Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001182-46.2023.4.02.5105/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001182-46.2023.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo, que deferiu a tutela de urgência e julgou procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER de 23/04/2019 (evento 65, SENT1), nos seguintes termos:

(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder, em favor de I. D. S., o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, NB 41/180.799.942-1, desde a DER (23/04/2019).

Condeno o INSS ao pagamento da diferença de parcelas atrasadas assim entendidas as referentes ao período compreendido entre a DER e a efetiva implantação do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, as quais devem ser pagas por meio de precatório/RPV, após o trânsito em julgado desta.

Como consectários legais, devem ser observados: a incidência da correção monetária pelo INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91. Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. [STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo)]. 

A partir da vigência da EC nº 113/2021, em 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º).

Concedo a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para o fim de determinar que o INSS (CEAB-DJ) implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de aposentadoria por idade rural, tendo em vista estarem configuradas a probabilidade do direito invocado pelo autor, como fundamentado acima, e a urgência inerente à natureza alimentar da prestação pretendida.

Isenção de custas (art. 4, II, da Lei nº 9.289/96).

Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, de acordo com o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre a soma do valor atualizado das prestações vencidas até a publicação desta sentença, nos termos do enunciado nº 111 de súmula do STJ, quantia a ser atualizada monetariamente para a data do efetivo pagamento.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois, embora ilíquida, os parâmetros definidos acima apontam para patamar compreendido na exceção prevista no art. 496, § 3º, I, do CPC. (...)

O apelante, em suas razões (evento 74, APELAÇÃO1), aduz a prescrição da pretensão de rever o ato de indeferimento praticado há mais de cinco anos, conforme o art. 1º  do Decreto nº 20.910/32. No mérito, em síntese, alega que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão por idade rural,  tendo em vista que (i) os documentos apresentados não possuem o condão de comprovar o exercício da atividade rural pelo autor; (ii) a autodeclaração rural não goza de presunção de veracidade e carece de ratificação administrativa para ter efeito probante; (iii) ausência de comprovação de cumprimento dos requisitos exigidos para concessão da aposentadoria híbrida. Por fim, prequestiona os arts. 1º do Decreto 20.910/32, 11, VII, a, 1; 11, "c", VII, §1º, §9º, inciso III; 15, 16; 38-B, §2º; 39; 48; 55, §3º;74, 80, 106 e 143 da Lei 8.213/91; §1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/2003.

Contrarrazões apresentadas (evento 78, CONTRAZ1)

Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC (evento 4, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade, recebendo-o tão somente no efeito devolutivo, tendo em vista a concessão da tutela de urgência na sentença (art. 1.012, §1º, V, do Código de Processo Civil).

A definição de segurado especial encontra-se no inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991, com as alterações da Lei nº 11.718/2008, verbis:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

A Lei nº 8.213/91, em seu art. 48, § 2º, ao regulamentar os benefícios a serem prestados pela Previdência Social, no capítulo referente à aposentadoria por idade, afirma que o benefício será devido aos trabalhadores rurais que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício. 

Já o art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por idade é devida ao segurado rural quando este completa 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher.

Logo, para a concessão do benefício em tela é necessário o atendimento de dois requisitos: (i) idade mínima; e (ii) comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência do benefício.

No tocante à comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência do benefício, algumas considerações são necessárias.

Relativamente aos meios de comprovação do exercício de atividade rural, cumpre salientar que o artigo 106 da Lei nº 8.213/91 estabelece o seguinte:

Art. 106.  A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros:   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

 I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;        (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

 II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;        (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

III - (revogado);   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;          (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

 VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;         (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;          (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou         (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

 X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.          (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

Dizem os artigos 38-A e 38-B, da mesma Lei:

