 

Consoante entendimento do STJ, firmado no Tema Repetitivo nº 578, nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a necessidade de afastá-la, não bastando a invocação genérica da menor onerosidade (art. 805 do CPC).

Nesse mesmo sentido entendeu a Primeira Turma do STJ, no julgamento do AgInt no REsp nº 1.914.982, rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 20.8.2021, sobre ser ônus da parte executada "nomear bens à penhora com a observância da ordem legal de preferência estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, a qual, por força do princípio da menor onerosidade, só poderá ser mitigada mediante comprovada necessidade. Não observada a ordem legal e não demonstrada a exceção da onerosidade excessiva, a Fazenda Pública pode recusar os bens oferecidos”.

No caso dos autos, caberia à agravante demonstrar as particularidades do caso concreto em que a penhora online no valor do débito executado importaria no comprometimento em manter suas atividades econômicas ou onerosidade excessiva, o que não ocorreu.

Os documentos apresentados pela agravante não demonstram que a penhora de ativos financeiros comprometeria suas atividades econômicas a autorizar a inobservância da ordem legal de preferência de bens penhorados.

Em que pese a execução deva ocorrer de modo menos gravoso ao executado, não se pode olvidar que a sua realização tem por máxima a satisfação do interesse do credor (artigos 797 e 805 do CPC). Portanto, caberia à Fazenda Pública aceitar ou recusar, como feito, os bens oferecidos em garantia da execução sem a observância da ordem legal, nos termos do artigo 15, II, da LEF.

