Apelação/Remessa Necessária Nº 5016123-90.2021.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por E. J. K. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (ev.15), que julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar a autarquia a averbar e computar com tempo de serviço especial os períodos laborados em 06/08/1984 a 31/07/1999 e 19/11/2003 a 29/03/2012.
O Juiz a quo condenou o réu no pagamento de honorários advocatícios ao autor, de 10% sobre o valor da causa atualizado, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC. Condenou o autor também no pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado, suspendendo sua exigibilidade, nos termos do §3º do art. 98 do CPC/15.o autor no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, suspendendo sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida no ev. 3, na forma do art. 98, §§2 e 3 do CPC.
Consignou que a sentença está submetida ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, I, do CPC.
Em razões recursais (ev.21), o autor alegou preliminar de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de seu pedido de prova pericial. Desta forma, requereu a anulação parcial da sentença, para que seja determinada a realização de perícia judicial, com a finalidade de apurar se o autor laborou com exposição a tensões elétricas acima de 250 volts no período de 01/08/1999 a 29/03/2012.
Subsidiariamente, requereu a intimação da empresa ARCELORMITTAL BRASIL S/A, para que informe se o segurado esteve exposto a tensão elétrica acima de 250 volts, e os motivos pelos quais não consignou essa informação em seu PPP.
Postulou, no caso de ser anulada parcialmente a sentença, que sejam mantidos os períodos reconhecidos como especiais.
Por sua vez, o INSS requereu em sua apelação (ev. 22) a reforma da sentença, a fim de se julgar totalmente improcedente o pedido do autor. Sustentou, quanto ao período de 06/08/1984 a 31/07/1999, que não há qualquer informação contida na seção de registros ambientais no PPP que indique a exposição do autor a eletricidade. Alegou que, em relação aos períodos de 06/08/1984 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 29/03/2012, que não há comprovação da exposição a ruído acima dos limites de tolerância. Afirmou que para os períodos posteriores a 19/11/2003 a aferição do ruído não atendeu à metodologia prevista pelo Decreto n. 4.882/03, que impõe a NHO-01 da FUNDACENTRO. Aduziu que no PPP, o campo destinado ao “GFIP”, consta o código 01, indicando a não exposição ao agente nocivo.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (ev. 28 e 30).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (ev.4, TRF).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço das apelações, eis que presentes os seus requisitos admissibilidade. Quanto à remessa necessária, é regra excepcional que deve ser interpretada restritivamente, à luz dos princípios da celeridade, da efetividade e da igualdade das partes no processo. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário, no caso de sentenças condenatórias previdenciárias, mesmo que ilíquidas, onde é facilmente verificável que o patamar de 1.000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496 § 3º, I, do CPC/2015, não será ultrapassado (v.g. EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que deixa superada a jurisprudência firmada sob o regime processual de 1973 (Súmula 490/STJ). Isto pelo menos até o julgamento dos REsps 1882236/RS, 1893709/RS e 1894666/SC, pelo regime dos recursos repetitivos, já sob as luzes do NCPC (Tema 1081/STJ).
Portanto, nos termos do inciso I, § 3º do art. 496 do CPC, não conheço da remessa necessária.
Conforme relatado, cuida-se de apelações cíveis interpostas por E. J. K. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (ev.15), que julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar a autarquia a averbar e computar com tempo de serviço especial os períodos laborados em 06/08/1984 a 31/07/1999 e 19/11/2003 a 29/03/2012.
Inicialmente deve ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa.
Com efeito, a sentença não incorreu em cerceamento de defesa ao indeferir o requerimento de a produção da prova pericial, uma vez que a documentação juntada aos autos, em especial o PPP emitido pela empresa empregadora ARCELORMITTAL BRASIL S/A (Evento 1, PPP5), é suficiente para comprovar a existência ou não da nocividade necessária à caracterização da atividade especial.
Conforme bem observou o Magistrado de primeiro grau “o PPP é elemento de prova, por si só, suficiente à comprovação da insalubridade, dispensada a apresentação de laudo técnico. Assim, pelas mesmas razões deve o documento ser também suficiente à comprovação de situação inversa.”
Portanto, não merece acolhida a alegação de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa.
Passo à análise do mérito.
A aposentadoria especial foi instituída pela Lei nº 3.807/60 e regulamentada pelo Decreto nº 53.831/64 e, posteriormente, pelos Decretos nº 63.230/68, 72.771/73 e 83.080/79. Todos esses Decretos elencaram as atividades profissionais consideradas como especiais para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, possibilitando que esse benefício fosse concedido aos segurados que pertencessem a determinadas categorias profissionais e aos que laborassem com agentes nocivos.
A Lei nº 8.213/91, em sua redação original, previu a possibilidade da conversão do tempo de serviço especial, exercido em atividade insalubre, penosa ou perigosa para tempo de serviço comum (art. 57, § 3º), bem como determinava que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica (art. 58).
Vê-se assim que a legislação previdenciária originária estabelecia que o simples exercício de uma das atividades profissionais relacionadas importaria em atividade especial, não carecendo o segurado cumprir qualquer outra exigência para obter o benefício da aposentadoria especial, ou fazer jus à conversão do tempo especial em comum, obedecidos aos prazos legais de tempo de serviço.
Entretanto, a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo a necessidade de comprovação das condições insalubres experimentadas pelo segurado, e de sua exposição a agentes nocivos ou perigosos.
Posteriormente, veio a Lei nº 9.528/97, que alterou o art. 58 do RGPS, dispondo que a relação dos agentes nocivos à saúde, a serem considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida diretamente pelo Poder Executivo e não mais por lei; e ainda dispôs sobre os laudos técnicos a serem entregues pelas empresas.
Vale destacar que a legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).
Diante deste quadro, conclui-se que não é necessária a apresentação de laudo pericial até 28/04/1995, dependendo o direito à conversão simplesmente da atividade profissional. A partir de 29/04/1995 a comprovação da atividade especial é feita através de formulários específicos (SB-40 e DSS-8030); isto até 04/03/1997, quando se passou a exigir laudo técnico. Neste sentido, confiram-se as palavras do eminente Ministro GILSON DIPP no voto condutor do REsp nº 389.079/SC:
“Na verdade, o que ocorre é que até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29-04-95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1.523/96 (esta convertida na Lei 9.528/97), que passa a exigir o laudo técnico.”
Outrossim, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, DJe 05.04.2011).
Na forma do disposto no artigo 25, § 2º, da EC nº 103/19, será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213/91, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. Precedentes: STJ, Primeira Seção, AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 04/06/2014; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013.
Cabe destacar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Vale dizer que é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.
Destaque-se ainda que a circunstância do PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário de trabalho.
Além disso, uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do laudo (Precedentes TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX 201051018032270, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJE de 06/12/2012 e 1ª Turma Especializada, APELRE 200951040021635, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJE de 15/06/2012).
No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual obrigatório, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664.335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria."
Assim, no caso de trabalhador exposto a ruído, segundo o Supremo, continua valendo o entendimento, apoiado pela jurisprudência dominante, de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não desvirtua a situação agressiva ou nociva.
Deve-se consignar, assim, que a adequada interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.
Quanto ao período de atividade especial, o requisito habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. No mesmo sentido, transcreve-se a jurisprudência do Colendo STJ:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS.
5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3o. da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto.
6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho.
7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019).
(...)
10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.”
(REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/09/2019).
No caso concreto, tendo em vista a interposição de recurso por ambas as partes, cinge-se a controvérsia à comprovação do trabalho do autor desempenhado sob condições especiais nos períodos de 06/08/1984 a 29/03/2012, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER (30/12/2016).
Na sentença, o Magistrado de primeiro grau apenas reconheceu a especialidade dos períodos de 06/08/1984 a 31/07/1999 e 19/11/2003 a 29/03/2012, mas não o direito à aposentadoria almejada, por falta de tempo mínimo especial de 25 anos.
Compulsando-se os autos, verifica-se pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Evento 1, PPP5) que o autor trabalhou na empresa ARCELORMITTAL BRASIL S/A, desempenhando as funções de instrumentista de manutenção, técnico de instrumentação, instrumentista de manutenção, supervisor de automação e instrumentação e supervisor de controle de processo, com exposição aos seguintes agentes nocivos:
a) 06/08/1984 a 30/06/1990 – ruído de 85,49dB 01/07/1990 a 31/08/1992 – ruído de 87,27dB;
b) 01/09/1992 a 29/09/1993 – ruído de 86,72dB;
c) 30/09/1993 a 31/05/1995 – ruído de 87,97dB;
d) 01/06/1995 a 05/03/1997 - ruído de 87,16dB;
e) 06/03/1997 a 31/07/1999 – ruído de 87,16dB;
f) 01/08/1999 a 30/04/2000 – ruído de 86,00dB;
g) 01/05/2000 a 29/03/2012 – ruído de 69,71dB.
Considerando que a exposição do autor ao agente nocivo ruído foi superior ao limite máximo permitido pela legislação vigente à época (80dB até 05/03/1997, durante a vigência do Decreto nº 53.831/64, 90dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003, e 85dB, a partir de 19/11/2003, data da entrada em vigor do Decreto nº 4.882/03), devem os períodos de 06/08/1984 a 30/06/1990, 01/09/1992 a 29/09/1993, 30/09/1993 a 31/05/1995 e 01/06/1995 a 05/03/1997 ser reconhecidos como laborados sob condições especiais.
É de se observar que o PPP apresentado nos autos foi corretamente preenchido, constando o nome do profissional responsável pelos registros ambientais (engenheiro de segurança do trabalho), com indicação do número de inscrição no respectivo conselho de classe (CREA).
Sobre a metodologia empregada na medição do ruído a partir de 19/11/2003 (NHO-01 da FUNDACENTRO), ressalte-se que qualquer equívoco no preenchimento dos formulários e na metodologia aplicada não descaracteriza por si só o reconhecimento da atividade especial, já que se trata de providência realizada pela empresa empregadora, sendo responsabilidade do INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.
Ademais, em função do estabelecido no art. 58 da Lei 8.213/1991, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o segurado por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento.
Assim, a utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, o qual contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.
No caso em tela, não há sinal de irregularidade no preenchimento do documento, que indicam setor, cargo, profissiografia, agentes nocivos, técnica utilizada e os responsáveis pelos registros ambientais.
Acrescente-se que o presente caso não se insere no tema 1.083 do STJ, e neste sentido, ressalto a oportuna fundamentação no voto condutor proferido pelo Juiz Federal Convocado Fábio de Souza Silva no julgamento da AC 5017573-73.2018.4.02.5001/ES:
“A presente hipótese não se insere no tema 1.083 do STJ que versa sobre a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério “pico de ruído”), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). No presente caso, não existem diferentes níveis de ruído para o mesmo período, variações de níveis que ensejem discussão acerca do método para alcançar o parâmetro fixo a ser analisado.”
Conforme já destacado anteriormente, o fato do PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário de trabalho.
Vale reforçar que uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do laudo (Precedentes TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX 201051018032270, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJE de 06/12/2012 e 1ª Turma Especializada, APELRE 200951040021635, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJE de 15/06/2012).
Entretanto, ao contrário do consignado pelo Magistrado de primeiro grau na r. sentença, o período de 19/11/2003 a 29/03/2012 não pode ser reconhecido como laborado sob condições especiais, eis que o nível de ruído apurado de 69,71dB estava dentro do limite máximo permitido pela legislação ora vigente (85dB).
Assim, merece reforma a r. sentença para determinar que o período de 19/11/2003 a 29/03/2012 seja computado como tempo comum.
Quanto à exposição ao agente nocivo eletricidade, o item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 classificava como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial as “operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida”, quanto aos “trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes – eletricistas, cabistas, montadores e outros”, observando que essa classificação pressupunha “jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts”.
Embora o mesmo não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86.
Ademais, o STJ manifestou-se, em sede de recurso repetitivo, pela possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade mesmo após a vigência do Decreto 2.172/97 (Tema 534):
“RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.”
(REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013)
De acordo com o julgado acima, é cabível o enquadramento do trabalho exposto à eletricidade (mesmo que exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/97) como atividade especial para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição habitual aos fatores de risco.
O artigo 57 da Lei n. 8.213/91 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física.
Portanto, o fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que o ordenamento jurídico hierarquicamente superior traz a garantia de proteção à saúde ou integridade física do trabalhador.
Nestes termos, é possível reconhecer a caracterização da atividade perigosa como especial, mesmo após a publicação do Decreto nº 2.172/97, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva.
Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com tensões elevadas, não é exigível a exposição permanente do segurado ao agente eletricidade, durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o desempenho de funções ligadas com tensões elétricas superiores a 250 volts enseja risco potencial sempre presente, ínsito à própria atividade.
Neste sentido, os seguintes julgados:
“No que diz respeito à habitualidade e permanência da exposição, em se tratando de periculosidade decorrente do contato com altas tensões, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante toda a jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade, o qual é passível de concretização em mera fração de segundo.(..)
(TRF 4ª Região, 10ª Turma, AC 5029820-15.2019.4.04.7000, Relatora Desembargadora Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 21/04/2022).
“O fato de o contato com o agente de risco eletricidade não se fazer presente durante toda a jornada de trabalho não lhe suprime a habitualidade, se a exposição é diuturna, inerente à funções que o trabalhador exerce cotidianamente na empresa, pois basta uma fração de segundo para que a eletricidade possa tornar efetivo o risco de óbito”.
(TRF 2ª Região, 1ª T. Esp., 0012905-18.2017.4.02.5119, Relator Desembargador Federal Antonio Ivan Athié, E-DJF2R 28/08/2019).
“Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com tensões elevadas, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante todos os momentos da jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.”
(TRF 4ª Região, 3ª Seção, EINF 5012847-97.2010.404.7000, Relatora Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, 17/04/2015).
Frise-se, ainda, que não ficou demonstrado no presente caso que o uso de equipamento de proteção individual (EPI) tenha o condão de descaracterizar a natureza especial das atividades exercidas, uma vez que não restou demonstrado que tais equipamentos eliminaram os riscos ou a insalubridade a que estava exposta a parte autora em seu ambiente de trabalho.
Ademais, no caso da eletricidade superior a 250 volts, os EPI designados pela NR-6, Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos), ainda que diminuam a exposição do trabalhador, não neutralizam com eficiência os efeitos do agente nocivo nem reduzem a nível aceitável de tolerância ou eliminam totalmente a possibilidade de acidente.
Desse modo, os equipamentos não são eficazes para afastar o risco de danos à integridade física ou mesmo de morte em razão da exposição a altas tensões elétricas, razão pela qual a periculosidade deve ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP apenas declare a eficácia do EPI, sem efetivamente discriminar seu uso ou atestar a capacidade para eliminar a nocividade.
No caso em tela, apesar do PPP não indicar a exposição do autor no item próprio (15 – exposição a fatores de risco), observa-se constar essa informação na descrição das atividades desenvolvidas pelo autor nos cargos de instrumentista de manutenção, técnico de instrumentação e instrumentista de manutenção manutenção nos períodos de 06/08/1984 a 31/01/1992, 01/02/1992 a 31/08/1992 e 01/09/1992 a 31/07/1999.
As atividades são assim descritas no item 14.2 para os períodos:
. 06/08/1984 a 30/06/1990 – “instrumentista manutenção executando atividade inerente a área de elétrica com tensão superior a 250 V. Executar as atividades de manutenção preventiva e corretiva. (...)”
. 01/07/1990 a 31/01/1992 e 01/02/1992 a 31/05/1995 – “instrumentista manutenção executando atividade inerente a área de elétrica com tensão superior a 250 V. Executar manutenções preventivas e corretivas em equipamentos de instrumentação (...)”
. 01/06/1995 a 31/07/1999 – “técnico de instrumentação executando atividade inerente à área de elétrica, com tensão superior a 250 V. Planejar e programar as atividades de responsabilidade da instrumentação (...)”
Desta forma, correta a r. sentença que reconheceu o período de 06/08/1984 a 31/07/1999 como laborado sob condições especiais, em razão de exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts.
Assim, considerando os períodos especiais ora reconhecidos, de 06/08/1984 a 05/03/1997 (ruído) e 06/03/1997 a 31/07/1999 (eletricidade), verifica-se que o autor totalizou apenas 14 anos, 11 meses e 25 dias de tempo especial, conforme demonstrativo abaixo:
| Data de Nascimento | 09/10/1964 |
| Sexo | Masculino |
| DER | 30/12/2016 |
Tempo especial:
| Nº | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | 06/08/1984 | 05/03/1997 | Especial 25 anos | 12 anos, 7 meses e 0 dias | 152 |
| 2 | 06/03/1997 | 31/07/1999 | Especial 25 anos | 2 anos, 4 meses e 25 dias | 28 |
Tempo comum:
| Nº | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 3 | 01/08/1999 | 18/11/2003 | 1.00 | 4 anos, 3 meses e 18 dias | 52 |
| 4 | 19/11/2003 | 29/03/2012 | 1.00 | 8 anos, 4 meses e 11 dias | 100 |
| 5 | 30/03/2012 | 03/04/2020 | 1.00 | 8 anos, 1 mês e 1 dia Período parcialmente posterior à DER | 97 |
| 6 | 08/06/2021 | 30/04/2022 | 1.00 | 0 anos, 11 meses e 0 dias Período posterior à DER | 11 |
| Marco Temporal | Tempo especial | Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos | Carência | Idade | Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) |
| Até a DER (30/12/2016) | 14 anos, 11 meses e 25 dias | Inaplicável | 389 | 52 anos, 2 meses e 21 dias | Inaplicável |
Verifica-se que na DER (30/12/2016), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 10 anos, 0 meses e 5 dias).
Desta forma, deve-se não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação do INSS, para determinar que o período de 19/11/2003 a 29/03/2012 seja computado como tempo comum.
Majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais apenas em relação à parte autora, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos § § 2º e 3º, bem como a condição suspensiva de exigibilidade disposta no § 3º, do art. 98 do CPC.
Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da remessa necessária, NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002262470v2 e do código CRC fa20b568.
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Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 06/03/2025, às 21:42:58