Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009334-38.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por​F. R. D. S.​ e CÂNDIDA ROSA DA SILVA, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, homologou os cálculos apresentados pelo INSS em detrimento dos valores apresentado pela parte autora.

 

As sustentam, em síntese, que apresentaram os cálculos, o que não foi apreciado pelo Juízo a quo ao homologar os cálculos do INSS, tão somente quanto aos valores devidos à exequente na fase de execução, deixando de aplicar o tema 1050 na homologação dos cálculos sucumbenciais.

 

Afirmam que a decisão não abordou a aplicação do tema 1050, no qual deveria ser aplicado de ofício pelo juízo ao julgar o mérito dos cálculos da execução; que, quanto ao proveito econômico, vale destacar que se a matéria não tivesse sido deferida a tutela em sede inicial, os valores pagos por força da tutela, integrariam a base de cálculos dos honorários no final da execução, o que reforça a tese acolhida pelo STJ, ao julgar o Tema 1050.

 

Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento para que seja reformada a decisão agravada, determinado a aplicação do tema 1050, nos cálculos da execução quanto a verba honorária fixada e transitada em julgado; bem como que seja determinada a inclusão na base de cálculos dos honorários, os valores recebidos a contar da tutela deferida até a decisão em grau de recurso.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002265657v2 e do código CRC bec67b3d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 26/02/2025, às 16:33:03

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 22:26:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002265658
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009334-38.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

A decisão agravada encontra-se assim fundamentada (evento 111, DESPADEC1):

 

“1. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença com trânsito em julgado em 14/08/2023 (certidão do evento 72 da tramitação no e. TRF/2ª Região).

Intimado nos termos do art. 535 do CPC (1) com base nos cálculos autorais do evento 96, PLAN2, que apuraram R$ 466.279,07 devido à parte autora, que acrescido de R$ 46.627,52 de honorários advocatícios de sucumbência, resulta no valor total executado de R$ 512.906,59, atualizado até 11/2023, (2) o INSS apresentou sua impugnação (evento 104), alegando excesso de execução, entendendo que (3) não aplicou a SELIC a partir de dezembro de 2021, (2) a taxa de juros estaria totalmente incorreta, e (4) que o correto valor devido seria o de seus cálculos que instruem sua impugnação, que apuraram R$ 445.551,07 devido à parte autora, que acrescido de R$ 44.555,10 de honorários advocatícios de sucumbência, resulta no valor total de R$ 490.106,17, atualizado também até 11/2023 (evento 104, PLAN3).

No evento 109 a parte autora manifestou-se sobre a impugnação do INSS.

Relatados, passo a decidir.

2. A coisa julgada no evento 55 (antigas fls. 255/260 do Apolo) do presente feito e nos eventos 19, 60, 63 e 65 da tramitação no e. TRF/2ª Região:

a) confirmou a tutela antecipada concedida (evento 34) e julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte do falecido segurado João Gomes da Silva (NIT: 1.064.391.113-5), condenando o INSS a implantar em favor das autoras C. R. D. S. e F. R. D. S., na forma de rateio, benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros a partir da data do óbito do instituidor (29.11.2007);

b) reconheceu que o requerimento administrativo se deu em 11/12/2007, menos de 30 dias após o óbito do segurado, ocorrido em 29/11/2007, razão pela qual, nos termos do artigo 74, inciso II da lei nº 8.213/91, o benefício previdenciário é devido desde a data do óbito, respeitando-se a prescrição quinquenal em relação à primeira autora, C. R. D. S.;

c) condenou o INSS a pagar as diferenças daí decorrentes acrescidas de juros e correção monetária;

d) e fixou os honorários advocatícios da fase de conhecimento em 10% sobre o valor da condenação.

Foi deferida tutela antecipada para a concessão de pensão por morte do falecido segurado João Gomes da Silva (NIT: 1.064.391.113-5) em favor das autoras C. R. D. S. e F. R. D. S. (eventos 34 e 44), e o INSS cumpriu essa obrigação de fazer em 12/2014, informando que teve efeitos financeiros a partir de 01/10/2014 (eventos 50 e 61).