Nesse sentido, confiram-se precedentes desta Corte:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. RECUSA PELO CREDOR. POSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRADO O RISCO À ATIVIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Mantida a decisão agravada que deferiu o pedido da Exequente para a realização de constrição de dinheiro, através do SISBAJUD. 2. A questão relativa à apólice de seguro garantia preencher, ou não, todos os requisitos previstos na Portaria PGF n.º 440/2016 não foi objeto de exame na decisão recorrida, o que impede a sua análise no presente recurso, sob pena de supressão de instância. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que a Fazenda Pública não está obrigada a aceitar substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia sem a comprovação concreta da ofensa ao princípio da menor onerosidade (STJ, AgInt no REsp n. 1.978.151/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022), o que, de fato, não restou demonstrado no presente caso. 4. A constrição judicial não deve impossibilitar a pessoa jurídica de realizar o pagamento de seus funcionários e fornecedores, dentre outros compromissos, o que inviabilizaria sua atividade. No entanto, incumbe à empresa comprovar que precisa movimentar o dinheiro bloqueado para pagar fornecedores e empregados, ou para o desempenho de outras funções imprescindíveis para a continuidade da exploração do negócio a que se dedique. 5. In casu, alega a agravante que os valores bloqueados estariam destinados ao pagamento de salários de seus funcionários, já que “A PENHORA SE EFETIVOU ÀS VÉSPERAS DO VENCIMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO”. No entanto, faz meras alegações, não comprovando, de forma inequívoca, tal afirmativa. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TRF2 – 7ª Turma Especializada, AG nº 5011093-08.2022.4.02.0000, Rel. Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, por unanimidade, juntado aos autos em 04/11/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DA DÍVIDA EM CONTA JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. Caso no qual a decisão agravada, proferida em execução fiscal, determinou que a agravante proceda ao depósito integral do valor atualizado da dívida em conta judicial. Nada justifica a penhora sobre o faturamento e nem as outras formas de garantia requeridas pela própria executada, que na melhor das hipóteses implicam parcelar a garantia do juízo sem concordância do credor. A penhora sobre faturamento é medida excepcional, que somente deve ser adotada diante da comprovação de possibilidade de sucesso de tal meio constritivo, em oposição à ordem normal, o que não foi demonstrado. Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, AI nº 5009977-98.2021.4.02.0000, 6ª T. Esp., rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, julg. 30.8.2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. ALTERAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE. ÔNUS DA EXECUTADA. NÃO OBSERVADO. PENHORA ONLINE DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que, em execução fiscal, aceitou o bem imóvel oferecido pela executada e indeferiu o pedido de bloqueio de valores formulado pela exequente, sob o fundamento de que o bem “possui valor suficiente para a cobertura do débito, bem como que as alegações relativas às dificuldades causadas pela pandemia do coronavírus se mostram pertinentes”. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C, do CPC/1973 (Recurso Repetitivo), consolidou o entendimento no sentido inobservado pelo executado a ordem preferencial de penhora nas execuções fiscais (art. 655 do CPC/73 e art. 11 da Lei nº 6.830/80), é facultado ao credor a recusa do bem ofertado (art. 656 do CPC/73), prevalecendo a finalidade executiva no interesse da satisfação do credor (art. 612 do CPC/73), que deve se sobrepor ao princípio da menor onerosidade do devedor, suscitada em abstrato (REsp 1.337.790 – PR). O referido entendimento não se alterou com a vigência do Código de Processo Civil de 2015. 3. Com efeito, o bem imóvel se encontra apenas na quinta e quarta posição na ordem preferencial de penhora, conforme art. 835, V, do CPC e art. 11, IV, da Lei 6.830/80, respectivamente. Além disso, a penhora sobre imóvel confere menor liquidez à garantia da execução, eis que sua alienação é mais complexa e onerosa, bem como com risco de gerar prejuízo à exequente. 4. Ademais, é ônus da parte executada comprovar a necessidade de alteração da ordem de penhora. Ao contrário do juízo a quo, entendo que “as dificuldades causadas pela pandemia do coronavírus” não são suficientes para afastar a ordem legal de preferência. Nesse sentido, a recusa do bem imóvel indicado se mostra legítima. 5. Por outro lado, o art. 835, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que “é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto”. 6. Assim, considerando que a decisão agravada contraria os princípios da satisfação do credor e da eficácia da execução (art. 797 do CPC), por não se perseguir a busca do crédito exequendo primeiramente à ordem preferencial do art. 835 do CPC, é de rigor fazer com que recaia a medida constritiva sobre dinheiro na forma da penhora eletrônica via sistema SISBAJUD (art. 854 do CPC), conforme requerido pela exequente. 7. Agravo de instrumento provido.                                          (TRF2 – 8ª Turma Especializada, AG nº 5016994-88.2021.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, por unanimidade, juntado aos autos em 04/05/2022)

 

Dessa forma, deve ser respeitada a ordem legal de preferência estabelecida pelo artigo 11 da LEF, observada a recusa da ANTT pelos bens dados em penhora.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002261634v3 e do código CRC b775cf07.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 16/03/2025, às 23:39:04

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 21:13:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002261635
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5000489-80.2025.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5031670-05.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA.

- O art. 11 da Lei nº 6.830/1980 estabelece ordem legal de penhora que privilegia o dinheiro sobre os demais bens, sendo ônus do executado nomear bens à penhora, demonstrando a necessidade de afastar a ordem legal, não bastando a invocação genérica da menor onerosidade, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 578.

- A agravante não cumpriu com seu ônus em comprovar as particularidades do caso concreto aptas a afastar a preferência legal.

- Embora a execução deva ocorrer de modo menos gravoso ao executado, não se pode olvidar que a sua realização tem por máxima a satisfação do interesse do credor (artigos 797 e 805 do CPC), devendo ser respeitada a ordem legal de preferência estabelecida pelo artigo 11 da LEF.

- Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002261635v3 e do código CRC 35bedf87.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 30/03/2025, às 18:54:58

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 21:13:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/03/2025 A 25/03/2025

Agravo de Instrumento Nº 5000489-80.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/03/2025, às 13:00, a 25/03/2025, às 13:00, na sequência 50, disponibilizada no DE de 10/03/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 21:13:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas