Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001206-65.2023.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. B. W., de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia que, em ação ajuizada pelo ora apelante em face da UNIÃO, objetivando a sua reforma militar na patente de Segundo-Tenente, com isenção do imposto de renda e o recebimento de auxílio-invalidez, julgou improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. (Evento 61 – APELAÇÃO1)

 

Entendeu o magistrado que “(...) não há nexo entre o seu adoecer e as condições do trabalho militar, e que ele não necessita de assistência de terceiros em sua vida diária e pode responder integralmente pelos atos da vida civil”. (Evento 54 – SENT1)

 

Condenou, ainda, o apelante “(...) ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, mas suspendo o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida no evento 9.”

 

Argumenta o recorrente, em suas razões indexadas no Evento 61, que: (i) “O apelante da presente demanda é 3º Sargento da Marinha do Brasil, encontra[1]se com problemas psiquiátricos, os quais percorrido por longos anos, conforme registrado em seu TIS (Termo de Inspeção de Saúde) a sua primeira restrição devido a surtos psiquiátricos, no ano de 2014”; (ii) “Acontece que com o passar dos anos agravou o seu quadro psiquiátrico, podendo ser notado no laudo médico expedido pelo psiquiátrica no dia 02 de março de 2023, o qual diz que o apelante tem Transtorno Bipolar é uma doença caracterizada pelos surtos psicóticos”; (iii) “(...) mediante registro de PMI (Prontuário Médico Individual-Doc. 6) o requerente recebeu na data de 09 de agosto de 2021 “Incapacidade definitiva para o SAM¨, pela Junta regular de Saúde da Policlínica Naval de São Pedro da Aldeia”; (iii) “(...) ao longo do tempo e até os dias atuais o autor realizou os procedimentos cabíveis e necessários para atenuar os sintomas em razão que a sua patologia o acomete, com o CID: F 21(transtorno esquizotípico), lançado pela Junta Superior Distrital”; (iv) “(...) o militar foi declarado e homologado pela Justa Superior Distrital como incapaz definitivamente e vem sofrendo reflexos até os dias atuais. Onde o mesmo já sofreu intervenções como internação na Unidade Integrada de Saúde Mental da Marinha – UISM”.

 

Nesse contexto, requer “(...) O deferimento dos pedidos elencados em petição inicial, reformando a sentença em juízo a quo pedindo novamente que se faça justiça ao apelante concedendo ao mesmo a sua reforma haja vista que a decisão e homologação da Junta Superior Distrital da Marinha afirmando sua incapacidade definitiva foi posterior a avaliação do perito que também deixou pendente tal hipótese. Reformando assim a sentença de 1º grau e procedentes os pedidos elencados em exordial com seus reflexos administrativos.”

 

Contrarrazões da UNIÃO, no Evento 64 – CONTRAZ1.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO não vislumbrou interesse no feito. (Evento 4 – PARECER1)

 

É o relatório.

 

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I - Apelação interposta por A. B. W., de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia que, em ação ajuizada pelo ora apelante em face da UNIÃO, objetivando a sua reforma militar na patente de Segundo-Tenente, com isenção do imposto de renda e o recebimento de auxílio-invalidez, julgou improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

II – Da análise das provas dos autos, conclui-se é o agravamento do estado de saúde mental do apelante, restando evidenciado o diagnóstico, além do transtorno depressivo, o transtorno esquizotípico, com reiteradas necessidades de internações e cuidados permanentes de enfermagem, bem como a incapacidade definitiva para o serviço militar e invalidez.

III - O militar acometido de alienação mental durante a prestação do serviço castrense faz jus à reforma ex officio, independentemente do nexo causal entre a doença e a atividade militar exercida, com direito a receber proventos com soldo equivalente ao posto imediatamente superior ao que ocupava quando na ativa.

IV - Uma vez constatado por médico da Marinha do Brasil (Evento 61 – RESJUSTADMIN6) que o apelante necessita de cuidados de enfermagem permanente, conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 11.421-06, faz jus, portanto, ao recebimento do auxílio-invalidez.

V - Embora, o médico da Marinha do Brasil tenha atestado em inspeção que o quadro do recorrente não caracteriza alienação mental, não está o magistrado em sua convicção vinculado a perícias. O conjunto probatório dá conta do grave estado de confusão mental do militar a ponto de colocar-se em risco, bem como os demais colegas de fardas.

VI - Não se desconhece que a alienação mental não é característica de toda e qualquer doença psiquiátrica, sequer é uma patologia em si, sendo necessário aferir, in concreto, o grau de alteração do estado mental do portador da doença. Nesse aspecto, tenho que restou evidenciada a considerável alteração da personalidade do recorrente, comprometendo seu juízo de realidade, capacidade de entendimento e de autodeterminação, motivo pelo qual deve ser deferida a isenção do imposto de renda pleiteado.

 

Conforme consta do relatório, cuida-se de apelação interposta por A. B. W., de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia que, em ação ajuizada pelo ora apelante em face da UNIÃO, objetivando a sua reforma militar na patente de Segundo-Tenente, com isenção do imposto de renda e o recebimento de auxílio-invalidez, julgou improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

 

Cinge-se a controvérsia em perquirir se pelo fato de ser portador depressão, transtorno esquizotípico e transtorno afetivo bipolar, o apelante pode ser caracterizado como incapaz total para as atividades militares e civis e, consequentemente, possui direito a reforma em grau hierárquico superior.

 

Sobre a matéria, dispõe a Lei nº 6.880-80, Estatuto dos Militares:

 

Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:

(...)

II – for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas.

(...)

Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:

(...)

V – tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondioartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada;

VI – acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

(...)

Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:

I – com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e

II – com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. (grifei)

 

Como visto, pretende o autor reforma em que lhe seja garantido a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possui na ativa. Para tanto, com base nos dispositivos supracitados, deve restar caracterizada a sua incapacidade para atividades militares e civis.

 

Nesse ponto, importante transcrever as conclusões do laudo pericial, constante no Evento 45:

 

(...)

1-     Diagnóstico: Transtorno depressivo recorrente (F33)

2-     Considerações psiquiátricas-forenses:

Da análise da documentação acostada aos autos e apresentada no ato pericial, da história pessoal, e da entrevista psiquiátrica encontramos sinais clínicos no periciando de uma doença mental depressiva que se arrasta ao longo dos últimos anos. Vem sendo acompanhado pelos médicos da Marinha, com avaliações periódicas por Junta Médica de Inspeção de Saúde, estando, no momento afastado de suas funções militares em licença médica.

Não encontramos dados clínicos para confirmar o diagnóstico de um Transtorno Afetivo Bipolar no periciando. Sua incapacidade a nosso ver temporária até aqui, encontrase documentada e atendida pelos resultados das Juntas de Inspeção de Saúde, devendo, a seu tempo ser avaliada a sua incapacidade definitiva para o serviço militar, não havendo razão médico-pericial de nos antecipar a ocasião oportuna.

Portanto, com os dados que no momento dispomos, concluímos por incapacidade total e temporária para o serviço militar do periciando. Não há nexo entre seu adoecer e as condições do trabalho militar. Não necessita de assistência de terceiros em sua vida diária. Responde integralmente pelos atos da vida civi

 

É de se notar que, embora o perito tenha concluído pela existência de transtorno depressivo recorrente e pela incapacidade total e temporária para o serviço militar, ressalvou a falta de elementos a concluir pela existência de transtorno afetivo bipolar e que a seu tempo deverá haver exame da sua incapacidade definitiva.

 

Entretanto, em grau recursal, juntou o apelante laudo expedido por médico particular, no Evento 61 – LAUDO3, com o seguinte teor:

(...)

Declaro, para fins periciais, que o paciente citado apresenta incapacidade permanente de exercer suas atividades laborais devido a apresentação de transtorno esquizotípico (F21.0 no CID10) com ideias paranóides de estar sendo vigiado pelos colegas de farda, o que o faz permanecer em casa a maior parte do tempo e desejar mudar-se da cidade.

Sugiro reforma do citado.

 

Juntou, ainda, termo de responsabilidade da Unidade Integrada de Saúde Mental da Marinha do Brasil, com o seguinte teor: (Evento 61 – INF5)

 

(...)

Eu, (...) responsável pelo paciente A. B. W., após ter sido informada e orientada pelo médico da UNIDADE INTEGRADA DE SAÚDE MENTAL, estou ciente da necessidade da internação psiquiátrica do mesmo, em virtude de apresentar quadro mental agudo, com risco de evolução do quadro, que pode levar a agressão contra si mesmo ou contra terceiros, podendo resultar em desfecho fatal.

. Apesar de tal orientação, PARTICIPO NÃO ESTAR DE ACORDO COM A INTERNAÇÃO do mesmo neste nosocômio, comprometendo-me a conduzi-lo para cuidados médicos sob responsabilidade de médico / Clínica especializada (...)

. Estou ciente de que o não consentimento na internação de A. B. W. na UNIDADE INTEGRADA DE SAÚDE MENTAL, que dispõe de equipe e condições plenas de prestar assistência no caso em voga, isenta a instituição de responsabilidade sobre a evolução do seu quadro mental e de quaisquer despesas decorrentes da assistência prestada fora da MARINHA DO BRASIL.

 

Cito, ainda, inspeção de saúde (Evento 61 – RESJUSTADMIN6) realizada por médico da Marinha do Brasil, em que concluiu: “Incapaz definitivamente para o SAM por sofrer transtorno esquizotípico (F21), não é alienação mental, doença sem relação de causa e efeito com o serviço, estando inválido, e não necessitando de internação permanente, necessitando de cuidados permanentes de enfermagem”.

 

Acerca das referidas provas, a UNIÃO não se manifestou especificamente em contrarrazões, de forma que é indubitável o agravamento do estado de saúde mental do apelante, restando evidenciado o diagnóstico, além do transtorno depressivo, o transtorno esquizotípico, com reiteradas necessidades de internações e cuidados permanentes de enfermagem, bem como a incapacidade definitiva para o serviço militar e invalidez.

 

Importante consignar que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de entender a esquizofrenia como quadro com aptidão para reforma com remuneração em grau superior. Dada a similitude e aproximação com o transtorno apresentado pelo apelante, tenho que se aplica a mesma ratio ao presente caso. Nesse sentido, cito:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. ESQUIZOFRENIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA VERIFICADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DIREITO À REFORMA COM PROVENTOS NO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR AO POSSUÍA NA ATIVA. NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O SERVIÇO MILITAR. EXAME DESNECESSÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL DO AUTOR PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA ORDINÁRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A instância ordinária, soberana na análise do contexto fático do caso, reconheceu a incapacidade definitiva, ou seja, a impossibilidade total e permanentemente do militar para qualquer trabalho, em razão de doença mental. Afastou, contudo, a pretensão inicial à reforma em grau superior por não restar comprovada a relação de causa e efeito entre a enfermidade e a prestação do serviço castrense.
2. O acórdão regional destoou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, firme no sentido de que o militar acometido de alienação mental durante a prestação do serviço castrense faz jus à reforma ex officio, independentemente do nexo causal entre a doença e a atividade militar exercida, com direito a receber proventos com soldo equivalente ao posto imediatamente superior ao que ocupava quando na ativa.
3. Manutenção da decisão que deu provimento ao recurso especial do autor e determinou o restabelecimento da sentença ordinária.
4. Agravo interno não provido.

(STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp 1563679-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 31.08.2020) (grifo nosso)

 

Portanto, faz jus o recorrente a reforma com recebimento de soldo calculado sobre posto imediatamente superior ao que ocupava.

 

Acerca do auxílio-invalidez, prevê a Lei nº 11.421-06:

Art. 1º O auxílio-invalidez de que trata a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, é devido, nos termos do regulamento, ao militar que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. (grifo nosso)

 

Uma vez constatado por médico da Marinha (Evento 61 – RESJUSTADMIN6) que o apelante necessita de cuidados de enfermagem permanente, conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 11.421-06, faz jus, portanto, ao recebimento do auxílio-invalidez.

 

Acerca da isenção do imposto de renga pleiteado, prevê a Lei nº 7.713-88:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença  de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (grifo nosso)

 

A Portaria nº 1.675-20 do Ministério – MPOG, define a alienação mental como “um estado de dissolução dos processos mentais (psíquicos) de caráter transitório ou permanente (onde o volume de alterações mentais pode levar a uma conduta antisocial), representando risco para o portador ou para terceiros, impedindo o exercício das atividades laborativas e, em alguns casos, exigindo internação hospitalar até que possa retornar ao seio familiar. Em geral estão incluídos nesta definição os quadros psicóticos (moderados ou graves), como alguns tipos de esquizofrenia, transtornos delirantes e os quadros demenciais com evidente comprometimento da cognição (consciência, memória, orientação, concentração, formação e inteligência).”

 

Embora, o médico da Marinha do Brasil tenha atestado em inspeção que o quadro do recorrente não caracteriza alienação mental, não está o magistrado em sua convicção vinculado a perícias. O conjunto probatório dá conta do grave estado de confusão mental do militar a ponto de colocar-se em risco, bem como os demais colegas de fardas.

 

Não se desconhece que a alienação mental não é característica de toda e qualquer doença psiquiátrica, sequer é uma patologia em si, sendo necessário aferir, in concreto, o grau de alteração do estado mental do portador da doença. Nesse aspecto, tenho que restou evidenciada a considerável alteração da personalidade do recorrente, comprometendo seu juízo de realidade, capacidade de entendimento e de autodeterminação, motivo pelo qual deve ser deferida a isenção do imposto de renda pleiteado.

 

Assim, o recurso deve ser provido e, consequentemente, julgado procedentes os pedidos para reconhecer o direito do recorrente a reforma com recebimento de soldo calculado sobre posto imediatamente superior ao que ocupava, ao recebimento de auxílio-invalidez, e a isenção de imposto de renda sobre seus proventos, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, com a inversão do ônus sucumbenciais, cujo percentual de 10% (dez por cento) deve incidir sobre o valor da condenação.

 

No tocante aos juros e correção monetária, serão calculados com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo os efeitos patrimoniais retroagirem a data 17.04.2024, em que, conforme documento constante no Evento 61 – RESJUSTADMIN6, a inspeção de saúde manifestou-se expressamente sobre a incapacidade laboral do apelante, afirmando que sofre de transtorno esquizotípico, com base nos enunciados nºs. 54 e 43 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

 

Por todo o exposto, é o voto no sentido de DAR PROVIMENTO a apelação, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002265631v2 e do código CRC 0a0be5b5.

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Documento:20002265632
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001206-65.2023.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR PORTADOR DE TRANSTORNO DEPRESSIVO E TRANSTORNO ESQUIZOTÍPICO. ALIENAÇÃO MENTAL. REFORMA EM GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. CUIDADOS PERMANENTES COM ENFERMAGEM. AUXÍLIO-INVALIDEZ. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. RECURSO PROVIDO.

I - Apelação interposta por A. B. W., de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia que, em ação ajuizada pelo ora apelante em face da UNIÃO, objetivando a sua reforma militar na patente de Segundo-Tenente, com isenção do imposto de renda e o recebimento de auxílio-invalidez, julgou improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

II – Da análise das provas dos autos, conclui-se é o agravamento do estado de saúde mental do apelante, restando evidenciado o diagnóstico, além do transtorno depressivo, o transtorno esquizotípico, com reiteradas necessidades de internações e cuidados permanentes de enfermagem, bem como a incapacidade definitiva para o serviço militar e invalidez.

III - O militar acometido de alienação mental durante a prestação do serviço castrense faz jus à reforma ex officio, independentemente do nexo causal entre a doença e a atividade militar exercida, com direito a receber proventos com soldo equivalente ao posto imediatamente superior ao que ocupava quando na ativa.

IV - Uma vez constatado por médico da Marinha do Brasil (Evento 61 – RESJUSTADMIN6) que o apelante necessita de cuidados de enfermagem permanente, conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 11.421-06, faz jus, portanto, ao recebimento do auxílio-invalidez.

V - Embora, o médico da Marinha do Brasil tenha atestado em inspeção que o quadro do recorrente não caracteriza alienação mental, não está o magistrado em sua convicção vinculado a perícias. O conjunto probatório dá conta do grave estado de confusão mental do militar a ponto de colocar-se em risco, bem como os demais colegas de fardas.

VI - Não se desconhece que a alienação mental não é característica de toda e qualquer doença psiquiátrica, sequer é uma patologia em si, sendo necessário aferir, in concreto, o grau de alteração do estado mental do portador da doença. Nesse aspecto, tenho que restou evidenciada a considerável alteração da personalidade do recorrente, comprometendo seu juízo de realidade, capacidade de entendimento e de autodeterminação, motivo pelo qual deve ser deferida a isenção do imposto de renda pleiteado.

VI – Recurso provido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002265632v3 e do código CRC 6e38cdb9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2025 A 24/03/2025

Apelação Cível Nº 5001206-65.2023.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/03/2025, às 13:00, a 24/03/2025, às 12:59, na sequência 17, disponibilizada no DE de 07/03/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO WILNEY MAGNO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 143, DE 10/03/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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