Portanto, a conta do INSS do evento 104, PLAN3 é correta, (1) pois apurou atrasados no correto período de 29/11/2007 a 30/09/2014 (véspera dos efeitos financeiros do cumprimento da obrigação de fazer), e (2) aplicou a taxa de juros e os índices de correção monetária adequados, aplicando a SELIC sobre o valor corrigido, a partir de 08/12/2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do julgado, isto é, sem juros sobre juros (anatocismo).

Ressalto que a conta autoral juntada no evento 96, CALC2 é errônea, pois a taxa de juros efetivamente está totalmente incorreta.

Verificando que não há elementos concretos nos autos a elidir a conta do INSS supramencionada (evento 104, PLAN3) como a que mais se presta à integração da decisão proferida na fase de conhecimento, considero-a correta e adoto-a para prosseguimento do cumprimento de sentença.

Julgo procedente a impugnação do INSS oferecida nos termos do art. 535 do CPC, para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença com base na conta da autarquia (evento 104, PLAN3), que apurou o valor devido à parte autora de R$ 445.551,07 (principal), e honorários advocatícios de sucumbência de R$ 44.555,10, nos termos do julgado.

3. Ademais, nos termos do art. 85, § 1º do CPC, condeno a parte autora-exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, que arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo executado, ou seja, do excesso, os quais deveriam ser descontados daquele, quando do efetivo pagamento.

Fica, entretanto, suspensa a exigibilidade executória da condenação ora imposta, relativa a honorários advocatícios em sede de execução a serem pagos pela parte autora, em razão da gratuidade de justiça já deferida (evento 7, antiga fl. 39 do Apolo), ante o teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

(...)”.

 

Contudo, após a interposição deste agravo de instrumento, o magistrado a quo proferiu nova decisão nos seguintes termos (evento 121, DESPADEC1):

 

“1 - evento 116, PET1 - Indefiro a impugnação do INSS, pois o fato de a parte autora receber prestações atrasadas por si só não tem condão de pressupor a perda da sua condição de beneficiária da gratuidade de justiça. Nesse sentido:

(...) este Tribunal vem-se posicionando no sentido de que o fato de o beneficiário da justiça gratuita ter direito ao recebimento de parcelas atrasadas de benefício previdenciário, em fase de cumprimento de sentença, não significa, necessariamente, que teve alterada sua situação patrimonial, por se tratar de crédito eventual e relativo a verbas de natureza alimentar. 
(TRF-2, AI 0002111-61.2020.4.02.0000, rel. Des. Fed. ANTONIO IVAN ATHIE, 1ª Turma, j. m 09/09/2021)

2 - evento 118, PET1- O título executivo formado nos presentes autos (decisão proferida pelo e. TRF  no evento 19, VOTO13)  condenou o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Esta condenação foi observada nos cálculos homologados no evento 111, DESPADEC1. 

Quanto ao Tema 1050/STJ, este não afasta a observância da Súmula 111 do STJ, de modo que nada há a ser modificado.

Interposto agravo de instrumento pelo exequente, foi indeferido o efeito suspensivo.

Assim, expeça a Secretaria Ofício(s) Requisitório(s).

Com a expedição, ante o teor do art. 12 da Resolução nº 822 de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, que determina a intimação das partes do teor da requisição antes da remessa ao Tribunal, dê-se vista às partes por 5 dias.

Não havendo impugnações, remeta(m)-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suspenda-se o feito e aguarde-se o pagamento.

 

A decisão agravada deve ser mantida.

