Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006402-77.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, homologou o parecer apresentado pela Contadoria Judicial.

 

O INSS sustenta, em síntese, que há divergência entre as partes e os valores devidos; que a renda do autor foi apurada a partir do cálculo sem considerar a regra de transição do fator previdenciário.

 

Alega que o INSS apresentou impugnação detalhada, em que discorreu sobre a regra de transição do fator previdenciário, sobre o fato de que tal regra deve ser aplicada porque não é objeto do feito, entre outras questões. Por fim, alega que a Contadoria Judicial se limitou a apresentar uma resposta padrão.

 

Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento para que seja reformada a decisão agravada.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006402-77.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

A decisão agravada encontra-se assim fundamentada (evento 163, DESPADEC1):

 

“Aprecio a impugnação do INSS (133.6).

Intimado em contraditório, o autor se manifestou requerendo a remessa dos autos à Contadoria (139.1).

Decido.

Incialmente, considerando que ambas as partes concordaram com o cumprimento da obrigação de fazer, tal como reconhecido no Evento 124.1, a controvérsia, em princípio, deveria cingir-se à apuração do quantum devido.

Com efeito, a parte autora instaurou cumprimento de sentença pelo valor de R$ 20.969,10 (vinte mil, novecentos e sessenta e nove reais e dez centavos) (127.1).

Em sua impugnação (124.1), o INSS reconheceu como devido o montante de R$ 10.139,08 (dez mil, cento e trinta e nove reais e oito centavos).

Remetidos os autos à Contadoria, apurou-se o valor de R$ 11.899,05 (onze mil oitocentos e noventa e nove reais e cinco centavos).

Intimados sobre os cálculos, o autor manifestou concordância (152.1), ao passo que a autarquia discordou (150.1), questionando a própria renda mensal revisada, sustentando, assim, haver um valor negativo de R$ 19.373,09 (dezenove mil trezentos e setenta e três reais e nove centavos).

Como dito, é certo que, com relação à renda mensal revisada, operou-se, com relação ao INSS, a preclusão lógica, diante da manifestação do Evento 122.1.

No mais, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer, em princípio, aqueles elaborados pelo Contador Judicial, que possui não apenas habilitação técnica, mas também idoneidade e imparcialidade, gozando seus cálculos de presunção de confiabilidade e veracidade. 

Assim, em que pese a irresignação da autarquia, impõe-se prestigiar os cálculos do órgão auxiliar do Juízo, pois equidistante dos interesses das partes e com reconhecida expertise na matéria em apreço. 

Nesse sentido: 

(...)

Pelo exposto, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria do Juízo (Evento 144.1) e fixo o quantum devido com base no título judicial nestes autos formado em R$ 11.899,05 (onze mil oitocentos e noventa e nove reais e cinco centavos), em 04/2022. 

Condeno ambas as partes em despesas processuais. Fixo os honorários devidos à representação jurídica do INSS em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor executado pela parte autora e o aqui fixado, observada a gratuidade de justiça deferida no Evento 8. Já os honorários devidos pelo INSS ao advogado da parte autora são fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor tido por devido pela autarquia e o aqui fixado.

Preclusa a presente, cadastrem-se os requisitórios e dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.

Nada mais requerido, voltem para envio ao E. TRF2.

P. I.”.

 

Não assiste razão ao agravante.

 

O título executivo judicial reconhece o direito do exequente à revisão do benefício previdenciário, com a aplicação dos novos valores de teto de salário-de-benefício estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 (evento 18, SENT1).

 

Em sede de apelação, a Primeira Turma Especializada entendeu que no caso concreto, o valor real do benefício, em sua concepção originária, foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão, afigurando-se correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda mensal do benefício previdenciário, por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003 (evento 10, VOTO2).

 

Em sede de execução, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou seus cálculos. As partes divergiram dos cálculos Contadoria.

 

O Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria para que efetue o cálculo da renda mensal do benefício, nos termos do título executivo, diante da discordância acerca do cumprimento da obrigação, o que foi feito pela Contadoria (evento 107, DESPADEC1, evento 111, DOC1).

 

O INSS concordou com os cálculos da Contadoria Judicial, a parte discordou (evento 122, PET1, evento 127, EXECUMPR1). Os autos retornaram à Contadoria que elaborou novos cálculos (evento 144, CALC1).

 

O INSS novamente impugnou os cálculos, os quais retornaram à Contadoria que emitiu parecer no seguintes termos: “não procedem as impugnações feitas pelo INSS no Evento 150, uma vez que, os cálculos da contadoria do Evento 144 foram elaborados de acordo com os parâmetros determinados pelo r. despacho do Evento 142, com base sempre no valor puro da renda devida. Diante do exposto, devolvemos os autos a V. Exa., ratificando os cálculos do Evento 144” (evento 156, INF1).

 

O magistrado a quo homologou os cálculos da Contadoria e fixou o quantum devido com base no título judicial, decisão esta que deve ser mantida, pois foi fundamentada com base em cálculos revisados pela Contadoria, e não há demonstração cabal de erro na referida decisão.

 

O INSS não demonstrou, de maneira cabal e objetiva, qualquer erro material ou incompatibilidade entre os cálculos homologados e o título judicial, limitando-se a alegações genéricas de impropriedade.

 

Vale ressaltar que o setor de Contadoria Judicial é composto por servidores públicos, pessoas idôneas, imparciais e que possuem fé pública, requisitos estes que garantem a confiabilidade dos cálculos judiciais elaborados.

 

O contador do juízo, como expert, possui conhecimentos técnicos necessários para dar cumprimento ao título judicial em execução, cuja imparcialidade permite embasar as decisões prolatadas pelo magistrado.

 

A propósito, a jurisprudência firmada nesta Corte é pacífica no sentido de que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção iuris tantum de veracidade e imparcialidade (Nesse sentido: TRF-2 - AG: 0000135-87.2018.4.02.0000, Relator: Marcello Ferreira de Souza Granado, Data de Julgamento: 08/03/2019, 2ª Turma Especializada).

 

Ademais, havendo divergência quanto aos valores discutidos pelas partes, o cálculo realizado pela Contadoria Judicial deve prevalecer, visto que, como órgão auxiliar do juízo, se coloca em posição equidistante dos interesses dos litigantes, fazendo com que os valores apurados gozem da referida presunção relativa.

 

A propósito, transcrevo julgado a respeito da matéria:

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.  ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL E HOMOLOGADOS PELO JUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. DECISÃO MANTIDA. I - Objetiva o INSS a reforma da decisão agravada que homologou os cálculos apresentados pelo contador judicial relativos à RMI devida ao autor. II - O art. 300 do Novo CPC impõe como requisitos para a concessão da tutela antecipada, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. III - A concessão ou não de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juiz (art. 297 do Novo CPC), só devendo ser cassada se for ilegal ou houver sido proferida na hipótese de abuso de poder, o que não é o caso. IV - No caso concreto, o magistrado a quo homologou os cálculos da Contadoria Judicial sob o fundamento de que referidos cálculos guardam em seu favor a presunção iuris tantum de que são elaborados conforme as prescrições legais; devendo o INSS observar o valor apurado pela Contadoria do Juízo, para fins de cumprimento da tutela concedida em sentença, de modo a considerar a RMI no importe de R$ 1.155,02 (um mil cento e cinquenta e cinco reais e dois centavos). V - A decisão agravada deve ser mantida. Não obstante as alegações do recorrente, caracterizadas por impropriedades na conta acolhida pelo Juízo a quo, não houve, pelo mesmo, a demonstração objetiva de irregularidades que viesse a ocasionar a perda de credibilidade na conta impugnada. VI - A afirmação de erro no cálculo só pode ser acolhida frente a algum elemento de convicção que a comprove. A mera discordância sem a devida fundamentação, nem demonstração de erro material ou discrepância entre o título judicial e os valores apresentados não é suficiente para autorizar a elaboração de novo cálculo. (TRF-1ª Região; AC nº 2004.33.00.025665-5; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Moreira Alves; DJF1 de18/05/2011). VII - Vale ressaltar que havendo divergência quanto aos valores discutidos pelas partes, o cálculo realizado pela Contadoria Judicial deve prevalecer, visto que, como órgão auxiliar do juízo, se coloca em posição equidistante dos interesses dos litigantes, fazendo com que os valores apurados gozem de presunção juris tantum de veracidade. Precedente. VIII - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido. (TRF2, Agravo de Instrumento, 5013428-97.2022.4.02.0000, Rel. Flavio Oliveira Lucas, 2a. Turma Especializada, julgado em 10/04/2023, DJe 27/04/2023 17:34:05).

 

Portanto, não obstante as alegações do recorrente, no sentido da existência de impropriedades nos valores homologados, não houve a demonstração objetiva de irregularidades que viessem a ocasionar a perda de credibilidade na conta impugnada.

 

Conclui-se, portanto, que a decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002262475v3 e do código CRC 0bf2f90b.

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Documento:20002262476
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006402-77.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DO ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE ERRO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão do Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, homologou os cálculos da Contadoria Judicial para a apuração do quantum devido ao exequente. O agravante sustenta a existência de erro na conta homologada e a necessidade de aplicação da regra de transição do fator previdenciário.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

A questão em discussão consiste em definir se os cálculos da Contadoria Judicial devem prevalecer sobre a impugnação apresentada pelo INSS, diante da alegação de erro na apuração do valor devido ao exequente.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

O título executivo judicial reconhece o direito do exequente à revisão do benefício previdenciário, com a aplicação dos novos valores de teto de salário-de-benefício estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.

 

A Contadoria Judicial elaborou os cálculos de liquidação com base nos parâmetros fixados no título executivo, sendo os valores apurados contestados pelo INSS, que alegou erro na apuração.

 

O magistrado de primeira instância homologou os cálculos da Contadoria, fundamentando-se na presunção relativa de veracidade e imparcialidade dos valores apurados pelo órgão técnico auxiliar do juízo.

 

O INSS não demonstrou, de maneira cabal e objetiva, qualquer erro material ou incompatibilidade entre os cálculos homologados e o título judicial, limitando-se a alegações genéricas de impropriedade.

 

A jurisprudência pacífica do Tribunal reconhece que, havendo divergência sobre os cálculos, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, salvo demonstração inequívoca de erro.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:

 

Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção iuris tantum de veracidade e imparcialidade, cabendo à parte impugnante o ônus de demonstrar erro material ou incompatibilidade com o título executivo.

 

A mera discordância da parte executada, desacompanhada de comprovação inequívoca de erro nos cálculos, não autoriza sua desconsideração pelo juízo.

 

Dispositivos relevantes citados: EC nº 20/1998; EC nº 41/2003; CPC/2015, art. 509, §2º. Jurisprudência relevante citada: TRF2, AI nº 5013428-97.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Flavio Oliveira Lucas, 2ª Turma Especializada, julgado em 10/04/2023, DJe 27/04/2023; TRF-2, AG nº 0000135-87.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcello Ferreira de Souza Granado, 2ª Turma Especializada, julgado em 08/03/2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002262476v3 e do código CRC f85f61d8.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 A 25/03/2025

Agravo de Instrumento Nº 5006402-77.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/03/2025, às 13:00, a 25/03/2025, às 12:59, na sequência 174, disponibilizada no DE de 27/02/2025.

Certifico que a 10ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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