Art. 38-A  O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 desta Lei, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro.   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 1º O sistema de que trata o caput deste artigo preverá a manutenção e a atualização anual do cadastro e conterá as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial, nos termos do disposto no regulamento.   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 2º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo.  (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 3º  O INSS, no ato de habilitação ou de concessão de benefício, deverá verificar a condição de segurado especial e, se for o caso, o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, considerando, dentre outros, o que consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de que trata o art. 29-A desta Lei.                   (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 4º A atualização anual de que trata o § 1º deste artigo será feita até 30 de junho do ano subsequente.  (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 5º É vedada a atualização de que trata o § 1º deste artigo após o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data estabelecida no § 4º deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 6º Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de que trata o § 5º deste artigo, o segurado especial só poderá computar o período de trabalho rural se efetuados em época própria a comercialização da produção e o recolhimento da contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Art. 38-B.  O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar.               (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento.    (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 3º Até 1º de janeiro de 2025, o cadastro de que trata o art. 38-A poderá ser realizado, atualizado e corrigido, sem prejuízo do prazo de que trata o § 1º deste artigo e da regra permanente prevista nos §§ 4º e 5º do art. 38-A desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 4º Na hipótese de divergência de informações entre o cadastro e outras bases de dados, para fins de reconhecimento do direito ao benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos referidos no art. 106 desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 5º O cadastro e os prazos de que tratam este artigo e o art. 38-A desta Lei deverão ser amplamente divulgados por todos os meios de comunicação cabíveis para que todos os cidadãos tenham acesso à informação sobre a existência do referido cadastro e a obrigatoriedade de registro.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Cabe ressaltar que é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol do art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. Neste sentido, vale destacar os seguintes julgados da Egrégia Corte:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA.INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. AGRAVO IMPROVIDO.

É pacífico o entendimento da Terceira Seção deste Superior Tribunal no sentido de que a comprovação da atividade rural, para fins de obtenção dos benefícios previdenciários, deverá ser efetivada, com base em início de prova material ratificado por depoimentos testemunhais.

No caso em tela, o acórdão a quo, confirmando a sentença, julgou procedente o pedido da autora entendendo que, além das provas testemunhais, o documento colacionado aos autos, qual sejam, comprovação de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santana do Acaraú, de 7 de outubro de 2003, configuraria início razoável de prova documental.

Com razão as instâncias ordinárias, no ponto em que decidiram que a prova documental acostada pela autora, ora recorrida, serviu de início de prova documental do labor rural, cuja interpretação conjunta com as provas testemunhais, dão conta do exercício da atividade rural exercido em período equivalente à necessária carência para fins concessão do benefício de salário-maternidade.

O rol de documentos ínsito no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 é meramente exemplificativo, podendo ser aceito como início de prova material, documentos que comprove que a autora está associada ao Sindicato da categoria. Precedentes. 

Agravo regimental improvido (STJ , Sexta Turma,  AgRg no REsp: 1073730 CE 2008/0159663-4, DJe de 29/03/2010, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. ROL DE DOCUMENTOS EXEMPLIFICATIVO. ART. 106 DA LEI 8.213/91. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA. ART. 143 DA LEI 8.213/91. DEMONSTRAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I - O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.

II - Na hipótese dos autos, houve o necessário início de prova material, pois a autora apresentou documentos em nome do marido, o que também lhe aproveita, sendo despicienda a documentação em nome próprio, nos termos da jurisprudência desta Corte.

III - Consoante dispõe o artigo 143 da Lei 8.213/91, o trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma do artigo 11, VII da Lei em comento, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, o que restou comprovado pela Autora.

IV - Este Superior Tribunal de Justiça considera que o exercício de atividade remunerada por um dos membros da família, mesmo que urbana, não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais.

V - Agravo interno desprovido (STJ, Quinta Turma, ADRESP 200900619370, DJe de 22/11/2010, Relator Ministro Gilson Dipp)

Saliente-se que, consoante o disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais. O parágrafo terceiro do artigo 55 da Lei nº 8.213/1991, assim dispõe:

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).

No mesmo sentido da orientação legal, o Enunciado da Súmula n° 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

Tratando também da prova do tempo rural, o Enunciado da Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, assim dispõe:

Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a comprovar.

Ademais, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ também sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula n° 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal (REsp 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012). 

Feitos os devidos esclarecimentos, passo à análise do caso concreto.

Preliminarmente, verifica-se que, com relação à prescrição da pretensão de rever o ato de indeferimento/cessação de benefício praticado há mais de cinco anos, não assiste razão à Apelante.

O autor deu entrada no requerimento administrativo em 23/04/2019, tendo seu pedido indeferido pela Autarquia Previdenciária em 04/07/2019, conforme se observa do documento evento 1, PROCADM4 - fl.70. A ação foi ajuizada em 10/04/2023, consoante data constante do evento 1. Sendo assim, entre a data do inferimento administrativo e a do ajuizamento da ação não transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos, não merecendo prosperar, por esse motivo, a alegação de prescrição do apelante.

Ademais, no âmbito da prescrição, em matéria previdenciária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prescrição atinge apenas as prestações, por se tratar de relação de trato sucessivo, sem afetar o direito à obtenção do benefício. Assim, o direito à concessão inicial ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência prejudicial ao direito pela inércia do beneficiário, incidindo a prescrição quinquenal apenas sobre as verbas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO NEGADO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NESTA CORTE E NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, mesmo na hipótese de negativa, pelo INSS, de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito, porquanto o direito fundamental a esta prerrogativa previdenciária não pode ser fulminado sob tal perspectiva.

2. Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.096/DF, relator Ministro EDSON FACHIN, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019, na parte que dera nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, manifestou-se no sentido que, mesmo nas hipóteses em que há o indeferimento administrativo do pedido, não há falar em prescrição do fundo de direito, sendo de rigor o reconhecimento de que apenas as parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu a propositura da ação são alcançadas pela prescrição.

3. Em outras palavras, nos feitos relativos a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das verbas pleiteadas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.957.794/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022)." (grifos nossos).

No mérito,  quanto ao requisito idade, não há o que se discutir. A parte autora, nascida em 27/12/1958 (evento 1, PROCADM4, fl. 5), completou a idade mínima necessária para a obtenção da aposentadoria por idade rural em 27/12/2018, ou seja, antes da DER (23/04/2019).

​A questão controvertida posta no recurso cinge-se à prova do tempo de desempenho de atividade rural, a qual deve ser comprovada, ainda que de forma descontínua, nos meses que antecedem o implemento do requisito etário, ou anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável. 

No caso em apreço, para fazer prova do exercício de atividade rural a parte autora juntou aos autos cópia dos seguintes documentos:  a) CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DE CASAMENTO de I. D. S. com Edma Pinheiro Thomaz, datada de 29/01/1999, constando a profissão de ambos como lavradores (evento 58, CERTCAS2); b) FICHAS DE SAÚDE (SUS) em nome do autor, constando sua profissão como lavrador, endereço em Dona Mariana, Sumidouro, com primeira anotação em 02/07/1997 e última em 07/02/2019 (evento 1, PROCADM4 fls. 28- 35); c) RELATÓRIOS DE MATRÍCULA na E.E.M. Dona Mariana em nome de Ione da Conceição Silva (01/02/1999, 03/02/2000, 04/02/2005), Carilene da Silva (01/02/1999, 04/02/2005), Carita da Silva (04/02/1999, 03/02/2000), Cleone da Silva (04/02/1999), filhas do autor (conforme certidões de nascimento/casamento juntadas - evento 1, PROCADM4 - fls. 23/27), com a qualificação do autor como agricultor (evento 19, OUT2, fls. .40/57); d) DECLARAÇÃO PARA FINS DE ATIVIDADE RURAL, com reconhecimento de firma, em que Dalma de Azevedo Bastos, atesta que o autor, I. D. S., trabalhou, na condição de parceria, na produção de olericolas em geral, na propriedade rural denominada Sítio Cascata, registrado na Receita Federal sob nº 1.702.673-3 e INCRA sob o nº 514.055.012.920-0, de 02 de novembro de 2002 a 19 de março de 2021 (evento 19, OUT3 - fl. 18); e) CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA entre Dalma de Azevedo Bastos, produtora rural, parceira outorgante, e a esposa do autor, Edma Thomaz da Silva, parceira outorgada, acerca da área de 3,0 (três hectares) de terras do Sitio Cascata, na zona rural de Sumidouro, para plantio de olericultura e hortigranjeiros, com a duração do contrato de 5 anos, iniciando-se em 06/03/2009, prorrogável por vontade das partes, com reconhecimento de firma (evento 19, OUT3, pp. 50-51); f) RELATÓRIOS DE MATRÍCULA em nome de Ione da Conceição Silva (07/02/2003, 10/02/2004, 04/02/2005, 03/02/2006, 28/02/2007) e de Carilene da Silva (03/02/2000, 05/02/2001, 07/02/2003, 10/02/2004, 04/02/2005, 03/02/2006, 28/02/2007), filhas do autor (conforme certidões de nascimento juntadas), com a qualificação do autor como agricultor/lavrador (evento 19, OUT4, fls. 14-30). 

