Agravo de Instrumento Nº 5000609-26.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por B. D. P. P., com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de ativos financeiros em nome do executado, ora agravante, realizado através do sistema SISBAJUD.
Alega o Agravante, em síntese, que a decisão deve ser reformada, visto que o bloqueio recaiu sobre aplicação de CDB em fundos de investimento no Banco Santander e Mercado Pago, em valor inferior a 40 salários mínimos, sendo verba impenhorável.
Afirma que contratou empréstimo com a CEF em abril de 2009 – Construcard -, no valor de R$ 24.000,00, tendo a ação monitória sido distribuída em abril/2011, em virtude do não pagamento; que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória, com a extinção do processo, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Alega que se encontram presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal: a probabilidade do direito, ante a demonstração da impenhorabilidade das verbas bloqueadas; e o periculum in mora, tendo em vista o caráter alimentar das verbas penhoradas.
Requer o deferimento da antecipação da tutela recursal, “para determinar o desbloqueio de valores em saldo de aplicação bancária do agravante” e, no mérito, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada, para confirmar a tutela recursal e para que seja “reconhecida a prescrição do débito com a decretação da extinção do processo com resolução do mérito nos termos do art. 924, V do CPC”.
Evento 3, não concedida a antecipação da tutela recursal.
Contrarrazões apresentadas no evento 9, pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório.
VOTO
O recurso deve ser parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
Inicialmente, não será apreciada a alegação de prescrição, sob pena de se caracterizar indevida supressão de instância, tendo em vista não ter sido suscitada anteriormente junto ao Juízo a quo e, por consequência, não ter sido apreciada na decisão recorrida.
Com efeito, não cabe a este Tribunal, instância revisora, manifestar-se sobre as matérias não apreciadas previamente pelo juízo monocrático, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Assim, a matéria deve ser analisada primeiramente pelo juízo singular, que poderá rejeitá-la ou acolhê-la, respeitados o contraditório e a ampla defesa, e só então, se for o caso, será possível a interposição do recurso cabível.
Nesse sentido, mutatis mutandis, confiram-se:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FGTS. AUSÊNCIA DE EXTRATOS ANALÍTICOS. DEVER DE GUARDA E APRESENTAÇÃO DA CEF. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA: AFASTAMENTO. UTILIZAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE EM QUE FOI CONHECIDO, PROVIDO.
(...) 2. NO QUE TANGE À PRESCRIÇÃO, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, SUA APRECIAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUANDO NÃO ABORDADA NA DECISÃO AGRAVADA, CARACTERIZA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, INCLUSIVE EM RAZÃO DA DEVOLUTIVIDADE RESTRITA DESTE RECURSO. ASSIM, NÃO DEVE SER CONHECIDO O RECURSO COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. (...)
7. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE EM QUE FOI CONHECIDO, PROVIDO.” (TRF2, AG 5004843-90.2021.4.02.0000, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Quinta Turma Especializada, data de julgamento: 22/06/2021 – original sem grifos).
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.
(...) 8. No que tange aos argumentos da necessidade de substituição do bem penhorado e de que os cálculos de atualização estão incorretos (devendo ocorrer a remessa ao contador judicial), saliente-se que as questões não restaram apreciadas pela decisão agravada, o que inviabiliza a sua análise, sob pena de supressão de instância e, consequentemente, violação do princípio da ampla defesa, previsto no art. 5º, LV da Carta Magna.
9. Recurso desprovido.” (TRF2, AG 0003589-41.2019.4.02.0000, Juiz Federal Convocado FABIO TENENBLAT, Sexta Turma Especializada, data de julgamento: 26/04/2021 – original sem grifos).
Assim, quanto ao ponto, o recurso não será conhecido.
Em relação ao pedido de liberação dos valores penhorados, o recurso deve ser desprovido.
O art. 833 do CPC, em seu inciso X, prevê a intangibilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, in verbis:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
Além disso, firmou-se na jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que a interpretação do mencionado artigo deve ser extensiva, para alcançar aplicações financeiras em geral, papel-moeda e conta corrente, ressalvada má-fé. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NATUREZA DA VERBA CONSTRITA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA.
1. O STJ possui jurisprudência no sentido de que "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014).
2. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias locais, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade. Desta forma, estando a decisão recorrida em dissonância com o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte acerca da extensão da regra prevista no art. 833, X, do CPC/2015, deve ser mantida a decisão agravada, que deu provimento ao recurso especial para determinar a impenhorabilidade dos valores depositados na conta-corrente da parte recorrida, até o limite de quarenta salários mínimos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.915.851/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
O §3º do art. 854 do CPC, por sua vez, acrescenta que:
“Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
(...)
§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.”
Desta forma, cabe ao executado comprovar que a quantia existente em outros tipos de aplicação financeira, que não a poupança, “possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança, (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários-mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave).” (STJ, Resp nº 1.660.671/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/02/2024).
Neste ponto, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 2061973/PR e 2066882/RS - Tema nº 1.235 dos Recursos Repetitivos, no qual se pretendeu “definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz”, firmou a seguinte tese: “A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.”
Destaca-se que o STJ, na fundamentação do julgado, entendeu que:
“25. A regra geral da execução é de que ‘o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei’, conforme o art. 789 do CPC, em harmonia com o art. 391 do CC.
(...)
33. Destaca-se que o recurso sob julgamento versa efetivamente sobre impenhorabilidade de bem disponível (art. 833, X, do CPC/2015), pois pode o executado dispor livremente dos valores poupados em suas contas bancárias, inclusive para pagar a dívida objeto da presente execução, renunciando à impenhorabilidade, se assim entender, ‘de modo que sua não insurgência contra a constrição no momento processual oportuno equipara-se à renúncia à proteção legal’ (EAREsp 223.196/RS, Corte Especial, DJe 18/2/2014).
34. Além disso, é fundamental observar que no incidente de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, como na espécie, o CPC/2015 passou a prever expressamente o prazo de 5 dias para o executado demonstrar a impenhorabilidade da quantia bloqueada.
35. Nesse incidente, regulamentado pelo art. 854 do CPC/2015, o Juiz, antes de efetivar a penhora propriamente dita, determina a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado, por meio do sistema BacenJud, ‘sem dar ciência prévia do ato ao executado’, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
36. Após a concretização da indisponibilidade dos ativos, o executado é intimado e o Código prevê que ‘incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis’ e que ‘rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora’ (art. 854, § 3º, I, e § 5º, do CPC/2015).
37. Observa-se, ainda, que quando o CPC/2015 objetivou autorizar a atuação de ofício pelo juiz nessa matéria, o fez de forma expressa, como no § 1º do referido art. 854, admitindo tão somente que o juiz determine, de ofício, o cancelamento de indisponibilidade que ultrapasse o valor executado.
38. Ou seja, o Código Processual não autoriza que o Juiz reconheça a impenhorabilidade de ofício, pelo contrário, atribui ao executado o ônus de alegar e comprovar tal situação de forma tempestiva, sendo claro que o descumprimento desse ônus pelo executado ensejará a conversão da indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 3º, I, e § 5º, do CPC/2015.” (g.n.)
No caso concreto, verifica-se que o valor penhorado é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, visto que bloqueado o valor de R$ 18.724,90 (dezoito mil, setecentos e vinte e quatro reais e noventa centavos), tendo o Executado/Agravante se insurgido contra o bloqueio realizado sem, contudo, haver comprovação de que as verbas em questão são impenhoráveis, conforme exige o inciso I do §3º do art. 854 do CPC.
Verifica-se que foram bloqueados valores em contas do executado/agravante do Banco Santander (Brasil) S.A., no valor de R$ 17.740,00, no Banco do Brasil S.A., no valor de R$ 570,00 e no Mercado Pago Ltda. no valor de R$ 338,93, não tendo sido apresentado sequer extrato bancário que minimamente indique que sobre os valores bloqueados recaia hipótese de impenhorabilidade.
De se ver que o executado/agravante alega que os valores bloqueados se encontravam aplicados em fundos de investimento no Banco Santander, e não em caderneta de poupança, acostando apenas documento intitulado “detalhe do bloqueio” (evento 200, EXTR12, dos originários).
Considerando a não apresentação dos extratos bancários, não sendo possível sequer verificar a natureza das contas bloqueadas, não há como aferir, em princípio, que o valor bloqueado se trata de quantia não excedente a quarenta salários-mínimos em seu poder, ou mesmo que configure remuneração por seu trabalho, que seja proventos, ou, de qualquer outra forma, quantia que corresponda à indispensável para sua subsistência.
Dessa forma, não se vislumbram razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo douto juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte e, nesta extensão, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002265250v2 e do código CRC 567416e8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 25/02/2025, às 17:13:09