 

Quanto a aplicação da Súmula 111 do STJ, a decisão agravada indicou que a aplicação do Tema 1050/STJ não afastaria a observância da Súmula 111 do STJ, que determina que os honorários advocatícios devem ser calculados apenas sobre a parte líquida da condenação e não sobre o valor total da execução, especialmente quando se trata de prestações previdenciárias. Esse entendimento tem sido reiterado pelo STJ, restringindo o alcance do Tema 1050 no que tange à base de cálculo dos honorários. Precedentes: (REsps n. 1.847.731/RS, n. 1.847.766/SC, n. 1.847.848/SC e n. 1.847.860/RS, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Seção, DJe de 5/5/2021).

 

O título executivo judicial estabeleceu que os honorários de sucumbência seriam fixados em 10% sobre o valor da condenação, e a decisão agravada afirmou que esse critério foi respeitado nos cálculos homologados. Alterar esse entendimento poderia configurar violação à coisa julgada (evento 19, VOTO13).

 

As agravantes sustentam que o juízo a quo deveria ter aplicado de ofício o Tema 1050 do STJ, incluindo na base de cálculo dos honorários os valores recebidos a título de tutela antecipada. No entanto, o Tema 1050 versa sobre a possibilidade de inclusão de valores recebidos por tutela antecipada na base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, mas não afasta automaticamente a aplicação da Súmula 111. O juízo entendeu que a decisão transitada em julgado já havia delimitado a forma de cálculo, o que reforça a necessidade de observância da coisa julgada.

 

Dessa forma, correta a decisão agravada que homologou os cálculos em conformidade com o título executivo formado.

 

Conclui-se, portanto, que a decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002265658v2 e do código CRC 80f44277.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 26/02/2025, às 16:33:05

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 22:26:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002265659
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009334-38.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TEMA 1050/STJ. SÚMULA 111/STJ. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I.                 CASO EM EXAME

 

Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, homologou os cálculos apresentados pelo INSS, sem considerar a aplicação do Tema 1050/STJ na base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. As agravantes sustentam que o juízo deveria ter aplicado de ofício o referido tema e incluído na base de cálculo os valores recebidos a título de tutela antecipada.

 

II.             QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

Há duas questões em discussão: (i) definir se os honorários advocatícios devem ser calculados com base nos valores recebidos a título de tutela antecipada, conforme o Tema 1050/STJ; e (ii) estabelecer se a aplicação do Tema 1050/STJ afastaria a incidência da Súmula 111/STJ e a coisa julgada.

 

III.         RAZÕES DE DECIDIR

 

O título executivo judicial transitado em julgado fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, sendo esse critério respeitado nos cálculos homologados, de modo que sua alteração violaria a coisa julgada.

 

O Tema 1050/STJ reconhece a possibilidade de inclusão dos valores recebidos por tutela antecipada na base de cálculo dos honorários de sucumbência, mas não afasta automaticamente a Súmula 111/STJ, que limita a base de cálculo dos honorários à parte líquida da condenação, especialmente em prestações previdenciárias.

 

O juízo a quo entendeu que a decisão transitada em julgado já havia delimitado a forma de cálculo dos honorários advocatícios, não cabendo rediscussão da matéria em sede de cumprimento de sentença.

 

IV.          DISPOSITIVO E TESE

 

Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:

 

A aplicação do Tema 1050/STJ não afasta a incidência da Súmula 111/STJ, que determina a limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência à parte líquida da condenação.

 

A alteração dos critérios de cálculo dos honorários advocatícios fixados no título executivo judicial transitado em julgado viola a coisa julgada.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 1º, e 535; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.847.731/RS, REsp nº 1.847.766/SC, REsp nº 1.847.848/SC e REsp nº 1.847.860/RS, rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Seção, DJe 05.05.2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002265659v3 e do código CRC d054c207.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 28/03/2025, às 15:32:38

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 22:26:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 A 25/03/2025

Agravo de Instrumento Nº 5009334-38.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/03/2025, às 13:00, a 25/03/2025, às 12:59, na sequência 178, disponibilizada no DE de 27/02/2025.

Certifico que a 10ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

IMPEDIDO: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 22:26:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas