Apelação Cível Nº 5046692-36.2019.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por TEIG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face da sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro (), que julgou improcedente o pedido de nulidade do registro nº 905043022 para a marca nominativa TOTAL BRÁS, de titularidade da empresa ré, bem como a abstenção de uso da referida marca.
Em suas razões recursais (), a apelante sustenta, em resumo, que "o elemento nominativo 'TOTAL', que compõe as marcas de titularidade da apelante para designar atividades de shopping center, não guarda qualquer relação com o produto ou serviço assinalados pelas marcas em questão, tampouco indicam o público-alvo, descrevem qualidades ou benefícios esperados", razão pela qual, diversamente do entendimento firmado na sentença, não pode ser tido como sinal evocativo.
Aduz que, ao contrário, quando um nome vulgar (como é o caso da palavra TOTAL) é empregado para identificar uma atividade que não é por ele sugerido, caracteriza-se justamente a originalidade e distintividade que autorizam a proteção da marca, de modo a conferir ao titular o direito de uso exclusivo no segmento. Acrescenta que a marca “TOTAL” está inserida na ramificação de marcas arbitrárias, já que “é considerado arbitrário o sinal cujo significado não possui relação conceitual com os produtos ou serviços que visa assinalar”, cujo grau de proteção deve ser maior.
Pontua que a manutenção do deferimento da marca “TOTAL BRÁS” importa violação ao disposto no art. 124, XIX, da LPI, em contradição ao posicionamento adotado pelo INPI em casos semelhantes, em que a autarquia indeferiu diversos pedidos de registros de marcas compostas pela expressão “TOTAL” para assinalar serviços idênticos ou afins, sob pena de ofensa também ao princípio da isonomia.
Pede, ao final, o provimento do recurso para que seja julgado procedente o pedido de nulidade do registro nº 905043022, de titularidade da ré/apelada.
Em contrarrazões de , a apelada HYAT EMPREENDIMENTOS LTDA alega, inicialmente, que a apelante se limita a repetir os argumentos antes veiculados, sem atacar diretamente a sentença recorria, o que fere o princípio da dialeticidade, além de não ter apresentado impugnação oportuna no processo administrativo, a configurar a ausência de interesse de agir, assim como a presunção da aceitação tácita da convivência pacífica das marcas.
No mérito, aponta a existência de centenas de registros compostos pela expressão "TOTAL" acrescida de outros termos também genéricos e descritivos. Sustenta que a marca da apelante "é evidentemente fraca pois o elemento 'SHOPPING' é expressão de uso genérico descritivo, já o elemento 'TOTAL' é elemento de uso comum" e que "a baixa distintividade do conjunto marcário garante a coexistência pacífica e anula a suposta exclusividade da Apelante".
Ressalta que "não há evidências de desvio de clientela ou confusão entre as marcas em cotejo, nem tampouco a outras milhares de marcas registradas para outros titulares", tanto que as marcas em discussão já convivem pacificamente desde 2015, até porque se tratam de elementos gráficos e figurativos distintos.
Em resposta ao recurso (), o INPI pugna pela manutenção da sentença, aduzindo que a apelante "busca uma espécie de 'salvo-conduto' ou 'cheque em branco' para não se submeter a nenhum ordenamento jurídico ou regramento sobre a matéria", o que não se admite, nem traz elementos para infirmar a conclusão da sentença.
O Ministério Público Federal manifesta-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção ().
É o relatório. Peço dia.
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