Inicialmente, importante registrar que prontuários médicos, fichas médicas, carteiras do SUS e fichas escolares, quando qualificam o segurado como "lavrador", "agricultor" ou profissão assemelhada, como ocorre nos apresentados pelo autor/recorrido, servem como início de prova material para comprovar o labor rural. O julgado abaixo esclarece tal posicionamento:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. FICHAS DE ATENDIMENTO MÉDICO. DOCUMENTOS ESCOLARES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91). 2. A análise de vários elementos (localização e extensão do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual, exercício de atividades urbanas concomitantes e sua importância na renda familiar), é que permitirá um juízo de valor acerca da condição de segurado especial. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91. 3. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 3. Documentos escolares contemporâneos, referentes a escola rural, servem como início de prova da atividade agrícola. 4. Os prontuários e fichas de atendimento médico, emitidos com registros dentro do período de carência, nos quais o segurado é qualificado como agricultor, lavrador, "boia-fria" ou profissão assemelhada, são considerados como início de prova material do exercício de atividade rural. 5. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5023188-26.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 09/02/2022) (grifo nosso)

No mesma linha, decidiu a Turma Nacional de Unificação (TNU) no PEDILEF 2007.83.05.501035-6/PE:

PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO – ATIVIDADE RURAL – DEMONSTRAÇÃO DEINÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL – SÚMULA Nº 06 DA TNU – DOCUMENTO IDÔNEO– PRONTUÁRIO MÉDICO DO SISTEMA DE SÁUDE MUNICIPAL – COMPLÇÃOMEDIANTE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL – NECESSIDADE - RECURSO CONHECIDOE PARCIALMENTE PROVIDO. 1) É válido, para efeito de comprovação do exercício de atividade rural, o prontuário médico da requerente que demonstra ser a mesma usuáriado sistema de saúde do municipal, e do qual se extraia informação referenteà sua condição de agricultora. 2) Embora não considerado especificamente em decisões do STJ,identifica-se no documento referido a possibilidade de configurar-se comoinício de prova documental, nos moldes da Súmula nº 06 da TNU. 3) Pedido de Uniformização conhecido e parcialmente provido, paradeterminar a remessa dos autos ao juízo a quo para apreciação do cumprimentodos demais requisitos necessários à concessão do benefício pretendido.

(TNU - PEDILEF: 200783055010356 PE, Relator: JUIZ FEDERAL RICARLOS ALMAGRO VITORIANO CUNHA, Data de Julgamento: 03/08/2009, Data de Publicação: DJ 13/05/2010) (grifo nosso)

Ademais, consta dos autos a autodeclaração do segurado especial rural (evento 28, OUT3, fls. 48-49), registrando que o autor desempenhou atividade rural entre 29/01/1999 a 01/06/2023, em regime de economia familiar, juntamente com sua esposa, Edma Thomaz da Silva, no Sítio Cascata, em Sumidouro/RJ, de propriedade de Dalma de Azevedo Bastos, através da plantação de lavoura de caqui, milho e feijão. 

Corroborando nesse sentido, é possível verificar que Edma Thomaz da Silva, cônjuge do autor desde 29/01/1999, conforme certidão de casamento (evento 1, PROCADM4 - fl. 9), usufrui de aposentadoria por idade rural desde 05/04/2018 (NB 41/184.561.509-0), tendo sido considerados, na condição de segurada especial, os períodos de 1999 a 31/12/2007, 06/03/2009 a 24/03/2009 e 01/02/2010 a 10/01/2018 ( evento 28, OUT3 - fl. 53)​.

O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os documentos  que atestam a condição de lavrador/rurícola do cônjuge do autor constituem início razoável de prova documental para fins de comprovação de tempo de serviço rural de seu cônjuge, conforme se extrai do seguinte precedente: 

AÇÃO  RESCISÓRIA.  PREVIDENCIÁRIO.  APOSENTADORIA  RURAL  POR IDADE. COMPROVAÇÃO   DOS   REQUISITOS   NECESSÁRIOS  PARA  A  CONCESSÃO  DO BENEFÍCIO. RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO PROCEDENTE. 

1.  Os  documentos  que atestam a condição de lavrador do cônjuge da autora  constituem início razoável de prova documental, para fins de comprovação de tempo de serviço. Deve se ter em mente que a condição de  rurícola  da  mulher  funciona  como  extensão  da  qualidade de segurado  especial  do  marido. Se o marido desempenhava trabalho no meio  rural, em regime de economia domiciliar, há a presunção de que a  mulher  também o fez, em razão das características da atividade -trabalho  em família, em prol de sua subsistência (AR 2.544/MS, Rel.Ministra  MARIA  THEREZA  DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009). 

2.  Conforme  orientação  pacificada por esta Corte no julgamento do Recurso   Especial  1.321.493/PR,  representativo  de  controvérsia, considerando  a  inerente  dificuldade  probatória  da  condição  de trabalhador  campesino,  a  apresentação  de  prova material somente sobre  parte  do  lapso  temporal pretendido não implica violação da Súmula  149/STJ,  cuja  aplicação  é  mitigada  se  a reduzida prova material  for  complementada  por idônea e robusta prova testemunhal (REsp  1321493/PR,  Rel.  Ministro  HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012). 

3. (...)

(STJ. Ação Rescisória nº 4060/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJE de 04/10/2016). (grifo nosso)

Por fim, o extrato previdenciário do autor não aponta qualquer vínculo de origem urbana, conforme  documento juntado aos autos (evento 28, OUT4 - fl. 60), a indicar o desempenho e a continuidade da atividade rural. 

Logo, conclui-se que há início de prova material razoável, possibilitando a produção de prova testemunhal para sua complementação, conforme conforme Súmula 149 do STJ e o Tema 554 da Corte.

A fim de melhor aferir a condição de segurado especial rural do demandante, foi designada audiência de instrução. Foram colhidos 03 (três) depoimentos testemunhais em audiência realizada em 07/05/2024 (evento 48, TERMOAUD1), bem como depoimento pessoal do autor. Na sentença, reconheceu-se que "os depoimentos colhidos corroboram a prova material apresentada, tendo sido harmônicos e coerentes entre si, atestando, em suma, o efetivo exercício da atividade rural do autor pelo período pretendido."

O início de prova material restou, portanto, corroborado pelo depoimento das testemunhas, afirmando a condição de trabalhador rural do autor/recorrido por período superior a carência exigida. 

Importante mencionar que a jurisprudência também afasta a necessidade de que os documentos abranjam todo o período de carência exigido. A Súmula 14 da TNU expressamente dispõe que não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período da carência, sendo suficiente a existência de prova contemporânea a qualquer período dentro do intervalo questionado​. Ainda, a Súmula 577 do STJ permite que se reconheça tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que corroborado por prova testemunhal idônea​.

Sumula nº 14 da TNU: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.

Súmula 577 É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

Assim, a sentença de procedência deve ser mantida, uma vez que, à época do requerimento administrativo, a parte autora cumpria os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

Em vista da sucumbência recursal da autarquia previdenciária, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, majorando-se em 1% do valor dos honorários anteriormente fixados, considerando os parâmetros dos §§2º e 3º do mesmo artigo.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter a sentença que concedeu o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural desde a DER (23/04/2019), com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002246362v105 e do código CRC 54e44d37.

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Documento:20002263228
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001182-46.2023.4.02.5105/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001182-46.2023.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu tutela de urgência e julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural ao autor, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 23/04/2019. O INSS sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal e a ausência de comprovação do exercício da atividade rural no período exigido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se houve a prescrição do direito do autor à revisão do ato de indeferimento do benefício;
(ii) analisar se o autor preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural, especialmente no que concerne à comprovação do exercício da atividade rural.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo prescricional quinquenal incide apenas sobre as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e entendimento firmado na ADI 6.096/DF pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

4. A concessão da aposentadoria por idade rural exige o preenchimento de dois requisitos: (i) idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres; e (ii) comprovação do exercício da atividade rural no período correspondente à carência, conforme art. 48, §1º e §2º, da Lei nº 8.213/1991.

5. O rol de documentos previstos no art. 106 da Lei nº 8.213/1991 é exemplificativo, sendo admissíveis outros documentos como início de prova material, desde que corroborados por prova testemunhal idônea, conforme Súmula 149 do STJ e Tema 554 da Corte.

6. O autor apresentou início de prova material consistente em certidão de casamento com qualificação como lavrador, fichas médicas e escolares de seus filhos com menção à profissão de agricultor, declaração de terceiro sobre a atividade rural exercida, contrato de parceria agrícola e comprovante de aposentadoria rural da cônjuge.

7. A prova testemunhal colhida em audiência confirmou o exercício da atividade rural pelo período exigido, conferindo robustez ao início de prova material apresentado.

8. A jurisprudência reconhece que a documentação em nome de membros do grupo familiar pode ser utilizada como prova do exercício de atividade rural, especialmente no caso de regime de economia familiar, conforme precedentes do STJ e Súmula 577 da Corte.

9. Diante do preenchimento dos requisitos legais e da comprovação da atividade rural no período exigido, mantém-se a sentença concessiva do benefício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prescrição quinquenal atinge apenas as prestações vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, não impedindo o direito à obtenção do benefício previdenciário.

2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser feita por início de prova material, ainda que não abarque todo o período de carência, desde que corroborado por prova testemunhal idônea.

3. Documentos em nome de membros do grupo familiar podem servir como início de prova material para a concessão da aposentadoria por idade rural, desde que demonstrem o desempenho da atividade agrícola em regime de economia familiar.

Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 48, §1º e §2º, 55, §3º, 106; Código de Processo Civil, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1073730/CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/03/2010; STJ, AgInt no REsp 1.957.794/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/09/2022; STJ, REsp 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012; STF, ADI 6.096/DF, Rel. Min. Edson Fachin.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter a sentença que concedeu o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural desde a DER (23/04/2019), com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002263228v8 e do código CRC 96c4fb01.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 A 25/03/2025

Apelação Cível Nº 5001182-46.2023.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/03/2025, às 13:00, a 25/03/2025, às 12:59, na sequência 107, disponibilizada no DE de 27/02/2025.

Certifico que a 10ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA MANTER A SENTENÇA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL DESDE A DER (23/04/2019), COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ANTERIORMENTE FIXADO PELO JUÍZO A QUO, A TEOR DO ART. 85, §11, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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